29/2007 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José Luís Pinto Almeida
Processo: 29/2007 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Contrato de abertura de crédito, Contrato de empréstimo, Endividamento municipal, Limite de endividamento, Norma financeira, Recusa de visto
Acórdão Nº: 29/2007 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Paços de Ferreira
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 107528
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesLídio de Magalhães
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=107528TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2007/ac029-2007-1sss.pdf
Sumário
1. Não dispondo o município de capacidade de endividamento para 2006 e, não estando os projectos a cujo financiamento se destina o produto dos presentes empréstimos homologados, encontra-se violado o art.º 33.º, n.º 7, al. b) e o n.º 3 do mesmo art.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2006). 2. A violação das normas citadas, de inquestionável natureza financeira, constitui fundamento de recusa de visto nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Texto
Transitou em julgado em 07/03/07 Acórdão nº 29 /07-13.Fev-1ªS/SS Procs. nºs 2069 e 2261/06 A Câmara Municipal de Paços de Ferreira (CMPF) remeteu para fiscalização prévia deste Tribunal dois contratos de Empréstimo, a que se referem os processos acima referenciados: Proc. nº 2069/06 Celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, S.A., na modalidade de abertura de crédito, até montante de 2.164.350,00 €, destinado à construção da variante às EN 207, 209,209-2, a Leste de Paços de Ferreira (variante leste) e da variante à EN,207, 209 e 319, a Oeste de Paços de Ferreira (variante Oeste); nº 2261/06 Celebrado com o Banco BPI, SA, também na modalidade de abertura de crédito, até ao montante de 1.339.492,69 €, destinado à Requalificação da ER 207 e da ER 209. Para além dos factos antes referidos, dos processos resulta pertinente para a decisão a seguinte matéria de facto, que se dá como assente: O contrato celebrado com a CGD (proc. nº 2069/06) foi aprovado em reunião da Câmara de 21 de Agosto de 2006, as cláusulas em 07 de Novembro de 2006 e foi autorizado pela Assembleia Municipal em sessão de 04 de Dezembro do mesmo ano. Tem, no entanto, data de outorga de 23 de Outubro de 2006; O contrato celebrado com o BPI (proc. nº 2261/06) foi aprovado pelo executivo camarário em reunião ordinária de 18 de Dezembro de 2006 e autorizado pela Assembleia Municipal na reunião de 21 do mesmo mês e ano. Tem, no entanto, data de outorga de 12 de Dezembro de 2006; Os projectos a financiar pelos empréstimos em questão são co-financiados pelo FEDER, (Eixo Prioritário 3 do PO Norte), e aguardam homologação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. (cfr. doc. refª 007/F/07, de 15.01.2007 do Coordenador da Medida 3.15, junto aos autos); Ambos os empréstimos são contraídos ao abrigo do nº 7 da Lei nº 60-A, de 30 de Dezembro de 2005 - OE de 2006 – (cfr. Informações processadas a fls. 12 e 14 dos respectivos processos); A CMPF não dispõe de capacidade de endividamento em 2006, conforme consta do ofício da DGAL nº 2483, de 11.08.2006, relativo ao 2º Rateio. Solicitado à CMPF que juntasse despacho de homologação pela entidade competente da aprovação da candidatura dos projectos em questão ao seu financiamento no âmbito do CQA III, pelos ofícios nº 371, de 19.01.07 e nº 630, de 30.01.07, respectivamente, informa “que as respectivas candidaturas foram aprovadas na Unidade de Gestão do Eixo Prioritário 3, do PO Norte, na sua 42ª sessão, ocorrida no dias 20 de Dezembro de 2006, conforme comunicado a esta Câmara Municipal, através do fax com a Refª 007/F/07, de 15/01/2007, de que anexamos cópia. Esta aprovação das candidaturas materializa as disposições do protocolo celebrado entre o Município de Paços de Ferreira e o Instituto de Estradas de Portugal, devidamente homologado por Sua Excelência, o Secretário de Estado de Obras Públicas”, em 2004.11.06, junto aos autos. Apreciando Em termos de endividamento municipal para o ano de 2006, permite o artº 33º, nº 7 als. A) e b) da Lei nº 60-A/, de 30 de Dezembro – OE/2006 – (Lei aplicável aos contratos em apreço, atenta a data da respectiva celebração) que os municípios possam contrair empréstimos excepcionados do limite do montante que lhes coube em rateio “destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, obedecendo … às seguintes condições: a) o montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos …; e b) os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 …” Ora, como ficou provado em 2., as candidatura dos projectos a cujo financiamento se destina o produto dos empréstimos em causa não foram ainda homologadas, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos no citado nº 7, als. a) e b) do artº 33º da Lei do Orçamento do Estado de 2006 para a contracção dos referidos empréstimos. A CMPF refere no ofício transcrito em 3. a homologação por Sua Excelência o Secretário de Estado de Obras Públicas de um protocolo celebrado entre o Município de Paços de Ferreira e o Instituto de Estradas de Portugal, que ocorreu em 6.11.2004. Protocolo que regula basicamente a integração de lanços de estradas na rede viária municipal e que comete à CMPF a construção dos lanços referenciados no contrato celebrado com a CGD. Como está bom de ver, aquela não é a homologação a que se refere a citada al. b) do nº 7 do artº 33º da Lei do OE/2006. E mesmo que o fosse ela tinha sido proferida fora do limite temporal ali fixado. Como a CMPF não dispunha de capacidade de endividamento em 2006, também os empréstimos em causa não podiam ser contraídos ao abrigo do nº 3 do citado artº 33º. Assim, a contracção dos presentes empréstimos viola o artº 33º , nº 7 al. b) e ainda o nº 3 do mesmo artigo da Lei nº 60-A/2005 , de 30 de Dezembro, normas de inquestionável natureza financeira. Concluindo A violação de normas financeiras constitui fundamento de recusa de visto nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97 , de 25 de Agosto. Assim, pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 1ª Secção deste Tribunal, em Subsecção, em recusar o visto aos contratos em apreço. Não são devidos emolumentos. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007 Os Juízes Conselheiros (Pinto Almeida – Relator) (Helena Ferreira Lopes) (Lídio de Magalhães) O Procurador-Geral Adjunto (Jorge Leal)