4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1 - Incorreção da decisão de julgar como necessário que tivesse havido uma outra nova integração em PERSI]:
Que dizer?
Será correta a decisão do Tribunal a quo assente no entendimento de que «Ante o exposto não demonstrou o exequente, como se lhe impunha, ter integrado o aqui executado/embargante em PERSI na sequência do incumprimento das prestações n.ºs 23 e ss., mostrando-se inócua a integração em PERSI que anteriormente havia efetuado - a provada em 14. - por se reportar a outras prestações, concretamente as 21 e 22 - que não as que motivaram a resolução do contrato dos autos.
Ora, a omissão de integração do cliente bancário devedor em PERSI constitui uma exceção dilatória inominada que acarreta a absolvição da instância executiva, conducente à total procedência dos presentes embargos - neste sentido vide, entre vários, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021 e da Relação de Coimbra de 08/03/2022, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.»?
Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – não pode deixar de ser censurado o entendimento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que apreciou incorretamente a situação.
Aliás, salvo o devido respeito, tal flui determinantemente da factualidade dada como “provada”.
Senão vejamos.
Está em causa o válido cumprimento, ou não, da integração do aqui Executado/embargante no procedimento designado por PERSI (aprovado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro).
Integração essa que deveria ter sido operada pela Exequente, enquanto instituição financeira, a um “cliente”, como o aqui Executado/Embargante, com a aceção legal de “consumidor”.
Na verdade, o Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras.
De referir que está vertido no preâmbulo do diploma que «a concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a actuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afecta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na acepção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril».
Ademais, no referido preâmbulo pode ler-se que se institui um «Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor».
Este diploma veio, deste modo, obstar que as instituições bancárias confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito celebrados, possam, de imediato, recorrer aos procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de “consumidor”, visando, com isso, e através dos mecanismos nele previstos, a proteção dos que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida e menos protegida.
Sendo que, de acordo com o respetivo regime legal, o PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se almeja a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (cf. arts. 14º, 15º e 16º do mesmo).
Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa [cf. arts. 13º e 14º, nº 1].
Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro; findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir; se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá [cf. art. 17º nº 2 al. c)].
Por último, a fase da negociação tem por objetivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento.
Ora, o citado Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, no artigo 18º, sob a epígrafe garantias do cliente bancário, dispõe que:
«1 – No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
- a)Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
- b)Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
- c)Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
- d)Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:
- a)Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efectividade do seu direito de crédito;
- b)Ceder créditos para efeitos de titularização; ou
- c)Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.
3 – Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
4 ‐ Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os actos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do nº 1 ou as alíneas c), f) e g) do nº 2 todas do artigo anterior». [sublinhados nossos]
Dito de outra forma: a falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória (quando verificados os seus pressupostos), a ação judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI [cfr. citado art. 18º, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012], sendo certo que a dita falta de integração no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configuram, também, exceções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da ação.
No caso ajuizado, é dado adquirido e pacífico que a Exequente integrou o Executado em PERSI na sequência deste ter entrado em incumprimento relativamente às prestações nos 21 e 22, vencidas em 08/08/2019 e 08/09/2019 respetivamente (ascendendo o valor total em dívida a € 351,20), mais concretamente tendo-o feito por carta datada de 07/10/2019 endereçada ao Executado [cf. facto “provado” sob “14.”], sendo certo que o Executado veio a liquidar essas prestações “fora do prazo” [cf. facto “provado” sob “7.”, in fine].
Por outro lado, também é dado adquirido e pacífico que a Exequente, por carta datada de 22/10/2019 e igualmente endereçada ao Executado, informou o último da extinção dos procedimentos do PERSI, por ausência de resposta [cf. facto “provado” sob “15.”].
