2323/23.1T8PNF.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Carlos Jorge Ferreira Portela
Processo: 2323/23.1T8PNF.S1
Acórdão
Descritores: Habilitação de herdeiros, Suspensão, Falecimento, Negligência, Princípio da cooperação, Poderes das partes, Poderes do tribunal, Despacho, Extinção da instância, Deserção da instância, Pressupostos, Decisão judicial, Ato processual, Autor, Prazo
Decisão: Concedida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 2.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/63e621f05abd9ff480258e1400466263
Sumário
I - Perante o actual regime processual (cf. art. 281.º, n.º 1), a deserção da instância não funciona “ope legis”, mas sim “ope judicis”. II - Assim, a sentença de deserção tem alcance constitutivo, enquanto não for proferida, sendo lícito às partes promover de forma útil e eficaz o prosseguimento do processo.
Texto
Revista nº 2323/23.1T8PNF.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório : AA e BB, ambos devidamente identificados nos autos, vierem interpor a presente acção declarativa de condenação contra GENERALI Seguros S.A., também ela devidamente identificada no processo, onde concluem pedindo a sua condenação nas seguintes quantias: À Autora : Da quantia global de € 76.430,10 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por violação do seu direito fundamental à integridade física e saúde, quantia essa acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal estabelecida na lei civil e até efectivo e integral pagamento; Da quantia de € 61.600,00 relativa à metade da penalização estabelecida pelo artigo 40º, nº2 do D.L. 291/2007. Ao Autor : Da quantia de € 113.333,23 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por violação do direito fundamental à integridade física e à saúde, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal fixada na lei civil e até efectivo e integral pagamento; Da quantia de € 62.600,00 relativa à metade da penalização estabelecida pelo artigo 40º, nº2 do D.L. 291/2007. Fundamentam esta sua pretensão nos danos que ambos sofreram em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 18.08.2018, na estrada nacional 106 e no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula ..-L.-.., conduzido pelo autor seu proprietário e onde seguia a Autora como passageira e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-KE, conduzido por CC e segurado da Ré através da apólice nº Identificador 1. Após descreverem as circunstâncias em que ocorreu o acidente, concluem pela culpa exclusiva do condutor do KE pela ocorrência do mesmo, alegando ser da responsabilidade da Ré o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por ambos em consequência do acidente. Devidamente citada veio contestar a Ré requerendo, entre o mais, a intervenção acessória de DD e EE, os pais do condutor do KE, falecido no acidente. Quanto ao pedido formulado pelos Autores não afastaram a culpa do seu segurado pela ocorrência do acidente, mas questionaram alguns dos valores da indemnização pedida pelos Autores. Os autos prosseguiram os seus trâmites, acabando por ser proferido o seguinte despacho, cujo conteúdo integral agora se passa a reproduzir: “Face à junção de certidão de assento de óbito do interveniente DD, mediante despacho proferido em 03-04-2025, foi determinada a suspensão da instância nos presentes autos, nos termos do artigo 269º , n.º 1, al. a) do C.P.C. Os autores, a ré e os demais intervenientes foram notificados do referido despacho de imediato, conforme consta da referida acta. Por notificação elaborada em 23-10-2025, conforme certificação do sistema Citius, a qual se considera concretizada em 27-10-2025, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a verificação dos pressupostos deserção da instância face ao disposto no artigo 281º , n.º 1 do C.P.C. Em 24-10-2025, os autores vieram apresentar requerimento no qual consta que, na tentativa de conciliação realizada no dia 03-04-2025, a interveniente principal e sucessora do falecido declarou que iria promover a respectiva habilitação processual. Todavia, não o tendo requerido até à presente data, os autores, enquanto partes sobreviventes, deduziram, eles próprios, o incidente de habilitação de herdeiros da sucessora do falecido interveniente. Por isso, deduzido o incidente de habilitação antes de proferida sentença a declarar a extinção da instância, deve considerar-se sem efeito a inércia das partes, não obstante o prazo decorrido, porquanto a deserção da instância depende necessariamente de uma decisão judicial. Cumpre decidir. Nos termos do artigo 281º , n.º 1 do C.P.C ., “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.”