16447/24.4YIPRT.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Berta Gonçalves Pacheco
Processo: 16447/24.4YIPRT.P1
Acórdão
Descritores: Contrato de prestação de serviços, Projeto de arquitetura, Cumprimento defeituoso do contrato
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2026101216447/24.4YIPRT.P1
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Juízes: Teresa Manuela Pinto da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c63349a0c79aaf6580258e99004e5afd
Sumário
I - O contrato através do qual uma sociedade se obriga a elaborar um projeto de arquitetura e projetos de especialidade configura-se como um contrato de prestação de serviços atípico. II - Apenas existirá cumprimento defeituoso desse contrato quando se apure que os projetos elaborados não obedecem às imposições concretamente acordadas entre as partes. III - Os recursos visam a reapreciação de questões anteriormente apreciadas e não para invocar questões novas.
Texto
Proc. n.º 16447/24.4YIPRT.P1 - Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3. Relatora: Berta Gonçalves Pacheco 1.º Adjunto : Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 2.º Adjunto : Teresa Pinto da Silva Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: Identificação das partes: Autora/Recorrida: “A..., Lda.” Réu/Recorrente : AA Tramitação processual: A autora intentou requerimento de injunção contra o réu pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €7.325,26. Para tanto alegou que, a solicitação do réu, executou um projeto de arquitetura e especialidades referente ao imóvel sito na Av. ..., na freguesia ..., em Matosinhos. Mais alegou que o Réu recebeu a fatura e não a devolveu, mas até à data apesar de diversas insistências, nada pagou. O réu contestou a presente ação alegando que entre si e a autora existiram contactos com vista à apresentação pela autora de projeto de arquitetura e especialidades com o objetivo da alteração do uso relativo às frações autónomas localizadas no 2.º andar do prédio localizado na Avenida ..., ..., propriedade do Réu. Contudo, a autora não cumpriu o acordado com o Réu, por não ter realizado o trabalho para o qual foi incumbida. Deduziu ainda reconvenção. Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida SENTENÇA. Nesta não foi admitida a reconvenção , sem prejuízo da consideração da matéria alegada como meio de defesa, a compensação e foi decidido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar o réu no pagamento à autora da quantia de 6.150 euros, relativa à fatura 7011.127, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal, vencidos e vincendos desde 04.04.2022 até efetivo e integral pagamento. RECURSO: O réu interpôs recurso de apelação dessa sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: A sentença recorrida condenou o réu/recorrente no pagamento à autora/recorrida da quantia de € 6.150,00, acrescida de juros de mora civis desde 04.04.2022, por entender que a autora provou o cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Há manifesto erro na apreciação da prova que está em contradição com a prova documental e testemunhal. A douta sentença não apreciou a legitimidade das partes tendo em conta os documentos juntos aos autos pela Rda em sede de audiência de julgamento, nomeadamente a procuração junta como doc. 3, devendo de imediato ter declarado a Rda e Rte como partes ilegítimas. Devendo ser de imediato declarada a absolvição da instância, por ilegitimidade das partes ( art. 278.º , n.º 1, al. d) e art. 576.º , n.º 2 do CPC ). A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova relativamente aos pontos 2, 5, 6 e 7 da matéria dada como provada, pois perante os documentos e as declarações de parte do Rte e da legal representante da Rda e a testemunha Arq. BB, deveriam ter sido dadas respostas diferentes que deverá passar a ser matéria dada como não provada; O contrato tinha por objeto a elaboração de projetos de arquitetura e especialidades "tendo em vista a alteração de uso de frações autónomas" integrantes do prédio identificado nos autos, em cumprimento da deliberação de assembleia de condóminos de 19.12.2019, que determinava a exclusão do estabelecimento comercial do rés do chão - fração pertencente ao Rte. A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova relativamente ao facto a), ao dar como não provado que o projeto apresentado pela autora não respeitava o acordo nem o que constava na deliberação do condomínio nem a procuração, quando o único testemunho técnico existente nos autos (BB, Arquiteto) identificou concretamente a inclusão de elementos (sala de condomínio, Wc com acessibilidades) não acordados com o Rte, assim como o documento 3 junto pelo Rte aos autos, pelo que deve passar a dado como provado. O argumento da sentença para desvalorizar tal depoimento - de que a "sala de condomínio" é uma exigência legal - não é idóneo a afastar a conclusão de que o Rte nunca foi informado da sua inclusão, nem a deu por aprovada, sendo que a conformidade com a lei não equivale a conformidade com a deliberação do condomínio especificamente acordado. A sentença recorrida incorreu ainda em erro na apreciação da prova ao dar como não provado o facto c) (ausência de informação ao réu sobre o procedimento), quando a própria Rda não juntou um único elemento de comunicação com o Rte ao longo de dois anos e quando o Rte apenas tomou conhecimento do conteúdo do projeto por terceiro, pelo que deve passar a ser dado como provado. O facto d) (réu suportou € 213,27 de taxa de licenciamento) foi incorretamente dado como não provado, uma vez que a sua verosimilhança resulta diretamente do facto 5) (procedimento efetivamente correu termos na Câmara Municipal), e que o tribunal deveria ter determinado a apresentação do comprovativo ao abrigo do artigo 411.º do CPC , pelo que deve passar a ser dado como provado. Do ponto de vista do direito, o contrato celebrado consubstanciava uma obrigação de resultado qualificado: a Rda não apenas se obrigou a entregar projetos, mas a entregar projetos conformes ao programa contratual e aptos à finalidade definida - e não o fez. Subsidiariamente, aplicam-se por analogia as normas da empreitada (arts. 1208.º e ss. Do cc), que impõem a conformidade da obra com o convencionado e atribuem ao dono da obra o direito de recusar o recebimento e o pagamento em caso de incumprimento. A sentença recorrida violou o artigo 428.º do código civil , ao não reconhecer que o Rdo podia legitimamente recusar o pagamento invocando a exceção de não cumprimento, perante uma prestação desconforme com o programa contratual. A sentença recorrida violou ainda os artigos 762.º , n.º 2, e 1161.º , alínea b), do código civil , ao ignorar que a Rda violou o dever de informação que sobre ela impendia, executando e aprovando o projeto sem qualquer auscultação do dono da obra durante cerca de dois anos. A violação deste dever de informação constitui incumprimento autónomo, com consequências independentes: fundamento de resolução ou, no mínimo, de redução da contraprestação ao abrigo do artigo 802.º do código civil . A revogação da procuração pelo Rte foi exercício legítimo de um direito (art. 1170.º, n.º 1, CC), motivado pelo próprio incumprimento da Rda, pelo que não pode ser invocada como causa imputável ao Rte que interrompeu o procedimento. A sentença recorrida violou o artigo 342.º , n.º 1, do código civil , ao imputar ao Rte o ónus de provar a desconformidade do projeto, quando essa conformidade constitui elemento constitutivo do direito ao preço que cabia à Rda demonstrar. Para o caso de ser reconhecido algum crédito à Rda, deve o mesmo ser significativamente reduzido, e compensado com o crédito do Rte de € 213,27 (taxa de licenciamento municipal), nos termos dos artigos 802.º , n.º 2, e 847.º e ss. do código civil . Deve ser revogada a sentença recorrida e o Rte absolvido do pedido; Subsidiariamente, deve o montante da condenação ser reduzido em proporção com o cumprimento parcial e defeituoso da prestação da autora. Não foram apresentadas contra-alegações. Nada obsta à apreciação do recurso. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar. OBJETO DO RECURSO: Constituem questões a decidir: se o réu deve ser absolvido da instância por a autora/apelada ser parte ilegítima; se a matéria de facto deve ser modificada; se é de alterar a decisão da 1.ª instância e, a manter-se essa decisão, se o crédito reconhecido à autora deve ser reduzido pelo facto de haver cumprimento parcial e defeituoso da prestação da autora ou se deve ser compensado com o crédito do apelante. FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença proferida pelo Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos: A A. é uma sociedade comercial que se dedica à execução de projectos de arquitectura e engenharia, fiscalização e direcção técnica de obras e outros afins. A A., a solicitação do R., elaborou um projecto de arquitectura e projectos de especialidades relativos ao prédio sito na Avenida ..., ..., Matosinhos, mediante o pagamento do preço de 5.000 euros, acrescido de IVA, tudo no valor global de 6.150 euros. Os trabalhos referidos em 2) destinavam-se a instruir um pedido de alteração de uso de fracções autónomas que integravam o aludido prédio, em cumprimento da deliberação de assembleia de condóminos, adoptada em reunião de 19.12.2019, para alteração do título constitutivo de propriedade horizontal e nos termos da qual, todos os condóminos, incluindo o R., deliberaram nessa alteração com excepção do estabelecimento de rés do chão. Tendo em vista a execução dessa deliberação, e que implicava a realização de obras sujeitas a controlo administrativo, o R., em articulação com os demais condóminos, celebrou o acordo referido em 2). Em cumprimento do acordo referido em 2), a A. apresentou, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, pedido de licenciamento de obras de edificação, procedimento que correu termos com o n.º ...47/20GU, e cujo projecto de arquitectura foi aprovado a 17.06.2021. Após o deferimento do projecto de arquitectura, a A. submeteu, a 20.08.2021, os projectos de especialidade. Posteriormente, o R. revogou, junto da edilidade, a procuração que havia outorgado à A. conferindo poderes para o representar no procedimento administrativo. A A. enviou ao R. a factura 7011.127, com data de emissão e vencimento a 04.04.2022, no valor total de 6.150 euros, correspondente ao preço referido em 2), que a recebeu. O R. não procedeu ao pagamento da factura referida em 8). E foram considerados não provados os seguintes factos: O projecto apresentado pela A. junto da edilidade não respeitava o descrito em 3), Tendo, em consequência, inviabilizado a finalidade do procedimento administrativo. A A. não prestava ao R. qualquer informação acerca do procedimento em curso. O R. suportou o valor de 213,27 euros. ILEGITIMIDADE INVOCADA PELO RECORRENTE: O recorrente começa o presente recurso alegando que há erro na apreciação da prova, existindo uma contradição entre o que resultou provado e a prova documental e testemunhal e que a sentença proferida não apreciou a legitimidade das partes tendo em conta os documentos juntos em audiência, nomeadamente a procuração junta sob documento n.º 3, devendo de imediato ter declarado a recorrida e o recorrente como partes ilegítimas e absolver o réu da instância, nos termos do art. 278.º , n.º 1, al. d) e art. 576.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Para tanto alegou que, se é certo que na oposição que deduziu nunca invocou qualquer exceção de ilegitimidade , a verdade é que, pela análise dos documentos juntos aos autos, o tribunal deveria ter concluído que o recorrente nunca emitiu qualquer procuração a favor da recorrida, sendo certo que foi sempre com o Sr. Arq. CC que tudo foi tratado e a quem foi emitida a procuração por parte do recorrente. Concluiu dizendo que deve o recorrido ser absolvido da instância por se verificar uma exceção de ilegitimidade das partes. Da análise do recurso resulta que o apelante faz, como acima dissemos, alusão aos artigos 278.º , n.º 1, al. d), e 576.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Dispõe o art. 278.º , n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil que “o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando considere ilegítima alguma das partes”, preceituando o art. 576.º, n.º 2, do mesmo diploma legal que “as exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal”. Ao fazer alusão a essas normas e ao pretender que este tribunal o absolva da instância, está o recorrente a invocar a ilegitimidade processual. Como é sabido a legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, sendo certo que para o apuramento dessa legitimidade releva a causa de pedir e o pedido formulados pelo autor na petição inicial, atendendo ao preceituado no art. 30.º do Código de Processo Civil . Distinta dessa, é a legitimidade material ou substantiva que diz respeito à relação material e que se prende com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. No caso em apreciação, o recorrente qualifica a questão que levanta como sendo uma ilegitimidade que deverá levar à sua absolvição da instância. A verdade, no entanto, é que analisada a respetiva fundamentação, verifica-se que não levanta uma questão de legitimidade processual, mas antes a efetiva titularidade do direito invocado. Com efeito, o que o recorrente entende é que a recorrida não fez prova de que celebrou consigo qualquer contrato, já que este foi outorgado com aquele que era o legal representante da recorrida e não com esta. De acordo com a causa de pedir invocada pela apelada no requerimento de injunção é indubitável que as partes têm legitimidade processual já que têm interesse direto em demandar e em contradizer - art. 30.º do Código de Processo Civil . A apelada invoca ter executado para o apelante um projeto de arquitetura e de especialidades referentes ao imóvel que identifica e que este não pagou o respetivo preço. Assim, podemos concluir que o recorrente levanta, não uma questão de ilegitimidade processual que determine a sua absolvição da instância, mas, sim, uma questão de legitimidade substantiva ou material, integrante do mérito da causa. Ora, a apreciação da (i)legitimidade material da recorrida remete para os factos e para a prova, pelo que a sua apreciação pressupõe a prévia definição da matéria de facto relevante. Assim sendo, tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, só após a reapreciação dos factos provados e não provados se mostra possível apreciar a procedência da referida exceção, enquanto questão atinente ao mérito da causa. Do atrás exposto, resulta que improcede a exceção de ilegitimidade processual invocada pelo recorrente, sendo que a questão da ilegitimidade material será apreciada após a análise da impugnação da matéria de facto. Passemos, então, à apreciação da impugnação da matéria de facto. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: Uma vez que o apelante deu cumprimento ao preceituado no art. 640.º do Código de Processo Civil , cumpre reapreciar a decisão de facto. O recorrente pretende que os factos 2, 5, 6 e 7 da matéria dada como provada sejam considerados como não provados atendendo aos documentos juntos aos autos, às declarações de parte que prestou, às declarações de parte prestadas pela legal representante da recorrida e ao depoimento da testemunha Arq. BB. Em suporte da pretendida alteração da decisão de facto alega que dos documentos juntos aos autos resulta que a recorrida nunca foi por si mandatada, sendo certo que analisando o documento 3 - procuração - se comprova que o recorrente constituiu mandatário, não a recorrida, mas, sim, CC, que foi gerente da apelada entre 29/12/2008 e 10/12/2022. Quanto aos pontos 5 e 6 consultados os documentos 4 e 7 juntos com a oposição, deles resulta que não foi a recorrida a requerer o que quer que seja junto da Câmara Municipal de Matosinhos, mas sim o Sr. Arq. CC, pelo que a factualidade ínsita nesses pontos deve ser considerada como não provada. Relativamente ao ponto 7 que foi dado como provado - que tem a seguinte redação “Posteriormente, o R. revogou, junto da edilidade, a procuração que havia outorgado à A. conferindo poderes para o representar no procedimento administrativo.” - alega o apelante que a única procuração que outorgou é aquela que foi junta aos autos sob doc. 3 e que está emitida a favor do Sr. Arq. CC, nunca tendo emitido nenhuma a favor da apelada, pelo que por raciocínio lógico, nunca poderia revogar uma procuração que não emitiu. Apreciando. Quanto ao ponto 2 dos factos provados verificamos, ao compulsar os autos, que a apelada interpôs injunção contra o apelante e no requerimento inicial alegou que executou um projeto de arquitetura e especialidades ao Requerido, referentes ao imóvel sito na Av. ..., na freguesia ..., em Matosinhos, para o apelante. O, aqui, apelante, por sua vez, na oposição que apresentou alegou que existiam contactos entre si e a apelada, com vista à apresentação, por parte desta , de um projecto de arquitectura e especialidades com o objetivo da alteração do uso, relativo às frações autónomas localizadas no 2.º andar do prédio localizado na Avenida ..., ..., propriedade do apelante. Mais alegou que a apelada deu início ao referido projeto , mas o apelante nunca obteve, da sua parte, qualquer informação acerca da sua execução. Perante essa atitude, e a desconfiança de que algo irregular se estaria a passar, o apelante comunicou à apelada e à Câmara Municipal de Matosinhos a revogação da procuração que lhe havia outorgado, sendo certo que a sua desconfiança tinha todo o fundamento, porquanto, aquando da análise do projecto em curso na Câmara Municipal de Matosinhos, por parte de um arquitecto nomeado para o efeito, concluiu que o mesmo desrespeitava completamente o acordado, não tendo a apelada cumprido com o acordado por não ter realizado o trabalho para o qual foi incumbida. Por outro lado, tendo sido concedida às partes a possibilidade de alegarem por escrito, constatamos que nas alegações apresentadas em 5/2/2025 o apelante refere expressamente que resultou provado que, “não obstante ter outorgado uma procuração ao Sr. Arq.º CC, para um projeto de arquitetura e especialidades com o objetivo da alteração do uso relativo às frações autónomas localizadas no 2º andar do prédio sito na Avenida ..., e a Autora , na pessoa do Sr. Arq.º CC, ter iniciado o projeto , consideramos que existiu um incumprimento grave das orientações expressamente indicadas pelo Réu”. O apelante confessou, assim, em juízo que contratou a autora para a execução do projeto de arquitetura e especialidades, sendo que o Arquiteto CC terá sido a pessoa que, a mando da autora, terá executado esses projetos. Resulta, assim, da defesa apresentada pelo apelante na presente ação que o mesmo confessou em sede de oposição que contratou a apelada para que esta apresentasse um projeto de arquitetura e especialidades com o objetivo da alteração do uso, relativo às frações autónomas localizadas no 2.º andar do prédio localizado na Avenida ..., ..., propriedade do apelante. A defesa que o apelante apresentou nos autos é a de que a apelada apresentou esse projeto de uma forma defeituosa já que o mesmo desrespeitava completamente o acordado. Obviamente que ao invocar nos autos que a apelada executou defeituosamente os projetos contratados é porque o apelante reconhece ter sido a apelada a entidade contratada para a execução desses mesmos projetos. Como é sabido a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, segundo dispõe o artº 352º do Código Civil . Conforme refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, IV, pg. 86 «A confissão nos articulados consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo Réu, na contestação, ou em o réu reconhecer, na tréplica, factos afirmados pelo autor na réplica». O apelante, como dissemos, reconheceu claramente na sua oposição que foi com a apelada que contratou a execução de projetos de arquitetura e de especialidades. Dispõe o artigo 465.º , n.º 1, do Código de Processo Civil que “A confissão é irretratável”, estatuindo o n.º 2 do mesmo normativo que “Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”. Ora, no caso em apreço, a apelada no articulado que apresentou em 9/9/2024 referiu expressamente que aceita o alegado em 9 da oposição e parte do 10 «tal trabalho», por ser a verdade e que mais não se poderá retirar. No artigo 9.º da oposição, o apelante alegara que “O Reconvinte acordou com a Reconvinda para que esta apresentasse o projeto referido no articulado 3 da oposição”. Entendemos, assim, que a confissão do apelante de que contratou a apelada para a esta lhe apresentasse o projeto de arquitetura e especialidades com o objetivo da alteração do uso, relativo às frações autónomas localizadas no 2.º andar do prédio localizado na Avenida ..., ..., propriedade do Requerido, por ter sido aceite especificamente pela apelada, é irretratável, não podendo ser agora retirada. Ademais, sempre se diga que ouvido o depoimento prestado pelo apelante em audiência o mesmo não pôs em causa que celebrou um contrato com a apelada/autora para que esta elaborasse os mencionados projetos, tendo esclarecido que emitiu uma procuração a favor do Sr. Arquiteto CC para o representar junto da Câmara. Do depoimento do apelante resultou, assim, inequívoco que o mesmo ficou consciente que quem executaria o projeto seria a autora, tendo o mesmo emitido uma procuração a favor do referido arquiteto para que este, em sua representação, apresentasse o projeto na Câmara Municipal. Ora, o facto de ter emitido uma procuração a favor do Sr. Arquiteto CC para, em sua representação, apresentar o projeto na Câmara Municipal não impõe a conclusão que tenha sido esse arquiteto a pessoa contratada para executar esse mesmo projeto. A factualidade em causa foi ainda corroborada pelo depoimento de DD - legal representante da apelada - que esclareceu que foi a autora que executou o projeto de arquitetura do imóvel identificado nos autos, bem como pelo depoimento das testemunhas EE - técnica de contabilidade que presta serviços para a apelada - que corroborou que a apelada emitiu a fatura cujo pagamento é peticionado nestes autos e, inclusivamente, pagou o IVA referente à mesma, bem como pela testemunha FF - arquiteta - que explicou ter colaborado na elaboração do projeto de arquitetura referente ao imóvel identificado nos autos enquanto prestadora de serviços contratada pela apelada. Ademais, a documentação junta aos autos corrobora a conclusão de que a entidade com quem contratou foi a apelada. Veja-se que foi a apelada que remeteu ao apelante a fatura que foi emitida por si respeitante ao preço dos projetos elaborados (documento 1 junto em 20/11/2024), sendo que o apelante, em momento algum, devolveu essa fatura por entender nada ter contratado com essa sociedade. Por outro lado, o apelante juntou aos autos, em 18/12/2024, sob documento 3 um desenho que fez parte do projeto apresentado na Câmara Municipal dizendo o mesmo visa comprovar que o projeto elaborado relativo à construção de uma sala de condomínio retiraria permilagem ao Réu através da perda de parte da sua fração sita no rés-do-chão. Analisado esse documento é possível verificarmos que no mesmo consta que a autora desse projeto seria a apelada e não o referido arquiteto CC. Por outro lado, sempre se diga que o facto de, em 20/11/2024, ter sido junta aos autos, sob documento 3, uma procuração emitida em 2/1/2020 pelo aqui apelante, na qual foi feito constar que o, aqui, apelante constituiu CC seu procurador a quem confere poderes para, “em seu nome e representação, apresentar projetos de arquitetura e especialidades na Câmara Municipal de Matosinhos relativamente às frações autónomas designadas pelas letras “A”, “I”, “F”, “G” e “H” de que é proprietário (…), bem como promover diligências junto da Repartição de Finanças, do Cartório Notarial, da Conservatória do Registo Predial ou outras entidades públicas destinadas a esse mesmo fim, praticando ainda quaisquer atos como requerer licenças, alvarás e vistorias e representá-lo junto de todas as entidades necessárias ao desenvolvimento de licenciamento” não nos leva a conclusão diferente. Com efeito, desde logo, resulta dessa procuração que o apelante mandatou o arquiteto CC para apresentar projetos de arquitetura e especialidades na Câmara Municipal. Ora, uma coisa é mandatar alguém para, em sua representação, apresentar um projeto na Câmara. Diferente é apurar quem é que o apelante contratou para executar esses mesmos projetos. De acordo com o que acima dissemos, de toda a prova produzida, incluindo do próprio documento do apelante, resultou cristalino que quem foi contratada para executar os projetos de arquitetura e de especialidades foi a apelada/autora e não o arquiteto CC individualmente. Assim sendo, é manifesto que o ponto 2 dos factos provados ter-se-á que considerar como provado, não devendo passar a não provado como é intenção do apelante. Em consequência, mantém-se a redação do ponto 2. O apelante pretende também, como dissemos, que os pontos 5 e 6 sejam dados como não provados. Compulsados os autos verificamos que a cópia dos pedidos que foram apresentados na Câmara Municipal a submeter o pedido de licenciamento e os projetos de arquitetura e de especialidades foi junta aos autos em 20/11/2024, sob documentos 4 e 7. Analisados esses documentos deles resulta que quem subscreveu, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, esses documentos foi CC, enquanto procurador do aqui apelante. Da análise conjunta desses documentos e do próprio depoimento prestado pelo apelante em audiência final resulta evidente que o apelante reconheceu em juízo que foi apresentado junto da Câmara Municipal de Matosinhos o projeto de arquitetura que havia sido elaborado pela autora/apelada, que o mesmo foi aprovado e que, posteriormente, foram submetidos os projetos de especialidade. A testemunha arrolada pelo apelante - arquiteto BB - demonstrou igualmente ter conhecimento que fora aprovado na Câmara Municipal de Matosinhos o projeto de arquitetura que aí consultou. Cotejada, pois, toda a prova produzida é inquestionável que o arquiteto CC não foi a pessoa contratada pelo apelante para a execução desses projetos, tendo, sim, sido mandatado pelo apelante para apresentar, em sua representação, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, os projetos que a autora já havia executado. A redação dos pontos 5 e 6 deve ser reformulada já que aquilo que resulta da prova documental e das declarações de parte prestadas pelo apelante, é que quem submeteu à Câmara Municipal de Matosinhos os projetos elaborados pela autora foi, não esta, mas o mencionado arquiteto, na qualidade de procurador do apelante, sendo que este revogou a procuração que subscreveu a favor daquele. Assim sendo, tal factualidade não pode ser dada como não provada, havendo, sim, que reformular a redação desses artigos da matéria de facto provada nos seguintes termos: Após a elaboração dos projetos mencionados em 2, CC apresentou, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, procedimento que correu termos com o n.º ...47/20GU, e cujo projeto de arquitetura elaborado pela autora foi aprovado a 17.06.2021 Após o deferimento do projeto de arquitetura, CC submeteu, a 20.08.2021, os projetos de especialidade que a autora elaborara. O apelante pretende igualmente que seja dado como não provado o ponto 7 dos factos assentes. Assiste-lhe razão quando refere que, tendo apenas outorgado uma procuração, não à autora/apelada, mas sim, ao Sr. Arquiteto CC, não se poderá dar como assente que revogou uma procuração outorgada à autora. A verdade é que de toda a prova produzida, inclusive da análise do documento 3 junto aos autos em 20/11/2024 resulta que o apelante subscreveu uma procuração através da qual mandatou CC - e não a apelada - para, em seu nome e representação, e entre outras coisas, apresentar projetos de arquitetura e especialidades junto da Câmara Municipal, o que foi corroborado quer pelo apelante, quer pela legal representante da apelada. E resultou igualmente do próprio depoimento do apelante que este terá revogado essa mesma procuração junto dessa entidade. Assim, a redação do ponto 7 deve ser alterada, passando a ter a seguinte redação: “Posteriormente, o réu revogou, junto da edilidade, a procuração que havia outorgado ao arquiteto CC e cuja cópia se encontra junta aos autos sob documento 3 em 20/11/2024.” Atendendo ao exposto, deve improceder a pretensão do apelante para que os pontos 2, 5, 6 e 7 sejam considerados como não assentes pelas razões aduzidas, determinando-se a alteração da redação dos pontos 5, 6 e 7 nos termos referidos. O apelante alegou ainda que a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova relativamente ao facto a), ao dar como não provado que o projeto apresentado pela autora não respeitava o acordo nem o que constava na deliberação do condomínio nem a procuração, quando o único testemunho técnico existente nos autos (BB, Arquiteto) identificou concretamente a inclusão de elementos (sala de condomínio, Wc com acessibilidades) não acordados com o Rte, assim como o documento 3 junto pelo Rte aos autos, pelo que deve passar a dado como provado. Desde já adiantamos que não assiste qualquer razão ao apelante. Com efeito, cotejada toda a prova produzida, designadamente após a audição do depoimento do próprio apelante na audiência final, resulta manifesto que a apelada foi contratada pelo apelante, enquanto condómino do imóvel sito na Av. ..., na freguesia ..., em Matosinhos, para executar um projeto de arquitetura e de especialidades referente a esse imóvel, projeto esse relacionado com a alteração do uso das frações desse imóvel. De acordo com o que o próprio apelante reconheceu no seu depoimento, havia sido deliberado em assembleia de condóminos, modificar o título constitutivo da propriedade horizontal por forma a atribuir a todas as frações desse imóvel o uso de habitação, com exceção do estabelecimento do rés-do-chão - o que resulta, aliás, da cópia da assembleia junta aos autos em 20/11/2024 sob documento 2. A legal representante da apelada confirmou igualmente em juízo que a apelada foi contratada pelo apelante para executar esse projeto de alteração de uso das frações desse imóvel, sabendo que o mesmo não pretendia alterar o uso da fração do rés-do-chão. De toda a prova produzida resultou, pois, evidente que a autora foi contratada para elaborar um projeto de forma a alterar o uso de todas as frações de que o apelante era proprietário nesse imóvel, com exceção da fração localizada no rés-do-chão. E isto porque as restantes frações que o apelante era proprietário estavam destinadas a escritórios e o mesmo pretendia que passassem a ser destinadas a habitação. Ora, o projeto que foi apresentado na Câmara Municipal de Matosinhos foi, efetivamente, um projeto de alteração do uso das frações desse imóvel nos termos acordados. O apelante veio a juízo dizer que a apelada apresentou um projeto que não respeitava o acordo, nem o que constava na deliberação do condomínio, nem a procuração, fundamentando a sua alegação no desenho junto aos autos em 18/12/2024 e no depoimento prestado pelo arquiteto BB. A verdade é que da prova produzida em juízo resulta cristalino que a apelada executou o projeto de arquitetura e de especialidades de acordo com o que o apelante lhe havia solicitado. Na verdade, a legal representante da apelada foi clara ao explicar que o projeto que a apelada elaborou previa apenas a alteração do uso das frações localizadas no imóvel identificado nos autos, com exceção da fração do rés-do-chão, esclarecendo que relativamente a esta não foi prevista qualquer alteração do uso da mesma, sendo que essa fração se trata de um estabelecimento e no projeto apresentado continuava afeta a essa finalidade. Por outro lado, analisado o desenho junto aos autos em 18/12/2024 dele não resulta, de forma alguma, qualquer alteração do uso do estabelecimento que o apelante é proprietário no rés-do-chão. Desse desenho resulta, aliás, que a fração existente no rés-do-chão continuaria a ser um estabelecimento, não passando a ser destinado a habitação, pelo que não foi previsto no projeto elaborado pela apelada qualquer alteração do uso dessa fração. Por outro lado, o arquiteto BB, arrolado pelo apelante, explicou em juízo que consultou o projeto que havia sido apresentado na Câmara Municipal, tendo visto o desenho junto aos autos, constatando, assim, que o projeto previa que o espaço útil da fração do rés-do-chão de que o apelante era proprietário seria reduzido, já que iria ser implementada, em parte dessa fração, uma sala de condomínio. Do depoimento desse senhor arquiteto não resultou, de maneira alguma, que o uso dessa fração fora alterado pela apelada. Das declarações prestadas pelo apelante na audiência resultou também que o que o mesmo terá transmitido aquando da contratação da apelada é que pretendia que o projeto a executar por esta não afetasse o uso da fração do rés-do-chão. De acordo com toda a prova produzida nos autos, dela resulta inequívoco que no projeto elaborado pela apelada não havia qualquer alteração do uso dessa fração do rés-do-chão; essa fração continuava a ser um estabelecimento comercial. O que o projeto previa era uma redução da área útil desse mesmo estabelecimento comercial, já que no imóvel tinha que existir uma sala de condomínio, salientando-se que a legal representante da apelada explicou claramente que a necessidade de existir essa mesma sala resultava de uma imposição legal. O projeto executado pela apelada prevê, pois, a alteração do uso das frações do apelante, com exceção da fração localizada no rés-do-chão que continuaria a destinar-se à mesma finalidade. Quanto a essa fração, a apelada não previu qualquer alteração do seu uso, sendo que o facto dessa fração passar a ter uma área reduzida pelo facto de, legalmente, ser exigível que o imóvel passasse a ter uma sala de condomínio, não altera o uso da mesma. Atendendo ao exposto, não foi feita qualquer prova nos autos de que o projeto apresentado pela autora não respeitava o acordo, nem o que constava na deliberação do condomínio, nem a procuração porquanto o projeto apresentado não previa qualquer alteração do uso dessa fração, pelo que essa factualidade não pode ser considerada como provada. O apelante defendeu, igualmente, que a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova ao dar como não provado o facto c) (ausência de informação ao réu sobre o procedimento), quando a própria Recorrida não juntou um único elemento de comunicação com o recorrente ao longo de dois anos e que este apenas tomou conhecimento do conteúdo do projeto por terceiro, pelo que deve passar a ser dado como provado. Compulsados os autos constatamos que a apelada invoca ter celebrado com o apelante um contrato de prestação de serviços através do qual se obrigou a executar um projeto de arquitetura e um projeto de especialidades relativo ao imóvel que identifica. O apelante alegou, na sua oposição, que nunca obteve da parte da apelada qualquer informação acerca da execução desse projeto, designadamente sobre se respeitava as suas orientações. De acordo com o preceituado no art. 342.º , n.º 1, do Código Civil à apelada impõe-se provar que execução dos projetos que lhe foram solicitados, sendo que alegando o apelante que a apelada não lhe prestou informações sobre o procedimento que estava a elaborar, impunha-se, desde logo, que alegasse que informação em concreto é que lhe foi omitida e que provasse a ausência dessa mesma informação, sendo certo que não é pelo facto de estarmos perante um facto negativo que se inverte o ónus da prova. Na verdade, a prova dos factos constitutivos do direito, sejam eles positivos ou negativos, incumbe à parte que invoca o direito, de acordo com as regras próprias do ónus probatório relativas às de simples apreciação negativa (cfr. arts. 342º e 343º do CPC ). A verdade é que, no caso em apreciação, o apelante, em audiência de julgamento, referiu que a apelada nunca lhe foi dando conhecimento acerca da execução do projeto. No entanto, a legal representante da apelada, negou tal depoimento, afirmando que teve várias reuniões com o apelante, nas quais lhe foi sendo dado conhecimento sobre o estado do projeto. Estamos, assim, perante duas versões contraditórias das partes, sendo certo que a versão do apelante não foi corroborada por qualquer elemento de prova, designadamente, qualquer pedido, da sua parte, dirigido à apelada solicitando a prestação de informações. Ademais, sempre se diga que, tal como acima mencionámos, o apelante em momento algum da sua alegação, esclareceu que informações é que foram omitidas pela apelada. Lida a oposição do apelante, verificamos que este nunca concretizou que dever de informação é que incumbia sobre a apelante e que esta terá violado. Em consequência, não existe qualquer fundamento para dar como provada a factualidade ínsita na alínea c) dos factos não provados. Por último, o apelante alegou que o facto d) (réu suportou €213,27 de taxa de licenciamento) foi incorretamente dado como não provado, uma vez que a sua verosimilhança resulta diretamente do facto 5) (procedimento efetivamente correu termos na Câmara Municipal), e que o tribunal deveria ter determinado a apresentação do comprovativo ao abrigo do artigo 411.º do CPC , pelo que deve passar a ser dado como provado. Compulsados os autos, verificamos que na oposição apresentada o apelante alegou que suportou o valor de €213,27 de taxa de licenciamento. Apurou-se que, efetivamente, existiu um procedimento junto da Câmara Municipal de Matosinhos já que se apurou que foi apresentado junto dessa entidade o projeto de arquitetura elaborado pela apelada, que foi aprovado e que posteriormente foram submetidos a essa entidade os projetos de licenciamento. Admite-se obviamente que a apresentação desses projetos poderá ter implicado o pagamento de taxas de licenciamento. A verdade é que incumbia ao réu, nos termos do art. 342.º do Código Civil fazer a prova do montante que terá pago de taxa de licenciamento, sendo certo que o réu não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do pagamento dessa quantia. Assim, não é pelo facto de se ter apurado que, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, foi apresentado um projeto que poderemos dar como assente que o apelante suportou o valor que invocou a título de taxas de licenciamento, sendo certo que o apelante facilmente provaria essa factualidade, bastando que, para esse efeito, juntasse aos autos o respetivo recibo e/ou qualquer documento comprovativo do pagamento dessas taxas. Defende o apelante que o tribunal deveria ter determinado a apresentação desse comprovativo ao abrigo do disposto no art. 411.º do Código de Processo Civil . Dispõe esse normativo que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Compulsados os autos constatamos que o tribunal a quo não determinou a junção aos autos desse comprovativo de pagamento. Não o tendo feito, não se vislumbra com que fundamento é que o apelante considera que essa factualidade deve ser dada como provada. Na verdade, continua a não existir nos autos qualquer prova de que o apelante pagou esse valor que invocou. Por outro lado, sempre se diga ainda que, ao contrário do que entende o apelante, não consideramos que o tribunal de 1.ª instância tenha omitido qualquer dever ao não determinar essa junção. Com efeito, tal como afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 12555/22.0T8SNT-A .G1 (relatora Desembargadora Anizabel Sousa Pereira), disponível em www.dgsi.pt “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal não serve para suprir comportamentos negligentes das partes - pressupõe que estas cumpriram minimamente o ónus que sobre elas recai de indicarem as provas de que pretendem socorrer-se”. Com efeito, os princípios da preclusão, da autorresponsabilidade das partes e da igualdade são basilares no processo civil. O apelante, tendo alegado ter pago o valor de taxas de licenciamento, facilmente comprovaria essa factualidade, bastando que, para esse efeito, juntasse aos autos o respetivo recibo e/ou qualquer documento comprovativo desse pagamento. Ao pretender que o tribunal determinasse a junção aos autos desse comprovativo, o mesmo está, sim, a pretender suprir a sua inércia, de forma a contornar a preclusão processual ocorrida. O exercício do poder de investigação do tribunal tem que ser conjugado com os mencionados princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, não podendo configurar um suprimento de um comportamento indesculpável da parte sobre quem incumbia o ónus da prova da factualidade que invoca. Assim, entendemos que a factualidade ínsita nessa alínea deverá continuar a constar dos factos não provados porquanto o apelante não fez a prova de ter pago qualquer valor, não lhe assistindo qualquer razão quando invoca que o tribunal recorrido deveria ter determinado a junção aos autos de qualquer documento comprovativo desse pagamento. Atendendo a todo o exposto, atendendo à reapreciação da prova realizada pelo Tribunal da Relação, é a seguinte a matéria de facto provada e não provada: Factos provados: A A. é uma sociedade comercial que se dedica à execução de projetos de arquitetura e engenharia, fiscalização e direção técnica de obras e outros afins. A A., a solicitação do R., elaborou um projeto de arquitetura e projetos de especialidades relativos ao prédio sito na Avenida ..., ..., Matosinhos, mediante o pagamento do preço de 5.000 euros, acrescido de IVA, tudo no valor global de 6.150 euros. Os trabalhos referidos em 2) destinavam-se a instruir um pedido de alteração de uso de frações autónomas que integravam o aludido prédio, em cumprimento da deliberação de assembleia de condóminos, adotada em reunião de 19.12.2019, para alteração do título constitutivo de propriedade horizontal e nos termos da qual, todos os condóminos, incluindo o R., deliberaram nessa alteração com exceção do estabelecimento de rés do chão. Tendo em vista a execução dessa deliberação, e que implicava a realização de obras sujeitas a controlo administrativo, o R., em articulação com os demais condóminos, celebrou o acordo referido em 2). Após a elaboração dos projetos mencionados em 2, CC apresentou, junto da Câmara Municipal de Matosinhos, procedimento que correu termos com o n.º ...47/20GU, e cujo projeto de arquitetura elaborado pela autora foi aprovado a 17.06.2021 Após o deferimento do projeto de arquitetura, CC submeteu, a 20.08.2021, os projetos de especialidade que a autora elaborara. Posteriormente, o réu revogou, junto da edilidade, a procuração que havia outorgado ao arquiteto CC e cuja copia se encontra junta aos autos sob documento 3 em 20/11/2024. A A. enviou ao R. a fatura 7011.127, com data de emissão e vencimento a 04.04.2022, no valor total de 6.150 euros, correspondente ao preço referido em 2), que a recebeu. O R. não procedeu ao pagamento da fatura referida em 8). Factos não provados: O projeto apresentado pela A. junto da edilidade não respeitava o descrito em 3), Tendo, em consequência, inviabilizado a finalidade do procedimento administrativo. A A. não prestava ao R. qualquer informação acerca do procedimento em curso. O R. suportou o valor de 213,27 euros. REAPRECIAÇÃO JURÍDICA: Aqui chegados, passemos a apreciação dos fundamentos de direito invocados pelo apelante. Antes do mais, atendendo ao que resultou provado nos autos, desde já se diga que, ao contrário do que defende o apelante, não se verifica qualquer ilegitimidade material das partes. Com efeito, da factualidade assente resulta evidente que o apelante contratou a apelada para elaborar os projetos de arquitetura e de especialidades. O facto de o apelante ter mandatado o Sr. CC para, em sua representação, apresentar os projetos na Câmara Municipal de Matosinhos, não determina a ilegitimidade material da apelada. Na verdade, o contrato de prestação de serviços inominado foi celebrado entre o apelante e a apelada e esta logrou fazer a prova de que, a solicitação daquele, executou os projetos de arquitetura e de especialidades relativos ao prédio sito na Avenida ..., ..., Matosinhos. Entre o apelante e o referido arquiteto estabeleceu-se uma relação de mandato, através do qual aquele mandatou esse arquiteto para apresentar na Câmara Municipal os projetos - já elaborados - pela apelada. Em consequência, é manifesto que não há qualquer ilegitimidade material da apelada. Defende o apelante que o contrato celebrado com a apelada consubstanciava uma obrigação de resultado qualificado: a apelada não apenas se obrigou a entregar projetos, mas a entregar projetos conformes ao programa contratual e aptos à finalidade definida - e não o fez. Diz o apelante que o contrato não se cingia à entrega de quaisquer projetos, vinculando a apelada a produzir projetos conformes ao especificamente definido na assembleia de condóminos e aptos à finalidade pretendida. Entende o apelante que a entrega de projetos que incluíam elementos não acordados (sala de condomínio e wc com acessibilidades) sem comunicação prévia ao dono da obra não constitui cumprimento dessa obrigação, tendo havido um incumprimento da apelada, assistindo-lhe o direito de recusar o recebimento da obra executada pela apelada e o pagamento do respetivo preço e o direito de invocar a exceção de não cumprimento do contrato. Nos termos do artigo 1154.º do Código Civil o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. É inquestionável - aliás, nenhuma das partes põe em causa essa qualificação - que o contrato celebrado entre a autora e o réu segundo o qual aquela se comprometeu a elaborar projetos de arquitetura e de especialidades é um contrato de prestação de serviços. Como é sabido o contrato de prestação de serviços pode comportar a execução de uma obrigação de meios ou de uma obrigação de resultado. Na obrigação de meios, o prestador do serviço compromete-se a desenvolver diligentemente uma atividade com vista à obtenção de um resultado, mas sem garantir que esse resultado se produza. Na obrigação de resultado, pelo contrário, o prestador de serviços fica obrigado a obter um determinado resultado. No caso, a apelada obrigou-se perante o apelante a executar um projeto de arquitetura e de especialidades, como dissemos. Assim, a prestação a que a apelada se obrigou é o resultado de um trabalho intelectual e não uma obra ou resultado material, pelo que estamos no âmbito de um contrato de prestação de serviços, mas atípico. Na verdade, os trabalhos de arquitetura embora exteriorizados num suporte material, constituem o produto de um trabalho intelectual. Por isso, consideramos, em sintonia com o ensinamento seguido pela maioria da jurisprudência, que no contrato de elaboração de estudos e projetos de arquitetura as prestações típicas são o resultado ou produto de um trabalho intelectual, e não uma obra ou resultado material, configurando, por isso, um contrato prestação de serviços, mas atípico ou inominado - ver, entre outros, os acórdãos do STJ de 18/1/2022, processo 3495/19.5T8PRT.P1.S1 (Relator Conselheiro Fernando Samões), da Relação de Lisboa de 10/3/2026, processo 9128/23.8T8LSB.L1-7 (Relator Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa), da Relação de Évora de 2/10/2025, processo 1806/23.8T8PTM.E1 (Relatora Desembargadora Ana Margarida Leite) e da Relação do Porto de 10/2/2025, processo 3738/18.2T8AVR.P2 (Relatora Desembargadora Anabela Morais). Significa isto que, no caso em apreciação, o contrato celebrado é, como mencionámos, um contrato de prestação de serviços atípico ou inominado. De acordo com o que resulta da factualidade provada, existiu uma deliberação de condóminos do prédio sito na Av. ..., na freguesia ..., em Matosinhos, na qual foi deliberado por unanimidade “modificar o título constitutivo da propriedade horizontal, por forma a atribuir o uso de habitação ou serviços a todas as frações que compõem o prédio, exceto o estabelecimento do rés-do-chão”. Na sequência dessa deliberação e tendo em vista a execução da mesma, o apelante, em articulação com os demais condóminos, celebrou com a apelada um contrato através do qual contratou a apelada para executar um projeto de arquitetura e projetos de especialidades relativos a esse prédio, mediante o pagamento do preço de 5.000 euros, acrescido de IVA, tudo no valor global de 6.150 euros. Da factualidade provada resulta que a apelada elaborou esses mesmos projetos, tendo sido apresentado na Câmara Municipal de Matosinhos um procedimento no âmbito do qual o projeto de arquitetura apresentado pela apelada foi aprovado. Após o deferimento desse projeto de arquitetura, foram submetidos a essa entidade, os projetos de especialidade que a apelada elaborou. Resultou, ainda, provado nos autos que o apelante contratou a apelada para executar um projeto de arquitetura e projetos de especialidade relativos ao prédio sito na Avenida ..., ..., Matosinhos, sendo que do ponto 3) dos factos assentes resulta que os trabalhos referidos em 2) - ou seja - os trabalhos contratados à apelada, destinavam-se a instruir um pedido de alteração de uso de frações autónomas que integravam o aludido prédio, em cumprimento da deliberação de assembleia de condóminos, adotada em reunião de 19.12.2019, para alteração do título constitutivo de propriedade horizontal e nos termos da qual, todos os condóminos, incluindo o R., deliberaram nessa alteração com exceção do estabelecimento de rés do chão. É, pois, indubitável que a apelada foi contratada pelo apelante para elaborar projetos de arquitetura e de especialidades que previssem a alteração do uso das frações do referido imóvel, com exceção da fração localizada no rés-do-chão. Esta fração situada no rés-do-chão era um estabelecimento, não estando destinada a habitação, e o apelante não pretendia que o uso dessa fração fosse alterado. Ora, dos factos provados resulta que a apelante executou os projetos de arquitetura e de especialidades para o referido imóvel. E ao contrário do que alegou o apelante, não resultou provado que o tenha feito desrespeitando o acordado. Na oposição o apelante alegou que, aquando da análise do projeto, em curso na Câmara Municipal de Matosinhos, concluiu que o mesmo “desrespeitava completamente o acordado” e que a Requerente “não cumpriu o acordado com o Requerido, por não ter realizado o trabalho para o qual foi incumbida”. Tal alegação é totalmente conclusiva, não tendo o apelante alegado factualidade que sustentasse essas conclusões. Na verdade, em momento algum da oposição apresentada, o Apelante concretizou em que aspeto é que o projeto elaborado pela apelada desrespeitava o acordado e em que medida é que a apelada não realizou o trabalho para o qual foi incumbida, tendo-se limitado a alegar, de forma conclusiva, que o projeto elaborado pela apelada não cumpriu com o acordado. Nas suas alegações o apelante veio dizer que a apelada sabia que o apelante não permitia qualquer intervenção na sua fração do rés-do-chão e, muito menos, a perda de área a favor do condomínio sem contrapartidas e que analisado o projeto elaborado pela apelada verificou que esta incumpriu com essa obrigação. A verdade é que essa alegação não foi feita na sua oposição, sendo que nesta o apelante limitou-se a alegar que “a requerente não cumpriu o acordado, por não ter realizado o trabalho para o qual foi incumbida”. Analisada a oposição apresentada pelo Apelante constatamos que, em momento algum dessa peça processual, o mesmo invoca que a apelada se obrigou, perante si, a executar projetos que não afetassem a área útil de qualquer fração de que era proprietário e/ou que contratou a apelada para executar projetos impondo-lhe essa condição. Conforme refere Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 8.ª edição, pág. 163/164, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis”. Resulta do exposto que as alegações de recurso não se destinam a apresentar factos novos. O momento processual adequado para carrear para os autos os factos é o da apresentação dos articulados e não as alegações de recurso. Como anteriormente dissemos, em momento alguma da oposição apresentada o recorrente alegou que transmitiu à apelada que pretendia a execução de um projeto de arquitetura do qual não resultasse uma redução da área de uma qualquer fração de que era proprietário, ainda que essa redução fosse imposta por lei e/ou imposição urbanística. O que o apelante alegou na sua oposição é que contactou a apelada com vista à apresentação, por parte desta, “de projecto de arquitectura e especialidades com o objetivo da alteração do uso , relativo às frações autónomas localizadas no 2.º andar do prédio localizado na Avenida ..., ..., propriedade do Requerido, resultando dessa alegação que não pretendia que fosse afetado o uso da fração do rés-do-chão, o que foi integralmente cumprido pela apelada. Assim sendo, a nova factualidade alegada pelo apelante nas suas alegações não pode ser considerada. Refere, ainda, o apelante que a sentença recorrida violou o artigo 342.º , n.º 1, do código civil , ao imputar-lhe o ónus de provar a desconformidade do projeto, quando essa conformidade constitui elemento constitutivo do direito ao preço que cabia à apelada demonstrar. Nos termos do art. 1154.º do Código Civil o “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Dispõe, por sua vez, o art. 342.º, n.º 1, do mesmo Diploma legal que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Resulta do acima mencionado, que as partes outorgaram um contrato de prestação de serviços atípico, através do qual a apelada se obrigou, perante o apelante, a executar um projeto de arquitetura e de especialidades relativos ao prédio sito na Avenida ..., ..., Matosinhos, mediante o pagamento do preço de 5.000 euros, acrescido de IVA, tudo no valor global de 6.150 euros. A mesma fez prova, como lhe competia, dos factos constitutivos do seu direito. Com efeito, provou que elaborou os projetos que lhe foram solicitados. Nos termos do art. 762.º, n.º 1, do Cód. Civil “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”. É inquestionável que o cumprimento defeituoso corresponde a uma forma de violação dos deveres contratuais. O artigo 799.º, n.º 1, da lei civil estatui que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. A verdade é que para se recorrer à presunção estabelecida nesse normativo, em momento prévio exige-se ao credor a prova do defeito e/ou da desconformidade. Ora, alegando o apelante que a apelada executou defeituosamente esses projetos, já que estes desrespeitavam o acordado entre as partes, incumbia-lhe o ónus da prova dessa desconformidade. Na verdade, de acordo com o n.º 2 do art. 342.º do Código Civil “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”. O tribunal a quo considerou que “o R. assenta a sua defesa (…) na desconformidade do projecto apresentado com o programa contratual assumido, factualidade que, não obstante, não logrou demonstrar e que, constituindo factos impeditivos e/ou extintivos do direito da A., era seu ónus demonstrar”. Afigura-se-nos que bem andou o tribunal recorrido. E isto porque quando imputa ao prestador de serviços a realização de uma prestação defeituosa ou deficiente, o apelante está a invocar factos impeditivos do direito da apelada. Ao contrário do que defende o apelante, não é recai sobre a apelada a obrigação de provar o cumprimento perfeito da sua obrigação. A esta incumbe provar que prestou a sua obrigação, incumbindo ao apelante provar o “defeito” ou a “desconformidade”. Assim, a sentença recorrida não violou o disposto no art. 342.º do Código Civil , ao contrário do que defende o apelante. O Apelante defende, igualmente, que lhe assiste o direito de recusar o pagamento do preço, invocando uma exceção de não cumprimento do contrato . Nos termos do art. 428.º , n.º 1, do Código Civil “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das obrigações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. No caso em apreço, a apelada efetuou integralmente a prestação que lhe incumbia, tendo elaborado os projetos solicitados pelo apelante. O apelante não provou que tais projetos não estavam conformes ao que as partes haviam contratado. Assim, provada que foi, pela apelada, a elaboração dos projetos que lhe foram solicitados, e não tendo o apelante provado qualquer cumprimento defeituoso por parte daquela, a invocação da exceção de não cumprimento carece de qualquer fundamento legal. Significa isto que a recusa do apelante em cumprir a sua obrigação de pagamento do preço a que se tinha vinculado é injustificada. Entende ainda o apelante que a sentença recorrida violou ainda os artigos 762.º , n.º 2, e 1161.º , alínea b), do código civil , ao ignorar que a apelada violou o dever de informação que sobre ela impendia, executando e aprovando o projeto sem qualquer auscultação do dono da obra durante cerca de dois anos. Na oposição que apresentou o apelante alegou que nunca obteve da parte da apelada qualquer informação acerca da execução dos projetos, designadamente sobre se respeitava as suas orientações. Não se vislumbra que direito à informação é que o apelante considera ter sido violado pela apelada. O apelante, em momento algum, alegou que solicitou à apelada qualquer informação que lhe foi negada. Obviamente que se admite que, celebrado um contrato de prestação de serviços, pode haver situações em que a violação de um concreto dever de informação pode legitimar a recusa de pagamento do preço. Estamos a pensar naqueles casos em que, por exemplo, o prestador de serviços proporcionou ao outro contraente o produto do seu trabalho, mas omite-lhe uma concreta informação que afeta a utilidade da obra executada, A verdade é que, no caso em apreço, não foi alegado pelo apelante e, em consequência, não resultou provada qualquer factualidade que nos permita concluir que a apelada incumpriu qualquer concreto dever de informação cujo incumprimento possa legitimar a sua recusa de pagamento do preço. Por último, o apelante pretende que, caso seja reconhecido algum crédito à apelada, deve o mesmo ser significativamente reduzido e compensado com o crédito do Rte de €213,27 (taxa de licenciamento municipal), nos termos dos artigos 802.º , n.º 2, e 847.º e ss. do código civil , concluindo o mesmo que, subsidiariamente, deve o montante da condenação ser reduzido em proporção com o cumprimento parcial e defeituoso da prestação da autora. Não existiu qualquer cumprimento parcial da prestação da apelada, já que esta logrou fazer a prova de que executou os projetos que o apelante lhe solicitou, tendo cumprido integralmente a sua prestação. Não fez o apelante prova de que a apelada cumpriu defeituosamente a sua prestação uma vez que não fez prova nos autos que a apelada tenha elaborado os projetos prevendo a alteração do uso das frações de que o Apelante era proprietário, com exceção da fração do rés-do-chão. Por outro lado, não fez o apelante qualquer prova de que pagou o valor que invocou a título de taxas de licenciamento. Ainda que tivesse pago essa quantia a título de taxas de licenciamento, o apelante tê-lo-á feito porque era o requerente desse licenciamento. Não se vislumbra qualquer fundamento legal para esse montante ser compensado com a quantia que deve pagar à apelada, já que o apelante não é credor da apelada dessa quantia. Com efeito, a apelada não é responsável perante o apelante pela devolução a este das taxas de licenciamento que o mesmo alegadamente terá pago, já que a obrigação de pagamento dessas taxas incumbe ao apelante e não à apelada. Em consequência, inexiste qualquer fundamento legal para ser operada qualquer compensação de créditos e/ou para redução do crédito da apelada. Atendendo a todo exposto, bem andou a sentença recorrida em julgar procedente a ação. Assim sendo, há que julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida (sem prejuízo da alteração da redação da matéria de facto nos termos acima mencionados). Nos termos do art. 527.º , n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil , condena-se o apelante nas custas. Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663.º , n.º 7, do Código de Processo Civil ): DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Apelante AA, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Notifique e registe. Porto, 12/10/2026. Berta Gonçalves Pacheco Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Teresa Pinto da Silva