De referir que resulta ainda da factualidade “provada” que «O embargante/executado não procedeu ao pagamento das prestações n.ºs 23 a 30, vencidas em 08/10/2019 até 08/05/2020, perante o que, por carta datada de 12 de Maio de 2020 e remetida para o embargante/executado, o exequente o interpelou para proceder ao pagamento dos valores então em dívida» [cf. facto “provado” sob “8.”] e que «Face ao não pagamento das quantias referidas o exequente, por carta datada de 30/07/2020 e remetida para o embargante/executado, comunicou a este último que considerava o contrato acima referido resolvido.» [cf. facto “provado” sob “8.”]
Isto é, resulta da factualidade apurada nos autos que houve a integração do Executado em PERSI quando se verificou o incumprimento das prestações nos 21 e 22, procedimento aquele que foi extinto por ausência de resposta do Executado, o qual veio a regularizar as prestações nos 21 e 22 “fora do prazo”, sucedendo que na data em que o PERSI foi considerado extinto, já se encontrava em incumprimento, pelo menos, relativamente à prestação no 23.
Nas alegações recursivas, a Exequente/embargada sustenta, em síntese, que havia cumprido a obrigação de integração no PERSI em 07/10/2019, momento em que se verificaram os pressupostos previstos no art. 14º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, pressupostos esses que não mais voltaram a verificar-se, isto na medida em que o Executado procedeu à regularização da prestação nº 22 em Dezembro de 2019, mas «Nessa data, estavam já vencidas as prestações 23, 24 e 25, pelo que se verificava já um incumprimento superior a 60 dias».
Será assim?
Quanto a nós, é de meridiana clareza que não resulta da factualidade apurada qual foi a concreta data em que o Executado liquidou as prestações nos 21 e 22 – apenas se encontra apurado que as liquidou “fora do prazo”!
Pelo que, não nos merece acolhimento a enfática alegação de erro na decisão recorrida assente na linha de argumentação de que não havia necessidade de uma outra nova integração em PERSI, posto que, «(…) após a integração em PERSI em 07/10/2019, não mais se terem verificado os pressupostos de obrigação de nova integração em PERSI».
Sem embargo do vindo de dizer, entendemos que na circunstância não havia efetivamente uma necessidade de uma outra nova integração em PERSI.
Pelas razões que vamos passar a expor.
Temos presente que, em geral, pode haver mais de um PERSI no decurso de um mesmo contrato, isto é, que pode e deve ter lugar o desencadeamento de um novo PERSI relativamente ao mesmo contrato de crédito caso ocorra novo incumprimento contratual.
Daí que, como resposta à questão de existir ou não limite para integrar várias vezes o mesmo cliente bancário e várias vezes o mesmo contrato de crédito no PERSI, se encontre a seguinte resposta:
«Conforme o art.14.º n.º 1 e 2 do Regime Geral, as instituições de crédito estão obrigadas a incluir o cliente bancário no PERSI sempre que se verifique alguma das circunstâncias que preencha os requisitos para a aplicação do referido procedimento. O entendimento do Banco de Portugal é também no sentido de não ser estabelecido limite à integração no PERSI, procedendo-se à inclusão sempre que se reúnam as condições para tal, mesmo que decorram do mesmo contrato de crédito. Assim, a instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário sempre que se verifiquem os requisitos para aplicar o referido procedimento.»[3]
Sem embargo, quanto a nós, a resposta deve ser diversa para uma situação de contínuo incumprimento.
Com efeito, a interpretação literal do comando normativo do art. 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro não determina a necessidade de uma outra nova integração em PERSI numa situação de contínuo incumprimento, nem se encontra fundamento válido no espírito que presidiu à elaboração dessa norma, que o justifique.
De acordo com o dito art. 14º, nº 1 desse diploma, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
Sucede que na circunstância ocorreu um incumprimento sucessivo e contínuo do Executado/embargante relativamente às prestações nos 21 a 30, num total de 10 prestações.
Quando já estava verificado o incumprimento das prestações nos 21 e 22, a Exequente integrou o Executado no procedimento PERSI.
O Executado não deu resposta às solicitações a que estava obrigado nesse contexto, e em face disso a Exequente procedeu legitimamente à extinção desse procedimento do PERSI.
E fê-lo quando o Executado prosseguia com o seu incumprimento relativamente às prestações seguintes.
É certo que o Executado veio a liquidar nesse entretanto, e “fora do prazo”, as ditas prestações nos 21 e 22, mas fê-lo quando paralelamente incorreu e manteve em incumprimento as prestações nos 23 a 30.
Na verdade, estas últimas foram as prestações imediatamente subsequentes alvo de incumprimento pelo Executado.
S.m.j., tratou-se de uma mesma e contínua situação de incumprimento.
Não se estava perante uma diversa situação de incumprimento que justificasse a o desencadear de diferentes procedimentos.[4]
Ademais, atente-se que o procedimento PERSI foi extinto pela Exequente dada a falta de resposta do Executado, e não pelo pagamento integral dos montantes em mora [cf. al. a) do nº1 do art. 17º do mesmo diploma]…
Ora, se o Executado que havia sido integrado em PERSI quando já estava verificado o incumprimento de duas prestações, não aderiu a este, motivando o seu encerramento, cremos que não se justificava a abertura de novo procedimento de PERSI relativamente a cada uma das oito seguintes prestações, logo a começar pela primeira destas (a terceira do total).
Sustentar o contrário seria tutelar uma postura relapsa ou até ardilosa do Executado, que muito simplesmente poderia optar por fazer o pagamento das prestações sempre fora de prazo apenas com esse objetivo – de obrigar a Exequente a ter que ir instaurando sucessivos procedimentos de PERSI.
Salvo o devido respeito, reconhecer esse direito ao aqui Executado/embargante, ou tutelar-lhe essa exigência, seria incorrer em abuso de direito, pois que reconhecer-lhe esse direito/exigência de instauração de um novo PERSI, se traduziria em ele exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, nos termos previstos no art. 334º do C. Civil, donde dever ser-lhe negada essa pretensão com base no instituto do abuso do direito.
Senão vejamos.
Num sistema jurídico de check and balances, valorizando o critério de Justiça do caso concreto, o aplicador da lei pode realizar um escrutínio da especificidade da situação jurisdicional colocada à apreciação.
E na hipótese vertente, ao realizar a análise de todo o cenário de litigância, essa é a conclusão a que não se pode deixar de chegar.
No que respeita ao particular instituto de abuso de direito, estabelece o art. 334º do C.Civil que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Conforme vem sendo admitido pela nossa Jurisprudência, sob pena de se esvaziar de conteúdo o instituto do abuso de direito, sempre que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, importará reconhecer uma situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape, consagrada no nosso ordenamento jurídico.[5]
Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser o exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.[6]
A conceção adotada de abuso do direito é a objetiva.
Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites.
Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334º do C.Civil sejam alheios fatores subjetivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido.
A este propósito já foram doutamente abreviadas em seis tipologias (a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, [são figuras baseadas nos mesmos fenómenos - decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança - mas de sentido inverso, na medida em que no primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício, ao passo que no segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria], o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas) as situações em que o instituto do abuso de direito poderá ocorrer e que nos permitirão, ao cabo e ao resto, ajustar padrões de atuação adequados a corporizar os conceitos jurídicos indeterminados em que está sustentado o instituto do abuso do direito.[7]
Ora, tendo o Executado sido integrado em PERSI em consequência do início do incumprimento da sua parte, procedimento esse que foi declarado extinto por não adesão do Executado ao mesmo, motivando o seu encerramento, cremos que não se justificava a imediata abertura de novo procedimento de PERSI, sob pena de se incorrer em abuso de direito – não faria sentido que fosse exigível à Exequente a integração formal do Executado no regime do PERSI perante a subsequente manifestação do incumprimento, estando, como se estava, perante um incumprimento sucessivo e contínuo do Executado/embargante.[8]
Aliás, mutatis mutandis, parece-nos ser aqui de invocar o que já foi sustentado em douto aresto, a saber:
«O devedor inadimplente que, por várias vezes, negociou com a instituição bancária, celebrando acordo de renegociação da dívida, persistindo, contudo, no incumprimento do acordado, age com abuso do seu direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando em embargos de executado, vem acusar o facto de não ter sido integrado no PERSI.»[9]
Dito de outra forma: tinha a Exequente legitimidade para dar entrada da ação executiva, sem integração do Executado/embargante no PERSI, pois que, registando um incumprimento sucessivo e contínuo, não pode o Executado sentir-se reduzido nos seus direitos, nem tão pouco nas suas expetativas legítimas, porquanto a ação executiva apenas foi instaurada depois de ele evidenciar que não queria aderir/colaborar com o procedimento PERSI em que que na imediata antecedência havia sido integrado.
