Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
M…, veio instaurar a presente acção declarativa comum de condenação contra A…, pedindo a condenação desta no pagamento, a título de reembolso, a quantia total da dívida satisfeita pela Seguradora ao Segurado, que se cifra em 9.873,99 €, acrescida dos juros da referida dívida desde a data da notificação para pagamento (18/10/2018), que, na presente data se cifram em 505,60 €, e juros vincendos, e demais gastos ocasionados à Seguradora, ora Autora, designadamente os custos e honorários que se venham a apurar em liquidação de sentença.
Para o efeito, alega a Autora, que, no exercício da sua actividade, celebrou com a Ré, na qualidade de tomadora de seguro, em nome e a pedido da mesma, um contrato de seguro de caução, datado de 14/09/2015, que ficou titulado pela apólice n.º 201506718, com um período de validade de 14/09/2015 a 14/09/2016, anualmente renovável, destinado a caucionar/garantir o cumprimento de obrigações perante o beneficiário I…, designadamente “obra…”, com um valor máximo garantido de € 10.290,61, mediante certas cláusulas, garantias e exclusões. Ao abrigo daquela apólice de seguro de caução, a Autora, emitiu o respectivo “Certificado de Seguro de Caução”.
A Autora, no dia 3 de Março de 2016, foi interpelada pelo I… para o pagamento da quantia de € 9.873,99 por incumprimento por parte da tomadora de seguro (Ré), das obrigações contratualmente estabelecidas e foi novamente interpelada para aquele efeito por carta registada remetida pelos mandatários da beneficiária do seguro e recebida pela ora Autora no dia 25 de Julho de 2018.
Tratando-se a apólice em questão de uma apólice de seguro de caução “on first demand”, a Autora, a 31 de Julho de 2018, através de transferência bancária para o IBAN identificado para o efeito pela beneficiário do seguro, pagou, por lapso, o valor máximo garantido pela apólice supra identificada, ou seja, a quantia de € 10.290,61, em vez do valor reclamado, sendo porém que, entretanto, o I... devolveu à ora Autora o valor pago em excesso, a saber: € 416,62, por transferência bancária realizada no dia 25 de outubro de 2018.
Tendo cumprido a obrigação da sua responsabilidade e pago à beneficiária o montante que lhe era exigido, dentro dos limites do capital garantido por aquela apólice de seguro de caução, a tomadora de seguro tem a obrigação de, imediatamente, reembolsar a seguradora.
Autora e Ré convencionaram que, com o pagamento da indemnização pela Autora, esta ficava sub-rogada em todos os direitos do segurado sobre o tomador ou terceiro e com direito ao reembolso imediato e sem discussão do montante total da dívida satisfeita pela Seguradora, os juros da referida dívida, os gastos ocasionados à Seguradora, os custos e honorários de Advogados e Procuradores, e demais danos e prejuízos devidamente comprovados.
A Autora, a 16 de Outubro de 2018, por carta registada com aviso de recepção, remetida à ora Ré, interpelou a mesma, na sua qualidade de tomadora daquele Seguro de Caução, para o pagamento daquela quantia paga ao I..., remetendo, para o efeito, a respectiva documentação. A carta foi recepcionada, não tendo, no entanto, ocorrido, até à presente data, o pagamento de qualquer quantia por parte da ora Ré à ora Autora por conta da obrigação de reembolso supra referida.
Citada a Ré, a mesma contestou e impugnou parcialmente os factos, alegando em síntese que o I... actuou em claro e evidente abuso de direito, tendo a R. tido o cuidado de comunicar tal facto à A. que, se pagou o valor reclamado por aquele Instituto assumiu o risco de pactuar com uma completa e total fraude.
Isto porquanto a R., no dia seguinte à assinatura do auto de consignação da empreitada de “obra…”, remeteu àquele Instituto um pedido de esclarecimentos na medida em que constatou, com a entrada em obra, varias situações completamente anómalas e ocultadas pelo dono de obra, e que, desde logo, prejudicavam de forma decisiva a possibilidade de execução da obra adjudicada por forma a que a mesma preenchesse a finalidade pretendida. Após a resposta, a Ré teve o cuidado de fazer saber, de forma explicita, ao I… que, em face dos elementos estruturais do edifício, da obra adjudicada não envolver uma efectiva manutenção e reparação do edifício, mas tão apenas uma operação de cosmética, muito antes de terminado o prazo de garantia da obra o edifício iria voltar a apresentar as mesmas patologias que apresentava antes do inicio da obra. Situação que confirmou após a sua entrada em obra e que motivou o envio da carta, na qual invocou, desde logo, o disposto nos arts. 312º e 314º do Código dos Contratos Públicos, não tendo o I... aceite as objecções técnicas formuladas. Na realidade, o I..., de forma dolosa e consciente, ocultou elementos determinantes e que tornavam a obra adjudicada insuficiente para eliminar as patologias do edifício, pretendendo, por via de sucessivas reclamações, fazer com que a ora contestante suportasse a reparação do edifício, muito para alem do contratado.
