< II – No que toca ao princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado nos artºs 21º, nº 1, al. c) da LCT e 122º, al. d) do CT/2003, o mesmo só incide sobre a retribuição estrita, não abrangendo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade ou desempenho do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido.
III – Embora integrem o conceito de retribuição, tais prestações complementares não se encontram sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.>>[4]
E, por outro lado, <>[5].
Pese embora resulte da matéria de facto provada que o complemento em causa sofreu um decréscimo de €571,81 para €524,00 em fevereiro de 2008 e até junho de 2011; de €690,00 para €598,00 em novembro de 2015 e até fevereiro de 2016 e de €690,00 para €627,00 em julho de 2016, o certo é que da matéria de facto provada (bem como dos respetivos recibos de vencimento juntos aos autos) não resulta uma diminuição da retribuição global da A..
Assim sendo, acompanhamos a sentença recorrida quando nela se decidiu que:
“Quanto aos créditos laborais decorrentes da alegada, redução ilícita da retribuição pelo exercício das funções de coordenadora/diretora técnica, decorre da matéria de facto provada, não tendo, a autora, provado, como lhe competia, a redução da sua retribuição global, nos períodos em referência, impõe-se concluir pela improcedência do petitório.
Na verdade, o princípio da irredutibilidade da retribuição só incide sobre a retribuição estrita, não abrangendo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da coordenação do lar/creche), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade ou desempenho do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido.
Embora integrem o conceito de retribuição, tais prestações complementares não se encontram sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
No caso dos autos, resultou provado que o complemento auferido pela autora pelo desempenho das funções de coordenadora em Fevereiro de 2007 passou de €571,81 para €524,00, em Novembro de 2015 de €690,00 para €598,00 e, em Julho de 2016, de €690,00 para €627,00, mas, não resulta apurado que a retribuição global da autora tenha sofrido uma redução do seu valor global, sendo que esta redução poderá ter sido compensada com o aumento de outras componentes do salário, como sendo a destinada a assegurar a paridade entre os vencimentos duas das coordenadoras, como foi referido por algumas testemunhas.
Assim, não tendo a autora, como lhe competia, feito prova que o montante do seu salário global sofreu decréscimo em consequência da redução do montante da presente prestação complementar, não há diferenças salariais a pagar.”
Pelo exposto, improcede a pretensão da recorrente.
4ª questão Se a Ré não podia ter recusado o trabalho da A.
Alega a A. recorrente que na data em que se apresentou ao trabalho já se tinha extinguido a medida de coação de proibição do exercício de funções que lhe tinha sido imposta em 14/07/2017 e, por isso, a Ré não podia ter recusado trabalho à A. e não podia ter deixado de lhe pagar a retribuição nos meses de julho a setembro de 2018; que a informação errada dada pelo MP de manutenção da medida não é justificação para a atuação da Ré que tinha recusado trabalho anteriormente e que não avisou a A. dessa informação e não pediu esclarecimentos àquele sobre as razões da manutenção da medida após a sua caducidade quando era do seu conhecimento a data da sua imposição inicial.
A este propósito, consta da sentença recorrida o seguinte:
“(…) O art.º 394º, nº2, elenca comportamentos da entidade empregadora suscetíveis de constituir justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador.
A este respeito, dispõe o n.º 4 do art.º 394.º do Código do Trabalho que a justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador deve ser apreciada nos termos do n.º 3 do art.º 351.º, com as necessárias adaptações, o qual determina que, para apreciação da justa causa, deve o Tribunal atender “ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso se mostrem relevantes”.
Revertendo, agora, para o caso dos autos, vejamos da bondade dos fundamentos alegados pela autora para a resolução do contrato de trabalho que a unia à ré.
Invocou a autora perante entidade empregadora a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhado, como fundamento da resolução do contrato de trabalho (art.º 394, nºs. 1 e 2 a) e b) e 5) do Código do Trabalho).
(…)
Assim, cabe ao trabalhador provar os factos que alicerçam a justa causa e que indiciam a situação de inexigibilidade de prossecução da relação laboral que constitui o seu núcleo essencial (exceptuada, sendo o caso, a culpa do empregador, que se presume, nos termos gerais do art. 799º, nº1, do Código Civil), suportando o mesmo, as consequências da sua, eventual, insuficiência.
Comecemos por aferir da existência de falta culposa de pagamento pontual da retribuição (art.º 394, nº 2 a) do Código do Trabalho);
De acordo com o disposto no artigo 127.º, n.º 1/b) do Código do Trabalho, a primeira e elementar obrigação da entidade empregadora é o pagamento pontual da retribuição devida ao trabalhador e o artigo 277.º do mesmo código dispõe que a retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta a sua atividade, salvo se outro for o acordado.
No caso de incumprimento da obrigação de pagamento da retribuição devida ao trabalhador, a qual tem natureza contratual, cabe à entidade patronal provar a sua falta de culpa, de acordo com o disposto no artigo 799.º do Código Civil, aplicável a todas as obrigações contratuais.
(…)
Acontece, porém, que, inversamente a esta presunção, a decorrente do art.º 394.º/5 do Código do Trabalho não é elidível.
Com efeito, estabelece tal preceito legal que “Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”.
A este propósito refere João Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª edic., pg. 460), que “a mora patronal que se prolongue por períodos de sessenta dias implica que a falta de pagamento pontual da retribuição se considere culposa “mediante uma ficção legal” que “não admite prova em contrário”.
Ora, no caso concreto, a respeito da presente invocação, resultou da matéria de facto provada que a ré não pagou à autora as retribuições e subsídios dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2018.
No entanto, também resulta da matéria de facto provada que a autora não prestou efetivamente as suas funções durante este período, mercê do cumprimento da medida de coação que lhe foi aplicada no processo n.º ..., então em curso como inquérito Procuradoria do Juízo Local Criminal da ..., por decisão judicial em 14 de Julho de 2017, tendo sido proibida de exercer as suas funções ao serviço da ré.
Essa medida de coação acha-se prevista no artigo 199.º do Código de Processo Penal que possui a seguinte redação:
Artigo 199.º Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos.
1– Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coação, a suspensão do exercício:
a)- De profissão, função ou atividade, públicas ou privadas;
b)- Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito;
Sempre que a interdição do respetivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2– Quando se referir a função pública, a profissão ou atividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respetivas.
Nos termos do artigo 249.º, número 2, alínea d) do Código do Trabalho é considerada falta justificada, aquela motivada por impossibilidade de prestar trabalho, devido a cumprimento de obrigação legal, como naturalmente, constitui a que se traduz na referida suspensão preventiva de funções do artigo 199.º do Código de Processo Penal.
Acresce que as faltas, ainda que justificadas, não obrigam ao pagamento de qualquer retribuição ao dito trabalhador faltoso, face ao disposto nos artigos 255.º, número 1, 295.º, número 1 e 296.º, números 1 e 3 do Código do Trabalho/2009, dado determinarem, desde logo, a suspensão do contrato de trabalho desde o início da suspensão preventiva de funções, face à previsibilidade de que a sua duração irá exceder o prazo de 1 mês.
Assim, não sendo devido à autora o pagamento das retribuições em causa, encontrando-se suspenso o respectivo contrato de trabalho, não poderemos falar em falta culposa de pagamento da retribuição, não se verificando, quanto a este aspeto, fundamento para a resolução contratual.
(…)
Vejamos, agora da licitude da recusa da entidade empregadora a receber a prestação laboral da autora,
Nos termos do artigo 129º n.º 1 b) é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho.
No caso dos autos ficou, a tal respeito, provado que:
- -Por decisão judicial proferida no processo n.º ..., então em curso como inquérito Procuradoria do Juízo Local Criminal da ..., foi a autora, em 14 de Julho de 2017, como medida de coação que lhe foi imposta nesse processo, proibida de exercer as suas funções ao serviço da ré.
