787/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Paula Ribeiro de Faria
Processo: 970/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 787/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 970/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260787.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 787/2026 Processo n.º 970/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Paula Ribeiro de Faria Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante «STJ»), em que é reclamante A., S.A., e reclamada a B., S.A., a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal , datado de 4 de maio de 2026, que não admitiu o recurso interposto nos presentes autos. Pelo acórdão de 15 de janeiro de 2026, o STJ julgou improcedente o recurso de revista interposto pela ora reclamante, confirmando o julgado. Deste acórdão foi pela ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, alegando que « [ a] s disposições dos artigos 2º , 3º e 4º da lei 19/2012 fazem ter a ré como inequivocamente sujeita ao regime jurídico da concorrência, não correspondendo as atividades em causa nos Autos a qualquer prerrogativa de autoridade pública que possa ser ou configurar uma exceção ao âmbito genérico e compreensivo dos números 1 e 2 do artigo 4º da lei 19/2012 » , concluindo que « [é] de ter como inconstitucional o entendimento das mencionadas normas do regime jurídico da concorrência que considere que a atividade da B. SA não tem a natureza de atividade económica subsumível e sindicável no âmbito material do regime jurídico da concorrência e/ou que não é demandável sob o regime do decreto-lei 23/2018 e no foro especial do Tribunal da Regulação e Concorrência instalado em Santarém». A terminar, foi peticionado a este Tribunal «que declare ser de ter como inconstitucional o entendimento das mencionadas normas do regime jurídico da concorrência, do regime especial da lei 23/2018 e da LOSJ, que considere que a atividade da B. SA não tem a natureza de atividade económica subsumível e sindicável no âmbito material do regime jurídico da concorrência, ou que não é demandável sob o regime do decreto-lei 23/2018 , ou que não é demandável, aliás exclusivamente, no foro especial do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão instalado em Santarém». Posteriormente, por despacho de 4 de maio de 2026, o STJ decidiu não admitir o recurso interposto para este Tribunal, podendo ler-se na decisão o seguinte: «[...] Dispõe o artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa que “Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”. E, de forma completa estabelece o artigo 72.º, n.º 2, da LTC - com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, que assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Ao que se compreende a recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes requisitos para a admissão de recurso, contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber: existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Na lição eloquente de CARLOS LOPES DO REGO – “(...)interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto.(...) O ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma ‘diferente interpretação’ normativa será violadora da Constituição (Acórdãos n.º 210/06, 376/06 e 141/08) – devendo necessariamente a parte ‘enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo’ que considera inconstitucional (Acórdãos n.º 21/06 126/07,16/09,476/08 e 50/08), cabendo-lhe especificar, ‘positiva e expressamente’, o preciso sentido normativo que, na perspetiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (Acórdão n.º 244/07). Claramente reiterado na jurisprudência constitucional, não cabe ao TC rever o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim o controlo da conformidade constitucional de normas. Ao deduzir o recurso de fiscalização concreta o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma positiva e precisa, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma (ou dimensão normativa), devendo tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a possa reapreciar ou reexaminar, como prescreve o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Discernindo no caso em análise, cremos, s.d.r., que a pretensão recursiva não satisfaz o enunciado quadro normativo. Conforme a leitura dos excertos transcritos e determinantes para o objeto do recurso, e o conteúdo das peças processuais confirma, a recorrente cinge-se a manifestar o legítimo inconformismo que entronca na sua diferente interpretação e aplicação dos preceitos legais no caso concreto, para proclamar, por último, a “inconstitucionalidade” cometida no acórdão deste tribunal. Permita-se, ainda assim, referir que a aligeirada conclusão que a recorrente extrai sobre a alegado desrespeito da decisão pelo direito da concorrência europeu e da jurisprudência do TJUE, não têm suporte na fundamentação do acórdão que justamente nessas fontes se inspira e cuja leitura completa e integrada permite alcançar. Não basta aos recorrentes assacar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas em violação da Lei Fundamental, e a recorrente não logrou instar o STJ a pronunciar-se sobre qualquer questão normativa de constitucionalidade. Ora, a idoneidade de objecto do recurso dirigido ao TC exige a identificação e debate de determinado critério normativo – logicamente extraível do preceito legal a que se reporta – viola ou não normas constitucionais. [...]» 4. Inconformada com esta decisão, a reclamante apresenta reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, concluindo do seguinte modo: «[...] A autora e recorrente A., SA, aqui reclamante, adiante e também nos Autos abreviadamente referida por autora e recorrente ou por A., e melhor identificada nos Autos, notificada do Despacho da Ilustre Conselheira Relatora do colendo Supremo Tribunal de Justiça com a referência 14017017, que não admitiu o recurso dirigido a esse venerando Tribunal Constitucional, formulado e complementado sob as peças processuais da autora e recorrente que tomaram as referências de entrada via Citius 54079038 e 55462940, Vem, respeitosamente, mas também convictamente, Apresentar Reclamação dirigida a esse venerando Tribunal Constitucional, a decidir em conferência, tendo por objeto o mencionado Despacho da Ilustre Conselheira Relatora do colendo STJ, com a dita referência 14017017, o que faz ao abrigo do número 4 do artigo 76º da LOTC e nos termos das disposições aplicáveis dos artigos 77º, 78º, 78º-A da LOTC, tendo requerido no requerimento preambular, dirigido ao colendo STJ, que a presente Reclamação suba nos próprios Autos, suba imediatamente e tenha efeito suspensivo do Acórdão que foi objeto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado pela autora e recorrente, aqui reclamante, e que deu ocasião ao Despacho de recusa que suscita a presente Reclamação, O que faz e formula nos seguintes termos: I - O Despacho de que se reclama Em atribulados Autos em que, pela sua especificidade, a autora e recorrente, aqui reclamante, teve o cuidado de, desde a PI, sempre arrimar constitucionalmente e sempre apresentar detalhadamente o objeto e o âmbito da ação, os fundamentos da competência jurisdicional do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o escopo da legitimidade ativa e passiva das partes, o enquadramento concorrencial do caso e a responsabilidade exclusiva da ré B., SA, relativamente à violação do direito da concorrência no âmbito da sua “atividade comercial não aviação”, como a própria a designa, veio o douto mas surpreendente Despacho que suscita a presente Reclamação entender que a “recorrente não logrou instar o STJ a pronunciar-se sobre qualquer questão normativa de constitucionalidade”, acrescentando que “a idoneidade do objeto do recurso dirigido ao TC exige a identificação e debate de determinado critério normativo - logicamente extraível do preceito legal a que se reporta - viola ou não normas constitucionais”. Ora, Antes de voltar ao arrimo constitucional do recurso e aos termos da sua formulação, e antes de voltar a detalhar quanto ficou dito nos Autos sobre a inconstitucionalidade dos entendimentos questionáveis assumidos pelo colendo STJ, importa explicitar as duas áreas temáticas de tais entendimentos. Efetivamente, O acórdão a quo do Supremo Tribunal de Justiça (com a referência Citius 13804571) formulou como Sumário próprio, sintetizando o que mal terá decidido, e dizendo o que nem sequer a ré tivera a ousadia de alegar, o seguinte: No âmbito da gestão dos espaços que integram o domínio público aeroportuário, através de licenças de utilização por terceiros, a ré [a B. SA] atua com prerrogativas de autoridade pública e sem concorrência com outros operadores privados; 2. A relação material controvertida no contexto factual do pedido e da causa de pedir, tal como formulada na petição inicial, não se ajusta à tutela da ação de private enforcement, e por consequência, não integra o objeto jurisdicional acometido ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão”. II - Referências a entendimentos inconstitucionais Na sua PI a autora e recorrente, aqui reclamante, referiu-se a diversas disposições da CRP e a normas materialmente constitucionais, realçando-se aqui: o princípio regra da responsabilidade das entidades públicas, previsto no artigo 22º da CRP (ver número 2.j) da PI); o direito à jurisdição, previsto sob o artigo 20º da CRP, sob o artigo 2º do CPC , sob o artigo 26º da LOSJ, e com base ontológica na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e sujeito ao princípio da universalidade previsto sob o artigo 12º da CRP como princípio constitucional valorativo e garantístico (números 3, 9, 10, 11 e 12 da PI); disposição estruturante e materialmente constitucional do número 3 do artigo 7º do CC dispondo que “a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador (número 23 da PI). Na resposta que, a convite do Tribunal especial de Santarém a autora e recorrente deu nos Autos em 10-09-2024, voltaram a ser invocados os mesmos preceitos legais, acrescentando o