I- O erro na identificação do autor do acto recorrido só é manifestamente indesculpável, nos
termos do art. 40º, nº 1, al. a), da LPTA, se for ficcionado pelo recorrente, o que não sucede se tal erro partiu de uma deficiente comunicação do acto, que omitiria qualquer referência â sua autoria.
II- A exigência de que a impugnação contenciosa dos actos administrativos seja precedida da prévia
exaustão dos meios graciosos de cariz necessário não restringe, mas apenas condiciona, o exercício do direito de recorrer para os tribunais, pelo que se harmoniza perfeitamente com a garantia de uma tutela jurisdicional efectiva, constante do art. 268º, nº 4, da Constituição.
III- É de rejeitar o recurso contencioso que tenha por objecto um acto praticado por um órgão que não emita actos verticalmente definitivos, ainda que a recorrente, por erro desculpável, estivesse persuadida de que o acto fora da autoria do órgão competente para decidir em termos derradeiros.