Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... LDA, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel oposição a uma execução fiscal que contra ela corre termos no Serviço de Finanças de Baião.
Aquele Tribunal julgou improcedente a oposição.
Inconformado, a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1)A recorrente apresentou pedido de recurso da decisão proferida nos autos requerendo que o recurso interposto tenha efeito suspensivo.
- 2)A recorrente juntou ao pedido de recurso documento onde se verifica prestada uma garantia bancária a favor da Direcção Geral de Impostos para garantia do pagamento da quantia de Euros 69.683,43 (sessenta e nove mil seiscentos e oitenta e três Euros e quarenta e três cêntimos), fixada pela exequente nos termos do artigo 199º nº 5 do CPPT.
- 3)A requerente juntou, igualmente, um documento com o deferimento da exequente, isto é com aceitação da garantia bancária prestada pela aqui recorrente.
- 4)Bem como demonstrou que a aceitação da garantia bancária prestada data de 6 de Setembro de 2006.
- 5)Atento o disposto no artigo 286º nº 2 do CPPT, estando garantida a divida a que se reporta o processo em que é interposto o recurso, o efeito deste não poderá deixar de ser suspensivo.
- 6)Em consequência, impugnasse o despacho do tribunal recorrido na parte em que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso.
- 7)E nos termos expostos entende a recorrente dever ser revogado o despacho do tribunal recorrido na parte que atribuído efeito suspensivo ao recurso a interpor e dever ser atribuído efeito suspensivo.
- 8)A recorrente, apreciou a legalidade do procedimento tributário exercido pela exequente e sustenta a ilegalidade desse procedimento como fundamento de oposição à penhora com a previsão da alínea 1) do art. 204.º do CPPT.
- 9)A alegação desse fundamento, decorreu da recorrente entender poder esse fundamento ser sustentado, no desenrolar do entendimento que expõe:
- 10)Nos termos do qual; O art. 44º do CPPT, estipulando o enquadramento do procedimento tributário, e em relação a essa previsão a recorrente irá cingir-se à matéria que entende em apreciação no presente recurso, compreende no texto das alíneas c) e g) do CPPT, as matérias que aqui se transcrevem;
- -a revisão por iniciativa dos interessados dos actos tributários.
- -a cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.
- 11)E que a alínea g) do art. 44º do CPPT, permitia o entendimento que compreendendo o procedimento tributário a cobrança das obrigações tributárias, compreende, por se tratar de uma forma de cobrança, a penhora como meio de obtenção de pagamento coercivo do imposto.
- 12)E que compreendendo o procedimento tributário a cobrança coerciva das obrigações tributárias, a ilegalidade desse mesmo procedimento deverá servir de fundamento de oposição à penhora
- 13)E que o exposto permite aferir que a ilegalidade da penhora, tramitada em execução fiscal, serve como fundamento de oposição a esse acto.
- 14)E por tal existe, no entendimento da recorrente, enquadramento da ilegalidade deste procedimento como fundamento de oposição à penhora nos termos da alínea i) do artigo 204º do CPPT.
- 15)A recorrente, sustenta que em sede de oposição à penhora suscita factos que permitem, pelo menos, ponderar sobre a possibilidade de a ausência de uma decisão da exequente sobre o pedido de rectificação de escrita da data de conclusão das obras aposta no Modelo 1 e, por maioria de razão, quanto aos factos expostos e documentos oferecidos, pela aqui recorrente, quando exerceu o direito de audição, ser fundamento de oposição à penhora.
- 16)E que esta argumentação é, desde logo, apoiada no conteúdo da notificação para o exercício do direito de audição, na medida em que no seu texto constata-se, comunicado pela exequente à aqui recorrente, que a decisão de averbamento da não tributação do IMI de 2004, do prédio identificado em sede deste recurso, tem como condição, para não se tomar definitiva o exercido do direito de audição, o que permite a interpretação; que para haver uma decisão definitiva implica uma decisão da exequente quanto aos factos alegados pela aqui recorrente no exercício desse direito.
- 17)E que, também, permite o entendimento da recorrente, que na ausência de uma decisão da exequente, sobre a matéria requerida apreciar pela aqui recorrente em sede do direito de audição, decisão que foi comunicada pela exequente após a instauração da oposição pela aqui recorrente, permite oferecer oposição à penhora.
- 18)Isto por a recorrente entender que a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, prevista como excepção de fundamento de oposição à penhora na previsão da alínea i) do artigo 204º do CPPT, não contende com a apreciação judicial da legalidade da penhora compreendida no procedimento tributário.
- 19)Dado a recorrente não argumentar como fundamento da oposição à penhora, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas a ilegalidade do procedimento da penhora, pela verificação de ausência de uma decisão quanto ao pedido de alteração da decisão de averbamento da tributação do lMl para o ano 2004 do prédio aqui identificado.
- 20)A decisão da administração tributária de resposta à matéria alegada pela aqui recorrente no exercício do direito da audição foi notificada à aqui recorrente, posteriormente à aqui recorrente ter deduzido oposição à penhora, pelo que se trata de uma decisão expressa...
- 21)Entende a recorrente que a decisão da exequente relativa à matéria da audição, por verificada em acto posterior à oposição à penhora, conforme documento 2 junto pela exequente em sede da contestação oferecida aos autos deste processo, não pode contender com a apreciação da matéria objecto da oposição, que deve ser apreciada de acordo com os factos articulados na matéria da oposição deduzida pela aqui recorrente, no momento em que se apresentam ao tribunal
- 22)E daqui decorre o tribunal recorrido dever entender que a actuação da exequente, posterior ao oferecimento da oposição, não deve contender com a apreciação da matéria alegada pela recorrente ao momento a que se reporta.
- 23)Daqui decorre, também, a defesa de que o tribunal recorrido não deverá entender os fundamentos de oposição à penhora, invocados pela recorrente, como sendo infundados pela verificação de uma decisão da exequente posterior ao momento dos factos a que se reporta a oposição.
- 24)A recorrente, também, discorda do argumento do tribunal recorrido de que o requerimento oferecido pela recorrente, solicitando a rectificação da data aposta no Modelo 1, por erro de escrita na data da conclusão das obras, assim como os outros documentos oferecidos pela recorrente a instruir este requerimento não sejam aptos a afastar a presunção do art. 10º do CMI, facto que decorre da seguinte interpretação;
- 25)O artigo 9º do Código do IMl estabelece que o requerimento de não tributação no caso previsto na alínea e) do nº1 desse artigo, que estipula o momento a partir do qual o bem é tributado em IMI, fixando o prazo de três anos decorridos do momento em que o bem passe a figurar no activo circulante da empresa que tenha por objecto a sua venda, deve ser apresentado nos sessenta dias posteriores à verificação do facto determinante da sua aplicação.
- 26)A alínea e) do artigo 10º do Código do lMl, estipula que o prédio presume-se concluído na data em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz, com indicação da data de conclusão.
- 27)Desde logo a interpretação desta previsão suscita sérias dúvidas sobre a data a que o legislador se reporta, uma vez que se retira da literalidade da norma pretender o legislador indicar o documento de inscrição do prédio na matriz, isto é o Modelo 1 actualmente em vigor, e não a data de conclusão declarada no conteúdo desse documento.
- 28)E este facto é relevante por se tratar de documento junto pela recorrente à oposição deduzida nos autos deste processo, e esse Modelo 1 ter sido enviado pela recorrente, por via electrónica ao serviço de Finanças, com data da recepção pela exequente aí aposta constando o dia 21 de Outubro do ano de 2004, e no requerimento de não tributação do IMI, entregue pela recorrente no serviço de Repartição de Finanças, juntamente com os documentos que o instruem, conforme documentos 2 a 5 juntos pela recorrente em sede da oposição, consta como data de recepção aposta pela Repartição de Finanças, o dia 15 de Dezembro de 2004.
- 29)Pelo que, segundo esta interpretação, que colhe o entendimento da recorrente pela leitura da citada norma, a recorrente, estava dentro do prazo legal dos sessenta dias, quando efectuou o requerimento de não tributação, dado que desde a data da recepção do Modelo 1 até à data de recepção do requerimento de não tributação, tinham decorrido apenas 56 dias, pelo que não estava ultrapassado o prazo dos sessenta dias
- 30)Por outro lado no conteúdo do citado Modelo 1, a recorrente, por erro de escrita declarou como data de conclusão das obras o dia 15-10-2004.
- 31)E a exequente interpretou como lhe aprouve o artigo 10º do CIMI, entendendo que pelo prazo declarado de conclusão das obras pela recorrente, teriam decorridos os sessenta dias, e por tal, indeferiu o averbamento da não tributação do IMI para o ano de 2004, com fundamento no artigo 10º nº 5 do Código do IMI.
- 32)Por outro lado, no que concerne a data de conclusão das obras aposta no Modelo 1 pelo funcionário da recorrente, que foi constatada, pela aqui recorrente, após a notificação da decisão das finanças e em razão do conteúdo dessa mesma notificação, porque até essa data não tinha sido detectado pela recorrente, foi verificado pela aqui recorrente um erro de escrita grosseiro, dado que no termo de encerramento do livro de obra do prédio, assim como na data aposta no pedido de licença de utilização, junto como documento 7 à oposição à penhora deduzida pela recorrente, a data de conclusão das obras do prédio declarada é do dia 11 de Novembro de 2004 e não 15 de Outubro de 2004 conforme erradamente declarado no MODELO 1 do IMI.
- 33)Pelo que existia fundamento para ser apreciado e deferido o requerimento para rectificação oficiosa da data de conclusão das obras, aposta, pela recorrente, no Modelo 1 do lMl.
- 34)Pelo que se entende que a argumentação do Tribunal recorrido, de o requerimento da recorrente não ser apto a afastar a presunção do art. 10º do CIMI, não colhe aceitação pela recorrente.
- 35)A recorrente, provou haver erro grosseiro de escrita quando juntou os documentos indicados na oposição.
- 36)Efectuado o enquadramento legal dos factos expostos e a sua apreciação, entende, a recorrente, que o fundamento da oposição à penhora por sustentada pelo enquadramento legal que aqui foi exposto, deveria proceder.
- 37)A recorrente defendeu que, verificado o procedimento descrito e sem uma resposta, quer ao requerimento de rectificação oficiosa do Modelo 1, quer quanto aos novos factos alegados e apreciação dos documentos juntos pela recorrente em sede do direito de audição, não existia fundamento para a exequente, prosseguir com as fases posteriores no processo de tributação do IMI de 2004 do prédio identificado nos autos, pela inexistência de uma decisão definitiva da exequente, quanto a esta matéria, aquando efectuada a oposição à penhora pela recorrente.
- 38)E entendendo ser esse fundamento de oposição à penhora enquadrável na previsão alínea i) do art. 204º do CPPT, deveria ser suficiente como argumento sustentado de oposição à penhora.
Termos em que se requer em consequência da verificação da prestação de garantia bancária pela recorrente, a impugnação do despacho recorrido na parte em que atribui efeito meramente devolutivo ao recurso e se requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto.
Bem como se requer seja revogada a decisão do tribunal recorrido, e proferida decisão conforme ao peticionado pela recorrente em sede da oposição à penhora, por existir fundamento de oposição à penhora nos termos da alínea i) do artigo 204.º do CPPT, em sede dos factos e do seu enquadramento legal exposto pela aqui recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Entendemos que a pretensão do recorrente deve improceder.
Na verdade, A decisão recorrida fez uma correcta apreciação da prova constante nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, sendo passível de censura.
Para além disso a mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.
O M. Juiz a “quo” decidiu correcta e legalmente ao julgar improcedente a oposição acto tributário.
Na verdade Nenhum dos fundamentos invocados pode servir de fundamento à oposição nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT.
A alegada realidade quanto ao dever de decisão e fundamentação não podia ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.
A presente oposição tinha de ser julgada improcedente, como o foi.
Razão pela qual o MP entende que deve ser negado provimento ao presente recurso com ordem jurídica da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- -Com base em certidão de dívida, foi instaurado, em 19 de Novembro de 2005, o processo de execução fiscal n.°.... em que é executada A..., Lda, respeitante ao ano de 2004, na importância de 50.472,10 euros.
- -A oponente foi notificada em 05.09.2005 para efectuar o pagamento do IMI devido relativamente ao ano de 2004- cfr. doc. de fls 95 dos autos.
- -O documento de cobrança indicava como data limite de pagamento o dia 30.09.2005- cfr. docs. de fls. 53 a 55 dos autos.
- -Na origem desta liquidação esteve a declaração electrónica Modelo 1, destinado à inscrição de um prédio urbano na matriz predial, entregue em 21.10.2004 e que indicava como data da conclusão das obras o dia 15.10.2004- cfr. doc. de fls. 15 a 38 dos autos.
- -Em 15.12.2004, a oponente apresentou um requerimento de não tributação para o supra referido prédio, nos termos da alínea e). n.°1. do art.9° do CIMI- cfr. docs. de fls.39 a 40 dos autos.
- -Foi notificada em 19.07.2005 para o exercício de audição prévia – cfr. doc. de fls.41 a 43 dos autos.
- -Direito que veio a exercer em 02.08.2005- cfr. doc. de fls .47 a 52 dos autos.
- -Simultaneamente, foi requerida a rectificação da data da conclusão das obras declarada no Modelo 1 apresentado em 21.10.2004 ”uma vez que a data aí aposta não corresponde à data de conclusão das obras, dado que a data correcta de conclusão das obras conforme consta do documento de pedido de emissão de alvará de utilização, que se junta para os devidos efeitos, se verificou no dia 11 de Novembro do ano de 2004.”.
- -A Administração Tributária pronunciou-se sobre a pretensão da oponente através do despacho e informação - cfr. doc. de fls .96 a 98 dos autos.
- -A presente oposição deu entrada em 10.02.2006.
- -Em 21.02.2006, foi extraída carta precatória ao Serviço de Finanças de Gaia 4, para penhora e registo na respectiva Conservatória da fracção A do art° 7870 de Mafamude, oferecida como garantia no referido processo executivo.
3 – A Oponente deduziu oposição à execução fiscal, instaurada para cobrança de I.M.I., pretendendo que seja apreciada em oposição à execução fiscal se ocorreu ilegalidade do procedimento adoptada pela administração tributária, consubstanciada em violação do dever de decisão e fundamentação relativamente a elementos apresentados no exercício do direito de audição prévia para reapreciação de pedido de não tributação de um prédio em I.M.I. para o ano de 2004 bem como relativamente a um pedido de rectificação.
Como decorre da matéria de facto fixada e a própria Oponente reconhece no art. 13.º da petição de oposição, em 5-9-2005, foi notificada da liquidação do imposto em causa (documento de fls. 53).
No momento em que foi instaurada execução, em 10-2-2006, a Oponente não tinha ainda sido proferida decisão sobre os pedidos de reapreciação e rectificação (a decisão te, a data de 8-6-2006, como se vê a fls. 87 e 98, para que remete a matéria de facto fixada).
No art. 204.º do C.P.P.T. estabelecem-se, taxativamente, os fundamentos de oposição à execução fiscal, como resulta do seu texto em que se refere que «a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos».
A liquidação do I.M.I. que deu origem à liquidação da dívida exequenda foi notificada à Oponente, pelo que o meio adequado para discutir contenciosamente a sua ilegalidade, designadamente por incorrecção dos pressupostos de facto e de direito em que assentou, era o processo de impugnação judicial [arts. 97.º, n.º 1, alínea a), 99.º e 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT].
A legalidade da liquidação da dívida exequenda apenas pode ser apreciada em oposição à execução fiscal nas situações enquadráveis nas seguintes disposições:
- –na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º, se se tratar de uma ilegalidade abstracta, afectando a própria norma em que se baseia a liquidação;
- –na alínea g), onde se prevê a duplicação de colecta, que se pode verificar quando estiver pago ao credor tributário o tributo que se pretende cobrar;
- –na alínea h), quando se tratar de situação em que a lei não assegure meio de impugnação contenciosa do acto de liquidação.
