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RELATÓRIO AA , residente na Avenida ..., ..., ... ..., veio intentar ação declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra, EMP01..., LDA , com sede no Caminho ..., ..., ... ..., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a R. seja condenada a pagar-lhe: a indemnização a que vier a ter direito nos termos do alegado nos artigos 47º e 49º a 52º, a ser tomada até ao fim da audiência de discussão e julgamento e sem prejuízo de ter direito a quantia superior a essa data; as retribuições que deixou de auferir desde 10 de janeiro de 2025, férias, subsídio de férias, referentes ao ano civil de 2024, férias e subsídio de férias referente ao ano civil de 2024 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal referente ano de 2025, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos; a quantia de €2.500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor; os juros de mora à taxa legal em vigor, da importância em dívida, contados desde a citação até efetivo pagamento. Por despacho datado de 09.12.2025 foi determinada a citação da Ré para comparecer à audiência de partes, designada para o dia 05-01-2026. A 10-12-2025 foi expedida carta registada com aviso de receção, para a seguinte morada Rua ..., ..., ... ..., citando a Ré para comparecer na audiência de partes e remetendo-lhe duplicados da P.I. No dia 05-01-2026 teve lugar audiência de partes, diligência essa, à qual a Ré não compareceu, nem se fez representar, tendo por isso, sido determinada a sua notificação para no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito, ( art.º 56º al. a) e c) do Cód. P. Trabalho e 151º do Cód. P. Civil ), tal como melhor se constata do teor da respetiva ata. Em 07-01-2026 foi expedida carta para a mesma morada para onde tinha sido expedida a citação da Ré, agora com a notificação para contestar a presente ação nos termos determinados na audiência de partes. Em 12-01-2026, é apresentada contestação subscrita por BB , residente em Rua ..., ..., ... e CC , residente em 2240 Avenue ..., ... La ... e quando em Portugal em Rua ..., ... ..., na qualidade de ex-sócios e liquidatário, respetivamente, da sociedade dissolvida e liquidada com a firma “EMP01..., Lda”, com o NIF ...04, invocando além do mais a exceção dilatória da sua ilegitimidade passiva, negando ter alguma celebrado qualquer contrato de trabalho com o autor. O Autor notificado da contestação veio responder dizendo que a Ré que foi citada não é entidade patronal que se pretendia identificar na demanda, já que a sua entidade empregadora tem sede em ... e a que foi citada tem sede em .... Ao pesquisar apercebeu-se que existem, ou existiram, em Portugal várias empresas com a mesma denominação social, tendo cometido o lapso de ter identificado erroneamente o NIPC da sua entidade empregadora apenas e só porque não dispunha do mesmo e foi o que resultou das suas pesquisas. Mais esclarece que a sociedade EMP01..., Lda. com o NIPC ...04, não é a sociedade que o Autor pretendia demandar, mas sim a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., com o NIPC: ...80, com sede no Caminho ..., ..., ... .... Invoca os princípios que regem o processo do trabalho, designadamente a simplicidade, a celeridade, a cooperação e efetiva tutela dos direitos do trabalhador para requerer a substituição da Ré, pela sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., com o NIPC: ...80, com sede no Caminho ..., ..., ... ..., para que os autos produzam os seus efeitos à data da propositura da ação, designadamente para efeitos de interrupção da prescrição. Seguidamente, foi proferido saneador sentença, no qual se apreciou a exceção da ilegitimidade passiva da Ré, cujo dispositivo se fez contar o seguinte: ”Em face do exposto, julga-se a R. parte ilegítima, absolvendo-a da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 576º , nºs 1 e 2, 571º , alínea e), 578º e 590º , nº 1, todos do CPC . Custas pelo autor. Valor da acção: o do pedido. Registe e notifique.” Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “1 - Em 19.01.2025, foi proferida sentença pelo Tribunal a quo que julgou a Ré parte ilegítima, absolvendo-a da instância, decisão com a qual o recorrente não se conforma. 2 - A fim de instaurar a ação, o recorrente socorreu-se do Google para identificar o NIPC da Ré, tendo resultado das suas pesquisas (introduzindo o nome da Ré: EMP01...) o NIPC: ...04, presumindo-se ser este o NIPC da sociedade que se pretendia demandar. 