0022050 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Afonso Andrade
Processo: 0022050
ACORDAO
Descritores: Adopção, Consentimento, Dispensa, Indignidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029248
Nr Documento: RL198407120022050
Indicações Eventuais: BMJ N90 PAG325.
Referência Publicação: CJ 1984 TIV PAG95
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/761bee96cb692f72802568030003e0f1
Sumário
I - A adopção só pode ser decretada se for dado consentimento pelos pais do adoptando ou pelos seus ascendentes ou colaterais, até ao 3 grau, que o tenham a seu cargo. II - Tal consentimento é dispensado quando estes se tenham mostrado indignos no comportamento para com o adoptando, mediante conduta activa reveladora de insensibilidade grandemente censurável e de extinção dos laços afectivos familiares. III - Diferente é o desinteresse dos pais - conduta por omissão que pode igualmente dispensar o consentimento na adopção, desde que tenha havido já, em acção própria, declaração judicial de abandono.