RELATÓRIO
- 1.1.O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel interpõe recurso da sentença que, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, absolveu da instância a Fazenda Pública, na oposição que A………………., identificado nos autos, move à execução fiscal nº 1759200901046390 contra si revertida no Serviço de Finanças de Amarante, para cobrança do IVA no valor de € 221.779,92.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª - Verificando que não fora cumprido o previsto na parte final do nº 3 do art. 486-A do CPC, aplicável por força do disposto nos nº 3, 4 e 6 do art. 467 do CPC e da aplicação prática do princípio da igualdade de tratamento das partes consagrado no art. 3°-A do mesmo diploma, o MP, ora recorrente promoveu que se desse cumprimento ao citado normativo, que se entende ser aplicável também ao Autor.
2ª - Assim não entendendo, a Sra. Juíza conheceu de imediato a excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça e absolveu a Ré da instância, decisão que o MP considera extemporânea, porque ao oponente deveria ter sido concedida a faculdade prevista na parte final do nº 3 do art. 486º-A do CPC.
3ª - Entendemos, tal como se decidiu no acórdão do TRL acima citado, que “a nosso ver, trata-se da solução que melhor responde à actual filosofia do sistema processual civil, não sendo ainda de olvidar o principio da igualdade das partes vertido no art. 3°-A, do CPC, sendo de resto pouco ou nada compreensível que, caso o Réu não proceda e comprove o pagamento da taxa de justiça a que alude o art. 7°, nº 4, do CCP, disponha das prerrogativas previstas no art. 486°-A, do CPC e, já o autor, e apesar de ter já pago ele a taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção (a do nº 3, do art. 7° do RCP), nenhuma e nova oportunidade de pagamento lhe seja conferida.”
4ª - Foram violados as normas previstas na parte final do nº 3 do art. 486º-A do CPC, aplicável por força do disposto nos nº 3, 4 e 6 do art. 467º do CPC e o princípio da igualdade de tratamento das partes consagrado no art. 3°- A do mesmo diploma.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A). O Oponente, com a petição inicial, apresentou comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário junto da Segurança Social, em 11.02.2011 (cfr. fls. 19 a 21 dos autos);
B). O pedido de concessão de apoio judiciário apresentado pelo Oponente, junto da Segurança Social, em 11.02.2011, veio a ser indeferido em 04.04.2011. (cfr. fls. 59 dos autos);
C). Em face da apresentação de impugnação judicial da decisão identificada no ponto antecedente, a Segurança Social solicitou ao Oponente a apresentação de novos elementos. (cfr. fls. 59 dos autos);
D). Com data de 27.09.2011, a Segurança Social proferiu “despacho de manutenção da decisão de indeferimento proferida em 04.04.2011”, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 85 a 87 dos autos);
E). Em 31.10.2011, o Oponente apresentou requerimento nos presentes autos do qual consta cópia de novo pedido de concessão de apoio judiciário apresentado junto da Segurança Social em 28.10.2011. (cfr. fls. 90 a 100 dos autos);
F). Em 22.06.2012, a Segurança Social prestou informação ao Tribunal cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte: “o requerimento de apoio judiciário supre referenciado, foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 09/01/2012, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado conforme cópia do registo que se junta. A falta de aceitação expressa, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1° dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for esse o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no nº 2 do art. 23º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 91 nºs 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo.
Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso oficio, foi o seu pedido considerado Indeferido. Mais se informa que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação. (cfr. fls. 142 a 146 dos autos);
G). A proposta de decisão mencionada no ponto antecedente foi expedida para o endereço do ora Oponente, por correio registado de 11.01.2012 (cfr. fls. 143 dos autos);
H). Pelo Tribunal o Oponente foi notificado da informação constante do ponto F) que antecede e, nada disse;
I). O Oponente foi notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, com a cominação prevista nos artigos 467° nº 6 do Código de Processo Civil e 24° nº 3 da Lei 34/2004, de 29 Julho, e não o fez até à presente data.
3.1. A presente oposição à execução fiscal foi acompanhada com prova do requerimento de protecção jurídica na vertente de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos processuais.
Na sequência do indeferimento desse pedido pela Segurança Social (o oponente deduziu novo pedido de apoio judiciário, o qual também foi indeferido) o Tribunal (após conhecimento deste indeferimento) ordenou a notificação do oponente para “no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 467º, nº 6 do Código de Processo Civil e artigo 24º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho”.
E como nesse prazo a taxa de justiça não foi autoliquidada, a sentença recorrida absolveu da instância a exequente, com fundamento em excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito.
Para tanto, a sentença considerou inaplicável a norma do art. 486º-A, considerando que «o facto de o legislador ter previsto consequências diferentes para a falta de pagamento de taxa de justiça, quando associada à petição inicial ou à contestação, resulta também da observância e respeito pelo princípio da igualdade de tratamento das partes. É que, analisando ambos os regimes, verifica-se que o mesmo regime previsto para a falta de pagamento de taxa associada à contestação, é, com efeito, menos gravoso do que quando tal sucede relativamente à petição inicial.
Ora, no entendimento do Tribunal, tal justifica-se e coaduna-se com o citado princípio da igualdade de tratamento das partes – na vertente em que merece tratamento diferenciado aquilo que não é igual -, porquanto, em sede de petição inicial foi o A./Oponente que assumiu o impulso processual, ou seja, este pretendeu fazer valer o seu direito em juízo e, para o efeito, lançou mão dos meios processuais adequados, pelo que, compreende-se, que não se apresentando o seu articulado conforme as exigências processuais estipuladas, seja o A./oponente penalizado, com o desentranhamento, ou absolvição da instância, consoante tenha já havido, ou não, citação do réu» (…) enquanto que «o R. em sede de contestação não é responsável pelo impulso processual, uma vez que só está em juízo porque foi demandado por outrem, justificando-se, por isso, a nosso ver, que lhe seja conferida a possibilidade de efectuar o pagamento da taxa de justiça tardiamente, desde que, acompanhado de multa, a fim de ser recebida a sua contestação» (cfr. decisão recorrida a fls. 154 a 158 dos autos).
- 3.2.O Ministério Público reage contra essa decisão porque, tal como havia requerido no processo, entende que o oponente deveria ter sido notificado para os termos do nº 3 do art. 486º-A do CPC, ou seja, para efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. No seu entender, o princípio da igualdade processual impõe que, em caso de omissão do pagamento da taxa de justiça, seja aplicado o disposto naquele normativo antes da rejeição da acção ou da absolvição da instância.
- 3.3.A questão a decidir é, portanto, a de saber se previamente à decisão proferida de absolvição da instância da Fazenda Pública devia o oponente ter sido notificado para pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa, nos termos do nº 3 do art. 486º-A do CPC (na redacção à data), aplicável por força do disposto nos nºs. 3, 4 e 6 do art. 467º do mesmo compêndio e do princípio da igualdade de tratamento das partes consagrado no art. 3º-A, igualmente do mesmo Código.
Vejamos.
4. E, adianta-se, é de concluir pela razão legal do recorrente.
Não sofre dúvida que do âmbito de aplicação das referidas normas resulta a razão de ser dos diferentes efeitos processuais relativos à falta de junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial: o art. 476º do CPC aplica-se ao «autor», sobre quem recai o impulso processual, mas cujo incumprimento não impede a propositura de nova acção (cfr. também o nº 2 do art. 289º do CPC); a segunda norma aplica-se ao «réu», cujo incumprimento o impossibilita de se defender da acção, colocando-o numa situação de revelia que, por regra, tem por efeito a confissão dos factos articulados pelo autor (art. 484º do CPC). Perante a gravidade desta última sanção, não pode deixar de ser considerar uma “justa medida”, fundada no princípio de proporcionalidade, dar ao réu nova oportunidade de pagar a taxa de justiça, embora acrescida de multa pelo atraso causado.
Contudo, mesmo relativamente ao autor, o efeito preclusivo resultante da falta de pagamento da taxa inicial é de afastar em situações que ponham em causa certos princípios processuais, como o da igualdade das partes.
Sendo que a jurisprudência corrente deste Tribunal também assim tem decidido, nos casos de oposição à execução fiscal em que, apesar da falta (ou insuficiência) de pagamento da taxa de justiça inicial, a secretaria erradamente recebe a petição inicial, e que por isso mesmo não se deve indeferir liminarmente a acção, mas sim dar “nova oportunidade” ao autor para autoliquidar a taxa com multa (cfr. acs. de 9/4/2008, rec. nº 090/08; de 30/9/2009, rec. nº 0833/09; de 4/11/2009, rec. nº 0564/09; de 18/11/2009, rec nº 0918/09; de 20/01/2010, rec. nº 01026/09; de 27/01/2010, rec nº 01025/09; de 24/2/2010, rec nº 0751/09; de 14/09/2011, rec. nº 0207/11; de 1/8/2012, rec. nº 0766/12; e de 26/6/2013, proc. nº 0358/13).
Ora, como neste último se afirma «não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 486º-A do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal.
E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, mais do que pelo princípio da igualdade das partes».
Impõe-se, portanto, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja efectuada a notificação do oponente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida (cujo valor lhe deve ser notificado) acrescida de multa de igual montante, sob cominação da absolvição da instância da Fazenda Pública.