I- O acto de notificação não é parte integrante do acto tributário, sendo-lhe exterior, pelo que a sua falta não afecta a validade deste.
II- Se a notificação for ilegal, por não obedecer aos requisitos da lei, tal ilegalidade não conduz
à ilegalidade do acto administrativo ou acto tributário, mas apenas à ineficácia deste.
III- No domínio dos arts. 30 e 31 da LPTA a falta de fundamentação do acto tributário não dava ao interessado, sem mais, a possibilidade de interpor recurso contencioso, alegando falta de fundamentação do acto tributário.
IV- Em tal hipótese impunha-se que o recorrente pedisse à autoridade respectiva a fundamentação em causa.
V- Não ocorre falta de fundamentação do acto quando este decorre do auto de notícia, donde facilmente se apreende que o mesmo foi praticado face à inexistência da firma adquirente dos bens, sendo que o mod. 6 foi falsificado.
VI- Se o fornecedor da mercadoria exigiu a declaração mod. 6, previamente autenticada na repartição de finanças, tomando todas as medidas ao seu alcance para se certificar da veracidade das mesmas e da existência da firma adquirente das mercadorias, vindo posteriormente a descobrir-se que a firma não existia e a certificação das finanças era falsa, não pode ser exigido ao fornecedor o pagamento do imposto de transacções.