Acordam do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) em representação do seu associado A…, casado, funcionário da Câmara Municipal da Sertã, com a categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, residente na Rua …, Sernache do Bonjardim, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, contra o Município da Sertã, acção administrativa especial que veio a ser julgada parcialmente procedente, sendo o réu condenado:
- “no reconhecimento da carreira do seu funcionário camarário A… – condutor de máquinas pesadas e veículos especiais – como carreira vertical, com direito a progredir automática e oficiosamente de 3 em 3 anos contados da última mudança de escalão;
- “no pagamento ao mesmo funcionário das quantias correspondentes à diferença entre os montantes que vem auferindo desde a entrada em vigor do DL nº 412/98, de 30 de Dezembro e os que auferiria se, desde então, a sua carreira tivesse sido considerada como carreira vertical e a progressão tivesse, desde então, operado automática e oficiosamente de 3 em 3 anos contados da última mudança de escalão”
Inconformado, o Município da Sertã interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão de 14 de Dezembro de 2006, a fls. 126-129, negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou integralmente a sentença recorrida.
É deste acórdão que o Município da Sertã recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para uniformização de jurisprudência, invocando oposição com o julgado no acórdão do TCA Sul, de 18 de Maio de 2006, proferido no processo nº 1276/05.
Apresenta alegação com as seguintes conclusões:
1ª Decorre dos arts. 4º, nºs 1 e 2 e 5º do DL 248/05 de 15.7 que são carreiras verticais as que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional diferenciadas em exigência, complexidade e responsabilidade, sendo carreiras horizontais as que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde à maior eficiência na execução das respectivas tarefas;
2ª Na falta de disposição legal que qualifique uma carreira como horizontal ou vertical tem de averiguar-se se, face à sua estrutura, ela comporta ou não níveis diferentes de exigência, complexidade e responsabilidade;
3ª A categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais é uma categoria não integrada em nenhuma carreira, de que decorre que, como carreira unicategorial não existe a possibilidade de progressão em níveis diferentes de exigência, complexidade e responsabilidade, devendo, assim progredir nos termos do nº 3 do art. 38º do DL 247/87 nos termos definidos para as carreiras horizontais de 4 em 4 anos:
4ª O douto Acórdão do TCA Sul (Proc. 01931/06) prolatado em 14.12.2006 ao considerar que a categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais por não estar expressamente contemplado no nº 1 do art. 38º do DL 247/87 de 17.6 como carreira horizontal, deve ser considerada como carreira vertical, enferma de vício de violação da lei por erro na interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judicio designadamente do referido nº 1 do art. 38º do DL 247/87.
Termos em que:
A) Deve o presente recurso ser admitido por se encontrarem reunidos os requisitos para tal exigidos, nos termos do art. 152º do CPTA;
B) Deve o aliás douto Acórdão do TCA Sul ora impugnado ser anulado devendo o Venerando STA considerar que a categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais deve progredir por reporte às carreiras horizontais de 4 em 4 anos.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações e o Ministério Público não se pronunciou.
Cumpre decidir
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
1º O associado do autor, A…, é funcionário da Câmara Municipal da Sertã, integrado na carreira de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais;
2º Dirigiu requerimento ao réu (Presidente da Câmara Municipal), sem obter resposta, decorridos mais de 90 dias, do seguinte teor:
1º
A progressão na carreira de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, em que o exponente está integrado, tem-se efectuado de 4 em 4 anos, módulo de tempo fixado para a progressão nas carreiras horizontais, como determina o art. 19º do DL nº 353-A/89, de 16.10.
2º
No entanto, a carreira de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais não consta do elenco das carreiras horizontais, fixado no art. 38º do DL nº 247/87, de 17/6, nem de qualquer outro preceito que, expressamente, a qualifique como horizontal.
3º
Ora, só podem ser qualificados como horizontais as carreiras que constarem do elenco do citado ou de outros que expressamente impuserem essa qualificação, como se conclui de recentes decisões dos Tribunais, salientando-se, especialmente, o teor do acórdão do TCA de 2/11/02, processo nº 6175/02 (Publicado na Internet, em www.dgsi.pt) devendo todas as outras, por exclusão de partes, serem consideradas verticais.
Nestes termos e pelos alegados motivos, conclui-se que a carreira do exponente tem de ser considerada vertical, pelo que requer a V. Exª o integral reconhecimento deste direito, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da Lei e em conformidade com as referidas decisões dos Tribunais.
Por sua vez, no acórdão fundamento foram dados como provados os seguintes factos:
A B… , C… , D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, R…, S…, T…, U… , V… , X… , Z…, AA…, AB…, AC e AD…, todos condutores de máquinas pesadas e veículos especiais da Câmara Municipal de Sintra, requereram ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra que reconheça que a carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, é carreira vertical, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias (cf. documentos a fls. 95 a 120 dos autos).
B. Em 13 de Abril de 2004 foi proferida a Informação-Proposta n° 38/DGRH/SREM, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, que concluiu pelo indeferimento dos requerimentos apresentados por 125 funcionários da Câmara Municipal de Sintra, nomeadamente de entre a categoria Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, relativamente ao assunto "Qualificação de carreiras verticais e horizontais" -(cfr. documento de fls. 13 dos autos);
C. Por despacho de 28 de Junho de 2004, proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, concordando com a informação referida em b), que antecede, foi indeferida a pretensão apresentada pelos funcionários identificados em a), que antecede (cf. documentos a fls. 13 verso dos autos);
D. O despacho referido em c), foi notificado aos funcionários identificados em a), por ofícios datados de 30 de Junho de 2004, com o seguinte teor: "Para conhecimento e devidos efeitos, e em resposta à pretensão formulada no seu requerimento, que deu entrada nesta Câmara Municipal em (...) informo que, por despacho de 28 de Junho do ano em curso, a mesma foi indeferida, uma vez que, por despacho de homologação do Secretário de Estado da Administração Local, datado de 4 de Fevereiro de 2002, proferido ao abrigo do nº 5 do Despacho nº 6695/2000 (2ª Série), de 8 de Março de 2000, foi firmado o entendimento segundo o qual " As carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do artº 38° do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, mas que de acordo com o disposto no Decreto-Lei n" 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão". O Director Municipal de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, assinatura ilegível, (Dr. AF…) -(cfr. docs. de fls. 16 a 42 dos autos);
E. Em 29 de Outubro de 2004 deu entrada a presente acção administrativa especial.
2.2. O DIREITO
2.2.1. O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto ao abrigo do disposto no art. 152º do CPTA cujo texto, na parte que ora interessa, é o seguinte:
1- As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido, pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
(…)
(…)
Relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual exista contradição, não se vê razão para abandonar os critérios jurisprudenciais firmados no domínio da lei anterior, no âmbito do recurso por oposição de julgados, Acórdão STA (Pleno de 2006.03.29 – Procº nº 1065/05 de acordo com os quais: (i) deve haver identidade da questão de direito, sendo que esta pressupõe identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição se as soluções divergentes tiverem sido determinadas pela diferenciação dos pressupostos de facto sobre que recaíram e não por diversa interpretação dos mesmos critérios legais Acórdão STA (Pleno) de 2007.12.11 – Proc.º nº 150/07; (ii) é necessário que as decisões em comparação hajam, ambas, assumido a forma expressa, não bastando a simples invocação de decisões implícitas Acórdão STA (Pleno) de 2007.11.13 – Procº nº 1106/06; (iii) a circunstância de os acórdãos em confronto terem sido proferidos no âmbito da vigência de diplomas legais distintos não obsta è existência de contradição se as normas aplicadas contiverem uma regulamentação essencialmente idêntica. Acórdão STA (Pleno) de 2007.09.26 – Procº nº 452/07
Olhemos, então, a situação de facto.
Nesta parte, a leitura das supra transcritas discriminações da matéria de facto dada por assente em cada um dos dois arestos em confronto, torna clara a identidade da situação da facto. Em ambos os casos os recorrentes são funcionários municipais, com a categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, que requereram aos respectivos presidentes da câmara que reconhecessem, “nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias” que a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais é carreira vertical. Igualmente, nos dois casos, os interessados não obtiveram, por via administrativa, a satisfação das respectivas pretensões.
Passemos ao direito.
