ACÓRDÃO Nº 853/2014
Processo n.º 459/14 1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.A., recorrido nos presentes autos em que figura como recorrente o Ministério Público, deduziu impugnação judicial da decisão do Instituto da Segurança Social, I.P., (ISS, I. P.) que indeferiu o pedido de apoio judiciário que formulara naqueles serviços.
- 2.No âmbito daquela impugnação judicial, o tribunal recorrido, por despacho de 27 de janeiro de 2014, recusou a aplicação da norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com os seguintes fundamentos:
«Pese embora o que dispõe o artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 3/2004 de 29.07, reputa este Tribunal a limitação da prova a produzir à documental [por manifesto lapso o despacho recorrido designa a prova “testemunhal”] como violadora do artigo 20.º, n.º 1 da Const. Rep. Portuguesa, na medida em que não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso s todos os meios probatórios admissíveis, e podendo, assim, determinar decisões negatórias de tal benefício com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência económica.
Assim, desaplico a norma em apreço, nos termos do artigo 204.º da Const. Rep. Portuguesa, e determino a audição das testemunhas indicadas (…).»
Em consequência, designou o dia 18 de fevereiro para a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.
Por sentença proferida na sequência da inquirição das testemunhas, viria a ser julgada procedente a impugnação judicial deduzida e concedido ao impugnante o apoio judiciário na modalidade prevista no artigo 16.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
- 3.O Ministério Público interpôs, então, recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do despacho de 27 de janeiro, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
- 4.Notificadas as partes para o efeito, veio o Ministério Público apresentar as seguintes alegações:
«I. Do pedido de concessão de benefício de apoio judiciário e da decisão da Segurança Social que sobre ele recaiu
1.º
Nos presentes autos, A. solicitou, em 5 de Dezembro de 2012, à Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono (cfr. fls. 6-9 dos autos).
2.º
Após apreciação do pedido em apreço e dos documentos que o justificavam, a Segurança Social considerou não poder o requerente beneficiar do apoio judiciário na modalidade requerida, mas tão só naqueloutra de pagamento faseado da taxa de justiça, demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado da compensação a patrono, no valor mensal dc € 160.00 (cfr. fls. 48-50 dos autos).
Justificou a decisão pelo facto de os rendimentos auferidos pelo requerente (rendimentos líquidos do trabalho, no montante de € 8.869,20 e valor anual de € 4.950 a título de rendas recebidas na sequência de arrendamento de imóvel), deduzidos das despesas básicas do seu agregado (€ 3.648) e de habitação (€ 2.736), se traduzirem no valor de € 619,66, como rendimento mensal para efeitos de Proteção Jurídica (cfr. fls. 7 dos autos).
3.º
A Segurança Social deu, em seguida, cumprimento ao disposto no artigo 23.° da Lei 34/2004, de 29 de Julho (Lei de acesso ao Direito e aos tribunais) e uma vez que o requerente se manteve em silêncio, indeferiu integralmente a pretensão daquele, na medida em que o mesmo requerente não manifestou expressa intenção de beneficiar do apoio judiciário em modalidade diversa da solicitada (cfr. fls. 15-18, 27-33 dos autos).
II. Da dedução de impugnação judicial pelo interessado
4.º
Inconformado, o interessado veio deduzir impugnação judicial da decisão de indeferimento total (cfr. fls. 11-14, 34-39 dos autos), arguindo que, contrariamente ao constante naquela decisão, não possuía o rendimento relativo a rendas, por virtude de o seu inquilino ter deixado de proceder ao respectivo pagamento, razão pela qual já se encontrava em incumprimento do empréstimo à habitação, que contraiu aquando da aquisição do imóvel dado em locação.
Donde, concluiu, nem os € 160,00 por mês de pagamento faseado podia suportar, solicitando assim a concessão do benefício em apreço, na modalidade por si inicialmente peticionada.
5.º
Recebida a impugnação acima sumariada, a Segurança Social deu cumprimento ao artigo 27.°, n.° 3, da Lei 34/2004, mantendo, todavia, a decisão de indeferimento total do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 15-18, 24-33 dos autos).
6.º
Remeteu, portanto, o processo ao Juízo de Média e Pequena Instância Cível, da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste (cfr. fls. 10 dos autos), que, em face do alegado, determinou que o impugnante juntasse prova ou oferecesse meios probatórios cuja produção permitisse concluir pelo facto de efectivamente não se encontrar a receber as rendas em causa.
III. Da sentença que recaiu sobre a impugnação judicial deduzida
6.º
O impugnante veio, em consequência, arrolar duas testemunhas, tendo-se procedido à sua inquirição.
De tal inquirição, resultou provado, que «desde Maio de 2013 que o impugnante não recebe rendas relativas ao arrendamento do imóvel dos autos» (cfr. fls. 8 dos autos).
7.º
A digna magistrada judicial pôde, assim, concluir, por sentença de 18 de Fevereiro de 2014 (cfr. fls. 8-9 dos autos) (destaques do signatário):
“A decisão acima consignada fundou-se na análise da documentação que constitui os presentes autos, sendo que a demonstração do facto consignado em g., ficou-se a dever ao que as testemunhas ouvidas no âmbito da diligência havida nos autos afirmaram, tendo revelado conhecimento de que efectivamente e, aproximadamente a partir do momento aí consignado, o imóvel encontra-se desocupado.*
Da decisão de facto acima consignada, resulta claramente que o aqui impugnante logrou demonstrar a factualidade com base na qual pretendia que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
É, assim, evidente não poder a presente impugnação judicial senão proceder integralmente, isto porque tendo ficado adquirido nos autos que o recorrente não possui o rendimento anual que em tempos teve, proveniente do arrendamento do imóvel em apreço, necessariamente ter-se-á de abatê-lo ao rendimento líquido considerado para efeitos de protecção jurídica.
Assim, o referido rendimento é equivalente a € 8.869,20, e não já a € 13.819,20. o que conduz à consideração de que para os efeitos ora em apreciação, mensalmente o recorrente apenas dispõe de € 207,10, atendendo ainda aos montantes a deduzir ao rendimento líquido anual, melhor descritos a c. da decisão de facto.
Uma vez que o Indexante para Apoios Sociais foi fixado em € 419,22 pelo Orçamento dc Estado de 2013, é notório que o rendimento mensal relevante para efeitos de apoio judiciário se queda abaixo de três quartos daquele indexante, motivo pelo qual, e em estrita aplicação do previsto na alínea a) do n.° l do artigo 8.° A da Lei n.º 34/2004 de 29.07, julgo não possuir o recorrente condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos do presente processo.
Pelo exposto, considero procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, concedo ao impugnante o benefício do apoio judiciário nas modalidades previstas no artigo 16°, n.º l, alíneas a) e b) da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho.”
IV. Da interposição do presente recurso de constitucionalidade
8.º
Anteriormente, porém, por despacho de 27 de Janeiro de 2014 (cfr. fls. 110 dos autos), a mesma magistrada judicial havia já decidido (destaques do signatário):
“Pese embora o que dispõe o artigo 27.°, n.º 2 da Lei n.° 34/2004 de 29.07, reputa este Tribunal a limitação da prova a produzir à testemunhal como violadora do artigo 20.°, n.º1 da Const. Rep. Portuguesa, na medida em que não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso a todos os meios probatórios admissíveis, e podendo, assim, determinar decisões negatórias de tal benefício, com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência económica.
Assim, desaplico a norma em apreço, nos termos do artigo 204.° da Const. Rep. Portuguesa, e determino a audição das testemunhas indicadas a fls. 92.
Notifique o M.P. da decisão que antecede, nos termos e para os efeitos dos artigos 208.° n.° l, alínea a) e n.° 3 da Const. República Portuguesa.”
9.º
A digna magistrada do Ministério Público interpôs, então, recurso obrigatório de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 105 dos autos) (destaques do signatário):
“O Ministério Público notificado da douto despacho (referência n° 25592974) proferida nos autos à margem referenciados em que a Meritíssima Juíza desaplicou, o artigo 27 n° 2 da lei n° 34/2004 de 29/7 por reputar “a limitação da prova a produzir à testemunhal[1] como violadora do artigo 20 n.º 1 da Const. Rep. Portuguesa, na medida em que não permite que demonstre o requerente do benefício em apreço a sua verdadeira situação económica com recurso a todos os meios probatórios admissíveis, e podendo assim, determinar decisões negatórias de tal benefício, com a possível denegação de justiça a quem se encontre em insuficiência económica”, vem o Ministério Público interpor recurso no terceiro dia útil do prazo a que alude o artigo 139 n° 5 do CPC (estando dispensado do pagamento da respectiva multa, conforme decidiu o acórdão de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2012 de 11/5), ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (L.O.T.C.) para o Tribunal Constitucional.
Por tempestivo, admissível e o Ministério Público dispor de legitimidade, requer-se a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos, e com efeito devolutivo, nos termos das disposições conjugadas nos art° 78° 1 n° 2, da Lei n° 28/82, e, 627, 252, 644 n.º 2 al) i) todos do Código de Processo Civil.”
Este, pois, o objecto do recurso de constitucionalidade agora submetido à apreciação deste Tribunal Constitucional.
V. Da apreciação do thema decidendum e conclusões
10.º
Vejamos, então, o que se poderá referir sobre a questão de constitucionalidade em apreciação.
E comecemos por indicar a jurisprudência constitucional aplicável à situação em apreço.
11.º
A questão de constitucionalidade, relativa ao art. 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 (Lei de acesso ao Direito e aos tribunais), foi já apreciada, em diversas ocasiões, pelo Tribunal Constitucional.
Assim, no Acórdão n.º 530/2008, de 11 de Novembro (Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), entendeu-se, a propósito deste preceito (destaques do signatário):
“2. Através da decisão ora recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito de uma impugnação judicial da decisão dos serviços de segurança social que indeferiu à requerente o pedido de apoio judiciário, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na parte em que torna apenas admissível a prova documental, considerando a referida norma inconstitucional por violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional consagrado no artigo 20º da Constituição da República.
De acordo com a factualidade que decorre dos elementos dos autos, a impugnante apresentou, em 12 de Julho e 17 de Setembro de 2007, vários pedidos de protecção jurídica em vista à propositura de acção de divórcio e de regulação de poder paternal e à dedução de oposição em acções executivas, tendo declarado encontrar-se desempregada, não possuir quaisquer rendimentos e viver em economia comum com os seus dois filhos menores que constituem o agregado familiar, sem juntar qualquer documentação comprovativa.
Os serviços de segurança social realizaram oficiosamente diligências instrutórias, mediante a consulta de bases de dados, concluindo existirem registos salariais relativos à actividade profissional da impugnante na qualidade de sócia gerente de uma firma, pelo que, em sede de audiência de interessado, e para efeito de «se comprovarem devidamente os rendimentos actuais do [seu] agregado familiar», notificaram a requerente, nos termos do artigo 3º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-Q/2004, de 31 de Agosto, para vir juntar ao processo cópias da declaração de IRS relativa ao ano de 2006, do pacto social da firma «B., Lda», da acta de renúncia à gerência ou da sua destituição ou prova de que deixou de ser gerente remunerada da firma, e documento emitido pelos Serviço de Finanças que comprove a eventual cessação da actividade da firma.
Não tendo a requerente juntado os documentos solicitados nem apresentado qualquer esclarecimento sobre a sua situação económica, os serviços de segurança social indeferiram o pedido de apoio judiciário, por considerar que não foram «avaliados os rendimentos anuais líquidos do [seu] agregado familiar e, do, mesmo modo, não se comprovou a [sua] insuficiência económica».
A requerente deduziu então impugnação judicial contra o despacho de indeferimento, alegando que se encontra separada de facto desde Dezembro de 2006, vive por tolerância e a título precário em casa cedida pelos sogros, aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos devidos aos filhos menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou a sua laboração e desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência.
Requereu para o efeito a produção de prova testemunhal, que o juiz veio a admitir, pela decisão ora recorrida.
O tribunal recorrido efectuou entretanto diversas diligências complementares em vista a apurar a situação actual da empresa «B., Lda», tendo sido informado pelo serviço de finanças que não foi comunicada até ao momento a cessação de actividade, ainda que não existam indícios de que a empresa se mantenha em laboração.”
12.º
O Acórdão n.º 530/2008, em apreciação, refere, em seguida (destaques do signatário):
“3. Os requerimentos de apoio judiciário deram entrada em Julho e Setembro de 2007, pelo que o regime aplicável é o da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção originária, ainda que entretanto, e já na pendência da impugnação judicial, tenha entrado em vigor a Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que introduziu diversas alterações ao regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1º, n.º 1).
Conforme ainda o disposto no artigo 8.º, n.º 1, encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
A prova e a apreciação da insuficiência económica é feita de acordo com os critérios estabelecidos no anexo à Lei, tomando por base o rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, calculado nos termos definidos pela Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto (entretanto revogada pela Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro).
A Lei regula ainda o procedimento de protecção jurídica, que decorre perante os serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente, prevendo que a decisão de indeferimento possa ser objecto de impugnação judicial nos termos dos artigos 27º e 28º.
É este artigo 27.º que está agora particularmente em causa, ao dispôr:
1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.
Em consonância com o assim estabelecido, o subsequente artigo 28.º, no seu n.º 4, determina que «[r]ecebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.”
13.º
O Acórdão n.º 530/2008 aprecia, seguidamente, o problema do direito à tutela jurisdicional efectiva, referindo, a este propósito (destaques do signatário):
“4. Conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (acórdão n.º 86/1988, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008).
No entanto, como tem sido também sublinhado, o direito à prova não implica a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade no tocante a diversas disposições legais que em relação a certos procedimentos jurisdicionalizados apenas admitem um específico tipo de prova (assim, os acórdãos n.ºs 395/89, 209/95, 452/2003; uma recensão da jurisprudência constitucional, com sucinta referência à argumentação em cada caso aduzida, no já citado acórdão n.º 157/2008).
Acresce – como esclarece Teixeira de Sousa - que as próprias normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil estabelecem certas limitações quanto aos meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, e mesmo certas limitações quantitativas na produção de determinados meios de prova, sem que a sua constitucionalidade alguma vez tenha sido posta em causa - assim, por exemplo, os artigos 353.º e 354.º do Código Civil, sobre a eficácia e admissibilidade da declaração confessória, os artigos 393.º e 394.º do mesmo Código sobre a admissibilidade da prova testemunhal, e, bem assim, os artigos 632.º e 633.º do Código de Processo Civil sobre o limite de número de testemunhas a arrolar pela parte e que podem ser inquiridas por cada facto (As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lisboa, 1995, pág. 228).
A questão essencial que se coloca – tal como se expendeu no acórdão n.º 646/2006, que também abordou esta temática - é, pois, a de saber se, na emissão de uma norma restritiva do uso dos meios de prova, o legislador respeitou, proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspectivar-se, neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.
5. Revertendo ao caso concreto, não pode deixar de reconhecer-se que o regime legal decorrente da mencionada norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, ao circuncrever a prova a produzir apenas à de natureza documental, é, em regra, susceptível de garantir ao interessado a demonstração da sua situação de insuficiência económica, visto que as declarações de rendimentos a entregar perante o serviço de finanças, bem como as declarações contributivas para efeito de aplicação do regime de segurança social, que apresentam sempre um suporte documental, fornecerão normalmente uma indicação suficientemente precisa quer quanto à situação laboral do requerente do apoio judiciário, quer quanto ao nível dos respectivos proventos económicos.
Deve notar-se, a este propósito, que a opção legislativa tem certamente por base a consideração de que os meios de prova documentais são os que se apresentam como possuindo maior eficácia e fiabilidade de que quaisquer outros e que são também os que melhor se compadecem com a natureza instrumental do processo, que tem unicamente em vista assegurar, com a necessária celeridade, que o requerente possa obter a protecção jurídica para efeito de defender os seus direitos e interesses em acção judicial. E importa igualmente reter duas outras circunstâncias: por um lado, os documentos exigíveis encontram-se ao dispor dos interessados, por respeitarem a declarações pessoais que decorrem do cumprimento de deveres fiscais e contributivos, podendo ser obtidos, por isso, sem grande dificuldade, por outro lado - como decorre do contexto verbal do citado artigo 27.º -, o pedido de impugnação judicial pode ser formulado directamente pelo interessado, não exigindo a constituição de advogado, nem carecendo de ser articulado, podendo o impugnante limitar-se a requerer ao tribunal a obtenção da prova documental adequada (cfr. n.ºs 1 e 2 dessa disposição).
Ou seja, embora a lei imponha a utilização de um certo meio de prova, não faz incidir sobre o impugnante o ónus processual de apresentar essa prova – ao contrário do que sucede no regime geral que decorre do Código de Processo Civil (cfr. artigos 523.º e 524.º) -, impondo antes ao tribunal um dever oficioso de a realizar, desde que o interessado indique quais os elementos documentais que considera demonstrativos da sua situação de insuficiência económica.”
14.º
O Acórdão n.º 530/2008 não deixa, porém, igualmente de sublinhar, a muito justo título (destaques do signatário):
“Sem dúvida que se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, a prova documental não permitir efectuar a demonstração dos factos em que assenta o pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda ou diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais transactos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam suscetíveis de prova documental.
Será necessário avaliar, em qualquer dessas hipóteses, se o regime probatório restritivo do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em todos os casos, a prova testemunhal – não poderá afectar de forma intolerável o exercício do direito de acesso aos tribunais.”
15.º
O Acórdão n.º 530/2008 acaba, assim, por concluir (destaques do signatário):
“Mas não é seguramente esse o caso dos autos.
O que se constata, na situação vertente, é que a requerente do apoio judiciário não juntou, com o requerimento inicial, qualquer documentação atinente à sua situação económica, e absteve-se de satisfazer a notificação feita, na fase de audiência do interessado, no sentido de apresentar documentos que fossem susceptíveis de esclarecer qual o montante de rendimentos que poderia auferir, tais como a declaração de IRS, o pacto social da firma de que era gerente, a acta de renúncia ou destituição da gerência, o documento de comunicação de cessação da actividade da firma (todos eles especificamente identificados no ofício de notificação).
Por outro lado, no pedido de impugnação judicial, a requerente alegou certos factos indiciários da sua insuficiência económica – encontra-se separada de facto desde Dezembro de 2006, vive por tolerância e a título precário em casa cedida pelos sogros, aufere apenas a quantia de € 200 a título de alimentos devidos aos filhos menores, encontra-se desempregada desde que a empresa cessou a sua laboração e desde há muito que já não recebia as remunerações de gerência -, mas absteve-se de apresentar ou requerer a obtenção de prova documental, limitando-se a solicitar a inquirição de testemunhas.
Ou seja, a impugnante prescindiu, na fase procedimental, de demonstrar documentalmente a sua situação de desemprego e de carência de rendimentos, e pretende agora através do pedido de impugnação judicial efectuar a prova substitutiva mediante a comprovação, por inquirição de testemunhas, de factos indiciários da insuficiência económica quando essa demonstração poderia ser feita desde logo por via documental e estava ainda em tempo de ser efectuada por esse meio na fase de impugnação judicial.
Não restam dúvidas de que estaria ao alcance da impugnante preencher e apresentar no competente serviço fiscal a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2006, bem como a declaração de cessação de actividade da empresa, tal como poderia obter através do serviço de segurança social próprio o documento comprovativo da sua situação de desempregada. Podendo demonstrar-se a insuficiência económica através de prova documental – que a requerente poderia ter obtido facilmente através do cumprimento de qualquer dessas formalidades -, e tendo até sido dada oportunidade, na fase procedimental, de satisfazer essas exigências probatórias, não é possível afirmar – como faz a sentença recorrida – que a prova testemunhal era a mais adequada e até única capaz de esclarecer os factos controvertidos. Na verdade, a impugnante não pretende mais do que fazer a prova, através da inquirição de testemunhas, de factos instrumentais que indiciariamente permitam ao juiz concluir, através de presunção judicial, pela existência de uma situação de insuficiência económica – facto essencial de que depende a procedência da pretensão deduzida em juízo -, quando a esse mesmo resultado probatório poderia ser obtido, desde logo, por via de elementos documentais que evidenciariam directamente essa situação de carência económica.
Não é possível, por conseguinte, extrair a ilação – tal como se concluiu, em situação algo similar, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/89 – de que a exigência de prova documental como único meio de prova admissível no âmbito da impugnação judicial do indeferimento do pedido de protecção jurídica é susceptível de pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.
Estamos, em todo o caso, perante uma situação muito díspar daquela que foi analisada no acórdão n.º 157/2008, que julgou inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da proporcionalidade, a norma constante do n.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 52/91, de 18 de Janeiro, interpretada no sentido de restringir aos de natureza documental os meios de prova utilizáveis para o reconhecimento dos períodos contributivos para a segurança social verificados nos ex-territórios ultramarinos; o Tribunal chegou a esse juízo de inconstitucionalidade, por ter constatado, no caso, uma absoluta indisponibilidade de meios de prova documentais, por virtude da extinção da instituição de previdência para a qual o interessado terá efectuado contribuições e do subsequente desaparecimento dos correspondentes arquivos, vindo a concluir, em conformidade, que a exclusão total e abstracta da admissibilidade de meios de prova não documental era susceptível de afectar desproporcionadamente a efectividade da tutela jurisdicional de um direito constitucionalmente consagrado – o de ver relevar, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado (artigo 63.º, n.º 4, da CRP).
Tais premissas não são de todo transponíveis para o caso dos autos, nada justificando, por tudo o que anteriormente se expôs, a manutenção do julgado.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
- a)Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 20° da Constituição da República, a norma do artigo 27º, n° 2, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, na sua redacção originária, na parte em que estatui que é apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, prova documental, quando a obtenção dessa prova estava ao alcance do requerente do apoio judiciário e este prescindiu de a apresentar;
- b)Consequentemente, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida para ser reformada de acordo com o juízo de constitucionalidade agora formulado.”
16.º
Posição idêntica à do Acórdão n.º 530/2008, acabado de citar, foi ulteriormente seguida nos Acórdãos n.ºs 592/2008, de 10 de Dezembro (Conselheiro José Borges Soeiro), 47/09, de 28 de Janeiro e 48/09, igualmente de 28 de Janeiro (estes últimos, ambos da Conselheira Maria Lúcia Amaral).
17.º
Em todos estes casos, o Ministério Público pronunciou-se, porém, pela inconstitucionalidade do art. 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004.
Por exemplo, no recurso de inconstitucionalidade interposto no âmbito do Proc. n.º 589/08, que determinou a prolação do Acórdão n.º 530/08, referiu o Ministério Público, designadamente (destaques do signatário):
“O presente recurso obrigatório vem interposto de decisão – proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em processo de impugnação judicial do indeferimento administrativo de apoio judiciário, intentado por A. – que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/04, de 29/07, na parte em que apenas admite a produção de prova documental nos processos em que – como nos presentes autos – o interessado questiona a legalidade do indeferimento da pretensão que dirigiu à Segurança Social.
Sobre questão idêntica corre termos o p. n.º 559/08.
Na verdade – e por força da norma desaplicada – no pedido de impugnação apenas é admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal – não prevendo o artigo 28.º a possibilidade de o juiz determinar, mesmo oficiosamente, a ponderação de outro tipo de provas – que considere necessárias ou adequadas à natureza dos factos controvertidos, uma vez que (n.º 4 do citado artigo 28.º) a impugnação é “imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide”.
O Tribunal Constitucional teve oportunidade, em aresto recente – o Acórdão n.º 157/2008 – de se pronunciar sobre a relevância constitucional do “direito à prova”, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, fazendo uma abordagem aprofundada da jurisprudência constitucional sobre este tema.
Tais considerações são, de pleno, transponíveis para a situação dos autos: na verdade, a absoluta e tabelar exclusão de todos os meios de prova, com excepção da prova documental, do âmbito do processo de impugnação do indeferimento de apoio judiciário – sem qualquer consideração pela natureza dos factos a provar pelo impugnante e pela efectiva possibilidade de este obter, mesmo com a cooperação do tribunal, documentos relevantes e suficientes para a demonstração dos factos essenciais à sua pretensão – é susceptível de afectar desproporcionadamente o seu direito de acesso à justiça, em matéria que se situa precisamente no “núcleo fundamental” do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Não parece, por outro lado, que esta drástica restrição seja necessária e adequada para a tutela de outros valores constitucionais equiparáveis, nomeadamente a celeridade processual: por um lado, sempre assistiria ao juiz a possibilidade de valorar o interesse e a necessidade de produção de outros meios probatórios (nomeadamente, a prova testemunhal), de modo a evitar diligências dilatórias ou abusivas do requerente; e, por outro lado, não se vê que a audição eventual de testemunhas arroladas possa constituir, só por si, entrave bastante à dirimição do litígio em tempo útil.
Note-se, finalmente, que a circunstância de o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 395/89, ter emitido um juízo de não inconstitucionalidade sobre a norma que então constava da Base III, n.º 1, da Lei n.º 7/70 e do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 562/70, de 28 de Novembro, na parte em que exigiam dos requerentes de assistência judiciária (que não gozassem de presunção legal de insuficiência económica) a demonstração desta mediante “certidão de deliberação da junta de freguesia ou câmara municipal da sua residência”, não colide com o entendimento ora propugnado.
É que a prova documental e “indiciária”, ali prevista, não precludia a possibilidade de, no âmbito do incidente, o juiz ordenar a produção das diligências que lhe parecessem indispensáveis (artigo 12º do citado decreto).
Não se tratava, deste modo, de precludir a produção de todas as provas que não tivessem natureza documental, mas de fazer assentar o início do processo incidental de obtenção do apoio judiciário num verdadeiro acto administrativo, em que a competente autarquia certificava a invocada insuficiência económica, sendo plenamente viável, na fase jurisdicional do incidente, produzir – oficiosamente ou a requerimento dos interessados – todos os meios probatórios que se revelassem necessários e adequados à demonstração dos factos controvertidos.
2. Conclusão:
Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:
1.º A norma constante do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/04, de 29/07, na parte em que estabelece uma limitação absoluta à prova documental a apresentar pelo interessado que pretende impugnar o indeferimento pela Segurança Social do apoio judiciário, independentemente da natureza dos factos controvertidos e das efectivas possibilidades probatórias do requerente, envolve restrição ou limitação substancial ao conteúdo do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
18.º
Por outro lado, no âmbito do Proc. n.º 561/08, que determinou a prolação do Acórdão n.º 592/2008, referiu, também, o Ministério Público (destaques do signatário):
“IV. Da apreciação da solução normativa que exclui a ‘prova testemunhal’.
- 1.Vimos já — e é essa a questão de fundo — que a norma veda a produção de prova testemunhal nos procedimentos (maxime na fase da impugnação judicial) de acesso ao direito.
- 2.Ora, perante a exigência de prova de factos alegados para verificação de ‘insuficiência de meios económicos’, e de acordo com a necessidade de recurso a meio probatório adequado em função da natureza do facto alegado, aquela restrição é, ou não, proporcionada em função das formalidades que se pretendem atingir (concessão do patrocínio judiciário) e em função da natureza do procedimento? Isto é, tendo por um lado, um direito fundamental, e, tendo, por outro lado, um procedimento que, pretendendo-se rápido, não é ‘urgente’, justificar-se-á uma tal ‘exclusão’ do meio probatório testemunhal?
- 3.Afigura-se-nos que não! Com efeito, há manifestamente factos — relevantes - para prova dos quais não é possível produzir um documento (como se prova uma separação de facto? Como se prova o viver em casa emprestada pelos pais? Como se prova a ‘ajuda dos pais’?). Considerando que esses factos serão essenciais para prova da situação alegada, não é proporcional nem adequada uma tal restrição, coarctando ao juiz a possibilidade de atender a outros meios de prova, indispensáveis, disciplinando embora o seu uso e os timings para obtenção de uma decisão em tempo oportuno.”
19.º
Ora, crê-se que idêntica preocupação deverá defender-se, dir-se-á por maioria de razão, no caso dos presentes autos.
Com efeito, não se julga que os fundamentos, que determinaram a posição anteriormente assumida pelo Tribunal Constitucional, quanto ao art. 27.º, n.º 2, da Lei 34/2004, nos Acórdãos atrás referidos, devam conduzir a idêntica conclusão.
Na verdade, como o Acórdão 530/08 não deixou, muito justamente, de salientar (cfr. supra n.º 13 das presentes alegações):
“4. Conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (acórdão n.º 86/1988, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no acórdão n.º 157/2008).
No entanto, como tem sido também sublinhado, o direito à prova não implica a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade.”
Ora, julga-se que a limitação legal, no caso dos autos, quanto à utilização de outros meios de prova, para além da prova documental, como, por exemplo, a prova testemunhal, se revela materialmente injustificada e não respeitadora do princípio da proporcionalidade, na medida em que impede o impugnante de fazer prova da sua real condição de insuficiência económica.
20.º
Por outro lado, como igualmente sublinhado pelo Acórdão n.º 530/2008 (cfr. supra n.º 13 das presentes alegações):
“A questão essencial que se coloca – tal como se expendeu no acórdão n.º 646/2006, que também abordou esta temática - é, pois, a de saber se, na emissão de uma norma restritiva do uso dos meios de prova, o legislador respeitou, proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o «direito» ou o «interesse» que visa defender pelo recurso aos tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspectivar-se, neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.”
Todavia, ao contrário do que ocorria no Acórdão n.º 530/2008, no caso dos presentes autos, «o regime legal decorrente da mencionada norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, ao circuncrever a prova a produzir apenas à de natureza documental», não se afigura, bem longe disso, «susceptível de garantir ao interessado a demonstração da sua situação de insuficiência económica».
21.º
É bem certo que «os meios de prova documentais são os que se apresentam como possuindo maior eficácia e fiabilidade de que quaisquer outros e que são também os que melhor se compadecem com a natureza instrumental do processo, que tem unicamente em vista assegurar, com a necessária celeridade, que o requerente possa obter a protecção jurídica para efeito de defender os seus direitos e interesses em acção judicial» (cfr. supra n.º 13 das presentes alegações).
No entanto, como anteriormente sublinhado, o Acórdão n.º 530/2008 não deixou, igualmente, de destacar (cfr. supra n.º 14 das presentes alegações):
“Sem dúvida que se não encontra excluída a possibilidade de, em certas situações, a prova documental não permitir efectuar a demonstração dos factos em que assenta o pedido impugnatório. Poderá ser o caso em que tenha ocorrido a perda ou diminuição dos meios de fortuna do interessado que se não encontre ainda patenteada nas declarações tributárias, que apenas se referem aos anos fiscais transactos; ou que tenha havido despesas que devam ser ponderadas para efeito da apreciação do pedido de apoio judiciário e que não sejam susceptíveis de prova documental.
Será necessário avaliar, em qualquer dessas hipóteses, se o regime probatório restritivo do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004 – excluindo, à partida e em todos os casos, a prova testemunhal – não poderá afectar de forma intolerável o exercício do direito de acesso aos tribunais.”
Ora, no caso dos autos, o regime probatório restritivo do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, afectou, «de forma intolerável o exercício do direito de acesso aos tribunais».
22.º
Importa ter presente que o impugnante, nos presentes autos, juntou diversa documentação em abono da sua posição (cfr. designadamente fls. 43-46, 56-69, 84-99 dos autos).
Não estamos, pois, perante uma situação idêntica à ocorrida no âmbito do Acórdão n.º 530/2008, em que, como aí referido, «não tendo a requerente juntado os documentos solicitados nem apresentado qualquer esclarecimento sobre a sua situação económica, os serviços de segurança social indeferiram o pedido de apoio judiciário, por considerar que não foram «avaliados os rendimentos anuais líquidos do [seu] agregado familiar e, do, mesmo modo, não se comprovou a [sua] insuficiência económica».
E muito menos ocorreu, nos presentes autos, uma situação como a referida no citado Acórdão (cfr. supra n.º 15 das presentes alegações):
“Ou seja, a impugnante prescindiu, na fase procedimental, de demonstrar documentalmente a sua situação de desemprego e de carência de rendimentos, e pretende agora através do pedido de impugnação judicial efectuar a prova substitutiva mediante a comprovação, por inquirição de testemunhas, de factos indiciários da insuficiência económica quando essa demonstração poderia ser feita desde logo por via documental e estava ainda em tempo de ser efectuada por esse meio na fase de impugnação judicial.”
23.º
A situação dos presentes autos é, com efeito, muito diferente!
O requerente de apoio judiciário apresentou toda a documentação necessária, mas houve um facto, relativo à não percepção de rendas decorrentes do arrendamento de um imóvel, em que a única prova que conseguiu oferecer, para o comprovar, foi a prova testemunhal.
24.º
Nessa medida, como anteriormente defendido pelo Ministério Público (cfr. supra n.º 17 das presentes alegações):
“Tais considerações são, de pleno, transponíveis para a situação dos autos: na verdade, a absoluta e tabelar exclusão de todos os meios de prova, com excepção da prova documental, do âmbito do processo de impugnação do indeferimento de apoio judiciário – sem qualquer consideração pela natureza dos factos a provar pelo impugnante e pela efectiva possibilidade de este obter, mesmo com a cooperação do tribunal, documentos relevantes e suficientes para a demonstração dos factos essenciais à sua pretensão – é susceptível de afectar desproporcionadamente o seu direito de acesso à justiça, em matéria que se situa precisamente no “núcleo fundamental” do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Não parece, por outro lado, que esta drástica restrição seja necessária e adequada para a tutela de outros valores constitucionais equiparáveis, nomeadamente a celeridade processual: por um lado, sempre assistiria ao juiz a possibilidade de valorar o interesse e a necessidade de produção de outros meios probatórios (nomeadamente, a prova testemunhal), de modo a evitar diligências dilatórias ou abusivas do requerente; e, por outro lado, não se vê que a audição eventual de testemunhas arroladas possa constituir, só por si, entrave bastante à dirimição do litígio em tempo útil.”
25.º
Ou, como igualmente defendido pelo Ministério Público em ocasiões anteriores (cfr. supra n.º 18 das presentes alegações):
- “2.Ora, perante a exigência de prova de factos alegados para verificação de ‘insuficiência de meios económicos’, e de acordo com a necessidade de recurso a meio probatório adequado em função da natureza do facto alegado, aquela restrição é, ou não, proporcionada em função das formalidades que se pretendem atingir (concessão do patrocínio judiciário) e em função da natureza do procedimento? Isto é, tendo por um lado, um direito fundamental, e, tendo, por outro lado, um procedimento que, pretendendo-se rápido, não é ‘urgente’, justificar-se-á uma tal ‘exclusão’ do meio probatório testemunhal?
- 3.Afigura-se-nos que não! Com efeito, há manifestamente factos — relevantes - para prova dos quais não é possível produzir um documento (como se prova uma separação de facto? Como se prova o viver em casa emprestada pelos pais? Como se prova a ‘ajuda dos pais’?). Considerando que esses factos serão essenciais para prova da situação alegada, não é proporcional nem adequada uma tal restrição, coarctando ao juiz a possibilidade de atender a outros meios de prova, indispensáveis, disciplinando embora o seu uso e os timings para obtenção de uma decisão em tempo oportuno.”
26.º
Nessa medida, recorrendo, ainda, à argumentação do Acórdão n.º 530/2008 (cfr. supra n.º 15 da presentes alegações), uma vez que a prova testemunhal se apresenta, nos presentes autos, como «a mais adequada e até única capaz de esclarecer os factos controvertidos, «é possível, por conseguinte, extrair a ilação – tal como se concluiu, em situação algo similar, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/89 – de que a exigência de prova documental como único meio de prova admissível no âmbito da impugnação judicial do indeferimento do pedido de protecção jurídica é susceptível de pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.»
27.º
Julga-se, por todo o exposto, em relação ao presente recurso de constitucionalidade, sobretudo tendo em atenção os fundamentos da anterior jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre o artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, que este Tribunal deverá:
- a)Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República, a norma do artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, na parte em que estatui ser apenas admissível, para efeito da dedução do pedido de impugnação judicial, a prova documental, não permitindo, assim, que o requerente do benefício de apoio judiciário demonstre a sua verdadeira situação económica, para além da prova documental, que apresentou, mediante o recurso a outros meios de prova, designadamente prova testemunhal;
- b)Negar, nessa medida, provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público;
- c)Confirmar, em consequência, a decisão recorrida, de 27 de Janeiro de 2014, da digna magistrada judicial do Juízo de Média e Pequena Instância Cível, da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste.»
5. No mesmo sentido se pronunciou o recorrido nas alegações que produziu.
Cumpre apreciar e decidir.