483/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 584/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 483/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 584/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210483.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 483/2021 Processo n.º 584/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., Lda., veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 12 de maio de 2021, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Em momento anterior, as autoras – ora reclamadas – interpuseram recurso de apelação, para o referido Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22 de março de 2021, foi julgado procedente. Nessa sequência, condenou-se a ré – ora reclamante – ao pagamento das quantias em dívida às autoras. Inconformada com este acórdão, a reclamante dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «E esta a questão de constitucionalidade suscitada: Se é constitucionalmente admissível estipular que os trabalhadores admitidos na empresa após determinada data não recebem o bónus aplicável ao departamento onde exercem funções, pelo facto de esse bónus ter sido descontinuado antes de terem sido admitidos, ou seja, em razão da sua antiguidade. E portanto apreciar a conformidade constitucional da interpretação normativa do acórdão recorrido, extraída dos art°s 23°, 24°, n° 1 e n° 2, c), e 270°, do CT, segundo a qual os trabalhadores do departamento de amostras e protótipos da recorrente, admitidos a partir do mês de agosto de 2013, não podiam deixar de adquirir o direito a receber o bónus mensal de incentivo desse departamento, sob pena de violação do princípio da igualdade retributiva, apesar de terem sido admitidos após aquela data e de na altura da sua admissão o bónus referido já ter sido descontinuado para novos trabalhadores. Ou seja, se o acórdão recorrido podia interpretar aquelas normas do CT como proibitivas de a recorrente estabelecer uma data final, a partir da qual os trabalhadores admitidos na empresa deixavam de auferir aquela remuneração complementar, dessa forma estabelecendo o critério da antiguidade como diferenciador para efeitos de pagamento daquele bónus». 3. Por despacho de 5 de maio de 2021, o tribunal recorrido convidou a recorrente a aperfeiçoar o requerimento apresentado, ao abrigo do disposto nos artigos 75.º-A, n. os 2 e 5 da LTC, solicitando que indicasse «a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade que pretende que o Tribunal aprecie». Em resposta, a recorrente explicitou: «Tendo sido notificada do despacho de 5.5.2021, vem reiterar o que afirmou o requerimento de recurso, ponto III. A questão da constitucionalidade suscitada pela recorrente consta das seguintes peças processuais: i- das alegações do recurso de apelação (pgs. 10/11) 2) A impertinência do argumento da antiguidade (…) Conclusão 31) Por aplicação do disposto no art. 56°/1, alínea a) da CRP, no art. 270° do Código do Trabalho no art. 23°/1, alíneas c) d), do Código do Trabalho, no art. 24°/2, alínea c), do Código do Trabalho, no art. 258° do Código do Trabalho e no art. 260° do Código de Trabalho, as A.A. têm o direito a que seja declarado que o "bónus incentivo", alegado neste articulado, integra a retribuição de cada uma A.A. desde a data da respetiva admissão ao serviço da R. e, consequentemente, a reclamarem da R. o pagamento de todas as prestações de "bónus incentivo" que se venceram após a data das respetivas admissões, bem como daquelas que se vencerem em data posterior à citação da R.. ii- da resposta da recorrente a esse recurso e às questões suscitadas no objeto do recurso e por reporte à interpretação produzida nas alegações que se contrariaram: A questão a dirimir é precisamente se esta decisão é legítima, como defende a R., ou se existe uma discriminação injustificada, como defendem as AA.. (…)». 4. Por despacho de 12 de maio de 2021, decidiu o Tribunal da Relação do Porto não admitir este recurso de constitucionalidade, visto que «a ré não indicou qualquer peça processual onde tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade que, agora, pretende que se aprecie» (fls.182). 5. Notificada deste despacho, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos: «1ª O despacho reclamado é errado e o recurso devia ter sido admitido ao abrigo dos art°s 70°, n° 1, b), e 75º-A, da LTC. 2ª Ao contrário do que parece ter sido entendido pelo acórdão recorrido, não é exigível que a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional seja trazida ao processo por iniciativa da recorrente, podendo sê-lo por iniciativa da parte contrária: De outro modo as partes vencidas nas questões de constitucionalidade suscitadas no processo e a que se opuseram (daí o decaimento), ainda por iniciativa da parte contrária, não podiam colocá-las ao Tribunal Constitucional, o que seria uma limitação ilegal e inadmissível ao direito de recurso e ao acesso a esse tribunal, em violação das garantias constitucionais dos art°s 2° e 20°, n° 1, da CRP, e do princípio da igualdade do artº13°, e portanto uma interpretação inconstitucional da norma do n° 2 do artº 75°-A da Lei 28/82. 3ª Para efeitos da norma do n° 2 do art° 75°-A da Lei 28/82 basta que a recorrente tenha suscitado a questão da constitucionalidade, seja por sua iniciativa, seja por iniciativa da parte contrária, e que a tenha tratado na sua peça processual. Foi o que sucedeu no recurso de apelação, como se demonstrou no tribunal a quo. 4ª O que a norma do n° 2 do art° 75°-A da Lei 28/82 pretende evitar é que a questão da constitucionalidade surja no processo e no recurso para o Tribunal Constitucional como questão nova, que não tenha sido discutida e julgada/apreciada no processo anteriormente, aliás em consonância com o artº 70°, n° 1, b), que garante o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e com o artº 72°, n° 2, que esclarece a necessidade de conhecimento efetivo da questão pelo tribunal a quo, como sucedeu in casu». 6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 4. Desse acórdão, a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 5. Como esse elemento não constava do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 2 e 5, da LTC, foi a Ré notificada para indicar a peça processual em que suscitara a questão da inconstitucionalidade ou legalidade que pretendia ver apreciada. 6. Apresentou, então, a peça junta a fls. 177 a 180, afirmando que a questão fora suscitada nas alegações do recurso de apelação, transcrevendo as partes que considerou pertinentes dessas alegações, seja do texto, seja das conclusões. 7. Ora, em primeiro lugar diremos que, vendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não vislumbramos ali a identificação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 8. Efectivamente, a violação dos artigos 59.º, n.º 1, alínea a) e 13.º da Constituição é imputada à decisão. 9. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada, consiste na suscitação prévia e adequada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que posteriormente é colocada ao Tribunal Constitucional para apreciação (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 10. Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, quando a interpretação adoptada na decisão recorrida for surpreendente, insólita ou inesperada. 11. Nestes casos, porém, é aos recorrentes que cabe demonstrar que estão numa dessas situações, o que no caso dos autos não se verifica, nem sequer foi alegado. 12. Pelo contrário, a recorrente afirma que a questão foi suscitada nas alegações do recurso interposto pelas autoras (vd. pontos 1 e 2). 13. Porém, assim sendo, as recorrentes carecem de legitimidade para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional. 14. Diz-se a propósito no Acórdão n.º 423/2015: “E, correspondendo à natureza de recurso da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, o requisito de suscitação prévia é configurado como um requisito de legitimidade. Como salientado por Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), «(…) a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade (…). 15. Note-se que a recorrente até dispôs de uma oportunidade processual para levantar questões de inconstitucionalidade: as contra-alegações que apresentou no recurso interposto pelas autoras». Cumpre apreciar e decidir.» II – Fundamentos 7. A reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. A este propósito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b ), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Importa, por isso, indagar do cumprimento de tais requisitos. 8. Conforme relatado, a questão de constitucionalidade cuja apreciação a recorrente sindica, em sede de requerimento de interposição de recurso, reporta-se aos «art°s 23°, 24°, n° 1 e n° 2, c), e 270°, do CT», considerando violado «o princípio da igualdade retributiva». Relativamente a esta pretensão, o tribunal a quo entendeu pertinente, num primeiro momento, notificar a recorrente para demonstrar o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que procurava ver apreciada. Por esse motivo, proferiu despacho convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos artigos 75.º-A, n. os 2 e 5, da LTC. Todavia, analisada a resposta apresentada, considerou o Tribunal da Relação do Porto que «a ré não indicou qualquer peça processual onde tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade que, agora, pretende que se aprecie» e, por esse motivo, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Na reclamação ora deduzida, a recorrente não infirma este fundamento, centrando a sua argumentação na ideia de que «para efeitos da norma do n° 2 do art° 75°-A da Lei 28/82 basta que a recorrente tenha suscitado a questão da constitucionalidade, seja por sua iniciativa, seja por iniciativa da parte contrária, e que a tenha tratado na sua peça processual». 9. Analisadas as peças processuais constantes dos autos, facilmente se comprova que, independentemente da determinação da parte que trouxe à lide uma dimensão de constitucionalidade, em momento algum a reclamante suscitou, de forma adequada, um enunciado normativo suscetível de constituir objeto do presente recurso. Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos n. os 401/07, 308/07, 371/05 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), afirmando que «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal». Nestes termos, não tendo a recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo , ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade. Assim, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação . Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os crit é rios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de julho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete