1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
A questão a decidir consiste em saber se os juros vincendos devem calcular-se sobre o montante do capital em divida ou face aos pagamentos entretanto efectuados ao exequente, por conta da quantia exequenda, sobre a diferença entre as quantias pagas e o remanescente em divida.
2 Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- -Em 29.04.1994 deu entrada na secretaria do geral da comarca do Porto uma execução que segue a forma de processo ordinário para pagamento de quantia certa, objecto de distribuição cível em 02.05.1994;
- -Presentemente o processo corre os seus termos como Proc. 3328/07.5TVPRT, na 5ª Vara Cível do Porto – 3ª secção na qual figuram como exequente C…, SA e executados D…, Lda, E… e B….
- -No requerimento executivo o exequente formulou o seguinte pedido:
“Requer (…) que D. e A. se digne ordenar a citação dos executados para virem pagar ao exequente a quantia global de Esc.: 12.542.847$00, e bem assim os juros vincendos à taxa legal de 15% sobre Esc.: 11.665.000$00 (valor da livrança dada à execução) bem como do correspondente Imposto de Selo à taxa de 9% até integral e efectivo pagamento, ou nomearem à penhora bens suficientes e livres de encargos para efectivação de tal pagamento e respectivas custas, seguindo-se os ulteriores termos processuais até final. “
- -Procedeu-se à penhora do vencimento da executada B….
- -Em 21.03.1996 no âmbito do apenso de embargos à execução exequente e executados celebraram uma transacção que pôs termo ao processo de embargos, ficando consignado em acta o seguinte acordo:
- “1.Os embargantes aceitam ser devedores ao embargado da quantia de Esc.: 11.665.000$00, montante constante da livrança.
- 2.O embargado desiste dos juros vencidos até à presente data, sobre o capital exequendo.
- 3.Custas em divida a Juízo, em partes iguais, prescindindo ambos de Procuradoria e custas de parte.”
- Em 17.02.2010 a executada formulou o requerimento que se transcreve:
“1°A presente execução correu termos pela antiga 8ª Vara Cível deste Tribunal, 3 Secção, sob o n.° 4696/1994 e posteriormente pela 6 Vara, 2ª Secção deste mesmo Tribunal.
2° Nos termos de um acordo celebrado no apenso de embargos de executado no referido processo foi fixado o valor da dívida em Esc. 11.665.000$00, ou seja em 58.184,77€.
3°Acordo esse celebrado em 21/03/1996, pelo qual o Banco prescindiu de juros vencidos, o memo é omisso quanto à exigência ou não de juros vincendos.
4°À Executada tem sido descontado, inicialmente 1/3 do vencimento e actualmente 1/3 da sua reforma para pagamento da referida dívida, isto desde Abril de 1996.
5° Os descontos efectuados à Executada até à presente data ascendem ao montante aproximado de 83.306,99C.
6° Por seu lado, o Banco Exequente já procedeu a vários levantamentos de dinheiro a saber:
1°Afls... 237, no dia 05/07/2000,no valor de 14A43,90€
2° A fis... 412, no dia 24/10/2005, no valor de 30.206,92€
3° A fis... 442, no dia 02/02/2006,no valor de 7.200,72€
4° A fls... 488, no dia 22/01/2007, no valor de 6.000,00€
5° A fls... 513, no dia 06/11/2007, no valor de 4.439J4€ 62.291,28€
7° Ou seja, o Banco credor já recebeu da Executada a quantia de 62.291,28€.
8° Para além dessa importância que já foi paga ao Banco ainda se encontra depositada a quantia de 21.015,71€, a qual se destina ao mesmo Banco e ainda para garantia do pagamento das custas.
9°À Executada já foi descontada neste processo a importância global de €.83.306,99, ou seja um valor acima do capital que ascende nesta data a C.25.122,22 = (83.306,99€ - 58.184,77€).
10°Mesmo que se considere os juros vencidos desde 21/03/1996, situação que não foi acordada verbalmente entre as partes na data da transacção, sendo a mesma omissa a esse respeito, sempre se terá de considerar os sucessivos levantamentos já efectuados pelo Banco e acima indicados.
11°Com efeito, no período de Julho de 2000 a Novembro de 2007 foram entregues ao Banco quantias que totalizaram o valor do capital de 58.184,77€ e acréscimos de 4.106,51€.
12°Após essa data, 06 de Novembro de 2007, já foi descontada à Executada mais a quantia de 21.015,71€
13°Assim sendo, os levantamentos sucessivos feitos pelo Banco em 05/07/2000, 24/10/2005, 02/02/2006, 21/01/2007 e 06/11/2007 foram efectuados a título de capital.
14º 0 Banco segundo informação prestada ao advogado do marido da Executada imputou esses levantamentos efectuados a título de capital, ou seja à medida que levantou essas importâncias, reduziu ao capital.
15°É que se assim não for, o que de modo algum se aceita, a dívida nunca mais será paga.
16° Na verdade, o Banco ao levantar essas importâncias e ao faze-las suas não poderá exigir os juros das mesmas.
17º Estas divergências sobre esta questão dos levantamentos estão a penalizar fortemente a Executada, pois considera que a dívida já está paga.
18° Face as tais divergências que penalizam e muito a Executada que se vê privada há cerca de 14 anos de parte do seu vencimento e agora se encontra privada de parte da reforma, a mesma pretende ver esclarecida esta situação.
19°A Executada, considera que tais descontos já são suficientes para pagar a dívida e custas.
Assim sendo e pelos fundamentos expostos, a Executada requer a V. Exa. que se notifique o Banco credor para vir aos autos esclarecer se os valores que levantou referidos no artigo 6° dizem respeito apenas a capital e após esse esclarecimento que seja elaborada pela secção a conta final a fim de se saber se os descontos já efectuados são ou não suficientes para saldar a dívida e demais despesas.”
- Em 26.02.2010 o Escrivão de Direito elaborou o Cálculo que se transcreve:
“Conforme o ordenado no despacho de fls. 571, procede-se ao seguinte:
CALCULO
Quantia exequenda (incluindo juros) 107.480.55 €
Entregas ao exequente (fls. 243, 365, 442, 488 e 513) 62.291,27
€ 45.189,28 …. € 45.189,28
Custas prováveis € 2.400,00
47.589,28 €
Depósitos existentes nos autos - 18.020,68 €
AINDA EM DIVIDA 29.568,60€
- Em 12.04.2010 proferiu-se o despacho que se transcreve:
“CONCLUSÃO - 09-04-2010, informando V. Ex. que os juros de mora no calculo de fis. 572, foram contabilizados a partir de 22/03/1996.
(Termo electrónico elaborado por Escrivão de Direito F…)
Veio a co-executada B…, por considerar que os descontos no seu vencimento são suficientes para pagamento da quantia exequenda e custas, requerer que o banco exequente esclarecesse os valores por si levantados.
O tribunal solicitou tal informação á secção, a qual procedeu ao cálculo da quantia exequenda e custas em dívida conforme consta de fis. 572, donde se conclui que se encontram ainda em dívida 29.568,69 euros, esclarecendo ainda a secção, conforme informação supra que só foram considerados juros de mora a partir de 22.3.1996, isto é da data da transacção efectuada pelas partes em sede dos autos de embargos de executado apensos, o que se encontra correcto.
Notifique.
(…)”