O recorrente, na sua alegação (vide fls. 139), isola a questão fundamental de direito sobre a qual considera haver contradição, do seguinte modo:
“Os Acórdãos em confronto, perante situações de facto idênticas, afirmaram decisões diferentes e entre si opostas, dando solução diversa à mesma questão fundamental de direito que consiste na interpretação da norma contida no nº 1 do art. 38º do DL 247/87, de 17 de Junho”
Vejamos.
O acórdão recorrido, negou provimento ao recurso jurisdicional, “confirmando integralmente a sentença recorrida” que havia condenado o Município da Sertã “no reconhecimento da carreira (condutor de máquinas pesadas e veículos especiais) do seu funcionário A… , como carreira vertical, com direito a ser reposicionado nos escalões por que se desenvolve esta carreira de acordo com módulos de três anos”
Para assim decidir o acórdão considerou, no essencial, o seguinte:
“(…) O art. 38º, nº 1 do DL nº 247/87, de 17/6, ao referir que “são consideradas carreiras horizontais as que de seguida enumera, sem que utilize qualquer advérbio, como “designadamente” faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa.
Além disso, uma numeração tão extensa como a constante do preceito, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais (…)
Com o DL nº 412-A/98, de 30/12, foram revogados os arts. 36º, 37º e 39º do DL nº 247/87, mas não o art. 38º, o que demonstra que o legislador pretendeu extinguir as carreiras mistas, mas não alterou o elenco das carreiras que reputava de horizontais, sem prejuízo, claro, de nas novas carreiras criadas fixar, em preceito autónomo, se elas ficavam sujeitas às regras de progressão das carreiras horizontais ou verticais (cfr. arts. 8º e 9º do DL nº 412-A/98).
Assim, considerando que as carreiras horizontais são aquelas que estão definidas no art. 38º do DL nº 247/87 e nos diplomas que entretanto procederam à criação de novas carreiras e que expressamente as qualificar como tais, deve concluir-se que as carreiras em causa nos autos, que não estão em nenhuma dessas situações, são verticais.
Este critério para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categorias ou só uma categoria, como é o caso das carreiras dos associados do recorrido”.
Por seu turno, o acórdão fundamento, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada pelo STAL “não reconhecendo a carreira de condutor de máquinas pesadas como vertical”.
Para tanto louvou-se, inteiramente, no acórdão do TCA Sul de 2005.05.05 proferido no processo nº 558/05, cuja fundamentação de facto e de direito transcreveu.
O aresto, depois de copiar «ipsis verbis» o discurso jurídico fundamentador da sentença recorrida, disse que o julgado em 1ª instância era para confirmar pelas razões que se seguiam, afirmando, depois, como motivo essencial e determinante da decisão, o seguinte:
“(…) E começa aqui a nossa discordância da tese sustentada em 1.ª instância de que “ (...) para a administração local, o legislador optou por uma enumeração extensa e taxativa das carreiras consideradas horizontais (e mistas) – cfr. os artigos 37º e 38º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho – neste elenco não tendo incluído a de encarregado de serviços de higiene e limpeza, pelo que é lícito concluir que a mesma é vertical, por não ter sido por este excepcionada do regime do artigo 36º do mesmo diploma, que prevê o regime de progressão das carreiras verticais (...)”.
É verdade que não foi excepcionada. Todavia, no que respeita às carreiras horizontais diz o art. 38º n.º 1 do DL n.º 247/87, de 17/6, “1. São consideradas carreiras horizontais as de (...)”, descrevendo uma série de categorias mas não a de encarregado de serviço de higiene e limpeza.
Pese embora esta conste do Anexo I a que se refere o art. 8º, no “Grupo de Pessoal “, “Auxiliar”, sob a “Categoria” de encarregado dos serviços de higiene e limpeza, letra de vencimento K e 9.º ano de escolaridade ou equiparada, a fls. 2342 do DR n.º 137, I Série, de 17/6/1987.
Pelo que, a nosso ver, já que se trata de uma categoria não reportada a nenhuma carreira, deverá enquadrar-se no domínio do art. 38º, n.º 3, do DL 247/87, de 17/6, que diz:
“3- A progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no n.º 1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais”.