- -Nessa data estava a autora de baixa médica desde 4 de Julho de 2017, situação que se prolongou até 3 de Julho de 2018.
- -Quando cessou a baixa médica, a autora comunicou à ré, por escrito, que se iria apresentar ao serviço no dia 4 de Julho de 2018.
- -No dia 4, às 9:00, a autora apresentou-se ao serviço no seu local de trabalho, sendo-lhe recusada a prestação de trabalho.
- -Nesse dia entregou a ré à autora uma comunicação escrita exigindo-lhe, nos termos da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, que entregasse cópia do seu certificado de registo criminal com as especificações constantes do art.º 2.º daquele diploma legal.
- -No mesmo dia obteve a autora o certificado de registo criminal com as especificações legais remetendo-o de imediato à ré, por email e pelo correio.
- -Também nesse dia remeteu a ré à autora uma carta, na qual lhe comunicava, sob a menção “Assunto” e no texto dessa carta, a recusa de prestação de trabalho, “exortando-a” ainda a remeter mais documentos que comprovassem a idoneidade da autora para o exercício das suas funções.
- -Respondeu a autora, em resumo, que a ré detinha já toda a informação necessária titulada pelo certificado de registo criminal e pelos registos de assiduidade e todo o seu histórico na instituição.
- -A ré não respondeu a tal comunicação, mantendo por isso a referida recusa de prestação do trabalho da autora, o que se prolongou pelos meses seguintes de Agosto e Setembro de 2018.
- -A autora foi alvo da aplicação de uma medida de coação que proibia, não só, o exercício da sua profissão e funções junto da Ré, como inicialmente determinava a proibição de contatos e de acesso às instalações da Ré.
- -Tal decisão foi comunicada à Ré, que desde aquela data esteve proibida de aceitar qualquer trabalho da Autora ou de permitir que a mesma frequentasse as suas instalações ou contatasse com as pessoas, nomeadamente, os menores que estão a seu cargo.
- -No início de Julho de 2018, quando a A. se apresentou nas instalações da Ré, com o intuito de retomar a sua atividade profissional, a Ré solicitou às entidades competentes, a confirmação da manutenção da medida de coação, sendo que a manutenção da medida de coação apenas veio a ser formalmente confirmada, alguns dias depois.
- -A ré informou a A. da impossibilidade de aceitar a sua prestação de trabalho em face das “notificações realizadas no âmbito do processo ...”.
Ora, em face desta materialidade não podemos deixar de concluir pela inverificação de uma recusa injustificada da prestação efetiva de trabalho pela autora, à data em que a mesma se apresentou para trabalhar, findo o seu período de baixa médica.
Desde logo, a medida de coação aplicada á autora impedia, não só a ré de aceitar a sua prestação laboral, como a própria autora de a prestar, sob pena de violação do estatuto coativa desta, com todas as legais consequências, designadamente as previstas no artigo 203º do Código de Processo Penal.
Mesmo que admitamos que á data da cessação da baixa médica da autora, já tinha terminado o prazo de duração máximo da medida, e, como tal, a recusa da entidade empregadora terá que ter-se por injustificada, não podemos concluir pela existência de violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador.
Atento o disposto no art.º 351.º/1 do Código do Trabalho o conceito de justa causa de resolução está, pois, ligado à ideia de inexigibilidade. Assim, qualquer comportamento da entidade patronal descrito no art.º 394.º/2 apenas pode constituir justa causa subjetiva de rescisão quando esse comportamento gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição de trabalhador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao trabalhador.
No entanto, sempre se dirá, aliás na esteira do defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/10/2012, acessível em www.dgsi.pt, que, a apreciação de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação da justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reação alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento.
Assim, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho deverá aferir-se em função da diversa factualidade invocada e apurada nos autos.: é perante esses factos que terá que se apurar se a falta, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Assim, desde logo torna-se necessário que haja um comportamento culposo do empregado, ou seja, uma ação ou uma omissão imputáveis ao trabalhador a título de culpa, e violadoras dos deveres a que, como tal, está sujeito, e que emergem do vínculo contratual a que se obrigou.
Ora, como ressalta da factualidade supra elencada, após ter tido conhecimento da intenção da autora retomar a sua atividade profissional, a Ré solicitou às entidades competentes, a confirmação da manutenção da medida de coação, sendo que a manutenção da medida de coação apenas veio a ser formalmente confirmada, alguns dias depois.
Ora, considerando que a culpa da entidade empregadora há-de ser apreciada em termos objetivos e concretos, de acordo com o entendimento de um "bom pai de família" ou de um "empregador normal", em face do caso concreto e segundo critérios de objetividade e razoabilidade, não podemos deixar de concluir não ser exigível outro comportamento à entidade empregadora, que teve o cuido de confirma a manutenção do estatuto coativo da trabalhadora, que a impedia de receber, daquela, a prestação laboral, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
Assim sendo, faltando o pressuposto da culpa da entidade empregadora, há que concluir pela improcedência da invocação da autora, e, logo, pela inexistência de justa causa na resolução contratual, por si operada.
Em face de tais constatações, não podemos deixar de concluir pela total improcedência da pretensão da autora, por não se vislumbrar a existência de justa causa para a resolução contratual, mormente, pela verificação das circunstancias previstas no artigo 394º n.ºs 1 e 2 alíneas c) e f) do Código do Trabalho de 2009.
Não tendo a A. logrado provar a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, como lhe competia segundo as regras de distribuição do ónus da prova (artigo 342º do Código Civil), improcedem os pedidos sob os n.ºs 1 e 2 do petitório.” – fim de citação.
Ora, face à matéria de facto provada, pese embora a alteração do ponto 29 que em nada belisca o que ficou dito, acompanhamos a decisão recorrida, pouco mais se impondo dizer.
Não assiste qualquer razão à recorrente quando alega que a informação do MP não é justificação para a atuação da Ré que não avisou a A. de tal informação e não pediu esclarecimentos àquele.
Na verdade, ao contrário do alegado pela recorrente, não se nos afigura que outra atuação fosse exigível à Ré que havia sido notificada da medida imposta à A. de proibição do exercício das suas funções e, quando a A. se apresentou nas suas instalações, no início de julho de 2018, a fim de retomar a sua atividade profissional, solicitou às entidades competentes a confirmação da manutenção da medida de coação e que veio a sê-lo alguns dias depois.
Assim sendo e, em suma, não assistia à A. o direito de resolver o contrato com invocação de justa causa e, consequentemente, a recorrente não tem direito a ser indemnizada nos termos previstos no artigo 396.º do CT.
Pelo exposto, improcedem as conclusões da A. recorrente.
5ª questão Se a A. não litigou de má fé
Alega a recorrente que não litigou de má e tinha o direito de considerar, face à sua ausência dos recibos de retribuição, o não pagamento da retribuição por IHT.
Decidiu-se na sentença recorrida:
“Da má fé da autora,
Importa agora avaliar, em termos de lisura processual, a conduta da autora.
Esta formulou, indubitável e incontornavelmente, pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando a verdade dos factos, desde logo quanto ao não pagamento do complemento retributivo devido pela isenção de horário, como atrás se deixou explicitado.
Com efeito, ao contrário do alegado pela autora, tal complemento sempre lhe foi pago, apesar de não se encontrar individualizadamente discriminado no recibo de vencimento, integrando a rubrica denominada “Compl. Coordenador Lar Criança”, como decorre da matéria de facto provada sob os pontos 30. e seguintes.
