Não é parte legítima, como recorrido, num recurso em que se pede a anulação do despacho que decretou a nulidade do registo de manifesto de uma substância mineral o indivíduo que transmitiu ao recorrente, por endosso, os direitos que lhe foram assegurados por aquele registo.
Na vigência da Portaria n. 9902, de 2 de Outubro de 1941, só era permitida a anulação do registo de minério diferente do estanho e do volfrâmio, quando se provasse que tal registo fora feito com o propósito malicioso de iludir as disposições da referida portaria.
Os direitos aos jazigos mineiros só podem ser assegurados através do manifesto das suas descobertas na câmara municipal respectiva.
Não é, por isso, ilegal o despacho ministerial que indeferiu o requerimento em que um interessado pedia, na vigência da Portaria n. 9902, que lhe fosse assegurado o direito a um jazigo de volfrâmio, até que a lei permitisse efectuar o registo respectivo.
Não há nenhuma disposição legal que permita fazer o averbamento desse minério a outro.
Por isso, não é também ilegal o despacho que indeferiu o requerimento, feito após a publicação do Decreto-Lei n. 38670, em que se pedia que fosse considerado o registo de um determinado minério, fazendo-se-lhe o averbamento do volfrâmio.