A pretensão de outra nova integração em PERSI afigura-se-nos efetivamente ser excessiva e desproporcionada face ao iter de incumprimento do Executado, mais concretamente face a uma mesma e contínua situação de incumprimento.
Admitir o direito ao Executado ora recorrido a tal reclamar, seria tutelar uma situação que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Deste modo, e sem necessidade de outros considerandos, entendemos que “in casu” não pode ser acolhida/mantida a decisão recorrida que entendeu ser necessário que tivesse havido uma outra nova integração em PERSI.
4.2 - prescrição do direito da exequente/embargada [questão prejudicada na decisão recorrida, cujo conhecimento poderá ter lugar em substituição do tribunal recorrido].
Salvo o devido respeito, a invocação em sede recursiva da prescrição do direito da exequente/embargada, só se compreende enquanto fruto de mero lapso ou deficiente enquadramento dogmático.
É que se estava perante uma execução cambiária”, cujo título executivo era uma “livrança”.
Ora assim sendo, a prescrição a considerar e eventualmente existente nesta sede é a preceituada no art. 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças [disposição relativa às “letras”, mas aplicável às “livranças”, ex vi do art. 77º do mesmo diploma legal], mais concretamente com o seguinte teor:
«Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.»
A esta luz, estando apurado que a execução apensa aos presentes embargos de executado deu entrada em juízo em 15.10.2020, tendo a livrança dada à execução o seu vencimento em 07/09/2020 [cf. facto “provado” sob “11.”], ainda que a dita prescrição apenas se interrompesse efetivamente com a citação do Executado, nos termos previstos pelo art. 323º, nº1 do C.Civil, manifestamente que ela não se verifica, posto que, por efeito do preceituado no nº 2 do normativo vindo de citar, «Instaurada a execução, o prazo de prescrição que esteja a correr interrompe-se por mero efeito da instauração da execução contra o devedor, logo que decorram cinco dias.»[10]
Ademais, temos que não foi invocada qualquer violação do pacto de preenchimento.
Ora se assim é, existe jurisprudência consolidada no sentido de que:
«Se não há violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no art.º 70º (ex vi do art.º 77º), da LULL, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, coincida ou não com o incumprimento do contrato (vencimento da obrigação) subjacente.»[11]
De referir que a questão de saber se o início de contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LU (ex vi art. 77º da LU) se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança ou com base no vencimento da obrigação causal, tem sido respondida em sentido afirmativo da primeira proposição pela jurisprudência reiterada do nosso mais alto Tribunal[12], não havendo razões justificativas para nos afastarmos desta orientação perfeitamente consolidada.
Assim, e brevitatis causa, improcede este fundamento de embargos.
Nestes termos procedendo o recurso, isto é, opera-se a revogação da sentença recorrida que julgou verificada a exceção dilatória inominada de preterição do PERSI e, em consequência, julgou procedentes os embargos de executado, sendo que, por também improceder a exceção da “prescrição do direito da exequente/embargada”, são agora julgados os embargos totalmente improcedentes.
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (…).