Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A. .., recorre da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs da Deliberação do CONSELHO DISCIPLINAR DA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE VIATODOS, datada de 20 de Março de 2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de 150 dias de suspensão.
Para tanto alegou, concluindo:
"1- A deliberação do Conselho Disciplinar de 20.03.01 é injusta na medida em que não fez uma apreciação isenta e ponderada da prova produzida durante a instrução do processo disciplinar.
2. - Para além de injusta aquela deliberação é ilegal porque sanciona um sem número de ilegalidades cometidas durante o processo disciplinar pelo instrutor e pelo Comandante.
3. - O Sr. Instrutor não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente no prazo de 20 dias conforme determina o artº 64º nº 1 do DL 24/84.
4. - O Sr. Instrutor não ultimou o processo disciplinar no prazo de 45 dias como determina o artº 45º nº 1 do DL 24/84, nem sequer propôs ao Sr. Comandante (em proposta devidamente fundamentada) a prorrogação do prazo de instrução antes de expirado aquele prazo, nem sequer o caso reveste especial complexidade que tal justificasse.
5. - A prorrogação do prazo para conclusão da instrução, feito por despacho do Sr. Comandante de 6 de Outubro ocorre trinta e cinco dias após terminar o prazo de 45 dias previsto no artº 45º do DL 24/84.
6. - Qualquer prorrogação de prazo tem obviamente de ser feito antes de expirado o prazo.
7. - A consequência de o Sr. Instrutor ter ultrapassado os prazos previstos no artº 45º nº 1 e 64º nº 1 do DL 24/84 é a caducidade do direito à prática desses actos.
8. - O que acarreta a nulidade dos actos praticados para além do prazo e consequentemente a nulidade da decisão tomada no processo disciplinar.
9. - Dizer-se que aqueles prazos são "meramente ordenadores e disciplinadores" para além de ser absurdo, contende com a defesa dos direitos dos arguidos e levaria no limite a que um processo disciplinar pudesse arrastar-se durante vários anos.
10. - O Sr. Comandante violou o disposto no artº 66º nº 1 do DL 24/84 já que a sua decisão final não resultou da apreciação do relatório do Sr. Instrutor e das suas conclusões.
11. - A sua decisão já estava tomada quando apôs a sua assinatura sob o despacho que exarou nas notas de culpa de fls. 44 e 111 do processo disciplinar "Concordo. Proceda-se em conformidade".
12. - Se o Sr. Comandante "Concordou" com as notas de culpa, ou seja com as acusações formuladas contra o arguido, como vai depois julgar esse arguido com isenção?
13. - A deliberação do Conselho Disciplinar de 20 de Março de 2001 que sanciona todas as ilegalidades cometidas violou assim os artigos 45º nº 1 e 64º nº 1 e 66º nº 1 todos do DL 24/84.
14. - Pelo que a decisão ora em recurso devia ter revogado aquela deliberação, e não o tendo feito violou por erro de interpretação e aplicação as disposições legais supra citadas."
O Exmo Magistrado do MºPº junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 80, defende que ao recurso deve ser negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida, com interesse para a decisão, considerou a factualidade, documentalmente assente, nos termos que seguem:
"- Dá-se a aqui integralmente por reproduzido o teor do doc. de fls. 20 a 23 dos autos, ficando a fazer parte integrante desta sentença;
Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor do doc. de fls. 18 dos autos, ficando a fazer parte integrante desta sentença;
Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor do doc. de fls. 222 a 227 do vol. IV do PA apenso, ficando a fazer parte integrante desta sentença."
III- O DIREITO
É objecto do presente recurso jurisdicional a sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente da deliberação do Conselho disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Viatodos, de 20/3/01, que lhe aplicou a pena disciplinar de 150 dias de suspensão.
Na sua alegação, o recorrente reedita, no essencial, os vícios que no recurso contencioso imputou ao acto punitivo, os quais, no seu entender, não tendo sido acolhidos pela sentença recorrida, afectam esta dos correspondentes erros de julgamento.
Começa o recorrente por alegar que a deliberação do Conselho Disciplinar é injusta, na medida em que não fez uma apreciação isenta e ponderada da prova produzida durante a instrução do processo disciplinar, questionando, assim, a verificação dos factos que lhe são imputados e a pena aplicada.
Relativamente a esta questão dir-se-á que no exercício do poder disciplinar a autoridade administrativa não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação.
Ora, de acordo com tal juízo, que a sentença recorrida sufragou, pela conjugação dos diversos elementos probatórios, que incluem a própria confissão do arguido, que admitiu "ter chamado ao queixoso ... "filho da puta" e que lhe pôs as mãos no pescoço e lhe deu um empurrão, são de considerar provados os factos em que se fundou a punição aplicada.
Assim, não se verifica o invocado erro sobre os pressupostos facticos da punição nem quanto à qualificação juridico-punitiva da conduta do recorrente.
Alega também o recorrente que o Sr. Instrutor não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas no prazo de 20 dias conforme determina o artº 64º, nº 1 do ED e não ultimou o processo disciplinar no prazo de 45 dias, nos termos do artº 45º, nº 1 do ED, tendo prorrogado esse prazo por despacho proferido para além desse prazo.
Como é jurisprudência pacifica deste STA, a alegada ultrapassagem dos referidos prazos representa mera inobservância de prazos ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a balizar ou regular a tramitação procedimental pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, nem acarreta a nulidade do processo, não gerando, assim, ilegalidade passível de afectar o acto punitivo, podendo apenas implicar efeitos disciplinares para o instrutor que não tenha respeitado tais prazos – cfr. acs. de 24.09.96, rec. 38304, de 18.01.97, rec. 40160, de 4.03.97, rec. 37332, de 17.12.97, rec. 30355, de 10.03.98, rec. 30978, de 5.03.98, rec. 32389, de 16.01.03, rec. 604/02 e de 20.03.03, rec. 2017/02.
Por outro lado, não se mostram afectadas as garantias de defesa do arguido em consequência da inobservância dos prazos em causa nem este alegou nada de relevante neste âmbito.
Improcede, assim, a alegação do recorrente relativamente a tal questão.
Alega ainda o recorrente que teria sido violado o artº 66º, nº 1 do ED já que a decisão final não resultou da apreciação do relatório do Sr. Instrutor e das suas conclusões. Tal decisão já estava tomada quando o Sr. Comandante apôs a sua assinatura por despacho que exarou na nota de culpa de fls. 44 e 111 do processo disciplinar "Concordo. Proceda-se em conformidade".
Também quanto a este ponto carece o recorrente de razão.
Com efeito, o despacho em causa apenas visa mandar prosseguir o processo. Tem, pois, natureza meramente processual, não constituindo em si mesmo qualquer decisão sobre a questão de fundo, sobre o acto punitivo. Não afectou de modo algum, as garantias de defesa do arguido nem significa uma tomada de posição anterior sobre a decisão final punitiva, tomada por órgão de natureza colegial.
Não se mostram, assim, violados os deveres de isenção nem o preceituado no artº 66º, nº 1 do ED.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 €
Procuradoria: 150 €
Lisboa, 8 de Outubro de 2003
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso