1416/14.0TMLSB-E.L1-12 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Miguel Vieira de Sousa
Processo: 1416/14.0TMLSB-E.L1-12
Acórdão
Descritores: Medidas de promoção e proteção, Apoio junto dos pais
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f03407c9efb36c6380258e950051a5d7
Sumário
(artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) I – A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil pressupõe a falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão, não se confundindo com a insuficiência, incompletude ou eventual erro dessa fundamentação. II – A medida de promoção e proteção não se confunde com as concretas ações, orientações técnicas e modalidades de acompanhamento destinadas à sua execução, podendo estas ser adaptadas ou densificadas ao longo do acompanhamento sem que daí resulte necessariamente a aplicação de uma nova medida. III – Mantendo-se a medida de apoio junto dos pais e destinando-se posterior decisão judicial apenas a concretizar o acompanhamento psicoterapêutico e a tentativa de realização de convívios paterno-filiais já compreendidos nos objetivos do acordo de promoção e proteção, tal decisão não consubstancia substituição da medida nem determina o reinício do prazo previsto no artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP. IV – A medida de apoio junto dos pais não pode exceder o prazo máximo de 18 meses estabelecido no artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP, não podendo esse limite ser afastado com fundamento no superior interesse da criança ou jovem, nem na natureza de jurisdição voluntária do processo. V – Persistindo a situação de perigo após o esgotamento daquele prazo, a resposta não pode consistir na prorrogação ou renovação da mesma medida para além do limite legal, devendo antes ser reavaliada a situação e, mostrando-se preenchidos os respetivos pressupostos, ponderada a aplicação de medida diversa ou de providência tutelar cível adequada. VI – Não tendo o recorrente impugnado a decisão da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a mera invocação, nas alegações, de elementos constantes de relatórios técnicos não permite convertê-los, sem mais, em nova matéria de facto provada. VII – A persistência de uma relação paterno-filial gravemente comprometida e a circunstância de a medida de apoio junto dos pais não ter alcançado a pretendida reaproximação não bastam, por si sós, para justificar a aplicação de medida de promoção e proteção diversa, sendo necessário que a factualidade assente permita concluir pela existência atual de uma situação de perigo e pela necessidade, adequação e proporcionalidade da concreta medida a aplicar.
Texto
Acordam os Juízes da 12.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo Relator: Desembargador João Miguel Vieira de Sousa; Primeira Adjunta: Desembargadora Paula Cristina P. C. Melo; Segunda Adjunta: Desembargadora Carla Rodrigues. RELATÓRIO Nos presentes autos de promoção e proteção instaurados pelo Ministério Público em benefício de AA , nascido a 21.10.2013, filho de BB, residente na Rua 1, e CC, residente no Localização 2, foi celebrado, no dia 05 de novembro de 2024, acordo de promoção e proteção, homologado judicialmente, mediante o qual lhe foi aplicada a medida de apoio junto dos pais , prevista nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), e 39.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99 , de 1 de setembro, pelo período de 12 meses, com primeira revisão ao fim de três meses. No referido acordo foram estabelecidos, além do mais, compromissos destinados a proteger o jovem dos efeitos do conflito interparental e a criar condições para uma eventual reaproximação à figura paterna. Assim, a progenitora comprometeu-se, designadamente, a respeitar os tempos do filho e as orientações técnicas fornecidas no âmbito do acompanhamento psicoterapêutico, tendo em vista uma futura reaproximação à figura paterna, a promover os convívios paterno-filiais quando o Tribunal o entendesse adequado, a manter uma imagem positiva do progenitor, a comunicar-lhe informações relativas à vida corrente do filho, a aceitar terapia familiar sistémica e a colaborar com a EMAT. O progenitor comprometeu-se, por seu turno, além do mais, a cumprir as orientações técnicas fornecidas no âmbito do acompanhamento psicoterapêutico tendo em vista futura reaproximação ao filho, a aceitar que os convívios paterno-filiais fossem retomados quando o Tribunal o considerasse adequado, a comparecer nos convívios no Espaço Família e a aceitar terapia familiar sistémica. Por decisões datadas de 13.03.2025 e 19.09.2025 e 19.01.2026, foi determinada a manutenção da medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados, nos termos dos artigos 35º, n.º 1 al. a) 39, 60º, 62º, n.º 1 e 3 al. c) todos da LPCJP, com revisão aos três meses. Por decisão datada de 19 de janeiro de 2026 foi determinado: “ Pelo exposto, entende-se ser de manter a medida de apoio junto dos pais nos moldes acordados nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. a), 39.º, 60.º, 62.º, n.º 1 e 3, al. c), todos da LPCJP, prorrogando-a por mais três meses (contados da data em que a revisão deveria ter sido efetuada) .” Na mesma data, foi determinada a audição dos progenitores, da técnica da EMAT e da psicóloga que acompanhava o jovem, com vista a ser “(re)delineado um plano de aproximação paterno-filial” e a aferir os reais benefícios, ou não, dessa aproximação no momento então presente da vida do jovem. Realizada aquela diligência em 4 de fevereiro de 2026, o Ministério Público promoveu, considerando o resultado das audições efetuadas e o tempo de execução da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais: que fosse solicitada à EMAT a indicação de psicólogo para acompanhar o jovem em terapia; e . que fosse oficiado, com carácter urgente, o Espaço Família para, em articulação com a EMAT, agendar convívio paterno-filial no prazo de 30 dias, respeitando a vontade do jovem e sem a presença da progenitora. Sobre aquela promoção recaiu despacho com o seguinte teor: “ Subscrevendo na íntegra a promoção apresentada pelo ministério público, diligencie em conformidade salientando a nota de urgência nos pedidos efetuados e fornecendo para efeitos de comunicação mais expedita os contactos dos progenitores. Deverá ser ainda comunicado ao tribunal as datas que forem agendadas. Prazo 30 dias. Notifique .”. Prosseguindo o acompanhamento da situação, foram juntas aos autos informações da EMAT e do Espaço Família. Por decisão de 29 de julho de 2026, o Tribunal declarou cessada a medida de promoção e proteção e determinou o oportuno arquivamento dos autos. Para tanto, considerou, com base nas informações constantes dos autos, nomeadamente nos relatórios elaborados pela EMAT e pelo Espaço Família, que: Não se verificaram mudanças na perspetiva do jovem relativamente ao progenitor, continuando aquele a rejeitar os convívios, de forma firme. Face à rejeição do jovem, a equipa técnica do Espaço Família não agendou convívios. A progenitora cumpriu formalmente o acordado, no sentido de acompanhar o filho até ao Espaço Família, mas não evidenciou nenhum esforço em termos de mobilização do filho. AA está bem integrado em termos escolares, sociais e familiares (do lado materno). O progenitor revela elevado desgaste e cansaço com toda a situação, manifestando a sua preocupação com o desenvolvimento do filho, que tem vindo a crescer sem a presença da figura paterna, bem como de todo a família alargada paterna que, segundo o mesmo, também sofrem com o impedimento de contactos com o AA e com a impossibilidade de o ver crescer. Verbaliza o seu sentimento de injustiça e revolta mediante o sentimento de impunidade de CC que, na sua opinião, tem vindo ao longo dos anos e de forma sistemática, a contornar o sistema e a obstaculizar a possibilidade de ver o filho crescer e de poder desenvolver com este uma relação paterno-filial.”. Consignando que “ pese embora intervenção efetuada, o jovem mantém a sua rejeição quanto aos contactos com o progenitor ”, o Tribunal a quo entendeu que a medida de apoio junto dos pais, aplicada em 5 de novembro de 2024, atingira o prazo máximo de 18 meses em 5 de maio de 2026 e que, por força dos artigos 60.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, não podia subsistir para além daquele prazo, não se vislumbrando igualmente necessidade de aplicação de medida de natureza diversa. Acrescentou, ainda, que “ A intervenção das entidades presentes na comunidade (escola, serviços sociais, serviços de saúde) serão certamente suficientes para garantir um acompanhamento eficaz e para fazer a sinalização de outros eventuais contextos de perigo ”. Inconformado, o progenitor interpôs recurso da decisão de cessação da medida de apoio junto dos pais, no dia 12 de agosto de 2026 , o qual apresenta as seguintes conclusões (itálico nosso, negrito de origem): “ I – Nulidade por omissão de matéria de facto Por sentença proferida em 29/07/2026, o douto tribunal a quo determinou a cessação da medida aplicação, por decurso do prazo contido nos art.º 60.º e 63.º LPCJP, procedendo a um resumo, bastante omisso, do teor dos relatórios. Porém, não fixou matéria assente e não assente, à semelhança dos despachos antecedentes de aplicação e revisão de medida. Porquanto, nos termos conjugados dos art.º 60.º e 63.º LPCJP, 154º , nº1, 607º , nº4 e 615º , nº1, al. b) do CPC , subsidiariamente aplicável, impunha-se o dever do douto tribunal fundamentar de facto a decisão. No entanto, somente procedeu à motivação de direito, mas não fixou factualidade. A fundamentação é parte integrante do despacho e um direito fundamental do cidadão para a compreensão e integração do teor do despacho. Contudo, para o efeito, seria necessário que o douto tribunal tivesse descrito a matéria de facto demonstrando os factos provados e não provados. O despacho de revisão de medida de 19/01/2026, que procede à descrição de cerca de 16 pontos de matéria de facto assente, porém, se a situação anteriormente verificada e descrita em matéria de facto provada nos anteriores despachos de revisão de medida de 19/09/2025, de 14/03/2025, não se compreende porque a factualidade dada como assente anteriormente, não consta igualmente na sentença de que se recorre. Sendo, por isso, omissa a factualidade, não se compreendendo se do trecho introdutório da sentença pretende o douto tribunal retirar, ou não, a fixação de qualquer factualidade. Termos em que, requer que seja dado provimento ao presente recurso, por provado e declarada a nulidade do despacho por omissão de fundamentação e de matéria de facto assente e não assente. admissibilidade da prorrogação do prazo legal mediante verificação de situação de perigo A sentença recorrida refere “No caso em apreço, foi aplicada em 05 de novembro de 2024, em benefício das crianças, a medida de apoio junto dos pais tendo sido atingido o prazo máximo de 18 meses no dia 05 de maio de 2026”, invocando o n.º 2 do art.º 60.º da LPCJP. Contudo, refere o n.º 2 do art.º 60.º da LPCJP “cada uma das medidas referidas no número anterior não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses”, C. Ora, posteriormente à medida de 05/11/2024, foi aplicada nova medida em 04/02/2026, que não transcorreu o limite temporal relativamente à aplicação desta medida. Do encontro de magistrados de 19/11/2007 e 14-15/10/2008, resultou a seguinte orientação: “a) As medidas elencadas nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 35º da LPCJP têm natureza autónoma umas em relação às outras. Deste modo, o prazo de vigência das que são executadas em meio natural de vida, a que alude o nº 2 do art.º 60º da LPCJP, reporta-se necessariamente a cada uma delas - e não à totalidade das que sejam sucessivamente aplicadas no mesmo processo -, implicando a substituição de uma por outra, nos termos do artº 62º, nº 3, b), o início de novo prazo.” Assim, há na relação do art.º 60.º, 62.º e 63.º uma relação de autonomia da contagem dos prazos da aplicação das medidas, F. Uma vez que o teor da medida aplicada em 04/02/2026, diverge do teor das medidas aplicadas em 05/11/2024, havendo uma substituição da medida, ainda que ambas em meio natural de vida, mas com conteúdos diversos, gera o início de novo prazo. Ou seja, não se consubstanciou numa mera renovação das medidas anteriores, mas na fixação de uma nova medida. Assim, de acordo com o supra referido, o prazo renovou-se, e iniciou a contagem do prazo de 1 ano, acrescido de mais 18 meses de prorrogação. Mas, ainda que assim não se considerasse, sempre seria possível, ainda, prorrogar a aplicação das medidas face à necessidade objetiva de proteção da criança. a título excecional devem ser ultrapassados os prazos de duração das medidas, sendo que a natureza voluntária da jurisdição consente eventual prorrogação. Como é o caso presente, e que resulta claro e evidenciado nos múltiplos relatórios da ISS-RAM, e no conjunto dos despachos de revisão de medida, K. Bem como, na própria sentença recorrida, quando refere “1. Não se verificaram mudanças na perspetiva do jovem relativamente ao seu progenitor, continuando a rejeitar os convívios, de forma firme”, e “3. A progenitora cumpriu formalmente o acordado, no sentido de acompanhar o filho até ao Espaço Família, mas não evidenciou nenhum esforço em termos de mobilização do filho”. Tendo em consideração que as parcas medidas, até então, aplicadas pelo douto tribunal e a passividade do douto tribunal, diante da conduta, sistemática, de boicote e coerção sobre o filho, é notório que o AA se encontra na mesma situação de perigo de quando o processo foi aberto e aberta a fase de instrução, a mãe carrega para a criança uma narrativa sexualizante e incestuosa não compatível com a realidade. Termos em que, requer que seja dado provimento ao presente recurso, por provado e revogada a sentença recorrida e reaberto o PPP. III - Concretos elementos do processo que impunham decisão diversa O Relatório do Espaço família do Funchal, datado de 27/05/2026 conjugado com o Relatório do Espaço Família, revelam um mero cumprimento formal da medida aplicada, tendo, somente, promovido 2 encontros, ambos frustrados, e não o empreendimento de todos os meios para assegurar o restauro da relação, B. Impunha-se a realização de novos encontros e uma intervenção multidisciplinar daquele Centro junto do AA e do pai no sentido de desconstruir as narrativas maternas – tal não ocorreu. O Espaço Família do Funchal não fez uso das suas valências multidisciplinares, nem empreendeu quaisquer esforços para superar as rejeições do AA. Também o presente relatório do Espaço Família do Funchal refere « CC manifestou um conjunto de preocupações relacionadas com o bem-estar físico e emocional do filho aquando dos momentos de convívio com o pai», complementado pelo Relatório da ISS-RAM de 03/05/2026 referindo em p. 2-3 «A Técnica presente teve dificuldade em estabelecer contacto com o jovem, que demonstrou necessidade de solicitar previamente autorização à mãe para falar sozinho com a Técnica (situação que ocorreu no exterior do Espaço Família face à recusa em entrar nas instalações)» Acrescenta o Relatório em p. 3 a pouca disponibilidade e boicote da mãe em, junto do AA promover e validar a convivência com o pai «a mãe mostrou-se tensa, referindo ter cumprido a sua parte ao assegurar a presença do filho, considerando que caberia aos Técnicos promover a concretização do convívio, evidenciando pouca disponibilidade para facilitar o momento». Em p. 4 refere que a requerida mãe reitera o afastamento do pai «mantém a sua posição que a retoma dos convívios paterno-filiais e inclusive o ter que inteirar BB sobre os atos de vida corrente são um maltrato para o filho.», assim, alimentando a eterna narrativa distorcida de um discurso eletivo e parafilico sobre o AA. Em p. 4 a referência dos psicólogps/pedopsiquiatra «A imposição de retoma de convívios sem tempo para elaboração emocional poderá agravar indicadores de ansiedade, desorganização emocional e comprometimento do ajustamento, sendo recomendável uma abordagem gradual, sustentada e centrada no superior interesse da criança», H. Note-se que, desde a medida aplicada em 05/11/2025, foi determinado a elaboração de um trabalho psicoterapêutico com o AA no sentido de desconstruir as narrativas de rejeição, nunca ter realizado. Nunca foram realizadas sessões de terapia familiar determinada em medida de 11/11/2025, no sentido do restauro da relação pai filho. A questão não passa por não haver tempo de elaboração emocional, mas por nenhum dos técnicos ter cumprido as determinações contidas nos despachos que fixaram as medidas, K. De outro lado, temos a narrativa cristalizada da requerida mãe, num discurso eletivo e profundamente sexualizado junto do filho, passando à criança uma imagem sexualizada e parafilica da relação paterna – a qual não se iniciou em setembro de 2021, mas em 2014, com os autos principais. Esse é o posicionamento da ISS-RAM «Decorridos 18 meses desde a aplicação da medida, verifica-se a manutenção da situação de perigo, persistindo um conflito parental elevado, com a progenitora a manifestar o seu receio por uma retoma de convívios contra a vontade expressa pelo filho e o progenitor a manifestar desejo de restabelecimento célere da relação. Paralelamente, o jovem mantém-se há cerca de quatro anos e meio privado de contacto com a figura paterna e família alargada paterna, circunstância que poderá comprometer a construção de vínculos seguros e a reorganização das suas representações parentais», o qual se perfilha, mas mais além. Veja-se, O Relatório ISS-RAM de 09/05/2025 apresentado resultam os mesmos problemas e dificuldades de fundo do relatório antecedente, assim como o relatório ISSM-RAM datado de 05/12/2025, reflecte o mesmo status quo e dinâmica “Paralelamente, tem sido exposto, ainda que de forma indireta, e em diferentes fases do seu desenvolvimento, ao conflito interparental e à inibição da presença do pai no seu dia-a-dia já há vários anos, criando representações negativas sobre essa figura parental, A mãe afirma estar disposta a defender o que considera serem os interesses do filho, de não querer estar com uma pessoa que lhe causou mal-estar e memórias traumáticas, e com quem o filho afirma determinantemente não querer conviver (…) Mantém se o quadro muito complexo, que envolve não só uma situação de conflito parental grave (com inexistência de comunicação interparental) bem como uma acusação de abuso sexual, ambas situações que causam um elevado impacto e repercussões graves na vida da criança”. A par do recente relatório da ISS-RAM e do Espaço Família, já anteriormente os despachos de revisão de medida apontavam, sustentados nos relatórios técnicos, nomeadamente em 22/09/2025, em sentido idêntico do despacho de revisão de medida de 13/03/2025. De modo que, de fato, a situação de perigo não se alterou, e de acordo com os elementos constantes dos autos, a situação de perigo deve-se à conduta materna que imputa, sucessiva e reiteradamente falsas alegações de crime ao requerido pai, empreendendo todos os meios de impedir e destruir qualquer relação pai-filho. Portanto, a situação de perigo subsiste enquanto o perigo não for afastado – a mãe. Não é o pai, nunca foi. Impõe-se concluir que, apenas duas medidas foram aplicadas: a de 11/11/2025, a qual não previa qualquer aproximação ou contacto pai-filho, mas tão só o tratamento psicoterapêutico no sentido de desconstruir as narrativas de rejeição imposta pela figura materna e conflitos de lealdade, sucessivamente renovada até fevereiro de 2026, e que não foi cumprida, conforme declarações da psicóloga, assim como, nunca se realizaram quaisquer sessões de terapia familiar. Diversas vezes foi o douto tribunal a quo alertado para a necessidade de empreender todos os esforços e meios para restaurar e reparar a relação – o que nunca foi realizado, assim como, para a necessidade de o douto tribunal coibir o ímpeto violento da requerida mãe – esta sim, a agressora que há 12 anos expõe o filho a intensa violência psicológica. As medidas fracassaram pela sua passividade e inércia diante da conduta materna, mas não se esgotaram, impondo a firmeza de medidas protetivas de apoio junto do pai, de outro familiar ou acolhimento residencial, ou, no mínimo, sanção pecuniária compulsória ou multa pela omissão do dever de cooperação, nos termos e para os efeitos do art.º 7.º, 8.º, 417.º CPC, sem prejuízo ainda, dos art.º 531.º e 542.º CPC. Certo é que, a situação de perigo, de forma alguma foi sustada, nem se pode compreender de a capacidade de a figura materna ser apta a prover a organização diária, projeto académico, e cuidados básicos sejam elementos protetores, quando, a mesma é agressora, toldando a mente e perceção da criança exercendo coerção psicológica e violência doméstica psicológica, aliás com processo pendente no DIAP do Funchal. Termos em que, requer que seja dado provimento ao presente recurso, por provado e revogada a sentença recorrida e reaberto o PPP .”. O Ministério Público apresentou contra-alegações em 16 de agosto de 2026, pronunciando-se pela improcedência da nulidade arguida e pela manutenção da decisão recorrida. Suscitou ainda a questão da extensão e complexidade das conclusões apresentadas pelo recorrente, requerendo que este fosse convidado ao respetivo aperfeiçoamento. Por despacho de 2 de setembro de 2026, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo, não tendo o Tribunal recorrido tomado posição sobre a nulidade arguida nas alegações. Já nesta Relação, por despacho do Relator, foi considerado desnecessário o convite ao aperfeiçoamento das conclusões e, bem assim, não indispensável determinar a baixa dos autos para os efeitos previstos no artigo 617.º , n.º 5, do Código de Processo Civil , por este Tribunal dispor de todos os elementos necessários ao conhecimento da nulidade invocada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1 e n.º 2, do C.P.C ., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º , n.º 2, in fine , aplicável ex vi do art.º 663 , n.º 2, in fine , do C.P.C .). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são: Se a decisão recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil ; Se o despacho proferido em 4 de fevereiro de 2026 consubstanciou a aplicação de uma nova medida de promoção e proteção e determinou o início de novo prazo para efeitos do artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP; Se, atingido o prazo máximo de 18 meses da medida de apoio junto dos pais, era admissível determinar a sua manutenção em virtude da subsistência da situação de perigo; Se os elementos constantes dos autos impunham o prosseguimento da intervenção protetiva mediante aplicação de medida diversa. III – FUNDAMENTAÇÃO Os elementos factuais e processuais relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso constam do relatório antecedente. Questão Prévia O art. 607º , n.º 3, do Código de Processo Civil , dispõe que ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo esta nula nas situações previstas nas alíneas do n.º 1, do artigo 615º , do Código de processo Civil . O recorrente começa por imputar à decisão recorrida a nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil , sustentando que esta não foi fundamentada de facto, por não ter sido fixada assente e não assente. Quanto a esta nulidade, fazemos nossa a síntese doutrinal e jurisprudencial efetuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 , datado de 03.03.2021, sendo relatora Leonor Cruz Rodrigues: “[a] nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e [S. Nora], ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Como já afirmava o Prof. Alberto dos [Reis] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade». No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1 , que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente ” 1 . No caso em análise, a decisão recorrida não é destituída de fundamentação factual. Com efeito, antecedendo a apreciação jurídica, o Tribunal a quo enunciou expressamente os elementos que, com base nas informações da EMAT e do Espaço Família, considerava relevantes para a decisão, designadamente: a manutenção da firme rejeição do jovem relativamente ao progenitor; a inexistência de convívios perante essa rejeição; o cumprimento formal, pela progenitora, da obrigação de acompanhar o filho ao Espaço Família, sem que revelasse esforço de mobilização deste; a boa integração escolar, social e familiar do jovem; o desgaste e preocupação manifestados pelo progenitor. É, consequentemente, possível apreender os pressupostos factuais em que o Tribunal assentou a decisão. É certo que não foi autonomizada uma relação de factos provados e não provados, à semelhança do que ocorrera em anteriores decisões proferidas nos autos. Porém, a ausência dessa sistematização formal não equivale à inexistência de fundamentos de facto. Poderá discutir-se se a decisão deveria ter procedido a uma exposição factual mais completa ou se deveria ter valorado outros elementos constantes dos relatórios técnicos. Mas tal questão já respeita à suficiência ou ao acerto do julgamento e não à nulidade formal prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil . Aliás, o próprio teor das alegações demonstra que o recorrente compreendeu os fundamentos em que assentou a decisão, que identifica e rebate circunstanciadamente. Não se verifica, por conseguinte, a nulidade invocada. Se o despacho proferido em 4 de fevereiro de 2026 consubstanciou a aplicação de uma nova medida de promoção e proteção e determinou o início de novo prazo para efeitos do artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP; A questão central colocada no recurso consiste em determinar se o despacho proferido no dia 4 de fevereiro de 2026 consubstanciou a aplicação de uma nova medida de promoção e proteção, com o consequente início de um novo prazo de duração. O recorrente sustenta que assim ocorreu, argumentando que o conteúdo da intervenção definida naquela data divergia daquele que anteriormente vinha sendo executado. Não acompanhamos tal entendimento. As medidas de promoção e proteção encontram-se tipificadas no artigo 35.º, n.º 1, da LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/099, de 01 de setembro. Entre elas encontra-se a medida de apoio junto dos pais, prevista na alínea a), cujo conteúdo é definido pelo artigo 39.º daquele diploma legal. Importa distinguir a medida de promoção e proteção das concretas obrigações, ações, orientações técnicas e modalidades de acompanhamento através das quais aquela é executada. A medida de apoio junto dos pais pode comportar, durante a respetiva vigência, diversas intervenções ajustadas à evolução da situação da criança ou jovem, sem que qualquer alteração do plano concreto de execução determine, só por si, o nascimento de uma nova medida. No caso em apreciação, a medida aplicada em 5 de novembro de 2024 foi a de apoio junto dos pais. Em 19 de janeiro de 2026, o Tribunal declarou expressamente manter essa mesma medida “nos moldes acordados”, prorrogando-a por mais três meses. Foi nessa data que se determinou, igualmente, a realização da diligência de 4 de fevereiro seguinte, tendo em vista “(re)delinear” um plano de aproximação paterno-filial. Realizada a diligência, o Ministério Público não promoveu a cessação da medida vigente nem a aplicação de qualquer outra das previstas no artigo 35.º da LPCJP. Promoveu apenas a indicação de psicólogo para acompanhar o jovem em terapia e a tentativa de agendamento de convívio paterno-filial no Espaço Família. O Tribunal subscreveu essa promoção, não tendo declarado cessada a medida anterior, nem aplicado qualquer medida distinta, nem sequer aplicado formalmente ex novo uma nova medida de apoio junto dos pais. Acresce que o acompanhamento psicoterapêutico e a eventual retoma dos convívios paterno-filiais estavam já compreendidos no acordo celebrado em novembro de 2024. A progenitora comprometera-se a respeitar as orientações técnicas fornecidas no âmbito do acompanhamento psicoterapêutico tendo em vista uma futura reaproximação do filho à figura paterna e a promover convívios quando o Tribunal os considerasse adequados. E o progenitor assumira os correspondentes compromissos de colaboração, de cumprimento das orientações técnicas e de comparência nos convívios quando determinados. O despacho de 4 de fevereiro de 2026 limitou-se, assim, a densificar e concretizar a forma de execução de objetivos que já integravam a medida vigente. Não ocorreu a substituição de uma medida por outra, nos termos do artigo 62.º, n.º 3, alínea b), da LPCJP. É certo que medidas distintas sucessivamente aplicadas podem dispor de autonomia relativamente aos respetivos prazos 2 . Porém, essa questão só se coloca quando exista verdadeira sucessão ou substituição de medidas. Não basta, para tanto, que se alterem as concretas ações através das quais a mesma medida é executada 3 . Entendimento diferente permitiria que qualquer alteração do acompanhamento psicoterapêutico, qualquer nova orientação técnica ou qualquer modificação do regime concreto de convívios fizesse reiniciar o prazo da medida, tornando praticamente inoperante o limite temporal estabelecido no artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP. Conclui-se, pois, que o despacho de 4 de fevereiro de 2026 não aplicou uma nova medida e não determinou o início de novo prazo de duração. Se, atingido o prazo máximo de 18 meses da medida de apoio junto dos pais, era admissível determinar a sua manutenção em virtude da subsistência da situação de perigo Estabelece o artigo 60.º, n.º 1, da LPCJP que as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial. E prescreve o n.º 2 daquela norma legal: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.”. Por seu turno, o artigo 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP estabelece que as medidas cessam quando decorra o respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação. A conjugação destes preceitos não deixa dúvidas de que, relativamente à medida de apoio junto dos pais, o prazo máximo de 18 meses assume, assim, natureza perentória, não podendo a sua execução prolongar-se para além daquele limite. Neste sentido se pronunciou, de forma expressa, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2024, proferido no processo n.º 8079/18.2T8LRS-B .L1-2 , salientando que as medidas de promoção e proteção têm natureza instrumental e temporária, destinando-se a remover uma concreta situação de perigo e a criar condições para a definição estável do projeto de vida da criança ou jovem, não podendo converter-se numa intervenção de duração indefinida. Tal conclusão não é afastada pelo princípio do superior interesse da criança. Com efeito, aquele princípio não autoriza o tribunal a desconsiderar um limite temporal expressamente fixado pelo legislador. Como se observa no referido aresto, não é a cessação da medida, uma vez atingido o respetivo prazo máximo, que contraria o interesse da criança; pelo contrário, a manutenção indefinida de uma medida que, durante o período legalmente admissível, não conseguiu remover o perigo pode perpetuar uma situação de instabilidade e indefinição incompatível com a própria finalidade da intervenção protetiva. Também a natureza de jurisdição voluntária do processo judicial de promoção e proteção não permite solução diversa. É certo que, nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal dispõe de ampla margem na averiguação dos factos e na escolha da solução que, dentro do quadro legal, melhor realize o interesse da criança ou jovem. Todavia, essa flexibilidade não permite afastar normas de natureza imperativa, designadamente o limite máximo de duração da medida estabelecido no artigo 60.º, n.º 2, da LPCJP. A questão coloca-se com maior acuidade quando, atingido o prazo máximo, persiste a situação de perigo que determinou a aplicação da medida. A doutrina não tem sido inteiramente uniforme quanto ao modo de proceder nessa situação, conforme decorre daquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Helena Bolieiro e Paulo Guerra admitem que, cessada a medida pelo decurso do prazo, possa prosseguir a intervenção processual, designadamente através da realização de nova conferência destinada à definição de resposta adequada à situação ainda subsistente. Diversamente, Tomé Ramião sustenta que tal solução não pode ser utilizada para, mediante nova conferência e novo acordo, reaplicar substancialmente a mesma medida e, desse modo, contornar o limite máximo estabelecido pelo legislador. Esta última orientação tem encontrado acolhimento jurisprudencial . Também o referido Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de março de 2024 considera que, se no termo do prazo máximo a situação de perigo subsistir, a resposta não deve consistir no prolongamento da mesma medida para além dos 18 meses, mas antes na reavaliação da situação e, caso se mostrem reunidos os respetivos pressupostos, na aplicação de medida diversa ou na adoção da providência tutelar cível que se revele adequada à definição estável da situação jurídica da criança ou jovem. Tal entendimento mostra-se conforme com a própria lógica do sistema: se, decorridos 18 meses, o perigo persiste, isso significa que a medida aplicada não conseguiu alcançar a finalidade protetiva pretendida, impondo-se então ponderar solução distinta, e não perpetuar aquela cuja duração máxima a lei expressamente limitou. No caso dos autos, a medida de apoio junto dos pais foi aplicada em 5 de novembro de 2024. O respetivo prazo máximo de 18 meses completou-se, por isso, em 5 de maio de 2026. A partir dessa data, a medida não podia continuar a ser executada. Improcede, consequentemente, a pretensão do recorrente de ver mantida a mesma medida para além daquele limite, quer com fundamento no superior interesse do jovem, quer por apelo à natureza de jurisdição voluntária do processo. Se os elementos constantes dos autos impunham o prosseguimento da intervenção protetiva mediante aplicação de medida diversa. O recorrente sustenta que a situação de perigo que esteve na origem da intervenção judicial persiste e, para o demonstrar, convoca diversos elementos constantes dos relatórios da EMAT, da ISS-RAM e do Espaço Família, defendendo, com base neles, que deveria ter sido aplicada medida distinta da anteriormente executada. Todavia, importa ter presente que o recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil , nem requereu o aditamento de concretos factos ao elenco factual considerado pelo Tribunal recorrido. A nulidade que invocou no recurso respeita apenas à alegada falta de fundamentação de facto da decisão, vício que, como se viu, não se verifica. Assim, os elementos documentais transcritos ou referidos nas alegações podem ser considerados enquanto suporte da argumentação desenvolvida pelo recorrente, mas não podem, sem mais, ser convertidos em nova matéria de facto provada ou utilizados para reconstruir oficiosamente uma impugnação factual que não foi deduzida. A apreciação da presente questão deve, por isso, partir da factualidade efetivamente considerada na decisão recorrida. Dessa factualidade resulta que o jovem continua a rejeitar, de forma firme, os convívios com o progenitor, não tendo, por essa razão, sido agendados convívios pelo Espaço Família. Resulta igualmente que a progenitora, embora tenha cumprido formalmente o acordado, acompanhando o filho ao Espaço Família, não evidenciou esforço no sentido da sua mobilização para a reaproximação ao progenitor. Está ainda consignado que o progenitor manifesta elevado desgaste e preocupação com a circunstância de o filho crescer sem a presença da figura paterna e da respetiva família alargada. Tais elementos evidenciam que a problemática relacional que esteve na origem da intervenção não se mostra ultrapassada. Todavia, deles não decorre, sem mais, que se encontrassem reunidos os pressupostos para a aplicação de uma medida de promoção e proteção diversa. Com efeito, a própria decisão recorrida consignou que o jovem se encontra bem integrado em termos escolares, sociais e familiares. Ora, a aplicação de qualquer nova medida pressupõe, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da LPCJP, a demonstração de uma situação atual de perigo e a verificação de que a concreta medida a adotar se revela necessária, adequada e proporcional à sua remoção. A circunstância de a medida anteriormente executada não ter logrado restabelecer a relação paterno-filial não determina, por si só, que devesse ser substituída por outra