9520644 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luís Antas de Barros
Processo: 9520644
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia para habitação, Duração, Caducidade, Facto impeditivo, Sucessão de leis no tempo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016549
Nr Documento: RP199606119520644
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cf0de5775cf5cb7f8025686b0066d9f2
Sumário
I - A circunstância de, pelo Regime do Arrendamento Urbano, a denúncia de arrendamento poder ter lugar para habitação de filhos do senhorio não significa que se trate de um novo fundamento de denúncia, pois a nova lei não atribui esse direito aos filhos do senhorio, mas a este. II - Decorrido, na vigência da Lei n.55/79, de 15 de Setembro, o período de 20 anos aí previsto como limitação ao exercício do direito de denúncia, verifica-se um facto impeditivo desse direito, não se podendo considerar o prazo mais longo previsto no Regime do Arrendamento Urbano.