Dai ter a Ré resolvido o contrato por carta, ao qual o I..., em resposta, promoveu a aplicação de sanções contratuais e informou que iria accionar a caução prestada. A Ré reclamou o valor dos trabalhos realizados (no valor de euros 20.581,22) – que o I... não pagou – antes executou a garantia prestada.
Tornando-se evidente que o I... actuava de forma abusiva, contraria às boas regras da arte e aos bons costumes, a Ré comunicou à A. que não deveria ser aceite o accionamento da garantia, não existindo qualquer clausula contratual apta a desvirtuar o exercício ilegítimo do direito – algo que a Ré fez saber à Autora quando interpelada para o pagamento.
Pugna pela improcedência da acção.
Dispensou-se a realização da audiência prévia, tendo-se procedido à prolação de despacho saneador com dispensa da identificação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova.
Designou-se data para julgamento, tendo-se procedido à audiência de julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu julgar a presente acção procedente por provada e, em consequência:
- Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 9.873,99€, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para pagamento (18.10.2018), até efectivo e integral pagamento.
- Absolver da Ré dos custos e despesas ocasionados em virtude do contrato celebrado com a Ré.
Não se conformando com a Sentença proferida, dela recorreu a R. formulando as seguintes Conclusões:
“a) Tendo a garantia subjacente aos presentes autos a natureza de “à primeira demanda”, apenas uma situação de violação das regras da boa fé (artigo762º, nº 2, do Cód. Civil) ou um procedimento abusivo do beneficiário (artigo 334º do Cod. Civil) legitima que se obste a uma reclamação de pagamento por parte do garante;
b) No caso dos autos, sendo notório que os elementos que estavam na base da elaboração do caderno de encargos mostravam-se desactualizados e desajustados á realidade, apresentando o prédio uma muito mais acentuada degradação, não passível de ser verificada nas visitas ao local em sede de preparação de concursos, que os prédios padeciam de patologias apenas sanáveis com uma intervenção ao nível da própria implementação do prédio não prevista ou autorizada no caderno de encargos, que a solução inserida no caderno de encargos era inábil, gerando uma impossibilidade de garantia dos trabalhos (elemento essencial na ponderação de realização de obra futura) e que todos aqueles factos eram do conhecimento do I... quando o concurso foi lançado e aberto, mais sabendo o I... que a verificação do local da obra não permitia aferir e verificar tais aspectos, situamo-nos claramente no plano da excepção á execução imediata e directa da garantia;
c) O que impede a procedência da pretensão da A., sob pena de se afrontar o equilíbrio da relação juridica principal, exactamente o que a obrigação do garante visa assegurar;
d) A sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais supra invocados nas presentes conclusões de recurso e está ferida de erro de julgamento.”
Contra-alegou o A., Concluindo como se segue:
“A. É manifesto, atento o clausulado na apólice subscrita pela Ré e junta aos presentes autos, designadamente o disposto nas Condições Gerais da Apólice, e do próprio Certificado de Seguro de Caução, também junto aos autos, que entre a ora Autora e a Ré foi celebrado um contrato de seguro caução à primeira interpelação, nos termos do art. 6º do Dec-Lei nº 183/88 de 24/05, com as alterações subsequentes.
B. Estando perante uma garantia automática ou à primeira solicitação, não pode o garante, eximir-se ao cumprimento mediante a invocação de factos inerentes à relação causal, ou seja, o garante (in casu a A.) deve pagar logo que o pagamento lhe é solicitado, sem poder formular quaisquer objeções, dado que a obrigação do garante encontra-se “desligada da obrigação garantida” pelo que “ela não é atingida pelas diversas vicissitudes que possam atingir esta última” (v. L. Pestana de Vasconcelos in Direito das Garantias, 2ª edição, 134) como é entendimento unânime na doutrina, atrás referida e na jurisprudência.
C. Todavia, apesar desta característica de automaticidade da denominada garantia à primeira solicitação, a possibilidade da sua exigência não é ilimitada.
D. Resumem-se a duas hipóteses nucleares as razões que possibilitam ao garante recusar a entrega da soma em dinheiro ou do objeto da garantia: contrato contrário à ordem pública e abuso de direito e fraude.
E. Todavia, não basta ao garante a suspeita de fraude ou abuso por parte do beneficiário, exige-se que a fraude ou abuso sejam manifestos, ou seja, apenas a fraude manifesta e o abuso evidente funcionam como exceção à regra da normal insensibilidade do contrato de garantia às vicissitudes do contrato base (v. M. J. Almeida Costa/A. Pinto Monteiro in Garantias Bancárias. O contrato de Garantia à primeira solicitação, 21; L. Pestana de Vasconcelos in Direito das Garantias, 2ª edição, 138.)
F. In casu, aquando do acionamento da apólice, aliás tal qual depois de levada a cabo a discussão e julgamento da presente causa, tão só resultou claro que haveria um litígio entre a tomadora e a beneficiária da apólice, mas tal não é suficiente nem bastante para colocar em causa a natureza de uma garantia à primeira solicitação; não é suficiente para que o garante se exima ao cumprimento mediante a invocação de factos inerentes à relação causal, pois o garante deve pagar logo que o pagamento lhe é solicitado, sem poder formular quaisquer objecções, dado que a obrigação de garante encontra-se “desligada da obrigação garantida” pelo que “ela não é atingida pelas diversas vicissitudes que possam atingir esta última” (v. L. Pestana de Vasconcelos in Direito das Garantias, 2ª edição, 134).
G. É esta a conclusão a que chegou, e bem, o Tribunal a quo, quando refere: “Aqui compete aferir se o pagamento foi feito devidamente ou se antes, houve culpa por parte da Autora nesse pagamento, uma vez que estava perante uma situação em que era possível recusar esse pagamento e não o fez.” (...)
“(...) inexiste fundamento legal e factual para considerar que incumbia à Autora ter recusado o accionamento, por não ter sido demonstrada a existência de “fraude” ou de “abuso de direito” do beneficiário (na relação mediata entre o mesmo e a Ré), uma vez que nem perante aquele, nem perante estes autos, foi apresentada uma prova líquida ou inequívoca que permitisse a percepção imediata e segura, para estabelecer a fraude ou o abuso do beneficiário.” (sublinado e negrito nossos). (...)
Nos autos não foi demonstrada a existência de culpa da Autora no pagamento da quantia garantida ao Beneficiário – pois não era evidente a já tão referida atitude fraudulenta.
H. Razão pela qual andou muitíssimo bem o Tribunal a quo ao condenar a Ré nos termos em que o fez, devendo a decisão manter-se inalterada, improcedendo, assim, a apelação da Ré.”
O Recurso foi devidamente admitido, com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
- Saber se ocorre violação dos princípios da boa fé, configurando a situação dos autos uma excepção à execução imediata e directa da garantia.
III. Fundamentação de Facto.
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial com sede em Gibraltar, que tem por objecto a mediação de seguros e resseguros, estando devidamente autorizada pela ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões a exercer a sua actividade em Portugal em Livre Prestação de Serviços – inscrição n.º 4650 no Instituto de Seguros de Portugal, designadamente no ramo do seguro de caução – conforme documento junto a fls. 13 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré, na qualidade de tomadora de seguro, em nome e a pedido da mesma, um contrato de seguro de caução, datado de 14.09.2015, que ficou titulado pela apólice n.º 201506718, com um período de validade de 14.09.2015 a 14.09.2016, anualmente renovável, destinado a caucionar/garantir o cumprimento de obrigações perante o beneficiário I..., designadamente “obra...”, com um valor máximo garantido de 10.290,61€ –– conforme documentos juntos a fls. 14/17, 18, 19/28 e 29 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3. Declarou aquela tomadora (Ré) daquela apólice, ao subscrever a mesma, que “assumem ao primeiro requerimento ou reclamação, as obrigações que da mesma se derivam de forma conjunta e solidária, comprometendo-se a ela com renúncia aos benefícios de divisão e exclusão” - conforme documento junto a fls. 29 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4. Ao abrigo daquela apólice de seguro de caução n.º 201506718, a Autora, emitiu o respectivo “Certificado de Seguro de Caução”, através do qual a Autora, em nome e a pedido da tomadora, declarou “prestar a favor do I..., um seguro caução, até ao montante de € 10.290,61 (dez mil duzentos e noventa euros e sessenta e um cêntimos), destinado a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo garantido no âmbito da empreitada de “obra...”, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 90º do Código dos Contratos Públicos.” - conforme documento junto a fls. 30 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. Consta, ainda, daquele certificado que:
“A presente garantia corresponde a 5% do preço contratual e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.
Fica bem assente que a companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamada a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do garantido, sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa fazer face ao garante.”
6. “A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.” - conforme documento junto a fls. 30 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7. A Autora, no dia 3 de Março de 2016, foi interpelada pelo I... para o pagamento da quantia de 9.873,99€ por incumprimento por parte da tomadora de seguro (Ré) “das obrigações contratualmente estabelecidas, nos termos regulados nos 2º e 3º parágrafo do dito certificado de seguro de caução” - conforme documento junto a fls. 31 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8. No mesmo sentido, foi a Autora foi interpelada, por carta registada, remetida pelos mandatários da beneficiária do seguro e recebida pela ora Autora no dia 25 de Julho de 2018 - conforme documento junto a fls. 32/34 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
9. A Autora, a 31 de Julho de 2018, através de transferência bancária para o IBAN identificado para o efeito pela beneficiário do seguro, pagou (por lapso, o valor máximo garantido pela apólice), a quantia de € 10.290,61, ao invés da quantia reclamada pelo beneficiário: € 9.873,99 - conforme documento junto a fls. 35 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
10. O I... devolveu à Autora o valor pago em excesso: € 416,62, por transferência bancária realizada no dia 25 de Outubro de 2018 - conforme documento junto a fls. 36 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
11. Resulta do artigo 1º das condições gerais da apólice de seguros que:
“o contrato de seguro garante ao beneficiário, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, o pagamento da importância por parte do Segurador ao Segurado de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, em caso de incumprimento pelo Tomador do Seguro e/ou pessoa física ou jurídica por conta de quem este actue.
Todo o pagamento feito pela Seguradora ao Segurado deverá ser-lhe reembolsado pelo Tomador de Seguro e/ou pela pessoa física ou jurídica por conta de quem este actue”.
- conforme documento junto a fls. 14/28 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
12. No Artigo 15º daquelas Condições Gerais refere-se que:
“Todo o pagamento feito pela Seguradora ao Segurado e em geral todos os custos resultados de qualquer Caução que haja sido prestada à Seguradora com ajuste a esta Apólice, sem limitação alguma, deverão ser-lhes reembolsados pelo Tomador do Seguro e/ou pessoa física ou jurídica a quem este represente (Artigo 127º Decreto-Lei 72/2008).
No caso de haver vários Tomadores do Seguro, que se obrigam solidariamente entre si ao reembolso, sem o benefício de exclusão ou divisão de bens. Em particular, a dita indemnização compreenderá a quantidade total da dívida satisfeita pela Seguradora ao Segurado, os juros da referida dívida, os gastos ocasionados à Seguradora, os custos e honorários, no seu caso, de Advogados e Procuradores, e os danos e prejuízos quando correspondam por cuja quantia total a Seguradora exibirá um crédito contra o Tomador do Seguro e/ou contra a pessoa física ou jurídica a quem este represente.
O presente Contrato de Seguro de Caução e o recibo que justifica o pagamento da indemnização realizada constituirá razão suficiente para empreender judicialmente a reclamação contra o Tomador do Seguro, e seus herdeiros se, transcorridos sete dias desde o requerimento realizado ao Tomador, e este não tenha atendido à reclamação da Seguradora, por tanto esta terá o direito a reclamar a dita quantia através dos Tribunais, e na via executiva, cujos efeitos e a petição da Seguradora, o presente documento poderá ser confiscado por Notário Público.
Salvo as puramente pessoais que o Tomador do Seguro e/ou a pessoa física ou jurídica a quem este represente poderá ter contra a Seguradora, o Tomador do Seguro e/ou a pessoa física ou jurídica a quem este represente renúncia expressamente a se opor à Seguradora para subtrair‐se ao seu dever de reembolso qualquer excepções derivadas da relação contratual, e, particularmente as seguintes:
16. 1 As derivadas do pagamento da indemnização ao Segurado.
16. 2 De acordo com o disposto na legislação em vigor, aquelas excepções fundamentadas de força maior, no suposto de estimar‐se que o risco assegurado do incumprimento do Tomador do Seguro e /ou da pessoa física ou jurídica a quem esta represente pode estar motivado por circunstâncias eventualmente qualificadas como força maior.” - conforme documento junto a fls. 14/28 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
13. A Autora, a 16 de Outubro de 2018, por carta registada com aviso de recepção, remetida à Ré, interpelou a mesma, na sua qualidade de tomadora daquele Seguro de Caução, para proceder ao pagamento daquela quantia paga ao I..., remetendo as cópias das missivas remetidas pelo I... e pelos seus mandatários, e do comprovativo de pagamento ao referido I… - conforme documento junto a fls. 37/43 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
14. A referida interpelação, foi recepcionada pela Ré no dia 18 de Outubro de 2018 - conforme documento junto a fls. 14/28 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
15. Até à presente data, a Ré não procedeu a qualquer pagamento à Autora por conta do contrato identificado supra.
Da Contestação:
16. O auto de consignação da empreitada de “Manutenção e Reabilitação dos Edifícios do ESTC do I...” foi assinado pela Ré e pelos representantes da I... a 2.11.2015 - conforme documento junto a fls. 63 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
17. No dia 3.11.2015, a Ré remeteu ao I... um pedido de esclarecimentos na medida em que constataram que “existem incongruências entre as medições apresentadas no mapa de quantidades, sendo que consideramos que as áreas necessárias de intervenção não são as apresentadas” … Na nossa opinião a solução proposta não é uma solução de resolução de patologias, mas sim de prevenção passiva…” - conforme documento junto a fls. 86v/87 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
18. Após troca de emails, e após entrar na obra, a Ré remeteu ao I… a carta constante de fls. 92/94 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida.
19. O I… respondeu nos termos de fls. 96v a 97v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
20. A Ré foi confrontada com um relatório de Dezembro de 2009.
21. A Ré resolveu o contrato celebrado com o I..., a 21.12.2015, por carta registada com A/R, nos termos e com os fundamentos de fls. 48 a 100v, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
22. O I... respondeu a 06.01.2016 solicitando o pagamento a titulo de sanção contratual de 9.873,99€ - conforme documentos juntos a fls. 101/101v e 102v cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
23. A Ré reclamou junto do I... o valor dos trabalhos realizados (20.581,22€) - conforme documento junto a fls. 103/105 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
24. O I... não procedeu ao pagamento.
25. Por carta dirigida à Autora, a 10.02.2016, a Ré solicitou que aguardasse e a garantia não fosse paga ao I... - conforme documento junto a fls. 110 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Factos Não Provados
Foi considerado que inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
IV. Do Direito.
Decorre da factualidade assente e que não foi posta em causa pela Recorrente no presente recurso, que entre A. e R. (esta na qualidade de tomadora de seguro) foi celebrado um contrato de seguro de caução destinado a caucionar/garantir o cumprimento de obrigações perante o beneficiário I..., designadamente relativas à empreitada “obra...”.
O valor máximo garantido era de 10.290,61€.
A A., no dia 3 de Março de 2016, foi interpelada pelo I... para o pagamento da quantia de 9.873,99€ por incumprimento por parte da tomadora de seguro (Ré) “das obrigações contratualmente estabelecidas, nos termos regulados nos 2º e 3º parágrafo do dito certificado de seguro de caução”, pelo que a A. transferiu para o beneficiário do seguro a quantia de 9.873,99€.
Nos termos do Certificado de Seguro, a R. declarou que “assumem ao primeiro requerimento ou reclamação, as obrigações que da mesma se derivam de forma conjunta e solidária, comprometendo-se a ela com renúncia aos benefícios de divisão e exclusão” e que: “A presente garantia corresponde a 5% do preço contratual e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.
Fica bem assente que a companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamada a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do garantido, sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa fazer face ao garante.”
No Artigo 15º das Condições Gerais da Apólice de Seguro refere-se que: “Todo o pagamento feito pela Seguradora ao Segurado e em geral todos os custos resultados de qualquer Caução que haja sido prestada à Seguradora com ajuste a esta Apólice, sem limitação alguma, deverão ser-lhes reembolsados pelo Tomador do Seguro e/ou pessoa física ou jurídica a quem este represente (Artigo 127º Decreto-Lei 72/2008).
No caso de haver vários Tomadores do Seguro, que se obrigam solidariamente entre si ao reembolso, sem o benefício de exclusão ou divisão de bens. Em particular, a dita indemnização compreenderá a quantidade total da dívida satisfeita pela Seguradora ao Segurado, os juros da referida dívida, os gastos ocasionados à Seguradora, os custos e honorários, no seu caso, de Advogados e Procuradores, e os danos e prejuízos quando correspondam por cuja quantia total a Seguradora exibirá um crédito contra o Tomador do Seguro e/ou contra a pessoa física ou jurídica a quem este represente.
O presente Contrato de Seguro de Caução e o recibo que justifica o pagamento da indemnização realizada constituirá razão suficiente para empreender judicialmente a reclamação contra o Tomador do Seguro, e seus herdeiros se, transcorridos sete dias desde o requerimento realizado ao Tomador, e este não tenha atendido à reclamação da Seguradora, por tanto esta terá o direito a reclamar a dita quantia através dos Tribunais, e na via executiva, cujos efeitos e a petição da Seguradora, o presente documento poderá ser confiscado por Notário Público.
Salvo as puramente pessoais que o Tomador do Seguro e/ou a pessoa física ou jurídica a quem este represente poderá ter contra a Seguradora, o Tomador do Seguro e/ou a pessoa física ou jurídica a quem este represente renúncia expressamente a se opor à Seguradora para subtrair‐se ao seu dever de reembolso qualquer excepções derivadas da relação contratual, e, particularmente as seguintes:
16. 1 As derivadas do pagamento da indemnização ao Segurado.
16. 2 De acordo com o disposto na legislação em vigor, aquelas excepções fundamentadas de força maior, no suposto de estimar‐se que o risco assegurado do incumprimento do Tomador do Seguro e /ou da pessoa física ou jurídica a quem esta represente pode estar motivado por circunstâncias eventualmente qualificadas como força maior.”
Satisfeito o pagamento para que havia sido interpelada, a A., a 16 de Outubro de 2018, por carta registada com aviso de recepção, remetida à Ré, interpelou a mesma, na sua qualidade de tomadora daquele Seguro de Caução, para proceder ao pagamento daquela quantia paga ao I..., remetendo as cópias das missivas remetidas pelo I... e pelos seus mandatários, e do comprovativo de pagamento ao referido Instituto, que a R. agora se recusa a pagar, invocando violação da boa fé e alegando: “No caso dos autos, sendo notório que os elementos que estavam na base da elaboração do caderno de encargos mostravam-se desactualizados e desajustados à realidade, apresentando o prédio uma muito mais acentuada degradação, não passível de ser verificada nas visitas ao local em sede de preparação de concursos, que os prédios padeciam de patologias apenas sanáveis com uma intervenção ao nível da própria implementação do prédio não prevista ou autorizada no caderno de encargos, que a solução inserida no caderno de encargos era inábil, gerando uma impossibilidade de garantia dos trabalhos (elemento essencial na ponderação de realização de obra futura) e que todos aqueles factos eram do conhecimento do I... quando o concurso foi lançado e aberto, mais sabendo o I... que a verificação do local da obra não permitia aferir e verificar tais aspectos, situamo-nos claramente no plano da excepção à execução imediata e directa da garantia”.
Vejamos.
Como pode ler-se em Inocêncio Galvão Telles, Garantias de Cumprimento, Almedina 1994, 283, a garantia autónoma “é o contrato pelo qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato–base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato”.
Caracteriza-se esta pela autonomia, ou seja, é independente (abstracta) da obrigação, não podendo o garante prevalecer-se das excepções admitidas ao garantido.
O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base, pelo que o garante, assegurando ao beneficiário determinado resultado, cumpre uma obrigação própria.
Por outro lado, a autonomia da garantia bancária pode compreender graus distintos, havendo que distinguir entre as garantias autónomas simples e as garantias autónomas automáticas, que é aquela aqui em causa nos autos, caracterizada por ser uma garantia (bancária) pura, incondicional, abstracta, independente, à primeira solicitação, à primeira interpelação (on first demand), ou de pagamento imediato, traduzindo-se, no essencial, num contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela.
As garantias autónomas automáticas distinguem-se das garantias bancárias simples porquanto nestas o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante.
Na garantia bancária autónoma à primeira interpelação já tal prova não lhe é exigível, devendo nesta o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada – cfr. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2009, proc. n.º 08A3725, disponível em www.dgsi.pt.
O pagamento é assim feito imediatamente e independentemente da verificação de incumprimento ou se qualquer discussão sobre a obrigação subjacente; o Banco limita-se a pagar e a ser posteriormente ressarcido sem discussão.
As questões que hajam de ser resolvidas são apenas entre o devedor e o credor.
No entanto, prevê a doutrina e jurisprudência que em certas situações muito restritas se possa obstar ao cumprimento da garantia.
Como pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto de 23/2/2012, Proc. n.º 598/11.8TVPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt: “Pois bem, considerado este instituto como muito violento, principalmente na modalidade à 1ª solicitação começou a sentir-se necessidade de o suavizar (relativizar como refere a doutrina), impondo limites à autonomia (permitindo-se invocação das excepções da rel. principal) ao admitir-se hipóteses de recusa legítima de pagamento por parte do garante, a fim de evitar que o beneficiário abuse da sua posição de forma a fazer uma utilização intolerável dos direitos que lhe são conferidos, obstando a que a garantia seja cega.
Defende-se que neste caso de abuso, o garante não está adstrito à realização da prestação fixada no contrato de garantia nem o dador da ordem tem de reembolsar o garante. A autonomia deixa, pois, de ser absoluta, podendo ser invocada a relação base.
Admite-se assim que o garante deve recusar o pagamento em caso de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário se este estiver convencido através de prova líquida e inequívoca de tal fraude ou abuso”.
Nos termos do art.º 334º do Código Civil "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Perante o preceituado neste artigo, pretende-se impor aos sujeitos de determinada relação jurídica que actuem como pessoas de bem, de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico, devendo prosseguir interesses legítimos.
Os limites impostos pela boa fé são excedidos, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objectivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito.
O mesmo se diga dos limites impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta na sociedade onde se inserem.
Por outro lado, os direitos devem ser exercidos de acordo com o fim social e económico para que a lei os concebeu. Se forem exercidos para fins diferentes daqueles para que a lei os consagrou, ainda que tal exercício seja útil ao seu autor, poderá haver abuso de direito, se tal exercício ofender claramente a consciência social dominante.
Já relativamente à fraude à lei, a mesma verifica-se quando, sob a aparência de um negócio formalmente lícito se alcança, de uma forma indirecta ou oblíqua, um resultado não querido por lei, acabando por ter o mesmo valor negativo da directa violação da lei.
Como ensina Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1997, p. 339: “(…) a fraude à lei mais não será do que uma forma oculta de violação da lei e a respetiva teoria nada mais fará do que propor-nos uma diretriz interpretativa quanto às leis proibitórias de negócios jurídicos (…) [negócios em fraude à lei] são aqueles que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu – aqueles que por essa forma pretendem burlar a lei”.
Ou, como refere Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2015, Almedina, p. 519: “a fraude à lei torna-se possível sempre que o Legislador, ao redigir o texto legal, intenta impedir um resultado que considera indesejável, ou promover um resultado que considera desejável, através da proibição ou da imposição das condutas tidas como causais desses resultados desejáveis ou indesejáveis. Trata-se de casos em que a prossecução de uma determinada finalidade legal é feita, não diretamente, mas indiretamente através de uma atuação legal sobre as causas ou os comportamentos que se pensa serem causais daqueles objetivos legais. (…)
Na fraude à lei, o conteúdo negocial não agride diretamente a lei defraudada, mas antes colide com a intencionalidade normativa que lhe está subjacente e que justifica a sua imperatividade. Esta intencionalidade normativa subjacente à imperatividade da lei é a Ordem Pública, como portadora dos critérios ordenantes do sistema. O juízo de fraude à lei coloca-se, assim, no domínio da Ordem Pública. O negócio jurídico fraudulento é ilícito”.
Na nossa Doutrina e Jurisprudência tem-se entendido que, para aferir da existência da fraude à lei, há que atender a critérios objectivos, sendo irrelevante a imputação subjectiva – neste sentido Manuel de Andrade, ob. cit, pg. 337 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2009, Proc. n.º 115/09.0TBPTL.S1, disponível em www.dgsi.pt.
A fraude à lei tem assim de aferir-se casuisticamente, perante as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de verificar se, atentos os factos em causa, objectivamente considerados, se pretendeu alcançar um resultado não permitido ou não querido por lei.
Ora, tal como na Sentença em recurso, a factualidade em causa nestes autos não permite concluir pela tese da Recorrente, como pode ler-se naquela peça processual e aqui se reproduz:
“No caso vertente não ficou, contudo, demonstrado qualquer facto que evidencie uma actuação de fraude por parte do I…. Repare-se que, para tanto, sempre teria de estar presente o alegado sujeito activo da alegada fraude e, bem ainda, a certeza do comportamento padronizável dentro do conceito. Há evidências? Eventualmente, mas não são suficientemente vigorosas, pois, além do mais, em causa, está apenas uma parte da relação jurídica, na qual a Ré figura como devedor passivo. Não há dúvidas que houve incumprimento contratual da Ré, se o mesmo se deveu a um comportamento prévio (capaz de justificar ou não a atitude da Ré) do I… não foi algo passível – pois não era esse o objecto do processo – de ser aferido (e muito menos de forma clara e inequívoca) nestes autos. Aqui compete aferir se o pagamento foi feito devidamente ou se antes, houve culpa por parte da Autora nesse pagamento, uma vez que estava perante uma situação em que era possível recusar esse pagamento e não o fez.
Repare-se que, até no Tribunal da Relação de Lisboa (ac. de 21.02.2013), se considera que, existindo fraude, abuso ou má-fé do beneficiário quando a sua interpelação for contrária ao equilíbrio da relação jurídica principal que a obrigação do garante visa garantir - fraude ou o abuso que deverão ser manifestos, inequívocos e que cuja prova, será líquida ou inequívoca quando permite a percepção imediata e segura daqueles, quando os torna óbvios – é possível a recusa do pagamento da quantia segura.
Mas, atenção. fraude manifesta e inequívoca. Ora, nos autos, tal prova não resultou. E atendendo às regras do ónus da prova, a mesma deveria ter sido alegada e demonstrada pela Ré. O que não sucedeu. Considere-se além do mais, que das comunicações com a Autora, apenas resulta a carta remetida a fls. 110, que apenas solicita que se aguarde….
E dentro das situações alegáveis estarão: “situações factos relacionados com o cumprimento do contrato-base, designadamente a excepção de não cumprimento, o incumprimento definitivo por parte do beneficiário da garantia ou a extinção da obrigação garantida, desde que a situação seja manifesta, evidente, concludente ou inequívoca. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2011.
Acresce que, em situações onde se discutem posições similares, sempre poderia ter a Ré, em momento anterior, intentado providencia cautelar destinada a impedir o garante de entregar a quantia pecuniária ao beneficiário ou este de a receber, onde concomitantemente teria o mandante que apresentar prova líquida e inequívoca de fraude manifesta ou de abuso evidente do beneficiário. Nesta fase e atenta a prova produzida o pedido terá necessariamente de proceder (…)”.
De facto, lidos os e-mails e a documentação junta pela R. com a contestação e mencionada nos Factos 18. e 19, o que resulta é a invocação por parte da R. da existência de alterações essenciais à decisão de contratar e erro sobre os pressupostos de facto, que no entender da R. impossibilitavam a manutenção da garantia prestada e fundamentavam a suspensão de alguns trabalhos, situação que nunca foi aceite por parte do I..., que solicitava a concretização e demonstração do invocado e que acabou por considerar a existência de incumprimento contratual por parte da R.
Ora, tal factualidade apenas demostra a existência de um conflito entre a R. e a dona da obra, que eventualmente terá de ser dirimido em sede própria, mas sem que tal factualidade consubstancie um abuso de direito ou a existência de fraude à lei de molde a impedir o cumprimento da garantia por parte da aqui A.
Quanto à comunicação que foi feita à aqui A., acabava por solicitar apenas que a A. aguardasse e nada mais se provou a este respeito.
A R. está assim obrigada a, nos termos do contratualizado com a A., reembolsar a A. das quantias despendidas e peticionadas na presente acção.
Desta forma, não ocorrendo a excepção invocada pela R. tem de se concluir que o Recurso improcede, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª Instância.
Das Custas do Recurso.
Vencida no Recurso, é a Recorrente a responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a Sentença proferida na 1ª Instância.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 9/2/2023
Vera Antunes
Jorge Almeida Esteves
Teresa Soares