I- Não há segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimento oficial.
II- Aos Conselhos Médico-Legais não é atribuída competência para revisão dos relatórios periciais.
III- Não há inconstitucionalidade material nos artigos 1865 e 1866 do Código Civil face à intervenção do Estado e sua representação pelo Ministério Público nem dessas normas resulta violação da reserva da intimidade da vida privada e familiar, ou dos artigos 6 e 8 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou dos artigos 8, 10 e 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ou dos artigos 2, 5 e 9 da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança na medida em que o menor não estiver representado pela mãe e por advogado.
IV- As presunções fixadas no artigo 1871 n.1 do Código Civil, na redacção da Lei 21/98, de 12 de Maio, são ilididas através de prova que crie, no espírito dos juízes, dúvidas sérias acerca da paternidade do investigado.