Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, manteve a decisão proferida pelo TAF do Porto, julgando improcedente o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 22-4-2012 do Vice–Presidente da Câmara Municipal do Porto e Vereador do Pelouro do Turismo, Inovação e Laser.
- 1.2.Justificou a admissibilidade da revista por ser claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, tendo em conta quatro vícios que aponta ao acórdão:
- a)o primeiro vício consiste na incompetência funcional da formação do colectivo de Desembargadores;
- b)o segundo vício consiste na violação do art. 663º, 5 do CPC porquanto o tribunal se limitou a remeter para a fundamentação de acórdão proferido noutro processo, cuja cópia nem se dignou juntar;
- c)o terceiro vício consiste na absoluta falta de fundamentação do acórdão;
- d)o quarto vício consiste na ofensa de caso julgado por ter desrespeitado o anterior acórdão do TCA Norte que não foi posto em causa na revista que dele tinha sido interposta.
Entende que os vícios imputados ao acórdão configuram erros grosseiros, manifestos e clamorosos que afectam as dimensões cruciais do exercício do poder jurisdicional.
1.3. Respondeu o MUNICÍPIO DO PORTO pugnando pela inadmissibilidade da revista por entender que o acórdão recorrido não revela qualquer erro, muito menos grosseiro ou manifesto.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido foi proferido na sequência de anterior acórdão deste STA, de 6 de Março de 2014 (recurso 01445/13). Neste acórdão entendeu-se que o TCA Norte tinha apreciado o requisito “periculum in mora” recorrendo a “(…) factos e danos – os prejuízos causados aos estabelecimentos e trabalhadores do centro comercial – que não foram invocados por qualquer das partes em litígio. Afastando-se da causa de pedir, conheceu de uma questão nova sobre a qual a 1ª instância não se tinha pronunciado e de que não podia ter conhecimento, pois que nenhuma das partes a submeteu à apreciação do tribunal e não é de conhecimento oficioso (…) Consequentemente, cometeu a nulidade prevista no art. 668º, 1, d) do CPC.”
- 3.3.O processo baixou ao TCA Norte e foi proferido novo acórdão. Como se disse no ponto X do mesmo acórdão e por ter sido proferido, naquele Tribunal, em 28-6-2013, um acórdão que apreciou um caso em tudo idêntico, transcreveu a fundamentação desse acórdão, que concluía não haver “periculum in mora”. Na fundamentação transcrita é colocada a questão nos termos seguintes:
“(…)
Desde logo o que está em causa, é que os aparelhos de ar condicionado do Edifício P… produzem um ruído a um nível superior ao admitido por lei. Apenas em relação a esses foi dada a ordem de selagem. E esta ordem de selagem apenas cria uma situação transitória e reversível. Os aparelhos poderão ser recolocados em funcionamento assim que a Entidade Administrativa entenda estarem reunidas as condições para o seu funcionamento em respeito da lei Geral do Ruído. Ou quando – e se – foi proferida no processo principal decisão favorável às recorrentes. Até lá – e este mostra-se um facto notório ou do conhecimento geral – poderão os Recorrentes utilizar um sistema alternativo de climatização sonoramente menos poluidor.
(…)”.
3.4. A decisão recorrida – através da transcrição de acórdão proferido em caso idêntico – concluiu que se não verificava uma situação de facto consumado ou um prejuízo de difícil reparação, em termos – como decorre da parte acima transcrita – juridicamente plausíveis. Portanto, relativamente a esta questão não há qualquer necessidade de admitir o recurso com vista a uma melhor aplicação do direito.
As demais questões – perante a não admissão da revista com fundamento na anterior questão – também não justificam a revista uma vez que a falta de “periculum in mora” é, só por si, suficiente para justificar a solução encontrada pelo TCA Norte.