IVDECISÃO
Pelo exposto:
I. Julgo a presente impugnação integralmente procedente.(…)”
DECIDINDO NESTE STA:
Como resulta do extracto da decisão de 1ª Instância que se destacou supra, ali se entendeu que o carácter especifico dos destinatários da taxa (entidade prestadora dos serviços de comunicações electrónicas) e a amplitude com que é vedada ao Estado a cobrança deste tipo de taxas, deve ser interpretada no sentido do disposto no art.º 106.º, n.° 4 da Lei das Comunicações Electrónicas como afastada a possibilidade de cobrança das taxas em causa nos autos.
Cremos que a decisão recorrida não merece censura.
Vejamos:
A nosso ver, não há qualquer dúvida de que o legislador pretendeu que nos casos em que uma entidade que oferece serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público não pague quaisquer outras taxas, para além das previstas nos artigos 105.° e 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade e esta dupla tributação ser inadmissível em matéria de taxas, na medida em que estas constituem, por natureza, a contrapartida pela obtenção de um determinado beneficio e não se poder justificar um duplo pagamento respeitante ao mesmo beneficio.
A A………, como consta do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, o qual aprovou as bases da concessão nacional de telecomunicações, é a concessionária de telecomunicações para o território nacional.
Este D.L. remete para a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto a questão das taxas a aplicar à concessionária nacional de telecomunicações. Assim, de acordo com o art. 13.° desta Lei e demais legislação aplicável, aquela entidade encontra-se dispensada de licenciamento municipal no que concerne à ocupação e utilização de ruas, estradas, caminhos e cursos de água, terrenos ao longo de caminhos de ferro e vias de comunicação do domínio público, bem como à realização de obras e trabalhos necessários à implementação das infra-estruturas de rede básica de telecomunicações ou à passagem das diferentes partes de infra-estrutura ou equipamentos da referida rede, bem como das infra-estruturas afectas à concessão (vide artº 14º nº 2 al. b) do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro).
A mesma lei determina ainda que os operadores de redes básicas de telecomunicações estão isentos do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos, pela implementação das infra-estruturas de telecomunicações ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do objecto de concessão da respectiva rede.
Em suma, a Lei 91/97, de 1 de Agosto, definia as bases gerais a que obedeciam, à data, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações.
Todavia, esta Lei foi revogada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE).
E, decorre desta Lei que apenas se consente a taxação das utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicação daquela natureza acessíveis ao público através da taxa municipal de direitos de passagem naquela lei, não sendo lícito taxa-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza - cfr., entre outros, os Ac. do STA de 1/06/2011 e de 29/06/2011.
Entende-se a razão de assim ser, especialmente por respeito pelas normas comunitárias das Directivas Quadro e de Autorização, respectivamente n.ºs 2002/20/CE e 2001/20/CE, nomeadamente de transparência de não discriminação sem demora.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 14/06/2012 tirado no recurso nº 0281/12 no qual o ora Relator interveio como 1º Adjunto:
«(...) dispõe o art. 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) o seguinte:
«1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
- a)A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
- b)O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;
3 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4 - O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.
Como se constata do nº 2 do normativo atrás referido, e também do estatuído no artº 24º da Lei 5/2004, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem tem como contrapartida o direito de acesso e utilização do domínio público para a implementação, a passagem e o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Por outro lado o facto gerador da Taxa de Ocupação da Via Pública liquidada é precisamente a ocupação da via pública com a instalação de a instalação de postos de transferência /cabines eléctricas e tubos e condutas para distribuição de TV por cabo (Vide, com referência ao facto gerador da taxa devida pela ocupação da via pública, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.11.2009, recurso 670/09.), equipamentos esses que se incluem no conceito de «equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público» adoptado no referido nº 2 do artº 106º da Lei 5/2004.
Verifica-se assim a sobreposição de normas de incidência em causa poderá integrar uma situação de dupla tributação.
É certo que a dupla tributação não integra em si mesmo um vício do acto tributário.
Trata-se de situações em que legislativamente se pretendeu que o mesmo facto tributário fosse objecto de incidência de mais do que um tributo (cf. Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag.396).