. No caso concreto, os autores não impulsionaram de modo algum a habilitação de herdeiros do interveniente falecido durante período superior a seis meses, encontrando-se os autos suspensos por esse motivo. Acresce que os autores foram notificados do despacho que determinou a suspensão da instância por óbito da parte e não vieram no referido período de seis meses invocar qualquer dificuldade na obtenção de elementos sobre a identificação dos herdeiros do falecido, nem apresentaram qualquer requerimento ao tribunal nesse sentido. Não foi igualmente pelos autores solicitada a promoção da respectiva habilitação processual por parte da sucessora do falecido no mencionado prazo. Só ao serem notificados para exercer o contraditório quanto à deserção da instância, quando já se encontrava decorrido o prazo previsto no artigo 281º , n.º 1 do C.P.C ., é que os autores pretenderam impulsionar os autos, com a apresentação do aludido incidente de habilitação de herdeiros. Tal prazo de deserção já se encontrava decorrido aquando da notificação elaborada em 23-10-2025 conforme certificação do sistema Citius, efectuada no estrito cumprimento do princípio do contraditório. Por conseguinte, os presentes autos encontram-se a aguardar pela aludida habilitação de herdeiros desde 03-04-2025, sendo a falta de impulso processual imputável à negligência dos autores. Nesta conformidade, nos termos do artigo 281º , n.º 1 do C.P.C ., considera-se deserta a presente instância, pelo que se determina o arquivamento dos autos. Notifique. Nos termos dos artigos 297º e 306º , ambos do C.P.C . fixa-se o valor da causa em € 313 993,33 (Trezentos e Treze Mil Novecentos e Noventa e Três Euros e Trinta e Três Cêntimos). Notifique.” Deste despacho vieram os Autores e nos termos do disposto nos artigos 675º , 676º e 647º do CPC , interpor o presente recurso per saltum . A Relação considerou o mesmo recurso tempestivo e legal e admitiu o mesmo com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido e tramitado o processo neste Supremo Tribunal de Justiça e por nada obstar ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço. Enquadramento de facto e de direito : É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, é definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas alegações (cf. artigos 608º , nº2, 635º , nº4 e 639º , nº1 do CPC ). Nos autos, é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões : Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal recorrido que declarou a Deserção da Instância, nos termos do disposto no artigo 281.º n.º 1 do CPC , determinando o arquivamento dos autos por considerar que: “Só ao serem notificados para exercer o contraditório quanto à deserção da instância, quando já se encontrava decorrido o prazo previsto no artigo 281º , n.º 1 do C.P.C ., é que os autores pretenderam impulsionar os autos, com a apresentação do aludido incidente de habilitação de herdeiros” – realce nosso. Ou seja, entendeu o Tribunal recorrido que, apesar dos Autores terem deduzido o Incidente de habilitação de herdeiros, fizeram-no quando já havia decorrido o prazo de seis meses estabelecido pelo disposto no artigo 281.º nº1 CPC, pelo que a Instância deve considerar-se deserta, isto é, que a deserção da Instância se produz automaticamente, esgotado que seja o prazo de seis meses estabelecido no preceito em questão, por negligência imputável aos Autores. Ora, pondo a Decisão recorrida termo à causa, conforme preceituado no artigo 644.º n.º 1 do CPC , sendo o valor da causa e da sucumbência superiores à alçada da Relação (€313.993,33) e estando unicamente suscitada uma questão de direito - como seja a violação e errada interpretação do disposto no artigo 281.º do CPC , atento o impulso processual dado pelos Autores aos Autos antes de proferido o Despacho a declarar a deserção da Instância – sem terem sido impugnadas quaisquer decisões interlocutórias, consideram os Recorrentes estarem reunidos e preenchidos todos os pressupostos legais, cumulativamente, impostos pelo disposto no artigo 678.º n.º 1 do CPC , requerendo, por isso, que o presente recurso suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça. Nos presentes autos, são Partes, os Autores, a Ré e os Intervenientes Principais, herdeiros do falecido condutor, tendo-se verificado o falecimento de um dos Intervenientes Principais em 05/11/2024, comunicado aos autos em 26/03/2025 e junto o comprovativo do óbito em 02/04/2025. Porém, não obstante a suspensão imediata determinada pelo disposto no artigo 270.º n.º 1 CPC., o Tribunal recorrido manteve a diligência de tentava de conciliação agendada para dia 03/04/2025, a qual foi integralmente realizada conforme a respetiva ata, proferindo a final, despacho a “determinar a suspensão da presente instância, nos termos do disposto no artigo 269.º n.º 1 al. a) e 270.