3 - Em 13.01.2026, foi o ora recorrente notificado do teor da contestação apresentada pela alegada Ré apercebendo-se que a Ré que havia contestado havia sido notificada em ..., e não na morada indicada pelo recorrente, em .... 4 - Através da consulta aos autos o recorrente verificou que o Tribunal efetuou uma pesquisa na base de dados, e concretizou a citação da Ré na morada que dali resultava, ignorando por completo a morada indicada pelo recorrente e os demais elementos constantes da base de dados. 5 - Pois de tal consulta verifica-se que a sociedade ali identificada se encontra extinta, razão pela qual nunca poderia ser esta a Ré que o recorrente pretendia demandar. 6 - O recorrente esclareceu na Petição Inicial que o contrato de trabalho celebrado nunca foi reduzido a escrito, situação que inviabilizava a identificação concreta da Ré, sendo tal facto do conhecimento do Tribunal. 7 - Quando efetuou a pesquisa do NIPC, o recorrente não tinha como saber que existem ou existiram várias empresas/sociedade com a mesma denominação social, já que a lei exige que cada denominação seja distinta e não suscetível de causar confusão ou erro. 8 - Do n.º 2 do art.º 552º do CPC resulta que o autor deve indicar o NIPC ficando esta identificação sujeita a confirmação pela secretaria. 9 - Porém, a secretaria limitou-se a consultar a base de dados e a utilizar os elementos identificativos que dali resultavam, sem os ter validado e/ou confirmado. 10 - Não se trata apenas de uma coincidência na denominação social, como resulta da douta sentença, já que foi através denominação social que o recorrente identificou o referido NIPC, acreditando não existir outra sociedade com a mesma denominação social, por a lei assim não o permitir. 11 - A sociedade citada, foi a sociedade EMP01..., Lda., a qual se encontra dissolvida, encerrada e liquidada desde 2020 e, portanto, sem personalidade jurídica e judiciária para agir em juízo. 12 - Face à dissolução, encerramento e liquidação da sociedade EMP01..., Lda., inexiste igualmente citação já que a sociedade que alegadamente a recebeu, juridicamente não existe. 13 - Nos presentes autos, parte legítima será a sociedade que celebrou um contrato de trabalho com o recorrente, por ser essa a sociedade titular da situação jurídica controvertida. 14 - A sociedade que foi citada não tem a suscetibilidade de ser parte, e também não o tem para ser citada, pois caso assim fosse, o recorrente teria de intentar a ação contra os ex sócios e liquidatários. 15 - Os ex sócios e liquidatários, não foram citados, não são parte e como tal carecem de legitimidade para contestar, sendo a contestação por eles apresentada um ato nulo que deveria ter sido declarado e ordenado o seu desentranhamento. 16 - Quando foi proferido o despacho que designou a data para a Audiência de Partes (no Citius com a ref.ª ...82) já o Tribunal se encontrava munido da informação que constava da base de dados, sabendo que a sociedade que ia ser citada para comparecer na Audiência de Partes, além de ter sede em ..., já se encontrava extinta. 17 - Face a esses elementos deveria o recorrente ter sido convidado a esclarecer tal deficiência e/ou obscuridade, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 54º do CPT , não tendo sido, tal omissão constituiu igualmente uma nulidade. 18 - Ora, a contestação foi apresentada por quem não tem legitimidade pelo que, além de configurar um ato inútil consubstancia um ato nulo, também o prosseguimento dos autos, nos termos em que estão definidos, tornar-se-ia um ato inútil. 19 - A ação foi proposta pelo Autor tempestivamente e os autos devem produzir os seus efeitos à data da propositura da ação, designadamente para efeitos de interrupção da prescrição. 20 - A decisão em crise violou o disposto nos art.ºs 6º, 11º n.º 1, 547º e 552º n.º 2, todos do CPC e ainda o art.º 54º n.º 1 do CPT . 21 - A decisão proferida deve ser revogada e ser substituída por outra, que ordene o prosseguimento dos autos contra a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., com o NIPC: ...80, com sede no Caminho ..., ..., ... ..., produzindo os seus efeitos à data da propositura da ação. Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso e, nessa medida, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por uma outra, que ordene o prosseguimento dos autos contra a sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., com o NIPC: ...80, com sede no Caminho ..., ..., ... ..., produzindo os seus efeitos à data da propositura da ação.” Não foi apresentada contra-alegação. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito devolutivo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da procedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente ( artigos 635º , nº 4, 637º n.º 2 e 639º , nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil , aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT ), a questão que se coloca é a de apurar se existe ou não falta de citação da Ré, empregadora, com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra. APRECIAÇÃO DO RECURSO Da falta de citação da Ré Insurge-se o Recorrente quanto à falta de citação da Ré contra quem pretendia propor a ação, pois solicitou que a citação tivesse lugar na morada que indicou, como sendo a da Ré, em ... e esta veio a ter lugar numa morada em ..., após a secretaria ter apurado através das bases de dados que o NIPC indicado pelo autor correspondia a uma sociedade com a mesma denominação, com sede em ... e já extinta. A secretaria não questionou estas discrepâncias relativamente às moradas da Ré, nem questionou o facto da Ré que veio a citar se encontrar extinta, desprovida, por isso, de personalidade jurídica e judiciária e citou a sociedade extinta. Logo que o autor se apercebeu do equívoco apressou-se a esclarecer a situação tendo requerido a substituição das Rés, com a citação na morada por si indicada na p.i., o que não foi atendido pelo tribunal a quo . Vejamos se no caso se verificou a falta de citação da Ré, por erro na identidade do citando pois, apesar do autor/recorrente ter indicado uma determinada morada, o tribunal citou a Ré, numa outra morada, sem cuidar que não era aquela a morada indicada pelo Autor como sendo a da sede da Ré. Como é sabido a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. art.º 219.º do CPC .). A citação é um ato processual essencial, pois visa assegurar o direito de defesa do réu, bem como evitar que este seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, sendo também o corolário lógico do princípio do contraditório - cfr. art.º 3.º do CPC . O ato da citação pode padecer de duas espécies de vícios distintos e de consequências diversas: - falta de citação e nulidade da citação. No caso, imporá atentar na falta de citação que se traduz na pura omissão da citação ou, ainda quando esta tenha sido realizada, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Nesta situação encontram-se abrangidos os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, teremos de considerar que esta não se mostra efetuada. Neste conspecto prescreve a al. a) do artigo 187.º do CPC que “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: Quando o réu não tenha sido citado.(…)”. E estabelece o artigo 188.º do CPC o seguinte: 1- Há falta de citação: Quando o ato tenha sido completamente omitido ; Quando tenha havido erro de identificação do citando ; Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção desta; Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável . 2-(…)”. Destes normativos resulta que a falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso que determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial. No caso em apreço, está em causa a citação de uma pessoa coletiva, determinando o n.º 1 do art.º 246.º do CPC ., que se aplique ao ato de citação de pessoas coletivas, no que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, o regime constante das subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. Neste regime, a citação da pessoa coletiva faz-se, além do mais, para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC. Ora, resulta do n.º 6 do citado preceito que “ a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes .”, e prevê o n.º 7 que a citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A. Se não for possível efetuar o envio da citação por via eletrónica estipula o n.º 9 do citado preceito que será tentada a citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais . Por fim resulta do n.º 10 do mesmo preceito que a carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. No caso, foi observada a tramitação prevista nos ns.º 9 e 10 do art.º 246.º do CPC ., contudo o autor indicou erradamente o Número de Identificação de Pessoa Coletiva da Ré, bem como na designação pessoal da Ré omitiu também a expressão “Unipessoal”, apesar de ter indicado a morada correta da Ré e no art.º 1.º da petição inicial ter feito constar que a Ré é uma sociedade “Unipessoal”. A secretaria efetuou a pesquisa no Registo Nacional de Pessoas Coletivas e não atentou, a nosso ver, incorretamente, na morada indicada pelo autor, nem no facto de constar do referido registo que a sociedade “EMP01..., Lda.” estava extinta, por isso citou pessoa diferente da Ré, que o autor pretendia demandar. Só com a contestação tomou o Autor conhecimento que tinha sido citada pessoa errada, ou seja, foi citada pessoa diversa da sua empregadora e ao dar conta da falta de citação da ré, veio requerer a substituição da Ré, sendo certo que o que efetivamente se pretendia, com tal requerimento, era arguir a falta de citação da Ré. Acresce ainda dizer que a sociedade indevidamente citada, apesar de extinta ainda veio aos autos, fazendo-se representar pelos seus liquidatários, negar a existência de qualquer relação de natureza laboral mantida com o autor, tendo o autor de imediato vindo esclarecer que aquela não era a pessoa que pretendia que fosse citada, razão pela qual entendemos que a falta de citação não pode ser tida como sanada, conforme prescreve o art.º 189.º do CPC . Com efeito, ainda que se possa atribuir alguma culpa ao autor no engano na identificação do NIRPC da Ré, o certo é que a secretaria também agiu de forma indevida e leviana, desatendendo à morada indicada pelo autor como sendo a sede da Ré, o que determinou que fosse citada quem não era Ré. O que não podemos deixar de considerar de relevante é que o Recorrente indicou uma certa morada onde a Ré deveria ser citada, sendo esta uma informação obrigatória (cfr. artigo 552.º, n.º 1, alínea a), CPC.) dela resultando, à partida, que o Autor quer que a Ré seja citada no local por si indicado. Esta indicação, caso não conste da petição inicial constituiu um dos fundamentos para a secretaria recusar o recebimento da p.i. (cfr. art.º 558.º , al. b) do CPC )., daqui também se conclui que a aplicação do prescrito no 246.º do CPC. não deve ser automática, impõe-se à secretaria que verifique da coincidência ou não, entre a morada da Ré que se fez constar da p.i. e da que consta do RNPC e surgindo dúvidas ou discrepâncias deverão ser esclarecidas em momento anterior ao da citação. Tal não foi o que sucedeu no caso dos autos. Como bem acentua a ilustre Procuradora Geral Adjunta no parecer junto aos autos “As partes não podem ser prejudicadas por atos indevidamente praticados pela secretaria, conforme artigo 157.º , n.º 6 do CC ” Importa frisar que o que realmente interessa é que a citação se faça efetivamente e não que só formalmente ela seja feita, tal como sucedeu no caso em apreço. Neste sentido e numa situação com uns contornos idênticos à situação dos autos se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no Ac. de 7.12.2016 [1] , no qual a propósito da citação de uma sociedade anónima se refere o seguinte: «citação de uma sociedade anónima, como tal sujeita a inscrição obrigatória no FCPC (ficheiro Central de Pessoas Coletivas), a expedição de carta para citação dirigida a morada que, tendo sido a sede estatutária inscrita, da sociedade comercial citanda, já deixou de o ser há vários anos à data de tal expedição, de acordo com o constante do FCRNPC, é situação equiparável à da completa omissão do ato de citação». Em suma, tendo sido citada para os termos da presente ação uma outra pessoa coletiva cuja designação era confundível com a denominação da Ré, temos por verificado o erro na identificação do citando e consequentemente existe falta de citação. De tudo isto se conclui que o processo é nulo a partir da petição inicial, nos termos do artigo 187.º , al. a), do CPC ., o que se declara. DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do CPT . e 663.º do CPC. , acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso de apelação e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e anula-se o processado até à petição inicial. Custas a cargo da parte vencida a final. Guimarães, 2 de julho de 2026 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Pedro Freitas Pinto [1] Consultável em www.dgsi.pt