Como sublinha o Prof. JOSÉ CASALTA NOVAIS, DIREITO FISCAL, 2ª edição, pág. 230/231 a dupla tributação “configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias”.
Porém, no caso subjudice estão em causa taxas.
Ora, em matéria de taxas devidas pela ocupação de bens de domínio público é de excluir a admissibilidade de dupla tributação, pois sendo aquelas a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício - cf. Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.11.2010, recurso 513/10, in www.dgsi.pt.
Tendo em conta esta realidade e a possibilidade de sobreposição de normas de incidência que visam a tributação do mesmo facto e com idêntica finalidade, parece claro poder concluir-se, até com recurso ao elemento sistemático, que o legislador expressou intenção de obviar a que o acesso e utilização do domínio público para a implementação de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público fosse objecto de incidência de mais do que um tributo.
Isto mesmo foi sublinhado no DL 123/2009 de 21 de Maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, e em cujo artº 12º do refere expressamente que «pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento».
Sendo que tal intuito do legislador é também patente nos arts. 13º, nº 4 e 34º do mesmo diploma legal e ainda o respectivo preâmbulo, onde expressamente se refere que «no que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto».
Pese embora o referido diploma só tenha entrado em vigor em Maio de 2009, será pertinente invocá-lo na apreciação do caso subjudice pois que na análise dos preceitos legais aplicáveis forçoso é recorrer ao subsídio interpretativos do elementos sistemático e também à ratio legis, tendo sempre como presente que a captação do sentido de uma norma não pode fazer-se de uma forma isolada.
Acresce dizer que esta questão foi já objecto de jurisprudência consolidada deste secção do Supremo Tribunal Administrativo a qual vem decidindo, de forma unânime, que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza (...)».
Em suma, para além da TMDP não podem ser cobradas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas pela instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos em terrenos do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desses terrenos, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade. Dupla tributação que é inadmissível em matéria de taxas, na medida em que elas constituem, por natureza, a contrapartida pela obtenção de um determinado benefício (relação de bilateralidade ou de sinalagmaticidade que caracteriza as taxas) e não se poder justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
Uma nota final para dizer que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem não reveste a natureza de imposto, pois como resulta, desde logo, do disposto no artigo 13.° da Directiva n.° 2002/20/CE, de 7 de Março de 2002 “Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os (...) direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflictam a necessidade de garantir a utilização óptima desses recursos”, sendo esses os únicos tributos (taxas) que os Municípios se encontram habilitados a cobrar em contrapartida dos referidos direitos de instalação conforme decorre do considerando (3) da citada directiva autorização E tendo essa Taxa Municipal sido criada pela Lei das Comunicações Electrónicas em concretização das aludidas directivas comunitárias, não podia vingar outra interpretação da que foi adoptada pela sentença recorrida, sob pena de violação do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno.
Aliás, o Dec.Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que aprovou o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas também veio esclarecer no seu Preâmbulo que “nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, o direito de utilização do domínio público para a implantação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos, através de procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios e adequadamente publicitados (...) No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto” (sublinhado nosso).
Tanto basta para que a liquidação padeça da ilegalidade que lhe é imputada, não merecendo, por isso, censura a decisão recorrida.
Muito embora estejamos, no nosso caso, a considerar um domínio público (o do espaço aéreo sobre as estradas que em si próprias também integram o domínio público –vide artº 84º nº 1 al. d) da CRP-) que é distinto do domínio público municipal a doutrina espelhada no trecho do acórdão citado continua válida.
Vejamos, ainda, mais pormenorizadamente a argumentação da recorrente.
Defende esta que a taxa pela ocupação do espaço aéreo é devida, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 6.º, n.º1, al. a), com o art. 11.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, n.º 25/2004, de 24 de Janeiro e n.° 175/2006, de 28 de Agosto. Porém, a nosso ver, faz uma incorrecta interpretação e aplicação da lei.
Os antecedentes e a personalidade jurídica da exequente:
Como se pode ler no Ac. Deste STA de 25/06/2009 tirado no recurso nº 0244/09
“- Em (…) 1927 foi criada a Junta Autónoma de Estradas, sendo a primeira instituição pública com funções de coordenação e integração da administração rodoviária. A Junta Autónoma de Estradas viria, em 1999, a evoluir para um modelo de organização assente na existência de três institutos, o Instituto das Estradas de Portugal, I. P. (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária, I. P. (ICOR), e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, I. P. (ICERR). Já em 2002, as atribuições destes dois últimos institutos vieram a ser transferidas e consolidadas no IEP, modelo que se manteve estável até ao final de 2004. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, deu-se um primeiro passo para conferir uma nova operacionalidade à administração rodoviária em Portugal. Com a conversão da administração rodoviária numa entidade de natureza empresarial, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E. (EP, E. P. E.), visou-se o relançamento das suas actividades num novo quadro operacional que permitisse garantir melhores resultados e maior estabilidade dos seus recursos. As acentuadas transformações no âmbito do sector das infraestruturas rodoviárias, registadas na última década, operaram quer ao nível da organização do Estado e do tipo de relacionamento contratual entre o Estado e os privados quer no plano da própria relação entre os utilizadores e a rede rodoviária. Impõe-se, agora, dar um novo impulso a este movimento de redefinição da intervenção do papel do Estado no sector das infra-estruturas rodoviárias, através da implementação de um novo modelo gestão que promova uma maior eficiência na afectação dos recursos e uma maior aproximação ao mercado por parte dos seus operadores. Com este novo modelo de gestão e financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias, cujos princípios gerais se encontram plasmados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de 11 de Julho, pretende-se reforçar e consolidar os conceitos base da solidariedade intergeracional, da coesão territorial e, sobretudo, da transparência dos custos das funções do Estado e da auto-sustentabilidade do sector. Grande parte do sucesso da implementação do novo modelo encontra-se, assim, dependente da atribuição à EP, E. P. E., de uma maior agilidade e autonomia empresarial, sendo por isso necessária a sua transformação em sociedade anónima, com atribuição de objectivos de gestão mais amplos e operacionais. A EP - Estradas de Portugal, S. A. será, assim, dotada de uma estrutura societária mais compreensível pelo mercado financeiro nacional e internacional, vendo reforçado o princípio de que o Estado não garante ou avaliza, directa ou indirectamente, qualquer dívida ou obrigação desta sociedade, nem assume qualquer responsabilidade pelos seus passivos, seja qual for a sua natureza – cf. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro.
Pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, a EPEstradas de Portugal, E.P.E. foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, com a denominação de EP-Estradas de Portugal, S.A.. Como previsto nesse diploma, foi assinado, em 23 de Novembro de 2007, o contrato de concessão entre o Estado Português e a EP-Estradas de Portugal, S.A., cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, verificando-se, assim, uma alteração profunda na relação do Estado com a Administração Rodoviária, consubstanciada na atribuição à EP, S.A. da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da Rede Rodoviária Nacional (RRN) por 75 anos.
Em 2002, através do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) integra, por fusão, o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR), e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), extinguindo-se estes dois últimos. Na base desta medida, está a constatação de que "as atribuições daqueles institutos se entrecruzam de forma muito directa, pelo que só uma acção concertada e única permitirá potenciar e dinamizar toda a sua actividade e conduzir a uma racionalização de meios e estruturas básicas", passando as competências dos organismos extintos para o novo Instituto das Estradas de Portugal.
O IEP mantém a natureza e regime de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e está sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Segundo o n.º 1 do artigo 4.º (“Património”) do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, «O património autónomo do IEP é constituído pela universalidade de bens e direitos que integravam o património privativo da Junta Autónoma de Estradas à data da sua extinção».
Sob a epígrafe “Equiparação ao Estado”, o artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, preceitua que «O IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infraestruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas» [n.º 1]; que «Relativamente às infraestruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete ao IEP zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação» [n.º 2].
E, para o exercício das suas atribuições – diz o n.º 3 do mesmo artigo 6.º – o IEP detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto, nomeadamente, «À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades» [alínea c)]; e «À execução coerciva das demais decisões de autoridade» [alínea d)].
Entre as atribuições fundamentais do IEP estão consagradas as de «salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais» e as de «assegurar a protecção das infraestruturas rodoviárias e a sua funcionalidade, nomeadamente no que se refere à ocupação das zonas envolventes»; e, para a prossecução das atribuições referidas, deve o IEP, além do mais, «promover a qualidade ambiental e a integração paisagística e territorial das estradas, nomeadamente o revestimento vegetal de taludes, a arborização e limpeza das bermas e o controlo do ruído» e «autorizar a ocupação das zonas de protecção da estrada, promovendo o seu ordenamento e regulamentação e concedendo, no âmbito da lei, as autorizações necessárias para a instalação de equipamentos e infra-estruturas» – cf. especialmente as alíneas b), j) e l) do n.º 1, e j) e n) do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do IEP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.
Pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, foi instituída a área de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas em relação às estradas nacionais. A área de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas em relação às estradas nacionais ficou a abranger, para além da zona da estrada (englobando a faixa de rodagem, as bermas, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, pontes e viadutos), a denominada zona de protecção à estrada (abrangendo a faixa com servidão non aedificandi e a faixa de respeito) –artigos 1.º a 3.º. No tocante a obras ou implantações na faixa de respeito, nomeadamente a aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, ficaram dependentes de aprovação ou licença da Junta Autónoma das Estradas – artigo 10.º do dito Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
As taxas a pagar por cada autorização ou licença, assim como as obras delas isentas, encontram-se previstas no artigo 15.º do mesmo Decreto-Lei n.º 13/71.(…)”-
Ora o artigo 15.º do mesmo Decreto-Lei n.º 13/71, sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 667/76, de 5 de Agosto; 235/82, de 19 de Junho; e 25/2004, de 24 de Janeiro – fixou, na alínea e) ao abrigo da qual foi liquidada a taxa impugnada que: “Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada por cada metro quadrado: 100 escudos” (na versão originária).
E, no presente caso, a recorrente Estradas de Portugal SA entende existir norma especial não revogada pela LCE que lhe permite a liquidação da taxa em causa.
A questão a decidir é pois apenas a de saber se a isenção que consta no artigo 106.°, n.° 4 da LCE, se aplica ou não às infra-estruturas/equipamentos instalados no espaço aéreo da zona da estrada ou dito de outro modo saber se as empresas que oferecem redes de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público se encontram sujeitas ao pagamento da taxa prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.
Preliminarmente, diremos que, o espaço aéreo é do domínio público Estadual. Não obstante o mesmo espaço aéreo conter as limitações da al. b) do art.º 84.º da CRP, não restam dúvidas de que este constitui domínio público. Esta asserção encontra apoio no artigo 4.º, al. f) do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro, diploma ainda em vigor e no Decreto-lei 280/2007, de Julho de 2008.
E, segundo o art. 202º n.º 1 do Código Civil, uma coisa é tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo art. refere que se consideram fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.
Concluímos que o conjunto das coisas e direitos públicos pertencentes à Administração formam o domínio público, objectivamente considerado. Por isso as coisas públicas são também denominadas bens de domínio público. O domínio Público é estadual, municipal e das regiões autónomas.
Como resulta do já exposto, a LCE, no art.º 106.°, apenas permite que os Municípios possam cobrar uma Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), as quais irão ser incluídas nas facturas finais dos clientes do serviço prestado, tal como transparece da jurisprudência do STA, de que após a entrada em vigor da LCE, o único tributo admissível para taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal, é a TMDP.
A pretensão da recorrente Estradas de Portugal SA esbarra nos normativos acabados de destacar. Temos de considerar que a LCE operou a revogação tácita de quaisquer regimes especiais de tributação incidentes sobre as empresas fornecedoras de comunicações electrónicas por via dessa actividade.
Acresce referir que abstraindo da existência da LCE, nem sequer a letra da lei da referida al. e) do nº 1 do artº 15º do D.L. nº 13/71 de 23 de Janeiro ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação da taxa impugnada autoriza tal liquidação. É que ali se refere como unidade tributável o metro quadrado (negrito nosso) quando no caso em apreço estamos a considerar metros lineares de cabo utilizado no atravessamento do espaço aéreo da estrada.
