IIIO DIREITO
É objecto do presente recurso jurisdicional a sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente da deliberação do Conselho disciplinar da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Viatodos, de 20/3/01, que lhe aplicou a pena disciplinar de 150 dias de suspensão.
Na sua alegação, o recorrente reedita, no essencial, os vícios que no recurso contencioso imputou ao acto punitivo, os quais, no seu entender, não tendo sido acolhidos pela sentença recorrida, afectam esta dos correspondentes erros de julgamento.
Começa o recorrente por alegar que a deliberação do Conselho Disciplinar é injusta, na medida em que não fez uma apreciação isenta e ponderada da prova produzida durante a instrução do processo disciplinar, questionando, assim, a verificação dos factos que lhe são imputados e a pena aplicada.
Relativamente a esta questão dir-se-á que no exercício do poder disciplinar a autoridade administrativa não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação.
Ora, de acordo com tal juízo, que a sentença recorrida sufragou, pela conjugação dos diversos elementos probatórios, que incluem a própria confissão do arguido, que admitiu "ter chamado ao queixoso ... "filho da puta" e que lhe pôs as mãos no pescoço e lhe deu um empurrão, são de considerar provados os factos em que se fundou a punição aplicada.
Assim, não se verifica o invocado erro sobre os pressupostos facticos da punição nem quanto à qualificação juridico-punitiva da conduta do recorrente.
Alega também o recorrente que o Sr. Instrutor não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas no prazo de 20 dias conforme determina o artº 64º, nº 1 do ED e não ultimou o processo disciplinar no prazo de 45 dias, nos termos do artº 45º, nº 1 do ED, tendo prorrogado esse prazo por despacho proferido para além desse prazo.
Como é jurisprudência pacifica deste STA, a alegada ultrapassagem dos referidos prazos representa mera inobservância de prazos ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a balizar ou regular a tramitação procedimental pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, nem acarreta a nulidade do processo, não gerando, assim, ilegalidade passível de afectar o acto punitivo, podendo apenas implicar efeitos disciplinares para o instrutor que não tenha respeitado tais prazos – cfr. acs. de 24.09.96, rec. 38304, de 18.01.97, rec. 40160, de 4.03.97, rec. 37332, de 17.12.97, rec. 30355, de 10.03.98, rec. 30978, de 5.03.98, rec. 32389, de 16.01.03, rec. 604/02 e de 20.03.03, rec. 2017/02.
Por outro lado, não se mostram afectadas as garantias de defesa do arguido em consequência da inobservância dos prazos em causa nem este alegou nada de relevante neste âmbito.
Improcede, assim, a alegação do recorrente relativamente a tal questão.
Alega ainda o recorrente que teria sido violado o artº 66º, nº 1 do ED já que a decisão final não resultou da apreciação do relatório do Sr. Instrutor e das suas conclusões. Tal decisão já estava tomada quando o Sr. Comandante apôs a sua assinatura por despacho que exarou na nota de culpa de fls. 44 e 111 do processo disciplinar "Concordo. Proceda-se em conformidade".
Também quanto a este ponto carece o recorrente de razão.
Com efeito, o despacho em causa apenas visa mandar prosseguir o processo. Tem, pois, natureza meramente processual, não constituindo em si mesmo qualquer decisão sobre a questão de fundo, sobre o acto punitivo. Não afectou de modo algum, as garantias de defesa do arguido nem significa uma tomada de posição anterior sobre a decisão final punitiva, tomada por órgão de natureza colegial.
Não se mostram, assim, violados os deveres de isenção nem o preceituado no artº 66º, nº 1 do ED.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 €
Procuradoria: 150 €
Lisboa, 8 de Outubro de 2003
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso