I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode ir além de fiscalizar a Relação quanto ao uso que esta tenha feito da faculdade dos ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, não podendo censurá-la pelo não uso de tal faculdade.
II- Ainda ao Supremo é vedado pronunciar-se sobre erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvas as excepções do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
III- O registo predial não é constitutivo de direitos, fazendo somente presumir que o direito dele constante pertence à pessoa em cujo nome esteja inscrito, presunção esta que, por ser tantum juris, pode ser ilidida por prova em contrário.