02651/11.9BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 02651/11.9BEPRT
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Responsabilidade civil, Atraso na justiça
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27737
Nr Documento: SA12021051302651/11
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/62b3c693d652967e802586db005b1950
Sumário
É de admitir a revista se as instâncias decidiram a questão da responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça de forma diversa, até face às características específicas de tal responsabilidade.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório A………………………. e B……………….., SA intentaram acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade extracontratual quer por actos da função jurisdicional, quer por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação do réu a indemnizá-los, o 1º A. na quantia de € 86.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efectivo pagamento; a 2ª Autora na quantia de € 156.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efectivo pagamento; ainda a pagar aos Autores os montantes que se vierem a apurar em execução de sentença, “em que se traduzirem os custos da demanda judicial, nomeadamente em taxas, preparos, custas, honorários e demais despesas”. O TAF do Porto decidiu quanto ao fundamento da acção da violação do direito a uma decisão em prazo razoável decidiu condenar o Estado Português a pagar, no prazo de 30 dias, ao 1º Autor a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora e, ainda, a pagar aos autores as quantias necessárias e adequadas à presente acção que, a título de despesas judiciais e honorários do seu mandatário, se vierem a apurar em incidente de liquidação ulterior, absolvendo o Réu do demais peticionado. Interpostos recursos pelo Réu e pelos Autores para o TCA Norte veio a ser proferido acórdão em 14.02.2020, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos Autores; concedeu provimento ao recurso interposto pelo Réu e, em consequências, revogou as decisões condenatórias recorridas e absolveu os Réu dos pedidos. É deste acórdão que os Autores interpõem a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da revista na circunstância de estar em causa a apreciação de questão com relevância jurídica que se reveste de importância fundamental, sendo também necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete [nomeadamente os constantes a págs. 46 e 47 – sob os nºs 15-A) e 15-B)]. O Direito O a rt . 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. As questões que os Recorrentes pretendem discutir nos autos são: i) a da responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em erro judiciário; ii) a responsabilidade civil por facto lícito; iii) a violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável. O TAF de Porto considerou que não há responsabilidade por acto ilícito [falhando precisamente o pressuposto da ilicitude] fundado em erro judiciário ocorrido no Tribunal Tributário do Porto a quem incumbia a publicitação do bem imóvel [fracção “I-Um”], a arrematar em sede de execução fiscal e posterior venda da mesma, a qual foi feita de acordo com a tramitação legalmente prevista. Sendo certo que depois de efectivada a venda o 1º Autor, apercebendo-se de que um terceiro se encontrava na posse da fracção “I-Um”, de cuja propriedade se arroga detentor, podia pedir a anulação da venda ou a alternativa indemnização pelo prejuízo sofrido ( arts. 908º e 909º , nº 1 alínea d), ambos do CPC 1961). O que não fez. E, apesar de haver terceiros que se arrogavam o direito de propriedade sobre tal fracção, vendeu-a à 2ª Autora, a sociedade B…………., que registou a seu favor a respectiva propriedade. Igualmente entendeu que não se verificava a responsabilidade objectiva do Estado, tanto nos termos dos arts. 8º e 9º do DL 48051, de 21.11.67, como do art. 16º da Lei nº 67/2007 , de 31/12. Quanto aos danos patrimoniais invocados (lucros cessantes) foram apreciados na sentença apenas no âmbito da matéria referente à violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável, tendo-se entendido que inexistia nexo de causalidade entre tais danos e aquele facto ilícito. Por fim quanto à responsabilidade civil emergente de atraso na administração da justiça entendeu-se que os quase cinco anos de duração do processo que lhe deu causa deviam determinar a condenação do Estado a pagar, no prazo de 30 dias, ao 1º Autor a quantia de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora e, ainda, a pagar aos Autores as quantias necessárias e adequadas à presente acção que, a título de despesas judiciais e honorários do seu mandatário, se viessem a apurar em incidente ulterior. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, excepto quanto a esta condenação do Estado por atraso na administração da justiça. Quanto a ela considerou, nomeadamente, após fazer uma resenha das ocorrências processuais respeitantes às acções nº 4301/88 e 4148/93 (nas quais terá tido origem a invocada responsabilidade) o seguinte: “ Portanto, sempre que o tribunal pôde avançar processualmente em direcção ao julgamento da causa, ou seja, após o termo de suspensão da instância, fê-lo atempadamente, e no cômputo de ambas as acções a duração total é de cerca de 3 anos e um mês, o que se situa dentro do prazo razoável para o efeito. Mas esse nem é o factor mais decisivo, pois determinante da improcedência da sua pretensão é o facto de, atendendo à causa de pedir e quanto ao 1º Autor em causa na questão, a anulação e a alegada demora na decisão anulatória da venda, posterior a 1999, ter sido totalmente indiferente para 1º Autor, já que em 1999, pelo menos, já não se podia arrogar ser o titular do direito de propriedade sobre a dita fracção, por tê-la vendido à sociedade B……………. Para si, no âmbito da causa de pedir e atinente pedido, ora em apreço, tornou-se indiferente, a partir desse momento, o destino das acções judiciais onde se digladiavam as reivindicações sobre a referida fracção I-Um. ” Assim, julgou o acórdão ser de revogar as decisões condenatórias recorrida e de absolver o Réu dos pedidos. Como se vê as instâncias decidiram a questão da responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça de forma diversa. Por sua vez os Autores, aqui Recorrentes, alegam que nos autos não está em causa uma decisão judicial, mas várias, todas elas com a finalidade única de definir a bondade, ou não, da compra da fracção a que o 1º Autor procedeu, e a demora entre a data da compra e a data da decisão final que anulou aquela compra e que foi de 24,5 anos. Ora, esta questão em que as instâncias divergiram e que agora é suscitada (entre outras) na revista, é controversa, como se vê desde logo das diferentes posições por aquelas assumidas. Importa, assim, que este STA se pronuncie sobre esta questão suscitada na revista [sem prejuízo da apreciação das restantes enunciadas supra], até face às características específicas da mesma, fundada em atraso na administração da justiça. Assim, por a questão ter evidente relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito deve ser admitido o recurso. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Maio de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa