I- A actualização da renda não se confunde com a alteração convencional, consensual, da mesma, pelo que nada obstava a que esta tivesse lugar no âmbito do período de "congelamento" das rendas, instituído, no arrendamento para habitação, pela Lei nº 2030, de 22/06/48, mantido em vigor nas áreas dos concelhos de Lisboa e Porto pelo CC/66 e posteriormente alargado a todo o país pelo DL 445/74, de 12/09.
II- As razões de exigência de forma escrita para o arrendamento prendem-se com a necessidade de o distinguir de outros contratos, como o comodato, pelo que não se encontram abrangidas pelas razões de exigência de forma escrita as cláusulas atinentes ao aumento da renda (art. 221º, nº 2, C.Civ.).