I- O Tribunal Judicial é materialmente incompetente quanto ao pedido de indemnização pela expropriação de prédio rústico feita ao abrigo da Portaria n. 560/75 de 17/9, no âmbito da denominada Reforma Agrária, antes de o expropriado fazer um pedido prévio ao respectivo Ministro do Governo, nos termos do disposto do Decreto-Lei n. 199/88 de 31/5, nomeadamente do artigo 8.
II- Somente depois de apresentado aquele pedido prévio e de decorrido o respectivo processo, com decisão, pela comissão tripartida e, depois, pelo despacho ministerial conjunto sobre a indemnização definitiva e seu montante, estará esgotada a via de recurso à Administração, competindo, então, ao Autor, e só então, se discordarem do decidido, recorrer à via judicial.