º do CPC , até que os herdeiros destes se mostrem habilitados nos autos, ou as partes principais logrem chegar a acordo sem que a intervenção daquele seja necessária”. Muito embora não tenha ficado a constar da Ata, nessa altura, a Mandatária do Interveniente falecido e da Interveniente herdeira, declarou que iria deduzir o respetivo Incidente de habilitação da Interveniente herdeira nos autos, porém não o tendo feito, em 22/10/2025, o Tribunal recorrido proferiu Despacho a notificar as partes para exercerem o contraditório quanto à deserção da instância, porquanto havia decorrido o prazo de seis meses da suspensão da instância. Pelo que, constatando e consciencializando a inércia da Interveniente Principal herdeira, os aqui Recorrentes, deduziram, eles próprios de imediato o competente Incidente de Habilitação de Herdeiros da Interveniente Principal sobrevivente – Ref.ª Citius 10933145 – Apenso C – e, seguidamente, pronunciaram-se no sentido de não estarem reunidos os pressupostos da deserção da instância, porquanto, nos termos do disposto no artigo 281.º n.º 4 do CPC , a deserção da instância não ocorre automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses – ope legis – dependendo de despacho que a declare – ope judicis – pelo que, tendo os Autores, entretanto, praticado o impulso processual que os autos aguardavam antes da prolação de tal despacho, deveria considerar-se inutilizado o prazo decorrido e os autos prosseguirem os demais termos. Todavia, como vimos, o Tribunal recorrido considerou que, tendo já decorrido o prazo de seis meses aquando da dedução da Habilitação de Herdeiros pelos Autores, a Instância deveria considerar-se automaticamente deserta, mesmo que ainda não tenha sido proferido o despacho a declarar a deserção da instância. Ora, tal entendimento é desfasado da letra e do escopo da norma e diametralmente oposto à interpretação da Doutrina e à mais Alta Jurisprudência desse Colendo Supremo Tribunal, como no recentíssimo Acórdão do STJ de 23/10/2025 (Proc. 648/16.1T8ABF.E1.S1 ), proferido na esteira da profusa e eloquente jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente: no Acórdão de 02/05/2023 (Proc. 2239/18.T8CBR-C .C1), no Acórdão de 27/06/2023 (Proc. 34/19.1T8CBR.C1 ), no Acórdão de 08/03/2022 (Proc. 11/19.2T8ALD.C1 ) ou ainda, no Acórdão de 18/06/2024 (Proc. 1005/08.9TBPBL.C1 ) – todos disponíveis em www.dgsi.pt . Concluíram os Senhores Juízes Conselheiros no Douto Aresto que: “...uma vez que o regime do n.º 1 do art. 281.º do CPC funciona ope judicis, e não ope legis, a necessidade de declaração judicial para apreciar da verificação dos pressupostos da deserção, bem como o respeito pela finalidade compulsória (i.e., não sancionatória) do instituto da deserção da instância, melhor se coadunam com a tese segundo a qual o impulso processual realizado antes da declaração judicial de deserção permite obstar à extinção da instância” – realce nosso. Nas palavras de Lebre de Freitas: “... à ordem jurídica interessa que seja praticado determinado ato processual, assegurando o prosseguimento do processo. Por isso não faz sentido declarar deserta a instância depois de praticado, pela parte, sponte sua e ainda que após o prazo de seis meses do art.º 281º CPC, o ato cuja omissão tenha estado na origem da paragem do processo” realce nosso - in “Da Nulidade da Declaração de Deserção da Instância sem Precedência de Advertência à Parte” , ROA I-II 2018, pg. 194. E na esteira do que ensina Alberto dos Reis: “Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo. (...) Atenda-se, por um lado, a que o efeito da inactividade das partes não se produz ‘ipso iure’ (...) pelo contrário, (...) não basta o facto da inércia, é necessária uma sentença de extinção. Enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado...” , in “Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, pgs. 439 a 440. Esta é, no entender dos Recorrentes, a interpretação que melhor aplica a vontade do Legislador e o sentido da norma, como eloquentemente expôs o TRC: “Pensamos ser claro que a deserção da instância nas acções declarativas – ao contrário do que acontece nas acções executivas – não opera automaticamente e carece de verificação e declaração judicial e tal significa que enquanto essa decisão não for emitida não se produz o efeito processual dela emergente (...) Ora, estando a causa pendente – porque, apesar de existir uma situação que, potencialmente, pode vir a desencadear a extinção da instância, ainda não existe despacho que tenha verificado e declarado a deserção e consequente extinção da instância – nada obsta a que as partes nela intervenham, praticando e requerendo os actos necessários ao respectivo prosseguimento e não nos parece que tais actos devam ser indeferidos ou desatendidos por se vir a considerar e a declarar, em momento posterior, que, afinal, a pendência da causa