Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………, melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa acção administrativa urgente de contencioso eleitoral, contra a Ordem dos Enfermeiros (doravante OE), a qual foi julgada improcedente por sentença de 08.01.2020.
Interposto recurso pela Autora para o TCA Sul, veio a ser proferido acórdão em 20.10.2021 que negou provimento ao recurso, confirmando o saneador/sentença recorrido.
A Autora recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão que suscita no recurso e pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida contra-alegou defendendo a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção de contencioso eleitoral a A. pediu, além da junção aos autos da deliberação da Entidade Demandada (ED) da deliberação de 14.10.2019 de admissão da Lista A –“Orgulhosamente com os Enfermeiros” -, que a Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros seja condenada à admissão da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional do Sul da OE e que a mesma Comissão Eleitoral seja condenada à exclusão da candidatura da Lista A aos órgãos nacionais e aos órgãos da Secção Regional do Norte da Ordem dos Enfermeiros.
O TAC proferiu despacho saneador/sentença no qual julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos de condenação formulados.
Interposto recurso pela A. desta sentença, o acórdão recorrido concordou com o decidido em 1ª instância, embora com fundamentação não totalmente coincidente quanto à interpretação do art. 4º da Lei nº 26/2019, de 28/3 [o objecto da presente revista].
A Recorrente pedira a rejeição da candidatura apresentada pela Lista A ao Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Enfermeiros por entender que a mesma viola a Lei da Paridade, concretamente, o preceituado no art. 4º, nº 3, alínea a) da referida Lei (posição que não merecera acolhimento por parte da decisão de 1ª instância).
O acórdão recorrido a este propósito expendeu o seguinte: “Efetivamente, compulsados o alegado pela Recorrente nas conclusões BBB a CCCC, verifica-se que a Impetrante sufraga a incorreção do julgamento realizado pela Instância recorrida no que tange à não rejeição da candidatura da Lista A ao Conselho Diretivo Nacional, por defender que a composição desta candidatura afronta o prescrito no art.º 4.º, n.º 3, al. a) da Lei da Paridade.
Realmente, considerando os factos que constam dos pontos W e X do probatório assente, verifica-se que os dois candidatos ao Conselho Diretivo Nacional elencados em primeiro e em segundo lugar para a Lista A são do sexo masculino, o que numa primeira análise, parece acarretar o incumprimento da prescrição contida no art.º 4.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 26/2019.
Porém, tal conclusão não possui sustentáculo jurídico, visto que após exame mais profundo da questão, não pode defender-se a aplicação da prescrição contida no art.º 4.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 26/2019 às candidaturas para a eleição do Conselho Diretivo Nacional, em virtude do estipulado no art.º 4.º, n.º 4 do mesmo diploma.
É que, como estabelece o art.º 26.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (aprovado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro), “o conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais” (cfr. n.º 1), sendo que “o bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico” (cfr. n.º 2). De assinalar, por fim, que nos termos do disposto no art. 61.º, n.º 2 do citado Estatuto, “são vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos”.
Deste modo, é de assentar que a composição do Conselho Diretivo Nacional congrega 11 membros, dos quais 6 membros são-no por inerência, em virtude da respetiva eleição para outros órgãos é o próprio Bastonário – que preside ao Conselho Diretivo Nacional – sendo que os outros cinco são os presidentes dos conselhos diretivos regionais), e os restantes 5 são diretamente eleitos para tal cargo (ocupando os cargos de dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro).
Quer isto significar que, a composição do órgão Conselho Diretivo Nacional é mista, uma vez que enxerta membros eleitos por sufrágio direto e universal, e membros por inerência do exercício de outras funções.
Ora, o n.º 1 do art.º 4.º do aludido diploma estabelece um princípio, segundo o qual a designação dos titulares de cargos ou órgão públicos e/ou composição dos órgãos públicos deve ser realizada em obediência a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, que é estabelecido na proporção de 40% de pessoas de cada sexo (cfr. n.º 2), sendo que devem ainda ser obedecidos dois critérios de ordenação, plasmados nas alíneas a) e b) do n.º 3.
Com efeito, se é certo que o n.º 1 do art.º 4.º consagra um princípio geral de paridade, é igualmente certo que os termos em que tal paridade deve ser concretizada estão fixados nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito.
Contudo o n.º 4 do mesmo art. 4.º exclui a aplicação do regime previsto no n.º 1 – e por arrastamento dos n.ºs 2 e 3 deste art.º 4.º - “a participação nos cargos dos órgãos (…) ditada por inerência do exercício de outras funções”. Realmente o referido n.º 4 do art.º 4.º plasma que “o disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei ditada por inerência do exercício de outras funções”.
Por conseguinte, estando em causa a eleição de um órgão que integra, simultaneamente, membros eleitos por sufrágio direto e universal e membros por inerência do exercício de outras funções, revela-se impossível controlar a composição final desse órgão, por forma a respeitar a paridade, principalmente se atentarmos no facto de que a composição do Conselho Diretivo Nacional deriva do resultado final das eleições para um conjunto de órgãos – o Bastonário, os cinco conselhos regionais e o próprio Conselho Diretivo Nacional – e de que a lista vencedora para cada um desses órgãos pode não ser a mesma.
Do que vem de expender-se decorre, logicamente, não ser possível, especialmente por antecipação projetar com segurança qual virá a ser a composição final do Conselho Diretivo Nacional que resultará das eleições, visto que, em tese, várias Listas poderão, em simultâneo, participar na composição do sobredito órgão. Assim, ainda que cada Lista possa ter organizado a sua candidatura aos diversos órgãos de acordo com uma estruturação que permita cumprir a Lei da Paridade, a verdade é que concorrendo várias listas para a composição do Conselho Diretivo Nacional, torna-se inviável garantir o cumprimento da paridade.
Destarte, acompanhamos decisão final espraiada na decisão recorrida quanto a esta matéria, ainda que com fundamentação diferente”. Concluiu, assim, o acórdão recorrido que não ocorre a violação do preceituado no art. 4º, nº 3, al. a) da Lei nº 26/2019, inexistindo fundamento para a rejeição da candidatura da Lista A ao Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Enfermeiros.
Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Na presente revista a Recorrente pretende ver apreciada a questão de saber se o preceito do art. 4º, nº 3 da Lei nº 26/2019 é aplicável a um órgão administrativo colegial de composição plural, cujos membros são, em parte, directamente eleitos e, noutra parte, determinados por inerência de um outro cargo, ou se a mesma é inaplicável a tais órgãos, nos termos da excepção à norma do nº 1 do referido artigo, constante do seu nº 4.
Como se vê as instâncias embora não tendo interpretado o art. 4º da Lei nº 26/2019 de forma totalmente consonante chegaram à mesma solução e, o acórdão recorrido fez um aturado labor na apreciação dos diplomas e preceitos que considerou aplicáveis ao caso (a Lei da Paridade e o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros), estando consistentemente fundamentado.
No entanto, a questão relativa à interpretação da Lei da Paridade, mormente do seu art. 4º, reveste inegável relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, como se vê, desde logo, da posição não consonante das instâncias a tal respeito, o que aconselha a admissão da revista, para ser dilucidada a questão suscitada no recurso por este STA, até por ter capacidade expansiva num número indeterminado de casos futuros no qual estejam em causa processos eleitorais com natureza idêntica e respeitantes à Administração Pública nas suas várias vertentes.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.