medida. Para tanto, seria necessário que os elementos factuais assentes permitissem concluir que a proteção do jovem exigia, no momento da decisão, a aplicação de uma concreta medida diversa. Ora, a factualidade considerada pelo Tribunal recorrido não permite alcançar tal conclusão. Assim, tendo a medida de apoio junto dos pais atingido o respetivo limite máximo de duração e não resultando da factualidade considerada fundamento suficiente para a aplicação de medida diversa, não merece censura a decisão que declarou a sua cessação e determinou o oportuno arquivamento dos autos. Custas Quanto às custas, entende-se não ser aplicável ao presente recurso a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento das Custas Processuais, por se considerar, na linha do entendimento sustentado por Salvador da Costa , que tal previsão respeita às medidas tutelares aplicadas no âmbito dos processos tutelares educativos, e não às medidas de promoção e proteção. Em sentido compatível com a sujeição destes recursos à regra geral da responsabilidade pelas custas, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 8.02.2024, processo n.º 3032/22.4T8FNC-E .P1 , que, em processo de promoção e proteção, aplicou o artigo 527.º do Código de Processo Civil para imputar as custas à parte vencida. Assim, tendo o recorrente ficado integralmente vencido, as custas da apelação ficam a seu cargo, nos termos do artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil . DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida que declarou cessada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais e determinou o oportuno arquivamento dos autos. Custas da apelação pelo recorrente, atento o seu integral decaimento — artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil . Notifique. Lisboa, 2026.10.14 Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator: João Miguel Vieira de Sousa; 1.ª Adjunta: Paula Cristina P.C. Melo e 2.ª Adjunta: Carla Rodrigues Interpolação e itálico nosso; aspas e citação de bibliografia no original. O acórdão está acessível em http://www.dgsi.pt . Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 23 de agosto de 2021, processo n.º 2476/18.0T8VFX-B .L1.S1, relatado por Jorge Dias, acessível em http://www.dgsi.pt , os prazos previstos no artigo 60.º da LPCJP reportam se a cada uma das medidas individualizadas e em separado, podendo uma medida que se revele inadequada ser substituída por outra, dotada do seu próprio período de duração. Todavia, o reinício da contagem pressupõe a aplicação de uma medida verdadeiramente distinta ou a substituição da anteriormente vigente, não bastando a mera alteração ou densificação das estratégias destinadas à execução da mesma medida. No caso dos autos não ocorreu qualquer substituição nos termos do artigo 62.º, n.º 3, alínea b), da LPCJP. A distinção entre a medida de promoção e proteção propriamente dita e as concretas modalidades da sua execução encontra apoio direto na jurisprudência. Assim, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de julho de 2025, proferido no processo n.º 1606/20.7T8VCD-F .P1, relatado por Ana Olivia Loureiro, acessível em http://www.dgsi.pt entendeu-se que a necessidade de adequação da medida de apoio junto dos pais à evolução da situação não implica uma contínua substituição da medida, dispondo as entidades encarregadas da sua execução de margem de atuação dentro do quadro e dos objetivos previamente fixados. Mais concretamente, decidiu-se nesse aresto que a alteração dos termos dos convívios da criança com o progenitor com quem não reside, quando inserida na evolução desses convívios já prevista no plano inicial, “não equivale à substituição da medida”, acrescentando-se na fundamentação que também “a alteração de algumas das estratégias em que se desdobra o seu plano de execução não equivale à substituição da medida aplicada”. Tal entendimento mostra-se inteiramente transponível para o caso presente. Com efeito, o acordo de promoção e proteção de 5 de novembro de 2024 já integrava, entre os seus objetivos e modalidades de execução, o acompanhamento psicoterapêutico do jovem orientado para uma futura reaproximação à figura paterna, a possibilidade de realização de convívios paterno-filiais quando o Tribunal os entendesse adequados e a realização de terapia familiar. O despacho de 4 de fevereiro de 2026, ao determinar a indicação de psicólogo para acompanhamento do jovem e o agendamento de convívio paterno-filial no Espaço Família, não introduziu, pois, uma finalidade protetiva nova nem substituiu a medida anteriormente aplicada, limitando-se a concretizar modalidades de execução já compreendidas no respetivo plano. 4. Relatado por Arlindo Crua, acessível em http://www.dgsi.pt . 5. Cf., entre outros, Ac. RL de 27.03.2014, processo 2333/11.1TBTVD.L1-6 , relatado por Ana de Azeredo Coelhos; Ac. RC de 15.01.2019, processo 827/15.9T8CBR-D .C1, relatado por Arlindo Oliveira; e Ac. RE de 30.05.2019, processo 473/16.0T8FAR.E1 , relatado por Tomé Ramião; todos acessíveis em http://www.dgsi.pt 6. Cf. Salvador da COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8ª edição, Edições Almedina, 2021, p. 83. 7. Relatado por Ana Luísa Loureira, acessível em http://www.dgsi.pt