Também o facto de a recorrida não carecer de licenciamento para executar as obras de instalação das vias que proporcionam as comunicações electrónicas milita como argumento a seu favor no sentido de que a taxa liquidada não é devida, pois que este STA já afirmou que as taxas previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, apenas são devidas quando em causa estão obras sujeitas a autorização ou licença, e não já quando em causa estão obras sujeitas a simples aprovação do projecto. (vide Ac. do STA de 16/09/2009 tirado no recurso 0423/09).
Basta, para assim se concluir, atentar na letra do n.º 1 citado preceito legal, que, na sua redacção actual (resultante das alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis números 667/76, de 5 de Agosto, 235/82, de 19 de Junho e 25/2004, de 24 de Janeiro) dispõe:
Artigo 15.º
Taxas
1 – Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (sublinhados nossos).
Resulta, pois, do corpo a norma transcrita - norma de incidência objectiva das taxas devidas à então Junta Autónoma de Estradas - que apenas estão sujeitas às taxas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 15.º as obras sujeitas a autorização ou licença, e não também as destes trâmites isentas ou sujeitas a mera aprovação de projecto, que estão assim excluídas do âmbito de incidência de tais taxas, ou seja, numa situação de não sujeição tributária ou de não tributação.
A letra da lei é clara no sentido de apenas prever a incidência de taxa nos casos de obras sujeitas a “autorização” ou “licença”.
E, o intérprete deve presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil). Daí que, numa primeira abordagem, e na falta de outros elementos interpretativos com suficiente relevo para infirmar tal presunção, deverá entender-se que a norma de incidência da taxa apenas abrange os casos de obras sujeitas a autorização ou licença da JAE (EP)., e não outras. Sucede, também que os antecedentes legislativos, conjugados com o teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 13/71, apontam, exactamente, no sentido de que o legislador apenas visou, no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, abranger só as obras sujeitas a autorização ou licença, por parte da JAE.
É que no âmbito do Estatuto das Estradas Nacionais, as taxas a cobrar pelos licenciamentos da JAE relativos a obras a efectuar na sua área de jurisdição vinham previstos na Tabela anexa respectiva.
A norma de incidência era geral, não havendo, na altura, distinção entre os casos de aprovação, autorização ou licenciamento.
Das Notas à referida tabela resultava, todavia, um complexo esquema de isenções de taxa.
Com o Decreto-Lei n.º 13/71, visou o legislador, como propósito essencial, de acordo com o respectivo preâmbulo, simplificar os serviços, sobretudo dos circuitos administrativos, no sentido de reduzir despesas e imprimir à Administração maior eficiência.
Uma das vertentes dessa simplificação foi, em termos de circuito administrativo, a eliminação da obrigatoriedade de licenciamento de obras por parte da JAE, sempre que as mesmas fossem da iniciativa do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva pública (artigo 13.º, n.º 1), não se efectuando qualquer distinção entre as autarquias locais e as pessoas colectivas públicas de outra natureza. Nesses casos, as obras ficaram sujeitas a mera aprovação do projecto por parte de tal entidade.
Outra das vertentes foi a não tributação da mera aprovação, por parte da JAE, desses projectos de obras, evitando as correspondentes despesas e a actividade burocrática com estas relacionada.
No caso dos autos, a obra determinante da liquidação de taxas é uma obra da iniciativa da A……… não sujeita autorização ou licença, como vimos, estando por isso, como se demonstrou, excluída do âmbito de incidência das taxas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Resta afirmar a nossa concordância com a decisão recorrida quando refere que o elemento de interpretação para o termo “superfície” empregue no art. 106°, n.° 4 da LCE deve procurar-se no sistema jurídico (cf. art. 9°, do CC), pelo que se afigura correcta a asserção da impugnante de que se deverá levar em conta para a interpretação daquela disposição o sentido que é dado ao termo superfície no art. 1344.° do CC, que define os limites materiais da propriedade, incluindo-se naquele conceito o respectivo espaço aéreo.
Por tudo o que ficou dito o recurso não merece provimento.
4- Decisão -
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 6 de Março de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.