Nenhuma destas situações se verifica, pois não é invocado qualquer vício de norma em que se tenha baseado a liquidação, nem é afirmado que o imposto já tenha sido pago a credor tributário, nem que a lei não assegure a possibilidade de impugnação judicial do acto de liquidação subjacente à presente execução.
Na sentença recorrida, porém, apesar de se afirmar que a oposição não é o meio próprio, apreciaram-se as questões suscitadas pela Oponente, concluindo-se que não ocorreram os invocados vícios de violação do dever de decisão e fundamentação.
No presente recurso jurisdicional, para além de discordar do decidido na sentença recorrida sobre as ilegalidades referidas a Oponente defende que ocorre ilegalidade da penhora, por ausência de decisão sobre os pedidos que formulara à administração tributária, e pretende deduzir oposição à penhora, defendendo que a oposição à penhora se enquadra na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
4 – Relativamente às questões relativas à legalidade da liquidação da dívida exequenda, não podem ser apreciadas no presente processo, uma vez que não ocorre qualquer das situações em que tal é possível.
Designadamente, é manifesto que não se está perante uma situação enquadrável nas alíneas a) e g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; por outro lado, tendo a liquidação sido notificada à Oponente, podia ser impugnada através de impugnação judicial, como se referiu, pelo que não se pode apreciar, em oposição à execução fiscal, a sua ilegalidade, ao abrigo da alínea h) do mesmo número.
Também não há qualquer suporte legal para apreciar no presente processo se se é correcta ou não a decisão da administração tributária sobre os pedidos de reapreciação e rectificação, que veio a ser proferida já na pendência da presente oposição e, por isso, nem sequer podia ser fundamento desta.
Assim, a única questão que pode ser apreciada, por ser susceptível de enquadramento na alínea i) do n.º 1 do citado art. 204.º, é a de saber se a execução podia ser instaurada sem que tivessem sido previamente decididos os pedidos referidos.
Relativamente a esta questão, deve dizer-se, em primeiro lugar, que não se está perante uma situação de oposição à penhora, pois este meio processual, previsto, com essa designação no processo civil, abrange apenas as situações referidas no n º 1 do art. 863.º-A do CPC:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
No processo de execução fiscal, o meio processual para deduzir oposição à penhora é a reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º, como se vê pelo n.º 3 deste último artigo, em que se reproduzem todas as situações de oposição à penhora previstas no processo civil.
No entanto, apesar de a pretensão da Oponente, quanto à questão de saber se a execução podia ser instaurada sem que tivessem sido previamente decididos os pedidos referidos, não se enquadrar nestas situações de oposição à penhora, poderá ser apreciada no âmbito da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º, uma vez que se trata de questão a provar documentalmente que não envolve apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
5 – Relativamente a esta questão de saber se a execução podia ser instaurada sem que tivessem sido previamente decididos os pedidos referidos, deve ser dada uma resposta positiva.
Com efeito, por força do disposto no art. 88.º, n.ºs 2 e 4, do CPPT, «findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor», certidões estas que «servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV».
Recebido o título executivo, o órgão periférico local deverá instaurar a execução no prazo de 24 horas, efectuando o competente registo (art. 188.º, n.º 1, do CPPT).
Por outro lado, instaurada a execução, a sua suspensão da execução fiscal apenas pode ser efectuada nos casos previstos na lei (art. 85.º, n.º 3, do CPPT).
As causas gerais de suspensão da execução fiscal vêm indicadas no art. 169.º em que se estabelece que «a execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente», regime este que é aplicável à oposição, depois de recebida.
Por isso, não há obstáculo legal a que, se não se verificar uma causa de suspensão, findo o prazo de pagamento voluntário sem que a dívida liquidada seja paga, seja instaurada execução, sendo mesmo essa a obrigação que a lei impõe à administração tributária.
Assim, no caso em apreço, não tendo sido prestada garantia antes da instauração da execução fiscal ou antes da penhora não havia qualquer obstáculo a que a execução fosse instaurada e prosseguisse.
Por isso, justifica-se a improcedência da oposição.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, com esta fundamentação.
Custas pela Recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.