E neste sentido seria de aplicar o disposto no art. 19º, ns.º 1 e 2 a) do citado DL 353-A/98 que diz:
1- A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2 a) - Nas carreiras horizontais, quatro anos”.
O caso em análise é similar ao que foi apreciado por este Pleno, no recurso 121/07 de 13/11/2007 e que teve como acórdão fundamento o aresto de 5/5/2005, do TCA Sul, proferido no rec. nº 558/05.
Não havendo razões para divergir da jurisprudência afirmada pelo Pleno, louvamo-nos no discurso jurídico daquele aresto de 13/11/2007, igualmente válido para o caso em apreço e que passamos a transcrever, na parte que interessa:
“(…) É simples antecipar as características que o acórdão fundamento tem de possuir para que haja, entre ele e o aresto recorrido, uma «contradição» conforme ao previsto no art. 152º do CPTA. «Primo», exige-se que o acórdão fundamento tenha tratado da «questão fundamental» que atrás enunciámos, o que significa duas coisas: que ele deve ter resolvido o problema de saber se o elenco previsto no art. 38º, n.º 1, do DL n.º 247/87 era taxativo ou exemplificativo; e que a decisão final do aresto deve ter sido proferida em função duma resposta anteriormente dada a esse problema. «Secundo», a solução dada pelo acórdão fundamento àquela «quaestio juris» deve ser oposta à enunciada no acórdão recorrido, o que significa que elas devem reciprocamente ser, ou contrárias, ou contraditórias
(…) o acórdão fundamento não concedeu provimento ao recurso jurisdicional por considerar que a carreira do funcionário em causa, embora não prevista no art. 38º, n.º 1, do DL n.º 247/87, era ainda horizontal em virtude da índole meramente exemplificativa do elenco (de carreiras horizontais) contido na norma. Situando-se «a radice» numa perspectiva diversa, o acórdão veio dizer que a categoria daquele funcionário «não está integrada em nenhuma carreira». E, adquirido que o funcionário tinha uma categoria que se não reportava a uma qualquer carreira, a questão de saber se ele progredia nos escalões da categoria segundo módulos de três ou de quatro anos deixava de se resolver à luz do art. 38º, n.º 1, do DL n.º 247/87; pois esta norma só tratava de carreiras e seria completamente absurdo que o TCA-Sul supusesse e tomasse uma carreira que já asseverara não existir e fosse ver se ela cabia, ou não, no elenco do preceito.
É óbvio que o acórdão fundamento não incorreu nessa irracionalidade. Assim, e como se vê do texto «supra» transcrito, o que o aresto disse foi que a progressão nos escalões das categorias não integradas numa carreira se fazia segundo a regra do art. 38º, n.º 3, do DL n.º 247/87. Divisamos agora claramente a «quaestio juris» que o acórdão fundamento se colocou: havendo – como o acórdão confiou que há – categorias sem carreira, punha-se a questão de saber como é que se progride dentro delas. E, com perfeita nitidez, vemos ainda o modo como o aresto resolveu a questão: segundo o n.º 3 do art. 38º do DL n.º 247/87, progredir-se-ia de acordo «com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
(…) Tudo o que dissemos converge para o seguinte: as «quaestiones juris» fundamentais tratadas nos acórdãos em confronto são diferentes, autónomas e inconfundíveis, pois um tratou de qualificar as carreiras que se lhe deparavam e o outro entendeu que, no seu caso, não havia carreira alguma. E, precisamente porque a pronúncia do acórdão fundamento não se suportou numa qualquer tomada de posição dele quanto à identificação das carreiras horizontais ou quanto à distinção entre elas e as verticais, forçoso é concluir que os dois arestos não decidiram «a mesma questão fundamental de direito» – ou seja, um mesmo problema jurídico que, pela sua essencialidade e necessidade, tivesse causado as pronúncias derradeiras dos acórdãos.
(…) E, porque os acórdãos não se contradisseram, falta uma das condições necessárias para que possamos passar ao conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência.”
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelo recorrente.
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Por não uniformizar jurisprudência, o presente aresto não tem de ser publicado nos termos do art. 152º/4 do CPTA.
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Lisboa, 10 de Abril de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José (mantendo a posição expressa no Procº 121/07) – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Adérito da Conceição Salvador dos Santos - Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.