Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP [IMT] e B………………, Lda., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista per se interposto do acórdão de 07.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1298/1315 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo dos Contratos Públicos [doravante JCP/PRT] que havia julgado procedente a pretensão cautelar contra os mesmos deduzida por A………….., Lda. e que suspendeu a eficácia da «deliberação do Conselho Diretivo do IMT de 22.7.2020 que declara verificada a caducidade do direito da Requerente à celebração do contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor no concelho de Esposende à Requerente e indefere o pedido de suspensão de prazo para entrega de documentos para formalização do contrato de gestão».
2. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 1369/1381 e fls. 1384/1414] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundada quanto ao IMT, nos erros de julgamento [facto e direito] dada, nomeadamente a infração dos arts. 120.º e 132.º do CPTA, e 06.º, n.º 8, da Lei n.º 11/2011, de 26.04, e quanto à requerida cautelar, no erro de apreciação dos requisitos insertos no n.º 4 do art. 132.º do CPTA e, ainda, do disposto no art. 611.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], mas, também, na «relevância jurídica» das questões colocadas.
3. A requerente cautelar produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais pugna, desde logo, pela não admissão dos recursos [cfr. fls. 1423/1450].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O JCP/PRT deferiu a tutela cautelar peticionada pela aqui recorrida, tendo considerado que in casu estavam preenchidos os requisitos previstos e exigidos pelo n.º 4 do art. 132.º do CPTA [cfr. fls. 1007/1045].
7. O TCA/N no acórdão sob impugnação manteve o julgado firmado pelo JCP/PRT, extraindo-se da sua fundamentação, no que aqui releva, que «[i]mprocede, portanto, e desde logo, o recurso quanto ao alegado desacerto da decisão na parte em que não levou em consideração o “periculum in mora”, por si só, nem a legalidade do ato suspendendo» e que «na ponderação de interesses em presença, também a decisão recorrida decidiu com acerto. … O interesse público na celebração do contrato e, nomeadamente, “no controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, nas condições de circulação, e na própria segurança rodoviária” tanto se satisfaz com a celebração do contrato com a Requerente, aqui Recorrida, como com a celebração do contrato com a Contrainteressada. … Até se pode afirmar que se realiza melhor com a celebração do contrato com a Requerente, aqui Recorrida, dado ter ficado em primeiro lugar no concurso por ato cuja validade foi confirmada em Tribunal, por decisão transitada em julgado – facto provado sob o n.º 10 -, e apenas foi afastada da celebração do contrato por invocada caducidade da adjudicação», sendo que «[q]uanto aos interesses da Requerente, aqui Recorrida, por um lado, e da Contrainteressada, por outro, devem prevalecer os da Recorrida dado, quanto às perspetivas de lucros são idênticas para uma e para outra, ficaram provados prejuízos para a Requerente com a imediata execução do ato, dado que ganhou o concurso e assumiu a compromissos financeiros de vulto - factos provados sob os n.ºs 49 e 50 - com a aquisição dos prédios onde irá instalar o Centro de Inspeção Técnica de Veículos, prejuízos que a Contrainteressada não provou, como resultado da suspensão aqui pretendida. ... Neste ponto é irrelevante que estes compromissos financeiros tenham sido assumidos já depois de intentada a providência cautelar dado que, nos termos do disposto no artigo 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são atendíveis os factos jurídicos supervenientes».
8. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
9. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
10. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não nos deparamos ante uma situação em que a admissão dos recursos se imponha pela existência de questão que, pela sua relevância jurídica, revista de importância fundamental, porquanto as questões não apresentam especial complexidade, dado de grau comum às questões desta natureza decididas repetidamente pelos tribunais, não envolvendo a sua solução a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos.
11. E a argumentação expendida nos recursos, enquanto fundada na necessidade de admissão para efeitos de melhor aplicação do direito, também não se mostra persuasiva.
12. Com efeito, para além da impugnação do julgamento de facto se mostrar arredado do objeto da revista salvo se incurso na parte final do n.º 4 do art. 150.º do CPTA, temos que as instâncias convergiram no sentido do preenchimento in casu da previsão do n.º 4 do art. 132.º do CPTA, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as mesmas decidiram, primo conspectu,com acerto, sem evidência de erro grosseiro ou manifesto, estando o juízo sindicado estribado em discurso fundamentado e juridicamente plausível.
13. Nessa medida, mostrando-se as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que há-de iniciar-se e ulteriormente seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir as revistas.
Custas a cargo dos recorrentes.
D. N
Lisboa, 13 de julho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho