Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, S.A., contra os actos de liquidação de contribuição autárquica respeitantes aos anos de 1994 a 1999.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I- A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento total do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
II- A impugnante veio apresentar impugnação judicial, nos termos dos arts. 99º e seguintes do CPPT, requerendo a anulação das liquidações de Contribuição Autárquica (CA) dos anos de 1994 a 1999, alegando, em síntese, que é proprietária dos prédios aos quais respeita a CA desde 21-09-1994, que nunca lhe foram notificadas as respectivas liquidações até à data da citação em reversão para a execução fiscal, e que ao ter sido notificada apenas em 24-08-2005, com a citação para a execução fiscal, ocorreu a caducidade do direito à liquidação do tributos.
III- O M.mo Juiz “a quo”, deu como provados os factos enunciados sob as alíneas a) a f) da douta sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e que resultaram da análise à prova documental junta aos autos, concluindo pela procedência da impugnação e, em consequência pela anulação das liquidações impugnadas.
IV- Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com a douta decisão do M.mo Juiz, pelos motivos que passamos a explanar.
V- A ora impugnante, por escritura pública, datada de 21-09-1994, adquiriu à sociedade “B……”, os imóveis, inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …., concelho de Guimarães, sob os arts. 1244º, 1245º, 1246º, 1610º, 1611º, 1612º e 1613º,
VI- facto que só levou ao conhecimento da Administração Tributária (AT) em 01-06-2005, quando apresentou no SF de Guimarães um pedido de averbamento em seu nome dos prédios supra referidos.
VII- Da análise ao pedido da impugnante, o SF verificou que os prédios cujo averbamento em nome da impugnante era requerido, ainda se encontravam inscritos na matriz predial respectiva em nome da sociedade “B…….”, contra a qual tinha sido instaurado o PEF nº 3476199611009354 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de CA relativas aos anos de 1994 a 1999 (relativas aos prédios mencionados).
VIII- Pelo que, o SF reverteu em 19-08-2005 a execução fiscal contra a ora impugnante, nos termos do art. 158º, nº 2 do CCPT, atendendo a que a execução fiscal foi instaurada contra pessoa que foi proprietário dos bens, mas já não o era à data em que foi instaurada a execução, nem o era no período a que respeita a dívida exequenda,
IX- A questão que se coloca, é a de saber se já ocorreu, como invoca a impugnante a caducidade do direito à liquidação das CA, em causa nos autos.
X- É entendimento da FP, que não, uma vez que, as liquidações de contribuição autárquica para gozarem de exigibilidade em processo de execução, não necessitam de ser notificadas ao sujeito passivo.
XI- Tal notificação apenas se impõe no caso de as liquidações terem ocorrido fora do prazo normal de liquidação ou tratando-se de liquidações adicionais, de acordo com o disposto nos arts. 22º e 23º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), o que não acontece nos presentes autos.
XII- Neste sentido, o Ac. do STA, datado de 18-09-2008, no Proc. nº 0300/08, disponível em www.dgsi.pt,:
“No entanto, a falta de notificação de uma liquidação pode ser que em nada contenda com a (i)nexigibilidade da obrigação liquidada. Pode acontecer que a obrigação se encontre já vencida e, portanto, seja exigível independentemente da notificação da sua liquidação. Na verdade, a notificação da liquidação só é devida, quando legalmente imposta (...)
Em relação à contribuição autárquica, o art. 22º do Código da Contribuição Autárquica, na redacção do Decreto Lei nº 211/90, de 27 de Junho, reza que: «Os serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com a discriminação, em relação a cada município, dos prédios, as suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta» [n.º1]; (...) «Caso o contribuinte não receba a nota mencionada no nº 1, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2ª via» [nº 3].
Resta-nos, deste modo, concluir, em resumo, que a liquidação de contribuição autárquica, dentro do prazo normal, para gozar de exigibilidade em processo de execução fiscal não carece de notificação ao sujeito passivo; a notificação ao sujeito passivo apenas se impõe quando a liquidação tiver sido “fora do prazo normal” ou for “liquidação adicional” – de harmonia com as disposições combinadas dos arts, 22º e 23º do Código da Contribuição Autárquica [regime mantido essencialmente no imposto municipal sobre imóveis, IMI].”
XIII- Por outro lado, e tendo a impugnante adquirido, em 21-09-1994, os bens em causa nos autos, passou a ser o novo sujeito passivo do imposto (atenta a sua qualidade de proprietária), nos termos do art. 8º, nº 1 do CCA (vigente à data dos factos tributários),
XIV- facto que a própria impugnante não contesta.
XV- Como a impugnante não comunicou à AF esta alteração, como deveria, as liquidações de CA continuaram a ser emitidas em nome da sociedade “B……, Lda.”.
XVI- Acresce que, e face ao disposto no art. 22º, nº 3 do CCA, também deveria a impugnante ter solicitado no SF as notas de cobrança, referentes aos tributos, uma vez que não beneficiava de qualquer isenção, o que não fez durante onze anos
XVII- Pelo que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode agora vir a Impugnante, nesta sede, valer-se das suas próprias omissões, para com elas obter ganho de causa.
XVIII- Omissões, que ainda menos se compreendem, no caso concreto da impugnante, atento o facto de a mesma ser uma instituição financeira, especialmente vocacionada para o crédito imobiliário,
XIX- e como tal lhe era exigido um conhecimento acrescido não só dos efeitos legais das transacções de imóveis, como sobretudo o cumprimento dos deveres que das mesmas resultam.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que seja julgada improcedente a impugnação, por não ocorrer a alegada caducidade do direito à liquidação.
1.3. Contra-alegou a recorrida, formulando, a final, as conclusões seguintes:
1.ª A Ilustre Representante da Fazenda Pública sustenta o recurso por si deduzido, por um lado, na desnecessidade de notificação das liquidações de Contribuição Autárquica dentro do prazo normal, para se revestirem de exigibilidade em processo de execução fiscal e, por outro lado, nas alegadas omissões da Recorrida que conduziriam a que não ocorresse no caso sub judice a caducidade do direito à liquidação;
2.ª No entanto, salvo o devido respeito, a alegação da Ilustre Representante da Fazenda Pública encerra uma confusão entre dois planos distintos, quais sejam, o da exigibilidade e o da legalidade do acto tributário;
3.ª Com efeito, não constitui objecto dos presentes autos a apreciação da exigibilidade das liquidações de Contribuição Autárquica mas sim se ocorreu ou não a caducidade do direito à liquidação;
4.ª Ora, a caducidade do direito à liquidação encontrava-se então regulada no artigo 21°, nº 1, do CCA, e no artigo 33º do Código de Processo Tributário, tendo posteriormente o prazo de caducidade sido reduzido, com referência a factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo artigo 45º da Lei Geral Tributária;
5.ª De acordo com o Direito aplicável ao caso sub judice, o prazo de caducidade do direito à liquidação terminou, com referência à Contribuição Autárquica dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, em 31.12.1999, 31.11.2000, 31.12.2001, 31.12.2002, 31.12.2002 e 31.12.2003, respectivamente, sendo certo que resulta da factualidade provada nos autos que só com a citação para a execução fiscal em apreço, em 2005, a ora Recorrida tomou conhecimento da existência das liquidações;
6.ª Pretende a Ilustre Representante da Fazenda Pública sustentar que se a notificação não é necessária para tornar a liquidação eficaz então também não deverá ser condição necessária para evitar o decurso do prazo de caducidade;
7.ª Todavia, e salvo o devido respeito, não lhe assiste razão;
8.ª Quer a jurisprudência quer a doutrina são consentâneas em considerar que na contribuição autárquica, como nos demais impostos cuja competência para a liquidação pertence à própria Administração Tributária, só a notificação ao contribuinte da liquidação efectuada dentro do prazo de caducidade, impede a preclusão do direito de liquidar o imposto (cf. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.06.1997, proferido no recurso nº 021553, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07.01.2003, proferido no recurso nº 48/03, e de 15.02.2000, proferido no recurso nº 1735/99, e PINTO FERNANDES e CARDOSO DOS SANTOS, em anotação ao artigo 21º do CCA, in Código da Contribuição Autárquica Anotado e Comentado, 1989, Editora Rei dos Livros, p. 116);
9.ª Com efeito, caso se julgasse desnecessária a notificação da liquidação de Contribuição Autárquica para interromper o prazo de caducidade, o disposto no artigo 21º do CCA seria destituído de qualquer sentido, legitimando-se que a administração tributária efectuasse e notificasse liquidações de contribuição autárquica para lá do prazo de caducidade legalmente previsto;
10.ª Em suma, estando assente nos autos que a liquidação de contribuição autárquica ao sujeito passivo só foi levada ao seu conhecimento quando já estava ultrapassado o prazo de caducidade, com a citação em processo de reversão, fica irremediavelmente inquinada a legalidade do acto tributário, sendo totalmente despiciendo discutir se as liquidações eram ou não exigíveis durante o prazo de caducidade apesar de não notificadas;
11.ª Acresce ainda que as alegações da Ilustre Representante da Fazenda Pública encerram, salvo o devido respeito, um outro vício de raciocínio porquanto afirmam a desnecessidade das liquidações de contribuição autárquica, ao abrigo do disposto no artigo 23°, nº 3, do CCA a contrario sensu, partindo do pressuposto de que as liquidações foram efectuadas dentro do prazo normal;
12.ª No entanto, as liquidações indevidamente emitidas à anterior proprietária e por isso ilegais não são susceptíveis de relevar para suportar a tempestividade do acto tributário;
13.ª O que resulta da matéria de facto provada é que a determinação da reversão contra o verdadeiro sujeito passivo só veio a ocorrer em 2005, pelo que a única data que poderia relevar como data de efectivação das liquidações de Contribuição Autárquica seria a data do despacho que determinou a reversão, nunca as datas de emissão ao anterior proprietário das liquidações inválidas;
14.ª Logo, nem sequer se pode falar, no caso sub judice, na desnecessidade de notificação ao abrigo do disposto no artigo 23°, nº 3, do CCA na medida em que inexistiram quaisquer liquidações validamente emitidas dentro do prazo normal;
15.ª Por último, mesmo que se considere plausível a interpretação que a Recorrente faz dos preceitos legais aplicáveis sub judice, no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se admite, ainda assim é de afastar tal interpretação normativa uma vez que padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da protecção da confiança e da segurança jurídica ínsitos no princípio constitucional do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da Constituição da Republica Portuguesa (CRP);
16.º Com efeito, o artigo 21º, nº 1, do CCA, e, bem assim, o artigo 45°, nº 1, da LGT, conjugados com os artigos 23°, nº 3, do CCA, e 158°, nº 2, do CPPT, são inconstitucionais, por confronto com o artigo 2° da CRP, quando interpretados no sentido de que as liquidações de Contribuição Autárquica emitidas em nome do anterior possuidor, fruidor ou proprietário de prédio constituem facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação de Contribuição Autárquica designadamente nas situações em que o verdadeiro sujeito passivo só venha a ser notificado/citado por reversão para a execução fiscal respectiva em data posterior ao terminus daquele prazo de caducidade;
17.ª Sendo assente que, no caso sub judice, a caducidade não foi impedida pela efectivação e notificação válidas do acto tributário, ao sujeito passivo, dentro do prazo legal, deve julgar-se improcedente o recurso da Ilustre Representante da Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida;
18.ª Por outro lado, no que respeita às alegadas omissões por parte da Recorrida, cumpre notar que de acordo com a factualidade constante dos autos, logo em 1994, a então 3ª Repartição de Finanças de Guimarães tomou conhecimento da aquisição dos imóveis em apreço aquando da liquidação do Imposto Municipal de Sisa;
19.ª Para além do mais, não impendia sobre a Recorrida, ao contrário do sustentado pela administração tributária, qualquer obrigação declarativa, uma vez que a alínea i) do nº 1 do artigo 14° do CCA só foi aditada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e a redacção do preceito vigente à data dos factos impunha sim à administração tributária a actualização oficiosa da matriz predial quando tivesse conhecimento da transmissão dos prédios em virtude da liquidação da Sisa ou do Imposto Sobre as Sucessões e Doações;
20.ª De todo o modo, mesmo que existisse uma qualquer obrigação declarativa, no que não se concede, a omissão de tal obrigação não está legalmente prevista como causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade como bem entendeu, aliás, o Tribunal Recorrido;
21.ª Por fim, tão-pouco assume relevância para o objecto dos autos o facto de a Recorrida não ter, por sua própria iniciativa, solicitado no Serviço de Finanças as notas de cobrança referentes aos tributos de acordo com o disposto nº 3 do artigo 21° do CCA, uma vez que a omissão dessa diligência não comporta qualquer implicação ao nível do decurso do prazo de caducidade.
Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«Questões a decidir:
Não ocorre a caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica (C.A.) dos anos de 1994 a 1999, quando em 2005, o processo executivo que tinha sido instaurado com vista à cobrança dos respectivos valores, foi revertida contra a recorrida, nos termos do art. 158° nº 2 do C.P.P.T.?
Tal é de entender assim, nos termos do art. 22° nº 3 do C.CA., e de acordo com o previsto no seu art. 8º nº 1?
Analisemos.
Segundo a Mm.ª juíza “a quo” e a recorrida, a caducidade já ocorreu por terem decorrido quanto aos anos de 1994 a 1998 e quanto ao ano de 1999 mais de 5 ou 4 anos desde o final do ano a que a C.A. respeita, nos termos, respectivamente, do disposto no art. 21° do C.C.A., na sua redacção inicial e no art. 45° nºs. 1 e 4 da L.G.T.
A Fazenda Pública defende o entendimento contrário com base em vários argumentos.
Por um lado, que, encontrando-se previsto no C.C.A. que seja apenas enviado um documento de cobrança, conforme previsto nos artigos 22° e 23° do C.C.A., que incumbia no caso à recorrida providenciar pela sua obtenção, nunca aquela o tendo feito, e não sendo necessário proceder à sua notificação.
Por outro, que, sendo a recorrida a proprietária dos ditos imóveis desde 21-9-94, passou a ser o sujeito passivo do imposto.
Afigura-se que a aplicação da norma contida no art. 158° nº 2 do C.P.P.T., com base na qual foi operada a reversão da execução, não pode deixar de levar tal em conta a necessidade de se obedecer ainda aos prazos de caducidade conforme referidos inicialmente e foi considerado na sentença recorrida.
Apesar de nessa norma se prever que, tendo os títulos sido processados em nome do anterior proprietário, o órgão de execução fiscal possa mandar citar o proprietário, mais se previu que apenas ocorresse, “sendo caso disso, segundo as leis tributárias”.
E quer parecer que a solução acima referida e que foi adoptada se impõe ainda pelas seguintes razões:
Apesar de se poder concordar não ser necessário proceder a notificação, no caso de liquidação, efectuada dentro do prazo normal, tal não parece ser o caso dos autos, em que se teve de proceder a correcção quanto ao devedor.
Aliás, ficou a constar na respectiva escritura de aquisição que o novo proprietário exibiu o conhecimento de liquidação de sisa relativa à aquisição dos ditos prédios, conforme obrigação ao tempo prevista no art. 3º al. c) do C.C.A
Acresce que com a dita nota de cobrança quis-se ainda estabelecer um pressuposto de que depende a obrigação tributária, conforme é entendimento maioritário da doutrina.
Por outro lado, parece ser de entender que a obrigação de liquidar é da administração tributária, sendo nesse contexto que hão-de ser entendidas as obrigações declarativas do contribuinte, cujo conteúdo, aliás, foi alterado no art. 14º n° 1 al. i) do C.C.A., pela Lei nº 30-C/2000, de 29-12, em termos de existir a partir de então um ónus específico do contribuinte de comunicar aquisição, para efeitos de contribuição autárquica.
Esta, bem como a sua anterior obrigação, são de considerar como meramente acessórias daquela outra da administração tributária.
Apesar da mesma ter sido originada em matéria contratual, havia outros mecanismos que permitiriam assegurar que a dita correcção tivesse sido efectuada dentro do prazo normal de caducidade.
Seja como for, não se pode deixar de concordar com o que se refere na resposta apresentada pela recorrida, no sentido de que tal não ocorreu na lei ao tempo aplicável, nem tal passou a constar no dito art. 45° da L.G.T
No sentido de que “os serviços competentes para lançar e liquidar os impostos podem liquidá-los, fora dos prazos normais estabelecidos”, mas dentro dos limites dos prazos de caducidade, de preclusão, ou de “decadenza”, do poder de liquidar, “faculdade de liquidação” ou direito de liquidar o imposto” se pronunciou o acórdão do S.T.A. de 11/11/81, publicado em Ac. Dout. XXI, pp. 809 e ss
Trata-se de entendimento que parece ser transponível para o caso de contribuição autárquica, e que pode ser apreciado com base em impugnação – cfr. ainda ac. do S.T.A. de 20-10-2010, no proc. 01089/09.
Não tendo o mesmo sido observado no caso dos autos quanto à correcção a introduzir no que respeita ao sujeito passivo, parece resultar a improcedência do recurso interposto.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
a) No Serviço de Finanças de Guimarães foram instauradas execuções fiscais para cobrança de contribuição autárquica relativa aos anos de 1994 a 1999 e respeitante aos prédios inscritos na matriz predial da freguesia de …., do concelho de Guimarães sob os artigos 1244, 1245, 1246, 1610, 1611, 1612 e 1613, contra B……, Lda.
b) Servem de base a essas execuções as certidões de dívida que constam de fls. 19 a 29 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
c) Em 19 de Agosto de 2005, o Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 2 determinou a reversão da execução contra a Impugnante, na qualidade de proprietária dos referidos prédios urbanos.
d) Por ofício datado de 22 de Agosto de 2005, foi a Impugnante citada para a execução.
e) No dia 21 de Setembro de 1994, através de escritura pública, a sociedade comercial “B……, Limitada”, declarou vender à C……, S.A., hoje A……, S.A., os prédios referidos na alínea a) pelo preço de PTE650.000.000$00, tendo esta aceite essa venda.
f) A presente impugnação foi apresentada em 18 de Novembro de 2005.
3.1. Enunciando como única questão a decidir a de saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação dos impostos aqui em causa, a sentença recorrida concluiu pela afirmativa, com a fundamentação seguinte:
- De acordo com o disposto no art. 8º do CCA, o responsável pelo pagamento dos impostos aqui em questão era a impugnante, pois é a proprietária dos prédios em causa desde Setembro de 1994, tendo sido nesse pressuposto que a AT reverteu contra aquela a execução, inicialmente instaurada contra a sociedade comercial B……, Lda., ao abrigo do art. 158º do CPPT.
- Ora, visto o disposto nos arts. 21º do CCA e 45º da LGT e sendo a CA um imposto periódico, pode dizer-se que (tomando como referência o imposto relativo ao período mais recente - ano de 1999) o prazo de caducidade do direito à liquidação terminou em 31/12/2003.
- Mas como a impugnante, que é a contribuinte, só foi notificada das liquidações quando foi citada para a execução fiscal em 22/8/2005, tal notificação ocorreu depois de decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, não sendo suficiente a notificação da anterior proprietária, para se ter por impedida a caducidade. É que não estamos perante uma responsabilidade subsidiária mas originária e, como tal, o que releva para impedir a caducidade é a notificação ou citação da pessoa contra quem reverte a execução nos termos do art. 158° do CPPT e não a daquela contra quem a foi originariamente dirigida a execução.
- E a tal não obsta a circunstância de a impugnante não ter comunicado à AT a aquisição dos prédios aqui em questão: por um lado, ainda que se considerasse que sobre a impugnante recaía o dever de comunicar a aquisição, a omissão dessa obrigação não está legalmente prevista como causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade; por outro lado, nos termos do art. 14° nº 3 al. c) do CCA, recaía sobre a AT o dever de, oficiosamente, proceder à actualização da identidade dos proprietários sempre que tivesse conhecimento de uma transmissão para efeitos de sisa ou de imposto sobre sucessões e doações, sendo que quando da celebração da escritura e conforme nela se encontra exarado, foi exibido o conhecimento do imposto municipal de sisa emitido em 20/9/1994 na então 3ª RF de Guimarães e, portanto, a AT ficou em condições de poder exercer aquele dever oficioso.
3.2. Discorda a recorrente argumentando que as liquidações de contribuição autárquica para gozarem de exigibilidade em processo de execução, não necessitam de ser notificadas ao sujeito passivo, dado que tal notificação apenas se impõe no caso de as liquidações terem ocorrido fora do prazo normal de liquidação ou tratando-se de liquidações adicionais, de acordo com o disposto nos arts. 22º e 23º da CCA, o que não acontece nos presentes autos e dado que, tendo a impugnante adquirido, em 21/9/1994, os bens em causa nos autos e tendo, consequentemente, passado a ser o novo sujeito passivo do imposto (atenta a sua qualidade de proprietária), nos termos do art. 8º, nº 1 do CCA, não comunicou, como deveria, à AT esta alteração, pelo que as liquidações de CA continuaram a ser emitidas em nome da anterior proprietária.
E além disso, face ao disposto no art. 22º, nº 3 do CCA, a impugnante também deveria ter solicitado no SF as notas de cobrança, referentes aos tributos, uma vez que não beneficiava de qualquer isenção, o que não fez.
3.3. A questão a decidir é, portanto, a de saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação dos impostos impugnados.
Vejamos.
4.1. O nº 1 do art. 21º do revogado CCA, dispunha, na redacção à data dos factos: «1. Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos 5 anos seguintes àquele a que a contribuição respeita».
Por sua vez, o art. 45º da LGT dispõe:
«1. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
(...)
4. O prazo de caducidade conta-se, os impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu».
4.2. Estão em causa, no presente caso, as liquidações de Contribuição Autárquica dos anos de 1994 a 1999, relativa aos prédios identificados no Probatório.
E vem provado que a impugnante/recorrida é proprietária dos ditos prédios desde 21/9/1994, por os ter comprado à anterior proprietária, a sociedade comercial “B……, Lda.”.
Ora, nos termos do art. 8° do revogado CCA, a contribuição era devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitasse (nº 1 desse normativo), presumindo-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem, naquela data, como tal figurasse ou devesse figurar na matriz ou, na falta de inscrição, quem em tal data tivesse a posse do prédio.
Assim, o sujeito passivo do imposto cujas liquidações foram impugnadas era já a impugnante.
Todavia, para além de na al. a) do nº 1 do art. 20º do CCA se prever que as liquidações seriam oficiosamente revistas quando, por atraso na actualização das matrizes, a liquidação tivesse sido liquidada em nome de outrem que não o sujeito passivo (do que parece resultar que nesse caso haveria lugar, por um lado, à anulação da contribuição indevidamente liquidada e, por outro, à liquidação em nome do verdadeiro sujeito passivo, (Cfr. Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos, Código da Contribuição Autárquica, Anotado e Comentado, 2ª ed., Rei dos Livros, Comentário 2.2. ao art. 20º, p. 140.) também o nº 1 do art. 21º do mesmo CCA dispunha, sob a epígrafe «Caducidade do direito à liquidação», que «Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos cinco anos seguintes àquele a que a contribuição respeita.».
É certo que, no caso, tendo a AT instaurado a execução fiscal contra a sociedade B……, Lda., veio a revertê-la contra a recorrida, ao abrigo do disposto no art. 158º do CPPT (cujo nº 2 estatui que se nas execuções por impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva realizar a citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a divida exequenda, para que o órgão da execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo as leis tributárias).
Porém, como se diz na sentença, tendo a recorrida sido notificada das liquidações apenas quando foi citada para a execução fiscal em 22/8/2005, estava, então, decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que a eventual notificação da anterior proprietária não será suficiente para se ter por impedida a caducidade, à semelhança do que sucede nas situações de reversão contra os responsáveis subsidiários em que, como se sabe, é bastante para impedir a caducidade a notificação do responsável originário.
Com efeito, como refere o cons. Jorge de Sousa, (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 3 ao art. 158º, p.102.) não se tratando de situações de responsabilidade subsidiária, mas, antes de responsabilidade originária «o que releva para efeitos de afastar a caducidade do direito de liquidação é a notificação ou citação da pessoa contra quem reverte a execução e não a daquela contra quem foi originariamente dirigida a execução.»
Por outro lado, também o referido nº 2 deste art. 158º do CPPT não deixa de afirmar que o órgão da execução fiscal manda citar o proprietário dos bens, se for caso disso, «segundo as leis tributárias», sendo que, como aponta o MP, ainda que se entenda não ser necessário proceder à notificação da liquidação, no caso de esta ser efectuada dentro do prazo normal (cfr., aliás, a este respeito, o que se diz no acórdão deste STA, de 20/10/2010, rec. nº 01089/09) tal não parece ser o que sucedeu no caso dos autos, em que se teve de proceder a correcção quanto ao devedor.
E também não se vê que obste à questionada caducidade nem a circunstância de a recorrida não ter solicitado na RF a 2ª via da nota de cobrança (nº 3 do art. 22º do CCA), dado que a mesma não vale como notificação, (No sentido de que o envio ao sujeito passivo, pelos serviços, da nota de cobrança referida no art. 22º do CCA pode considerar-se como acto preliminar e de que, dada a simplicidade e a falta de controle na respectiva emissão, a mesma não vincula o contribuinte nem vale como notificação, tendo por função chamar a atenção deste para a obrigação do pagamento e facultar-lhe os elementos necessários ao preenchimento da sua declaração de rendimentos na hipótese de ter prédios arrendados e da dedução da contribuição autárquica, sendo que, no caso de não recebimento do aviso poderá solicitar à RF, por escrito, uma 2ª via, de forma a efectuar o pagamento dentro do prazo legal, evitando, assim, os juros de mora e os demais acréscimos legais, cfr. Pinto Fernandes et al., loc. cit. p. 147.) nem a circunstância de a mesma contribuinte não ter comunicado à AT a aquisição dos prédios aqui em questão, desde logo porque tal lhe não era (à data dos factos) imposto nas diversas alíneas do nº 1 do art. 14º do CCA (só com a redacção introduzida neste normativo pela Lei nº 30-C/2000, de 29/12, é que foi aditada a al. i) na qual se passou a estabelecer a obrigação de o contribuinte apresentar declaração, para efeitos de actualização da matriz, no prazo de 90 dias contados da verificação de uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio), nem a omissão dessa obrigação (a existir) está legalmente prevista como causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade, sendo que, ao invés, a lei impunha à AT o dever de proceder, oficiosamente, à actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários e possuidores, sempre que tivesse conhecimento de uma transmissão para efeitos de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações (cfr. também o art. 183º do CSisa, então em vigor).
Ora, como salienta a sentença, aquando da celebração da escritura e conforme nela se encontra exarado, foi exibido o conhecimento do imposto municipal de sisa emitido em 20/9/1994 na então 3ª RFinanças de Guimarães e, portanto, a AT ficou em condições de poder exercer aquele dever oficioso.
Concluindo, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, improcedendo, pois, todas as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Maio de 2012. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.