Alegou a autora que, apesar de a mesma estar prevista no contrato de trabalho e no acordo de isenção de horário de trabalho, nunca recebeu a compensação por isenção de horário de trabalho de €150,00 mensais, prova que não logrou efetuar, muito longe disso, antes pelo contrário, a prova produzida foi cabal e abundante, para o esclarecimento da situação, que a autora não podia ignorar, por lhe dizer direta e pessoalmente respeito.
Esta atuação foi a estratégia utilizada pela autora para tentar, pela via judicial obter, vantagem patrimonial, a que, não podia ignorar, não ter direito.
Conduta processual, que não pode deixar de merecer censura, a nível de qualificação como de litigância de má fé, material, que abarca a situação de dedução de pretensão cuja falta de fundamento bem se conhece, com a alteração consciente da verdade dos factos, Rev. Tribunais, ano 94º, 161.
Estamos perante o exercício do direito de ação, abusivo, a apresentação de uma tese contrária à realidade, da autora bem conhecida, sendo certo que tal só pode ter acontecido, com dolo e não com mera culpa, ainda que grave, que hoje justifica, também, a litigância de má fé, art. 542º do Código de Processo Civil.
Tudo isto a justificar a condenação em multa, a graduar em função da motivação, importância, contexto e gravidade da litigância malévola e também, em indemnização à parte contrária por oportunamente, pedida, que pode consistir, artigo 543º/1 a) e b) C P Civil, no reembolso das despesas a que a má fé do litigante, tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários do mandatário e no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má fé.
Devendo o juiz optar pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a, sempre em quantia certa e se não tiver, desde logo, elementos para a fixar na sentença, serão ouvidas as partes e depois se fixará, em prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pela parte, sendo os honorários pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado, artigo 543º/1, 2 e 3 C P Civil.
No caso, resulta manifesto do pedido genérico, global e não reportado à fonte, em relação ao montante da indemnização, que se terá de relegar para momento posterior, a fixação do quantum indemnizatório a que a ré terá direito, pela litigância de má fé da autora.”
Vejamos:
Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
A A. veio peticionar a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 60.431,77, a título de compensação por IHT.
Resulta da matéria de facto provada que:
- 30.Desde a admissão da autora ambas as prestações (complementar e acessória), apesar de serem calculadas de forma autónoma e individual, foram processadas em conjunto numa única verba consta dos recibos como “Compl. Coordenador Lar Criança”.
- 31.Tal ocorreu por decisão, dos serviços da Ré e assim foi processado e pago, desde primeiro momento, com o conhecimento e consentimento e acordo da Autora, que nunca suscitou qualquer questão ou realizou qualquer reclamação acerca do assunto, aceitando como normal tal prática e procedimento.
- 32.Tal verba constante dos recibos como “Compl. Coordenador Lar Criança” corresponde à soma das duas prestações complementar e acessória (coordenação e isenção de horário de trabalho) contratualmente estipuladas.
Assim sendo, dúvidas não existem de que a A. ora recorrente deduziu, com dolo, pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, posto que, o montante peticionado a título de IHT foi processado e pago desde o primeiro momento, com o seu conhecimento, consentimento e acordo, nunca tendo suscitado qualquer questão ou realizado qualquer reclamação acerca do assunto, aceitando como normal tal prática e procedimento.
Ao contrário do alegado pela recorrente, o facto de o pagamento da IHT não se encontrar discriminado no recibo de vencimento não legitima o pedido que formulou, na medida em que, bem sabia, aceitou e nunca reclamou que tal quantia lhe fosse paga da forma supra descrita, ou seja, na rubrica “Compl. Coordenador Lar Criança” correspondente à soma das duas prestações complementar e acessória (coordenação e isenção de horário de trabalho) contratualmente estipuladas.
Pelo exposto, existe fundamento legal e impõe-se a condenação da A. recorrente como litigante de má fé, tal como consta da decisão recorrida.
Improcede, por isso, mais esta conclusão da recorrente