era meramente aparente uma vez que ela já se encontrava extinta por efeito da verificação de uma situação (a deserção), quando é certo que, nos termos da lei, essa situação e a sua aptidão para extinguir a instância tem que ser verificada e declarada por decisão judicial que, à data em que aparte praticou o acto, ainda não havia sido proferida” – Acórdão de 08-03-2022, disponível in www.dgsi.pt .]” De acrescentar, apenas, o argumento aduzido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 26/05/2022 (Proc. 1524/20.9T8BCL.G1 ), é que: “ Face ao significativo encurtamento do prazo que conduz à deserção e tendo em atenção os deveres do juiz na condução do processo em colaboração com as partes nos termos dos art. 6º nº 1 e 7º do C.P.C ., apesar do art. 281º do C.P.C . não o prever expressamente, não deve ser dispensado o despacho judicial prévio no qual o juiz comunica às partes que o processo aguarda o seu impulso alertando-as para as consequências gravosa que podem advir da sua inércia.” IN CASU, não só o Tribunal recorrido não alertou as partes, na eminência do prazo de seis meses estabelecido pelo artigo 281.º CPC, de que o processo ainda aguardava o impulso e da consequência do gravosa para os Autores da omissão da prática do ato pela interveniente Principal, como pelo contrário, indeferiu o ato praticado pelos Autores após o despacho para exercerem o contraditório e ANTES do despacho declarativo da deserção, censurando-os por “Só ao serem notificados para exercer o contraditório quanto à deserção da instância (...) é que os autores pretenderam impulsionar os autos”, fazendo notoriamente um uso sancionatório do instituto da deserção da instância e uma interpretação automática e preclusiva do prazo de seis meses da suspensão da instância. PELO QUE, Consideram os Recorrentes que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 281.º n.º 1 e n. 4 do CPC , ao fazer uma errada interpretação e aplicação da norma quando considerou automaticamente deserta a Instância pelo decurso do prazo de seis meses, mesmo sem ter sido proferido o despacho constitutivo, menosprezando o impulso processual, entretanto, realizado pelos Autores antes da declaração de deserção da instância, desvalorizando a função compulsória do preceito em questão e a economia processual que realiza, violando também por isso, o Princípio da Cooperação e do Dever de Gestão Processual tendo em vista a breve, eficaz e justa composição do litígio – estatuídos nos artigos 6.º n.º 1 e 7.º do CPC – cujo escopo é a realização do direito material, em detrimento de uma decisão meramente processual que inutiliza todo o processado. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE, NÃO DEIXARÃO DE SUPRIR, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA, ADMITINDO O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEDUZIDO PELOS AUTORES E ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, ASSIM FAZENDO V. EXAS. COMO HABITUALMENTE, JUSTIÇA! Perante o acabado de expor, resulta claro ser a seguinte a questão objecto do presente recurso: A de saber se o impulso processual conferido pelos Autores, já depois do decurso do prazo previsto no art.º 281.º , n.º 1 do CPC , mas antes da declaração judicial de deserção, permite obstar à extinção da instância. Para apreciar e decidir a questão que acabamos de identificar, é relevante o seguinte circunstancialismo processual: Em 26/03/2025 a Mandatária dos Intervenientes Principais comunicou ao Tribunal o falecimento do Interveniente Principal DD em 05/11/2024 – Ref.ª Citius 10435724. Em 28/0372025 o Tribunal recorrido proferiu despacho a ordenar à Mandatária dos Intervenientes, a junção do documento comprovativo do óbito, mantendo a tentativa de conciliação agendada para dia 03/04/2025. – Ref.ª Citius 98251965. Em 02/04/2025 a Mandatária dos Intervenientes Principais juntou aos autos a respetiva Certidão de Óbito – ref.ª Citius 10456127. O Tribunal recorrido manteve a diligencia de tentava de conciliação agendada para dia 03/04/2025, a qual se realizou conforme decorre da respetiva acta – Ref.ª Citius 98313280 Após a realização da referida diligência o Tribunal recorrido proferiu despacho a “determinar a suspensão da presente instância, nos termos do disposto no artigo 269.º n.º 1 al. a) e 270.º do CPC , até que os herdeiros destes se mostrem habilitados nos autos, ou as partes principais logrem chegar a acordo sem que a intervenção daquele seja necessária”. Em 22/10/2025 foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Verificando-se a falta do impulso processual, decorridos que se encontram mais de seis meses, notifique as partes principais para, querendo, exercer o contraditório (...) sobre a verificação dos pressupostos da deserção da instância, nos termos do art.º 281.º , n.º 1 do CPC – ref.ª Citius 100074263. Em 23/10/2025, notificados do referido despacho, os Autores constatando deduziram eles próprios e no mesmo dia o Incidente de Habilitação de Herdeiros da Interveniente Principal sobrevivente – Ref.ª Citius 10933145 – Apenso C. Deduziram ainda requerimento onde defenderam “não estarem reunidos os pressupostos da deserção da instância, porquanto, nos termos do disposto no artigo 281.º n.º 4 do CPC , a deserção da instância não ocorre automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses – ope legis – mas sim depende da prolação de despacho que a declare – ope judicis – pelo que, tendo os Autores já praticado o impulso processual que os autos aguardavam antes da prolação de tal despacho, deveria considerar-se inutilizado o prazo decorrido e prosseguirem os autos os demais termos” – ref.ª Citius 10935898. Em 12/12/2025 o Tribunal recorrido, proferiu decisão a declarar o arquivamento dos autos, por deserção da Instância, em virtude de ter decorrido o prazo de seis meses – Ref.ª Citius 100276706. Face a tal circunstancialismo processual, podemos desde já dizer que a pretensão recursiva dos autores/recorrentes merece ser acolhida. Para sustentar este entendimento temos como pertinentes os argumentos que estiveram na base da decisão proferida no Acórdão do STJ de 23.10.2025, processo 648/16.1T8ABF.E1.S1 , relatora Maria Graça Trigo, em www.dgsi.pt ., argumentos esses que podemos sintetizar da seguinte forma: Enquanto não for proferida decisão a declarar a deserção da instância, e ainda que nesse momento já se encontrassem reunidas as condições para tal declaração, é lícito às partes promoverem o seguimento do processo praticando os atos em falta. Subjacente a este entendimento encontra-se a tese da natureza constitutiva da declaração de deserção, a qual deve ser acolhida, por ser aquela que melhor se compatibiliza com o regime processual vigente. Deve pois considerar-se que, uma vez que o regime do nº1 do art.º 281.º do CPC funciona ope judicis , e não ope legis , a necessidade de declaração judicial para apreciar da verificação dos pressupostos da norma (decurso do tempo e negligência da parte a quem cabe o impulso processual), bem como o respeito pela finalidade compulsória (e não sancionatória) do instituto da deserção da instância, melhor se coadunam com a tese segundo a qual o impulso processual realizado antes da declaração judicial de deserção permite obstar à extinção da instância. Assim, perante a regulamentação da deserção na reforma processual de 2013, e na linha do defendido por José Lebre de Freitas, Da nulidade da declaração de deserção da Instância sem precedência de advertência à parte, Revista da Ordem dos Advogados, 2018, Vols. I-II, pág. 194, nota 11, afigura-se actual o ensinamento de José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, págs. 439-440, segundo o qual: “ A deserção não se produz automaticamente, ‘ope legis’; depende de acto do juiz, produz-se ‘ope judicis’, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296.º, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para se operar a deserção? Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo. Atenda-se, por um lado, a que o efeito da inactividade das partes não se produz ‘ipso jure’. A nossa lei não declara, como declarava o Código italiano de 1865, que a deserção opera de direito os seus efeitos; pelo contrário, segundo o artigo 296.º, não basta o facto da inércia, é necessária uma sentença de extinção. (…) Enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de seis anos”. Mais, o que a pág. 444 é referido e que é o seguinte: “A deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente; depende de acto do juiz, produz-se ‘ope judicis’. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.”. Em suma, a deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente pelo juiz do processo. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.”. Aplicando esta orientação ao caso dos autos, considera-se que, diversamente do entendimento do acórdão recorrido, o requerimento de 23/10/2025, apresentado pelos Autores, após o decurso do prazo previsto no nº1 do art.º 281.º do CPC , mas antes de a declaração judicial de deserção ter sido proferida, obsta à extinção da instância. Conclui-se, assim, pela procedência da pretensão dos recorrentes. Decisão : Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos no Tribunal da 1.ª Instância, para julgamento da habilitação de herdeiros aí requerida pela recorrente, bem como o prosseguimento dos ulteriores termos da acção principal. Custas a cargo dos recorridos (cf. art.º 527º , nºs 1 e 2 do CPC ) Notifique. Lisboa, 2 de Junho de 2026 Carlos Portela - Relator Ana Paula Lobo - 1.ª Adjunta Maria da Graça Trigo - 2.ª Adjunta Sumário (cf. art.º 663º , nº7 do CPC ):