princípio regra da interpretação conforme do direito europeu, afirmado sob o acórdão do TJUE no processo C-684/16 (número 61 da mencionada resposta de 10-09-2024). No recurso para o TRL, com data de 17-12-2024, relativo à decisão sobre a invocada incompetência material do Tribunal de Santarém, foi referido pela autora e recorrente que: a competência do Tribunal de Santarém era uma questão dirimente de constitucionalidade sobre o sistema judicial e sobre a competência das suas vias ou, em qualquer caso, pelo menos, uma questão fundamental de direito (número 12 das alegações); sujeição de qualquer ente público, ou de qualquer ente privado com poderes públicos, a ser demandado em sede de responsabilidade civil, sob o preceito conformador do artigo 22º da CRP, mesmo que em excesso do escopo da lei 23/2018 (número 65 das alegações); as regras da unidade do sistema jurídico e da interpretação conforme do direito nacional, seriam inconstitucionalmente afetadas se as entidade públicas, as entidades equiparadas ou as atividades circunstancialmente equiparáveis se pudessem prevalecer do foro administrativo como foro próprio (conclusão XXIX das alegações de recurso). E no recurso de revista, face a acórdão do TRL, a autora e recorrente referiu-se ainda a: questão dirimente de constitucionalidade quer sobre o sistema judicial e sobre a competência da suas vias quer sobre o entendimento dos artigos 2º, 3º e 4º do regime jurídico da concorrência, com respaldo constitucional, em conformidade com a incumbência prioritária do Estado vertida na alínea f) do artigo 81º da CRP (números 30 e 47 c) das alegações); transposição direta e necessária do regime europeu da concorrência, no âmbito dos artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo algumas disposições de natureza e regime constitucional, e todas sendo de ordem pública nos termos dos preceitos constitucionais do número 4 do artigo 8º da CRP e especificamente, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 2º e do artigo 4º da mencionada lei 19/2012 fixando o regime jurídico da concorrência (números 47 c) e 47 d) das alegações); os termos apenas substantivos, como então se sublinhou, do preceito constitucional sobre a responsabilidade das entidades públicas (artigo 22º da CRP). E, III - Sobre o acórdão a quo do colendo STJ O colendo STJ, contra direito positivo europeu e nacional, e sem ter em conta o âmbito material do recurso - sobre a sujeição da B., SA, na qualidade e no figurino de entidade concessionária dos Aeroportos ao direito da concorrência e à competência exclusiva do dito Tribunal Especial de Santarém para dirimir qualquer pleito apresentado com ação de indemnização por infração ao direito da concorrência, e tudo no âmbito estrito e específico da lei 23/2028 e no foro previsto sob o número 3 do artigo 112 o da LOSJ - veio querer entender, sem curar do direito positivo aplicável, e por mera referência a jurisprudência anterior do TJUE de 2002 e de 2008, que “tomando a relação material controvertida no contexto factual do pedido e causa de pedir, o litígio não se ajusta à invocada tutela do private enforcement e, por consequência, não se enquadra no objetivo jurisdicional acometido ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e definido no artigo 112º, nº 3, da LOSJ”. E, talvez ainda pior, O colendo STJ para ali “chegar” veio querer entender, sem estribo constitucional possível, que a atividade da ré, como concessionária da exploração dos Aeroportos de Portugal, não tem carácter económico que justifique a aplicação das regras da concorrência, antes entendendo que tais atividades se inscrevem no exercício de prerrogativas de autoridade pública, tendo-as como excetuadas do direito da concorrência. A autora e recorrente, aqui reclamante, bem entendia e entende, que: O TCRS tem competência material especial e competência territorial alargada, nos termos do artigo 112º da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário, fixada pela lei n.º 62/2013 ), para julgar a ação de condenação em sede de responsabilidade civil por violação do direito da concorrência interposta contra a ré B., SA, nos estritos e confirmados termos da lei 23/2018 e do número 3 do já mencionado artigo 112º da LOSJ; A atividade em causa - a “atividade comercial não aviação” como a designa, classifica e contabiliza a própria B., SA - é de ter inequivocamente e sem exceção, como “uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de funcionamento”, nos termos do artigo 3ª do regime jurídico da concorrência, fixado pela lei 19/2012 e por exigência do número 1 do artigo 2º do mesmo regime, que o considera “aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo”; Viola expressamente a compleição normativa do direito fundante da concorrência e do respetivo respaldo constitucional, o entendimento de que qualquer entidade pública, que não o próprio Estado, e por maioria de razão, qualquer entidade privada com poderes públicos, não está sujeita ao direito da concorrência no exercício das suas funções por via da concessão, no domínio das funções complementares, que a concessão lhe consinta exercer fora do múnus essencial da concessão, ou na outorga de licenças que, sob tal concessão, possa conceder a terceiros, mediante o regime da contratação pública ou mediante o regime específico de tal concessão; É concretamente inconstitucional o peregrino entendimento de que a ré, como concessionária, não está sujeita em geral ao regime da concorrência, designadamente, às normas ínsitas sob o número 1 do artigo 2º, à noção de empresa prevista sob o número 2 do artigo 3º , e aos números 1 e 2 do artigo 4º , todos da lei 19/2012 , que estribam o regime jurídico da concorrência, em desenvolvimento da alínea f) do artigo 81º da CRP, dos artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do direito europeu que desenvolveu tais disposições; É em concreto inconstitucional o entendimento de querer excluir do regime substantivo e processual da lei 23/2018 , das disposições expressamente identificadas da LOSJ, das disposições expressamente mencionadas da lei da concorrência, o caso e a causa de pedir apresentada e formulada nestes Autos pela autora e recorrente, que perverta o seu entendimento conforme à legislação, à jurisprudência comunitária posterior à última revisão do regime jurídico da concorrência pela lei 23/2018 ; É em concreto inconstitucional o entendimento afirmado pelo colendo STJ sobre a incompetência do dito Tribunal de Santarém para o caso dos Autos, sendo tal entendimento contrário à Lei de Organização do Sistema Judicial, que é lei de valor reforçado, à densificação constitucional da alínea f) do artigo 81º da CRP, à densificação constitucional do artigo 99º e em especial das suas alínea alíneas a), c) e e), aos artigos 101º a 113º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recebido diretamente em direito nacional pela cláusula de receção geral contida sob o número 4 do artigo 8º da CRP, à correspondente densificação posterior pelo TJUE, e às disposições dos números 3, 4 e 5 do artigo 2º da mencionada lei da concorrência ( lei 19/2012 ) que, dando-lhe densidade constitucional (com base no mencionado número 4 do artigo 8º da CRP) determinam que a lei da concorrência seja interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia e que a aplicação desta lei “não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direto da concorrência da União Europeia”. IV - Histórico Impõe-se que a autora e recorrente realce perentoriamente que a Sentença de primeira instância do TCRS, instalado em Santarém, se considerou incompetente para a causa, pretendendo deferir tal competência aos Tribunais Administrativos face ao alegado estatuto da ré e ao alegado instrumento contratual da invocada violação. Efetivamente, A douta, mas também surpreendente, Sentença de primeira instância, com a qual a autora e recorrente também não poderia concordar, concluiu-se com o seguinte trecho: “ Pelo exposto, e decidindo, declara-se o presente Juízo 1 do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão incompetente em razão da matéria, absolvendo-se a ré da presente instância, determinando-se o arquivamento dos autos, por incompetência absoluta para apreciação da presente causa”. O Tribunal de primeira instância invocou o pretenso e nem explicado estatuto de “ entidade privada com poderes públicos” e o suposto instrumento da violação para lhe reservar o foro administrativo, sendo por isso necessariamente espúrio quanto tenha dito além disso. Ora, O posterior Acórdão da veneranda Relação de Lisboa, ao invés, confirmou a competência de princípio do TCRS para as ações do âmbito da lei 23/2018 , mas deu um salto sem rede, analisando e pronunciando-se, sem pedido, sobre o mérito da causa, ao considerar que a atividade comercial, obviamente estranha ao movimento aeroportuário e explorada pela B. SA no espaço interior dos Aeroportos, e que ela própria designa como “atividade comercial não aviação”, não integraria afinal o conceito de atividade empresarial, não teria carácter económico e se inscreveria no exercício de prerrogativas de autoridade pública, não sendo sindicável no âmbito do direito da concorrência!! Mais, O Acórdão da veneranda Relação de Lisboa ignorou também que, no próprio concurso que abriu para a atividade de câmbios nos aeroportos, a própria B. SA inscreveu o objetivo de fomento da concorrência. Não se conformando nem com uma nem com outra das decisões - que eram entre si diferentes, que não eram justapostas, e que tinham fundamentos legais e jurisprudenciais completamente diferentes - e ainda, por estar em causa uma questão jurídica essencial e uma questão de indiscutível interesse para a configuração matricial da atividade económica em causa e para o interesse nuclear do regime legal da concorrência aplicável a tantas atividades exercidas por entidades privadas com poderes públicos, a autora e recorrente, aqui reclamante, apresentou o adequado recurso de revista, que deu origem ao douto mas surpreendente Acórdão do STJ, baseado este em entendimentos sobre o direito aplicável que, como antes enunciou, a aqui autora e recorrente considera em concreto como inconstitucionais. Mais, Como detalhou preliminarmente, a autora e recorrente arrimou quanto disse e alegou em preceitos da CRP, em preceitos do regime da concorrência, com o já mencionado respaldo constitucional, em preceitos do regime da responsabilidade extracontratual do Estado, de outras entidades públicas e de entidades equiparadas, do regime especial fixado pela lei 23/2018 , do regime jurídico dos contratos públicos, do regime jurídico especial da concessão de aeroportos à ré, e do Tratado de Funcionamento da União Europeia, argumentando expressamente sobre a inconstitucionalidade de entendimentos que lhes sejam contrários. Mais, O colendo STJ: Ignorou que a ação foi configurada no âmbito específico e único do regime do direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, estabelecido pela lei 23/2018 ; Imaginou, sem que isso pudesse ou possa decorrer da PI ou da mencionada resposta às exceções que a autora e recorrente deu em primeira instância, que o putativo direito a indemnização, reclamado pela autora e recorrente, fora invocado ou no quadro da eugenia de uma dita relação jurídico-administrativa (como se disse em primeira instância) ou no quadro de uma prerrogativa de autoridade pública (como se disse no Acórdão do TRL); Não configurou, contra lei expressa, que a lei da concorrência, com respaldo na Constituição e no Tratado de Funcionamento da União Europeia, se aplica a “qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento”, como resultava e resulta do artigo 3º da lei 19/2012 , ficcionando uma restrição que a lei da concorrência, sucessivamente revista, deixou de poder consentir e que o direito europeu da concorrência, ainda que não definindo o que seja uma empresa, não consentia nem consente; Invocou diretamente os preceitos sobre concorrência do TFUE (atuais artigos 101 o e 102º) ou como se pudessem conduzir a uma interpretação diferente ou para legitimar o recurso exclusivo e impossível a jurisprudência de 1991 e de 2008 do então Tribunal de Justiça da então CEE; Não teve em conta, contra lei expressa, que a lei da concorrência é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo (número 1 do artigo 2º da lei 19/2012 ), sendo isso um princípio reitor da Constituição e dos Tratados da União Europeia; Não teve em conta a evidente natureza económica e remuneratória das atividades da ré quer nas infraestruturas aeroportuárias quer nas zonas comerciais dos aeroportos; Conjeturou, sem qualquer fundamento legal ou lógico, que as disposições antes mencionadas dos artigos 2º e 3º do regime jurídico da concorrência consentem que a atividade da ré visada pela autora e recorrente nestes Autos pode escapar ao regime do direito da concorrência por (como ficou dito) não ter carácter económico e ser desenvolvida no exercício de prerrogativas do serviço público; Conjeturou, sem trem de aterragem, que as “atividades comerciais não aviação” da B. SA, fora de qualquer conceito de gestão de serviço público aeroportuário, podem ser agregadas a este para escaparam ao regime do direito da concorrência; Conjeturou, sem arrimo possível, que os próprios contratos públicos ou os atos ou instrumentos sujeitos ao seu regime legal, em que sejam partes quaisquer entidades públicas que não o próprio Estado, não estão sujeitos ao regime da concorrência. Ou seja, Não teve presente que, mesmo os contratos públicos (em que sejam parte entidades públicas que não o Estado Português) estão sujeitos quer ao regime jurídico da concorrência quer ao foro especial que resulta do artigo 112º da LOSJ; e, Não teve presente - contra lei expressa - que “compete ao tribunal [da Concorrência, Regulação e Supervisão] julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência... nos termos previstos na lei 23/2018 ... sem excecionar quaisquer entidades públicas ou quaisquer contratos públicos, e que também lhe “compete julgar todas as demais ações cíveis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência... ” Ou seja, O colendo STJ não teve sequer presente que, mesmo que a ré B., SA fosse entidade pública “a tempo inteiro”, e mesmo que a violação do direito da concorrência nas situações em causa tivesse sido alcançada no quadro de uma relação jurídico-administrativa ou de uma concessão em sentido estrito e próprio, e mesmo que prevalecesse sem dúvidas a natureza administrativa da entidade demandada, mesmo assim, tal violação seria sindicável face ao regime jurídico da concorrência e o Tribunal competente para uma demanda feita no âmbito e por referência expressa ao regime da lei 23/2018 , teria de ser o TCRS. Mais, O Acórdão do colendo STJ que deu origem ao recurso para o venerando Tribunal Constitucional cuja admissão é objeto da presente Reclamação, cometeu o “pecado” formal e lógico de querer apreciar a questão prévia e inaugural da competência do Tribunal olhando, antes, para o que quis ver sobre o mérito do caso, criando uma abstrusa exceção ao âmbito do regime jurídico da concorrência, para construir a decisão com base na sua pré compreensão do mesmo, em vez de ter em conta a relação jurídica subjacente, como configurada pela autora (número 3 do artigo 30º do CPC ), e sem sequer ter em conta o que a autora e recorrente disse e configurou quer no seu petitório (PI com a referência de entrada via Citius 47364752, com data de 09-12-2023), quer depois na resposta que, a convite do Tribunal, deu às exceções suscitadas pela ré na sua contestação, nestas incluindo a invocada exceção de incompetência material do Tribunal (resposta com a referência de entrada via Citius 49808784, em 10-09-2024), quer depois ainda, nas alegações de recurso para o venerando TRL e para o STJ. Mais ainda, Diz ainda a autora e recorrente, aqui reclamante, e diz muito respeitosamente mas de novo com ponderada convicção, que o Acórdão do STJ que suscitou o pretendido recurso para o venerando Tribunal Constitucional, nem sequer cuidou de considerar e eventualmente rebater o que a autora e recorrente disse laboriosamente sobre o tema da competência material do Tribunal e também sobre a inequívoca sujeição da matéria dos Autos ao direito da concorrência, quer na PI, quer na mencionada resposta à exceção de incompetência material que tinha sido conveniente à ré suscitar na sua contestação, quer ainda nas alegações de recurso para o TRL e para o STJ, barricando-se (o STJ) em jurisprudência anterior do TJUE, ultrapassada pela evolução do direito nacional e, designadamente, do regime jurídico da concorrência. A autora e recorrente volta a dizer que toda a jurisprudência que fora citada na Sentença de primeira instância, que fora retomada em Acórdão do TRL e que foi repescada ou acrescentada pelo Ilustre STJ, nada tinha a ver, e nenhuma pertinência tinha ou tem para a crucial questão da competência especial do Tribunal simplificadamente referido por TCRS e para a questão atual do âmbito material do regime jurídico da concorrência, face às disposições legais em vigor, e à sua ancoragem na Constituição e nos Tratados da União Europeia. Nenhuma interpretação atual do regime jurídico da concorrência consente o entendimento de que a atividade em causa da ré B. SA estava ou está excetuada do regime jurídico da concorrência, o que, aliás, nem a própria B. SA invocou nas suas sucessivas intervenções nos Autos. O fito de declarar que as atividades da B. SA postas em causa nos Autos não teriam carácter económico e estariam fora do âmbito do direito da concorrência, já fez convocar e citar contraditoriamente nos Autos: a) um aresto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 23-04-1991 no processo C-41/90 do então Tribunal de Justiça, sexta secção), onde afinal se concluiu que mesmo um serviço público de emprego pode ser tido como atividade económica sujeita ao então artigo 86 do então Tratado CEE (relativo ao regime da concorrência); b) um aresto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 01-07-2008 no processo C-49/07 da Grande Secção), invocado pela TRL para estreitar o conceito de “atividade económica”, mas que, afinal, se refere à atividade de uma associação sem fins lucrativos que representava na Grécia a Federação Internacional de Motociclismo, onde se formulou a conclusão, ali perentória, de que uma pessoa coletiva cujas atividades consistem não só em participar nas decisões administrativas que autorizam a organização de competições de motociclos mas também em organizar ela própria tais competições, e em celebrar nesse âmbito contratos de patrocínio, de publicidade e de seguro é abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 82º CE e 86º CE”... Ou seja, A decisão de primeira instância deitou mão, dizendo-se respeitosamente que mal, a jurisprudência nacional para dar foro administrativo à B.SA. E, Também mal, mas muito diferentemente, como se volta a dizer respeitosamente, a decisão do TRL deitou mão a jurisprudência serôdia e contraditória do Tribunal de Justiça da CEE, de 1991 e 2008, para tentar considerar que a “atividade comercial não aviação” da B. SA nem seria comercial, nem seria empresarial nem seria económica, nem estaria sujeita ao regime da concorrência... Mais, A jurisprudência citada no aresto do STJ, sem qualquer relação com o caso dos Autos, apenas evidencia que estes Autos configuram uma situação nova, devendo os entendimentos contrários a preceitos formal ou materialmente constitucionais ser apreciados superiormente pelo venerando Tribunal Constitucional, porque respeitam à aplicação conforme de normas de valor reforçado sobre o sistema judicial e sobre a competência das suas vias, e porque respeitam ao entendimento constitucionalmente permitido dos artigos 2º, 3º e 4º do regime jurídico da concorrência em conformidade com a “incumbência prioritária do Estado” vertida na alínea f) do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa, e com as disposições sobre a concorrência adrede mencionadas do Tratado de Funcionamento da União Europeia, recebidas sob o número 4 do artigo 8º da CRP. A convocação de jurisprudência antiga do Tribunal de Justiça apenas tinha sentido porque os artigos do tratado da CE, como também os artigos do Tratado de Funcionamento da União Europeia, não dão uma definição de empresa para efeitos de direito da concorrência. Ora, Bem ao contrário, o regime jurídico da concorrência em vigor em Portugal tem definição própria sobre o âmbito de aplicação do regime, sendo por isso inadequado, e constitucionalmente censurável, interpretar a lei contra as suas disposições explícitas. Surge evidente, como expressamente já se enunciou, que quer a questão da competência judicial quer a questão da sujeição da matéria em causa ao direito da concorrência foram detalhadamente tratadas na própria PI, na resposta às exceções da contestação, e também nas alegações de recurso para o TRL e depois para o STJ. Impunha-se que a inconsistente questão inicial da incompetência do Tribunal de Santarém - parcialmente resolvida, mas “por alto” no Acórdão do TRL - não servisse para evitar o escrutínio jurisdicional da única instância com competência especial em matéria de concorrência. E impunha-se e impõe-se também afrontar explicitamente o impossível subterfúgio de entender que a atividade em causa cuja ilicitude concorrencial a autora e recorrente invoca, convoca e demonstra, escaparia afinal ao conceito de atividade económica, ou escaparia ao crivo universal do direito da concorrência, a que apenas escapa, pouco e mal, o próprio Estado, e só ele, e apenas na sua gestão pública (jus imperii), ou apenas em algumas atividades excecionais. Aliás, O artigo 4º da lei 19/2012 dispõe expressamente que “ as empresas públicas, as entidades empresariais e as empresas às quais 0 Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Ora, O tal número seguinte diz também expressamente que mesmo “as empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada”. Ou seja, A asserção do Acórdão do STJ não tinha demonstração nem tem razão. E, Não esteve nem está em causa nestes Autos nem a compleição nem a integridade formal e pretérita de quaisquer contratos ou licenças, qualquer que seja a sua natureza ou regime, estando em causa - no apenas que é muito, e que é aqui tudo para a autora e recorrente - a conduta jus concorrencial intencional e ilícita da ré, fora de qualquer interesse público ou de qualquer prerrogativa de “ jus imperii”. E não esteve nem está em causa qualquer atividade própria da gestão aeroportuária, como tarefa pública concessionada. E também não estava nem está em causa, como recorrentemente a autora e recorrente reiterou, demandar o Estado concedente da exploração dos aeroportos, ou qualquer outro ente público, ou a ré em qualquer veste de entidade privada com poderes públicos, estando apenas em causa demandar a B. SA, e apenas esta (como bem se realçou na PI), no âmbito estrito do direito da concorrência, a que estava e está sujeita como qualquer ente público ou privado, e no âmbito da sua obrigação geral e específica de indemnizar decorrente da violação do direito da concorrência, a que se tem de entender sujeita como qualquer outra entidade pública institucional, relativamente a atividades comerciais sem qualquer trato ou relação com a aviação e sem exceção prevista ou consentida na lei. Efetivamente, A ação foi apresentada tendo em conta, como termos e como âmbito, e como já foi dito nos Autos: O regime da lei 23/2018 , sobre 0 direito a indemnização, por infração ao direito da concorrência; As disposições do número 3 do artigo 112º da lei 62/2013 , que fixou a organização do sistema judiciário, que prevê a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que é tribunal especial e de competência territorial alargada, para “julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, [...] nos termos previstos na lei 23/2018 ... A sujeição inequívoca da ré, em qualquer veste pública ou privada, no que respeita à matéria dos Autos, tem assento no regime jurídico da concorrência e no valor dispositivo dos artigos 2º e 3º , também do artigo 4º da lei 19/2012 , em desenvolvimento necessário da incumbência principal do Estado determinada e definida na alínea f) do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa e também na transposição direta e necessária do regime europeu da Concorrência, e no âmbito dos artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo algumas disposições de natureza e regime constitucional, e todas sendo de ordem pública; A sujeição inequívoca da ré, em qualquer veste pública ou privada, no que respeita à matéria dos Autos, com respeito das obrigações internacionais do Estado português, ao regime jurídico da concorrência em vigor em Portugal, interpretado de maneira conforme ao direito da União Europeia, nos termos dos preceitos constitucionais do número 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa e, especificamente, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 2º e do artigo 4º da mencionada lei 19/2012 , determinando aquele número 4 do artigo 3º que “a aplicação da presente lei não pode tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da União Europeia”; Os tipos abertos de violação do direito da concorrência previstos sob os artigos 9º, 11º e 12º do regime jurídico da concorrência, fixada pela lei 19/2012 , com as suas sucessivas revisões, em qualquer das suas possíveis combinações, como ali as enunciou sobre o objeto e sobre o âmbito da ação. Importa ainda considerar: As disposições substantivas e processuais da dita lei da concorrência, fixada pela lei 19/2012 , republicada pela lei 17/2022 , e em especial as disposições mencionadas e vertidas nos seus: artigo 2º (sobre âmbito de aplicação); artigo 3º (sobre a noção de empresa); artigo 4º (sobre serviços de interesse económico geral); artigo 65º (sobre a competência da Autoridade da Concorrência, para propor e seguir recomendações ao Governo e a outros entes públicos sobre auxílios de Estado); artigo 73º (sobre responsabilidade), todas sendo disposições relativas a um conceito amplo de empresa, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento, e à inclusão mesma dos serviços de interesse económico geral, fazendo também incluir, sob o seu regime - como bem se enfatiza de novo - quer as empresas públicas, quer as entidades públicas empresariais, quer ainda, entre outras, as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais, incluindo obviamente quaisquer concessionárias de serviços públicos; Os termos dos artigos 88º e 89º da mencionada lei da concorrência (competência de plena jurisdição do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para recursos interpostos de decisões da Autoridade da Concorrência) e dos artigos 92º e 93º do mesmo regime, que dão competência exclusiva ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para julgar a impugnação contenciosa de decisões administrativas da mencionada Autoridade, ou de decisões ministeriais do âmbito da concorrência, e que dão competência exclusiva ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciar recursos relativos às decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, no âmbito do artigo 92º, sem fazer qualquer distinção sobre o estatuto jurídico das entidades apelantes, assim corroborando a disposição expressa da mencionada lei de organização do sistema judiciário (que é lei de valor reforçado) sobre a competência própria e especial em função da matéria do Tribunal aqui “a quo”, e sobre o respetivo âmbito; Os termos do já mencionado regime legal especial aplicável à concessão dos aeroportos, fixado pelo decreto-lei 254/2012 , que restringem “a contrario” aos “atos administrativos”, do âmbito da concessão, e que não estão aqui em causa, a competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal (artigo 80º); Os termos expressos do número 37 (responsabilidade da concessionária perante terceiros), no âmbito do capítulo IX (responsabilidade da concessionária) do contrato de concessão dos aeroportos, de 14-12-2012; Os termos das disposições do Código Civil (CC), do Código de Processo Civil (CPC), e do Código de Contratos Públicos (CCP), adrede mencionadas, ou de outras que, como possa ser o caso, fazem sujeitar ao foro cível o que nele possa e deva caber, por não ser excetuado pelo regime da responsabilidade civil do estado e demais entidades públicas ou equiparadas; Os termos - apenas substantivos, como se sublinha - do preceito constitucional sobre a “ responsabilidade das entidades públicas” com sede no artigo 22º da CRP, tendo igualmente em conta os termos supletivamente aplicáveis do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado e de pessoas coletivas de direito público, fixado pela lei 67/2007 , também aplicável à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado, por ações ou omissões no exercício de prerrogativas de poder público, e a ter por aplicáveis qualquer que seja a jurisdição em que, em função da matéria e não do estatuto jurídico das partes, tal responsabilidade deva ser sindicada e declarada; A impossibilidade de, pela via sem saída de desconsiderar sem fundamento a natureza económica da atividade, retirar as entidades pública ou as entidades privadas com poderes públicos do âmbito do regime jurídico da concorrência e de, por via disso, a isentar da responsabilidade das entidades públicas consagrada no artigo 22º da Constituição; Os termos em que o regime geral da responsabilidade civil aquiliana, e os termos especiais da responsabilidade civil decorrentes de infrações ao direito da concorrência, se devem aplicar e implicar, tendo em conta a causa de pedir, a sede legal do pedido, e a circunstância e o âmbito da atividade complementar em que se verificou a ilicitude jus- concorrencial, a qual, ainda que integrada nas atividades concessionadas, nada tem a ver com o núcleo essencial da concessão nem com o que seja essencial ao fim de interesse público da mesma, nem com os atos administrativos ou contratos administrativos, “a se”, nela praticados ou celebrados. Ainda que a autora e recorrente impute à ré, que é entidade privada exercendo poderes públicos concessionados pelo Estado, a inaceitável violação continuada da lei da concorrência, pela via inicial dos meios ditos de “procedimento concorrencial” e, no que importa, por via da sua “conduta concorrencial”, a que deitou enviesadamente a sua mão, relativamente ao licenciamento e à gestão do licenciamento da exploração de espaços comerciais “não aviação” nas instalações dos aeroportos que explora, e fora de qualquer atividade de natureza pública essencial, entende a autora aqui recorrente que o modo e os instrumentos de tal inaceitável violação, sancionável sob o direito da concorrência, e o modo processual de fazer indemnizar os danos decorrentes de tal violação, não podem ser cindidos, não podendo este (o modo processual) ser reconduzido à inaceitável prerrogativa do foro administrativo, porque tal censurável violação do direito da concorrência, que tem sede jurisdicional especial expressa, não foi consequência necessária do exercício de qualquer prerrogativa de direito público ou do exercício delegado de poderes públicos, nem pode ser tida como efeito necessário decorrente do correto exercício de poderes públicos delegados. Mais, O que serviu e serve para confirmar a competência do TCRS para todas as ações do âmbito da lei 23/2018 , a que a autora e recorrente arrimou a sua ação, serve também para - inexoravelmente - afastar a tese peregrina de que a atividade da B. SA visada nestes Autos não é comercial, não é empresarial, não é económica, não é lucrativa e tem a prerrogativa da autoridade pública, como se esta desse alguma alforria geral às entidades públicas em relação ao regime jurídico da concorrência. Efetivamente, A própria legislação que enquadrou a concessão determinou regras sobre o “procedimento concorrencial” dos instrumentos públicos para a atribuição de licenças para “atividades comerciais não-aviação” e para a “ conduta concorrencial” da B. SA. Não esteve nem está em causa a eugenia formal das licenças de concessão do espaço para o exercício de atividade de câmbios ou de instituição de pagamento, pela autora (aqui recorrente) e pela incumbente Unicâmbio protegida pela ré, estando antes em causa a perversão substantiva, face ao direito da concorrência, do procedimento de atribuição de licenças, do procedimento de prorrogação de licenças concorrentes, e de outros artifícios na gestão continuada de um e de outro de tais meios contratuais, qualquer que seja a respetiva natureza, em efetiva parceria, documentada nos Autos, com a incumbente Unicâmbio, para, deliberadamente, pervertendo o próprio objetivo formal do concurso e das licenças, prejudicar uma concorrente e beneficiar outra, e beneficiar a própria B. SA, assegurando- lhe afinal, por períodos longos, uma injustificável situação de monopólio efetivo nas suas atividades principais, correspondentes ao câmbio de moedas. Aliás, A atividade aeroportuária é atividade do Estado, exercida diretamente ou por interposta figura contratual (de concessão ou outra), mesmo assim sujeita ao regime do artigo 4º da lei 19/2012 , mas o câmbio de moedas, ou o arrendamento de balcões comerciais no interior de instalações aeroportuárias, não é por natureza ou regime uma prerrogativa do Estado ou de qualquer ente público, ou de qualquer ente privado com poderes públicos. Não está em causa - em nenhuma circunstância - o regime da concessão do serviço público aeroportuário, ou a sua eugenia, estando apenas em causa que tais contratos, qualquer que seja o seu regime, foram instrumento da infração continuada ao direito da concorrência - a que a ré, qualquer que fosse ou seja a sua veste institucional - estava e está obrigada, não existindo, nem sendo legítimo sequer conjeturar, que a ação judicial aqui em causa possa ser vista como “um litígio emergente de uma relação jurídico administrativa” ou possa ser vista como relativa a uma atividade não sujeita à sindicância do regime da concorrência, como, sem exceção, tem de decorrer dos artigos 2º , 3º e 4º da lei 19/2012 e do próprio regime jurídico que enquadrou a concessão ( decreto-lei 254/2012 ) e como, geneticamente, também resulta da circunstância de a B., SA ter sido privatizada e adquirida pelo Grupo Vinci, no âmbito da atividade económica principal da B. SA e do Grupo, sendo aliás altamente lucrativa. O que a lei 23/2018 e a LOSJ dispõem sobre o foro competente para ações de indemnização decorrentes da violação do direito da concorrência não admitia subterfúgios nem admitia falsas interpretações, nem consentia dois caminhos jurisdicionais alternativos, como, “en passant” o Acórdão do TRL teve de reconhecer, nisso contrariando a Sentença de primeira instância. Aliás, Nem se podia ou pode ter como admissível o exercício teórico de tentar esconder a censura sobre a conduta jus concorrencial reprovável, dando-a como referida ao regime do contrato ou da licença ou à própria licença, para assim violar o preceito inequívoco da lei 23/2018 sobre o inequívoco foro correspondente às ações de indemnização a que deu força de lei, ou para ter por inaplicável à atividade da B. SA o regime jurídico da concorrência. Mais ainda, Menos ainda pode vingar o entendimento do STJ, sob o crivo do pretendido recurso, de que a atividade da B.SA não tem natureza económica ou que está excetuada do regime jurídico da concorrência. O disposto no artigo 80º do decreto-lei 254/2012 (relativo à concessão dos aeroportos), dando como “... competentes para conhecer dos meios processuais contra todos os atos administrativos praticados pelas entidades competentes... os tribunais que integram a jurisdição administrativa e fiscal”, refere-se apenas a isso mesmo: aos tais atos administrativos. E, por isso mesmo, A “ atividade comercial não aviação” da ré B. SA integra essencialmente a sua esfera de “jus gestionis”, ainda que consentida no âmbito do contrato de concessão para lhe melhorar a economia, mas sendo impossível tê-la como integrada ou integrável sob o conceito de “jus imperii” que dá foro privilegiado ao Estado e a entidades públicas no seu múnus público (e apenas, como se realça, em questões que não respeitem a litígios emergentes do direito da concorrência). Assim, Carece convergentemente de sentido ter a atividade em causa como típica de prerrogativas de autoridade pública, como se as próprias autoridades publicas estatutárias não estivessem elas próprias, para a generalidade ou para a maior parte das suas funções públicas, sujeitas ao regime jurídico da concorrência (extensivamente confirmado também no próprio código dos contratos públicos). O foro dos Tribunais administrativos apenas está prescrito, e apenas desde que a lei não disponha em contrário, para a sindicância judicial relativa à eugenia “a se” de “atos administrativos”, ou de “contratos administrativos” em si, mas não para a apreciação jurisdicional da violação do direito da concorrência praticada por via aparente de atos administrativos (no caso, os atos relativos aos procedimentos de atribuição, de prorrogação e de gestão de licenças para “atividades comerciais não-aviação” nas instalações aeroportuárias). A autora e recorrente, aqui reclamante, continua a entender que é ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que compete julgar a presente ação, em função da delimitação expressa que a autora fez quer da “matéria”, quer da “causa”, quer da “causa de pedir”, na ampla liberdade do artigo 30º do CPC . Mais, A competência exclusiva da Autoridade da Concorrência para a apreciação das infrações ao direito da concorrência (nos termos da lei da concorrência, republicada pela lei 17/2022 , e dos artigos 4º e 5º do estatuto da AdC, fixado pelo decreto-lei 125/2014 , alterado e republicado pela lei 17/2022 ) é argumento coadjuvante essencial sobre a competência complementar, mas também exclusiva, do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para a presente ação que, por isso mesmo, também se invoca. De facto, Como antes a autora e recorrente claramente disse, e com valor materialmente constitucional determinado pelo artigo 20º da CRP, o número 2 do artigo 2º do CPC bem prescreve que “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”. O entendimento constitucionalmente conforme de tal preceito impõe que a via do meio processual vá a par com a via do direito material. Este princípio-regra é retomado pelo artigo 26º da lei 62/2013 (LOSJ). Mais, O dito “direito à jurisdição” do mencionado artigo 20º da CRP, tem base ontológica no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 12º da CRP (sob o princípio da universalidade, que é princípio constitucional valorativo e garantístico) faz ter por também aplicáveis às pessoas coletivas, como é o caso da autora e recorrente, aqui reclamante, os direitos e os deveres que sejam compatíveis com a sua natureza, como também é aqui o caso, como expressamente se invocou e assim se ressalvou. Mais ainda, Nos termos da lei da organização do sistema judiciário (a mencionada lei 62/2013 ), “aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais” (número 1 do artigo 144º). Ora, Neste último âmbito não cabe nem substantiva nem adjetivamente o dito “direito da concorrência”, ainda que este seja aplicado, em primeira e exclusiva mão, “por uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de autoridade administrativa independente”, como é a Autoridade da Concorrência, nos termos do número 1 do artigo 1º do decreto-lei 125/2014 . Aliás, O escopo definido pelo artigo 1º da lei 13/2002 (estatuto dos tribunais administrativos e fiscais) e o âmbito detalhado descrito pelo artigo 4º do mesmo estatuto, estão um e outro orientados para as relações jurídicas administrativas e fiscais e para a natureza pública ou equiparável das partes, em ligação efetiva com tais relações jurídicas administrativas e fiscais. Ora, O âmbito, vocacionadamente restrito, da jurisdição dos tribunais administrativos (definido no mencionado artigo 4º da mencionada lei 13/2012 ) não compreende nem o direito da concorrência nem o contencioso das infrações ao direito da concorrência, mesmo que envolvam quaisquer entidades públicas , ocorrendo antes que a lei da concorrência (a mencionada lei 19/2012 ) prevê expressamente que o dispositivo correspondente se aplica, uniformemente, a todas as empresas, independentemente do seu estatuto jurídico (artigo 3º), isso fazendo incluir empresas públicas, entidades públicas empresariais e empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos (artigo 4º), também ali se prevendo que o respeito pelas regras da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência que dispõe de poderes sancionatórios (como se diz no seu artigo 5º) sobre todas elas, tudo de acordo com as regras relativas a infrações e aos recursos jurisdicionais que estão previstos na mesma lei. Mais ainda, Nos termos do número 3 do artigo 112º da mencionada lei 62/2013 que, como de novo se repete, fixa a organização do sistema judiciário, pertence ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, como tribunal especial em função da matéria e como tribunal de competência territorial alargada, a competência para “ julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, ... nos termos previstos na lei 23/2018 ...”, sem sequer ali fazer ou ali consentir qualquer distinção, diferença ou ressalva sobre quem possa, em tais termos, ser autor ou ser réu no foro cível e especial preconizado, e por isso assim imposto, por tal lei. Esta disposição, ainda que no Título V da lei 62/2013 , relativo aos tribunais judiciais, tem de ser entendida, na sua integração sistemática (como impõe, para toda a ordem jurídica, em matéria de interpretação das leis, o artigo 9º do Código Civil , que é direito comum e que é disposição estruturante de ordem jurídica), conjuntamente com a regra de que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (número 1 do artigo 40º, que é também regra comum, integrada no Título III (Tribunais) da mencionada lei da organização do sistema judiciário). Aliás, O próprio Código Civil (CC) prevê paradigmaticamente, no seu artigo 501º, com os efeitos substantivos e processuais correspondentes, que o “Estado e demais pessoas coletivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de atividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários” (previstos estes sob o artigo 500º do CC ). Obviamente, Não está em causa, sequer, ter o Estado concedente como comitente, porque na concessão que fez à ré B. SA, o Estado logo lhe delegou também, por transferência inequívoca, a responsabilidade pelo exercício das suas atividades, desonerando-se expressamente da mesma, mas está em causa assinalar e bem realçar que, ainda que a “atividade comercial não aviação” tenha sido incluída no perímetro formal da concessão, isso apenas ocorreu para acrescentar, em óbvio benefício da concessionária, o evidente e enorme interesse económico da mesma. Na “atividade comercial não aviação”, não obstante a forma de lhe dar forma, predomina a sua natureza privada e a sua gestão privada, e o interesse externo à causa pública, sem que se justifique sequer a prerrogativa de foro administrativo ou a impossível fuga à competência especial e exclusiva do Tribunal de Santarém mesmo que este - sem poder - a queira evitar, como parece ter sido o caso. E, Se não se justifica o foro administrativo, menos ainda se justifica o peregrino subterfúgio de entender a atividade visada como excluída do âmbito do regime jurídico da concorrência. Impõe-se acrescentar que (a) quer a lei que fixa o regime legal da concorrência e a competência exclusiva da Autoridade da Concorrência nesse mesmo âmbito infra- jurisdicional, (b) quer a norma da lei da concorrência que fixa o seu âmbito material de forma tão ampla, (c) quer as normas da lei da concorrência que fixam a cadeia jurisdicional que sindica as decisões da Autoridade da Concorrência, (d) quer o dispositivo da lei da organização do sistema judicial sobre a competência especial, em função da matéria, do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, e sobre a sua competência específica para julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, nos termos previstos sob a lei 23/2018 , constituem, no seu conjunto e na sua necessária interdependência sistémica, um construto integral e integrado que prevalece sobre qualquer tentação meramente formal de cindir o sistema legal em causa e de ter por aplicável à ré a insustentável prerrogativa de ser demandada em tribunal administrativo relativamente a ação intentada no exclusivo escopo da lei 23/2018 ou, talvez pior, a insustentável prerrogativa de a ter por isenta do regime jurídico da concorrência! Mais e de novo, Todo o regime substantivo e processual relativo ao direito da concorrência e ao seu âmbito tendencialmente universal, às infrações ao direito da concorrência e à sua tutela jurisdicional, e ao direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, tudo tem de ser visto, na sua compleição integral e interdependente, como “lei especial” em relação à lei geral, relativa esta a disposições legais genéricas, sejam estas disposições de direito substantivo ou de direito processual. Vale no todo da ordem jurídica, a menos que norma de ordem constitucional o limite, e isso não ocorre sequer, antes ocorrendo o contrário, a disposição estruturante do número 3 do artigo 7º do CC de que “a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador”. Mais, A disposição específica e especial sobre a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, acomodada na mencionada lei de valor reforçado sobre a organização do sistema judiciário depois da entrada em vigor da lei 23/2018 , relativamente a ações de indemnização por infração ao direito da concorrência, prefere obviamente - no tempo e na matéria - sobre a regra geral da competência dos tribunais administrativos, quer por ser posterior quer por ser especial, quer ainda por ser esse o único sentido que salvaguarda a “unidade do sistema jurídico”, exigida como regra nuclear de interpretação das leis e das disposições que as declinam, materialmente imposta pelo artigo 9º do CC para toda a nossa ordem jurídica. Aliás, Tal direito processual especial, tem também uma natureza substantiva específica, que apenas adquire sentido a partir do direito material, em função do qual deve ser lida e aplicada. Mais, Acresce que, citando aqui de novo, “a competência em razão da matéria dos tribunais é determinada pela forma como o autor configura a ação na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir” , como decidiu acórdão do STJ de 6-11-2008, quando também decidiu que “à concessionária da rodovia Túnel da Gardunha não é aplicável 0 regime substantivo da responsabilidade civil no regime especial previsto para a concessão em causa, nem a corresponsabilização do Estado pelas indemnizações devidas a terceiros por acidentes de viação...”, remetendo-a para o regime geral [como decorre, dizemos, dos preceitos do artigo 500º e 501º do CC antes mencionados] e tendo por excluída a sua sujeição ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, previsto na lei 67/2007 . Aliás, Recorrendo ao princípio dos lugares paralelos em direito, há que ver que a natureza pública ou a natureza publica ou privada de entidades privadas com poderes públicas, ou de qualquer empresa ou entidade, não a permite isentar do regime da responsabilidade civil que se lhe aplique nem lhe permite ter-se por isenta da sua sujeição ao regime jurídico da concorrência, fora do que a lei admita expressamente (e será tão pouco). Impõe-se também considerar de novo, que a autora e recorrente, aqui reclamante, nada imputou ou teve como imputável ao Estado concedente, e que, antes e apenas, imputou e teve por exclusivamente imputável à ré, qualquer que seja o seu estatuto, o seu desmando jus concorrencial, como decorre do próprio contrato e do próprio regime da concessão, e como decorre de quanto a autora antes disse na sua PI. Por outro lado, Impõe-se assinalar também que a intervenção da Autoridade da Concorrência, no âmbito da factualidade convocada na ação, é condição prevista, mas não é condição prévia, nem é questão prejudicial em relação ao direito da autora e recorrente de fazer demandar diretamente a entidade responsável, em sede de responsabilidade civil, nos termos da lei 23/2018 . Tudo isto aliás faz considerar impróprio o que sobre o enquadramento jus-concorrencial do caso tentou concluir o colendo STJ. Por maioria de razão, também não poderia o STJ declarar a suposta isenção da ré, para a atividade em causa nos Autos, relativamente ao regime jurídico da concorrência, tendo em conta o que está disposto nos artigos 2º , 3º e 4º da lei 19/2012 , sendo manifestamente contrário às mencionadas disposições legais o entendimento inconstitucional esboçado pelo STJ. Por outro lado, Impõe-se ainda ter em conta, sob a regra de “interpretação conforme” ao direito da União Europeia, que, nos termos do acórdão de 13-7-2006 do TJUE nos processos apensos C-295/04 a C-298/04, e em resposta a várias questões prejudiciais, “na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes para conhecer das ações de indemnização baseadas numa violação das regras comunitárias da concorrência e fixar as modalidades processuais dessas ações, desde que [sublinha-se e realça-se de novo aqui] as disposições em causa não sejam menos favoráveis do que as relativas às ações de indemnização baseadas na violação das normas nacionais de concorrência, e as referidas disposições nacionais não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito de pedir a reparação do dano causado por um acordo ou uma prática proibida pelo artigo 81º CE”. A regra da “interpretação conforme”, repete-se, tem amplo e dirimente apoio doutrinário e também jurisprudencial, é invocável em litígios entre particulares, tem respaldo na carta dos direitos fundamentais da União Europeia (como se condensa no Acórdão do TJUE de 06-11-2018 no processo C-684/16), e é invocável por pessoas coletivas sob o já mencionado comando integrador do número 2 do artigo 12º da CRP (“princípio da universalidade”). Mais, A regra da interpretação do regime do direito da concorrência em conformidade com o direito europeu está expressamente referida no regime jurídico da concorrência, como antes se mencionou (número 3 do artigo 2º da lei 19/2012 ), em desenvolvimento do direito da União Europeu, diretamente recebido com direito nacional. As regras da unidade do sistema jurídico e da interpretação conforme do direito nacional, com atenção ao direito da União Europeia, seriam injustificadamente, e também inconstitucionalmente, afetadas, como aqui se realça e expressamente se invoca, se se pudesse entender que as entidades públicas, as entidades equiparadas ou as entidades circunstancialmente equiparáveis, por via do exercício formal e limitado de prerrogativas públicas, ou não estariam geralmente sujeitas ao direito substantivo e contraordenacional da concorrência, ou se poderiam prevalecer do foro administrativo como foro próprio, ao contrário das demais entidades não públicas, assim segregando e diferenciando, “contra legem” e em seu injustificado favor, as condições do tratamento de umas e de outras entidades com base na sua natureza jurídica. A delegação exoneratória e paralela de responsabilidades, por via da concessão, que o Estado concedente fez à entidade concessionária, e que esta aceitou, operou por si e para esta a assunção exclusiva pela concessionária das responsabilidades decorrentes dos seus atos ou omissões, a ter como responsabilidades próprias, e a ter como demandáveis no foro cível, sem a prerrogativa de foro próprio do Estado. Mais, Essa exoneração teve e tem também um efeito complementar inverso: a entidade concessionária não se pode prevalecer do privilégio do Estado de só poder ser demandado no foro administrativo; a entidade concessionária não se pode ter como isenta do regime do direito da concorrência como se fosse o Estado, nem se pode ter como isenta da responsabilidade decorrente da violação do direito da concorrência. Nem a sentença tirada em primeira instância, nem o Acórdão do TRL, nem o Acórdão do STJ, tiveram em conta que, mesmo que a ré fosse entidade pública a “tempo inteiro” e em “regime integral”, mesmo assim, esta e quaisquer outras entidades públicas são demandáveis por violação do regime jurídico da concorrência e terão de ser demandadas no TCRS sempre que se lhes impute violação do direito da concorrência e se peça que sejam condenadas a indemnizar no âmbito do regime da lei 23/2018 ... A ação da autora e recorrente, aqui reclamante, censura exclusivamente o comportamento jus concorrencial da ré, à luz do direito da concorrência, nela pedindo exclusivamente, indemnização por violação do direito da concorrência e pedindo tal indemnização apenas à ré, no foro material e processual prescrito pela lei 23/2018 ! Por tudo isso, V - Enquadramento na LOTC Dispõe o número 1 do artigo 75º A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que o pedido (a) indique a alínea do número 1 do artigo 70º da mesma lei ao abrigo do qual o recurso é interposto, e que (b) indique também a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. E, Dispõe o número 2 do mesmo artigo 75 º A que (a) sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do número 1 do artigo 70º deve ainda constar do requerimento a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e que (b) devendo constar do requerimento a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. A densidade do caso e do direito convocado, desde a petição inicial até ao recurso para esse colendo STJ, convocou amplas fontes de direito positivo incluindo pelo menos: (a) a CRP, em várias das sua disposições; (b) a LOSJ ( lei 62/2013 , com relevo para o seu artigo 112º); a lei 46/2011 que criou o TCRS (o dito Tribunal Especial de Santarém); o CPC; (e) a lei 23/2018 (direito a indemnização por infração ao direito da concorrência); (f) a lei da concorrência (a lei 19/2012 com as marcantes alterações introduzidas pela lei 17/2022 ); (g) o Estatuto dos Tribunais Administrativos (lei 13/2002); (h) o CPTA (lei 13/2002); a lei 67/2007 (sobre a responsabilidade civil do Estado e Entidades Públicas); (j) o Código dos Contratos Públicos (nas suas normas relativas à sua sujeição ao direito da concorrência); o decreto-lei 254/2012 (que deu quadro legal à concessão dos aeroportos, fez sujeitar a procedimentos concorrenciais as licenças relativas a atividades não aviação, que estabeleceu orientações para fomento da concorrência e que deu objeto restrito à intervenção dos Tribunais Administrativos); o próprio contrato de concessão (que fez transferir diretamente para a concessionária qualquer responsabilidade decorrente das suas atividades); (n) o caderno de encargos da licença que a autora e recorrente ganhou em concurso (e que fixou como seu objetivo o fomento da concorrência); (o) e até as decisões da Autoridade da Concorrência (por exemplo, sobre operações de parceria na área de dutyfree e duty paid, em 2022); (p) e convocou implicadamente entre si, várias disposições de tais fontes normativas, convocando também jurisprudência diversa. Todas as peças processuais da autora e recorrente, aqui reclamante, face à prevista e assumida complexidade do caso, reservaram sempre a apreciação constitucional dos preceitos invocados e dos entendimentos assumidos para a sua interpretação e aplicação: ou seja, a PI, a resposta à contestação da ré, o recurso de apelação para a veneranda Relação de Lisboa e o recurso de revista para o colendo STJ, sempre em torno do muito que sobre direito em todas elas ficou dito, e sempre sobre os eixos normativos nucleares de que (a) a atividade não aviação da B. está sujeita ao direito da concorrência, nos termos dos números 1 e 4 do artigo 2º, do número 1 do artigo 3º, e do artigo 4º, e de demais disposições adrede invocadas nas peças, todas da lei da concorrência, com as alterações de 2022, que inviabilizam toda a jurisprudência anterior sobre o caso no que esteja dito e seja explícito na lei 19/2012 ; (b) a via processual exclusiva para ações indemnizatórias ao abrigo da lei 23/2018 pertence ao Tribunal Especial da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do número 3 do artigo 12º da LOSJ, qualquer que seja o estatuto da entidade demandada. Assim, Com a tolerância do Tribunal Constitucional que a autora e recorrente, aqui reclamante, pede, face à complexidade e novidade do caso, o recurso foi interposto, sob as disposições conjugadas dos números 1 e 3 do artigo 75º Aedo número 1 do artigo 70º, ambos da LOTC, no âmbito da alínea b) do número 1 do artigo 70º (decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) com a expressa precisão de que a autora e recorrente não invocou a inconstitucionalidade de qualquer das normas que citou, mas antes se pronunciou: A favor do entendimento conforme dos artigos 2º, 3º e 4º da lei da concorrência, e contra o entendimento do STJ que, com mero recurso a jurisprudência do TJUE sem qualquer atualidade e sempre anterior à revisão de 2022 da lei da concorrência, entendeu que a B. não estaria sujeita ao regime jurídico da concorrência, mesmo para “atividade não aviação”, o que nem a própria ré invocara, sendo este entendimento flagrantemente contrário à interpretação clara e inequívoca das mencionadas disposições aplicáveis dos artigos 2º, 3º e 4º da lei da concorrência; Ter por ilegal e inconstitucional o entendimento sobreposto ao entendimento ilegal do regime da concorrência, de que” tomando a relação material controvertida no contexto factual do pedido e causa de pedir, o litígio não se ajusta à invocada tutela do private enforcement e, por consequência, não se enquadra no objetivo jurisdicional acometido ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e definido no artigo 112º, nº3 da LOSJ". Efetivamente entende a autora e recorrente, aqui reclamante, como detalhadamente justificou nas suas peças processuais, que: A via processual exclusiva para ações indemnizatórias ao abrigo da lei 23/2018 pertence ao Tribunal Especial da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do número 3 do artigo 112º da LOSJ, qualquer que seja o estatuto da entidade demandada, sendo ilegal e inconstitucional, como a autora e recorrente expressamente assinalou em todas as suas peças, o entendimento contrário da sentença de primeira instância e do STJ, ao contrário do que admitira o aresto do TRL; É ilegal e inconstitucional o entendimento, que as disposições claras fixadas nos artigos 2º , 3º e 4º da lei 19/2019 , como revista em 2022, e que desenvolve preceitos da CRP, não consentem, de subtrair a atividade da B. e, particularmente da sua atividade não aviação, que não integra sequer o âmbito essencial da concessão, ao escopo do direito da concorrência; É ilegal e inconstitucional que, sem qualquer apreciação intercalar sobre o mérito do caso em primeira instância, e sobre recursos em que, face ao entendimento inicial de que, para a ação interposta, seriam competentes os tribunais administrativos, apenas se defendeu a competência especial do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para apreciar ação indemnizatória interposta nos termos da lei 23/2018 , nos termos em que a autora e recorrente substantivamente a configurou, tenha o STJ atravessado a pretendida subtração da B. do regime jurídico da concorrência; É ilegal e inconstitucional que o STJ, com recurso a jurisprudência ultrapassada de 2002 a 2008 e referenciada por artigo sem data nem referência de publicação do Doutor Miguel Sousa Ferro, e ignorando, por exemplo, o recenseamento da jurisprudência na tese do Doutor Nuno Cunha Rodrigues sobre “contratação pública como instrumento de politica económica” (Almedina, reimpressão de 2015) tenha partido do entendimento de que a B. não está sujeita ao direito da concorrência, mesmo para a sua “atividade não aviação”, fora do núcleo essencial da concessão, para a partir de tal entendimento, concluir “à rebours” sobre a incompetência do TCRS para a ação dos Autos; A inconformidade de tais entendimentos face às disposições do direito da concorrência (artigos 2º, 3º e 4º) e às disposições do número 3 do artigo 112 da LOSJ e de todo o regime da lei 23/2018 , foi assertivamente prevista em todas as peças da autora e recorrente nos Autos, desde a PI, à resposta à exceção de incompetência do TCRS a favor dos tribunais administrativos suscitada pela ré B. na sua contestação, e aos sucessivos recursos da autora e recorrente para o TRL e para o STJ, e integra agora o enquadramento da presente Reclamação. Por tudo, Nestes termos, e nos demais termos de direito que V. Excelências certamente farão considerar, deverá ser julgada como procedente a presente Reclamação, dando V. Excelências à autora e recorrente, aqui reclamante, o direito de alegar perante esse venerando Tribunal Constitucional.» 4.1. A reclamação foi admitida por despacho do STJ, datado de 16 de junho de 2026. 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões: «[...] 8º Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa , de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários. 9º Desde já, e adiantando, afigura-se-nos que bem decidiu a Exma. Senhora Desembargadora. Senão, vejamos: 10º O recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos. 11º Quando o recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida – como sucede na formulação dada no caso sub judice – incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica , o que, no caso, não foi feito. 12º No caso, resulta à exaustão, quer do requerimento de interposição de recurso, quer do requerimento em que a reclamante indica qual o fundamento do mesmo, quer da presente reclamação, que a reclamante pretende, com o recurso, discutir a decisão judicial em si mesma considerada, assacando-lhe hipotéticas inconstitucionalidades. 13º Quer o recurso, quer a reclamação, parecem estruturar-se, antes, como meios recursivos das decisões do Tribunal da Concorrência e do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de contestar o sentido das mesmas, num plano prático-aplicativo de direito infraconstitucional. 14º Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 15º Tal circunstância obsta, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho. [...]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. De acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, o requerimento de interposição deve ser rejeitado sempre que: não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; a decisão não admita o recurso pretendido; o recurso haja sido interposto fora do prazo; o requerente careça de legitimidade; ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas e/ou do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Por sua vez, do despacho que indefira a admissão do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a qual é apreciada pela conferência, conforme prevê o artigo 77.º, n.º 1, do mesmo diploma. A decisão proferida sobre a reclamação tem caráter definitivo e, caso seja julgada procedente, forma caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, precludindo ulterior apreciação dessa matéria, conforme resulta do artigo 77.º, n.º 4, da LTC e da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. 7. Nos presentes autos, a decisão reclamada corresponde ao despacho proferido pelo STJ que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por, em síntese, não se encontrarem verificados os pressupostos processuais indispensáveis à admissibilidade daquele recurso, designadamente, a enunciação «de forma positiva e precisa» de «uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma (ou dimensão normativa)». Decisão que, neste Tribunal, foi secundada pelo Ministério Público. Na sua reclamação, a reclamante dirige críticas à decisão recorrida, não logrando contrariar este fundamento. 8. De acordo com a LTC e com a jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição depende da verificação cumulativa dos respetivos pressupostos legais: que seja interposto tempestivamente, nos termos do artigo 75.º; que incida sobre decisão insuscetível de recurso ordinário, conforme o artigo 70.º, n. os 2 a 5; que tenha por objeto a apreciação de norma ou interpretação normativa, nos termos do artigo 70.º, n.º 1; que a questão de inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2; e que tal questão corresponda à ratio decidendi da decisão impugnada, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta, prevista no artigo 80.º, n.º 2. 9. Analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a ora reclamante identificou o objeto do recurso do seguinte modo: « [a] s disposições dos artigos 2º , 3º e 4º da lei 19/2012 fazem ter a ré como inequivocamente sujeita ao regime jurídico da concorrência, não correspondendo as atividades em causa nos Autos a qualquer prerrogativa de autoridade pública que possa ser ou configurar uma exceção ao âmbito genérico e compreensivo dos números 1 e 2 do artigo 4º da lei 19/2012 ; [é] de ter como inconstitucional o entendimento das mencionadas normas do regime jurídico da concorrência que considere que a atividade da B. SA não tem a natureza de atividade económica subsumível e sindicável no âmbito material do regime jurídico da concorrência e/ou que não é demandável sob o regime do decreto-lei 23/2018 e no foro especial do Tribunal da Regulação e Concorrência instalado em Santarém». Peticionando a este Tribunal «que declare ser de ter como inconstitucional o entendimento das mencionadas normas do regime jurídico da concorrência, do regime especial da lei 23/2018 e da LOSJ, que considere que a atividade da B. SA não tem a natureza de atividade económica subsumível e sindicável no âmbito material do regime jurídico da concorrência, ou que não é demandável sob o regime do decreto-lei 23/2018 , ou que não é demandável, aliás exclusivamente, no foro especial do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão instalado em Santarém». 10. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional, o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa. Isto significa que « apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto » do recurso de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 361/98). O Tribunal Constitucional não é, pois, uma instância de reapreciação do mérito das decisões dos tribunais comuns, estando-lhe vedado substituir-se a estes. Nesta medida, o recurso de constitucionalidade não pode ser utilizado como meio de impugnação da decisão do STJ em si mesma considerada. A discordância da reclamante quanto ao juízo decisório alcançado pelo STJ, associada a uma reputação de inconstitucionalidade de tal interpretação, não basta para abrir a via do recurso de constitucionalidade. O que se exige é que a recorrente identifique uma norma ou interpretação normativa, extraída de determinado preceito legal ou bloco normativo, que tenha sido aplicada pela decisão recorrida e que se repute contrária à Constituição, «não podendo [o recurso] destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração da subsunção do julgador, exclusivamente imputável a latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo jul g ador ». Assim, «o objecto “normativo” da questão de constitucionalidade suscitada obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstância próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas; ou, bem assim com o resultado da adopção de critérios de conveniência ou oportunidade na dirimição judicial do caso ou com o controlo do processo interpretativo seguido pelo Tribunal “a quo” – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 74/02, 92/05, 131/05, 230/05, 368/05, 382/05, 400/05, 530/05, 583/OS, 584/05, 173/06, 370/06, 412/06, 426/06, 247/07, 162/07, 369/07, 398/07, 573/07, 267/08, 356/08, 374/08, 474/08, 539/08, 627/08, 629/08 e 7/09» (cf., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 106-107). 11. Neste contexto, não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade a pretensão da reclamante de ver apreciado o entendimento declarado pelo Tribunal a quo sobre as normas do regime jurídico da concorrência , nem a pretensão de que seja este Tribunal a considerar que a atividade da reclamada não tem a natureza de atividade económica subsumível e sindicável no âmbito material do regime jurídico da concorrência , ou que não é demandável sob o regime do decreto-lei 23/2018 , ou que não é demandável no foro especial do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão instalado em Santarém. Tais questões pertencem ao domínio da legalidade ordinária e do mérito da decisão, devendo ser apreciadas pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional, e não pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Está em causa uma crítica dirigida ao concreto julgamento e não a uma norma. Como sinaliza o Tribunal a quo , a questão colocada pela reclamante não apresenta uma verdadeira dimensão normativa suscetível de fiscalização da constitucionalidade. Pois embora a recorrente invoque uma alegada “interpretação” extraída dos artigos 2.º , 3.º e 4.º da Lei n.º 19/2012 , de 8 de maio, o seu argumento está centrado nas circunstâncias concretas do caso e não numa regra abstrata e generalizável. Na prática, a reclamante pretende que o Tribunal Constitucional reaprecie a decisão do tribunal recorrido. O problema apresentado é de discordância quanto à aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, e não uma questão de constitucionalidade normativa. 12. Tudo ponderado, verificando-se que a pretensão da reclamante se dirige à reapreciação da decisão judicial, não possuindo qualquer dimensão normativa suscetível de fiscalização da constitucionalidade, torna-se forçoso concluir que o recurso não possui objeto idóneo. Lembre-se que este é um pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, não se tratando de uma deficiência meramente formal suscetível de suprimento por convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC. III. Decisão Em face do exposto, perante a ausência de uma questão de inconstitucionalidade normativa, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta ( nos termos do s artigo s 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ) , tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Paula Ribeiro de Faria - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca