3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Está em causa nos autos o Despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, proferido em 24.02.2022, que considerou infundados os pedidos de asilo e de protecção internacional apresentados pela aqui Recorrente, nos termos do disposto no nº 1 do art. 19º e do nº 1 do art. 20º, ambos da Lei nº 27/2008, de 30/6, cuja a anulação foi pedida, emitindo-se decisão no sentido da sua concessão.
O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção, por, em síntese, ter entendido que a situação da Autora, face à factualidade invocada pela mesma “(…) não se enquadra nos pressupostos para a concessão de asilo, à luz do artigo 3.º da Lei do Asilo, pelo que a decisão da Entidade Demandada de não admissão do pedido de asilo em virtude de o ter considerado infundado, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º do citado diploma, fez uma correcta apreciação dos factos, pois as declarações proferidas pela Autora não evidenciam que tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, em consequência do exercício de actividade referida no n.º 1 do artigo 3.º, ou que exista receio fundado de vir a ser perseguida no seu país ou no de residência, em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.”. Igualmente considerou que a situação da Autora era inelegível para protecção internacional.
O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância.
Quanto ao despacho prévio à sentença [proferido na mesma data] que indeferiu a prestação de declarações de parte (o que implica a sua nulidade, segundo alegado), havia o TAC considerado que, por um lado, o teor do acto impugnado e o tipo de procedimento no qual foi proferido e, por outro, as posições tomadas pelas partes nos respectivos articulados, e o constante do processo administrativo, designadamente, as declarações /alegações escritas produzidas pela A. nessa sede junto ao SEF, era de entender “que o processo contém os elementos necessários à prolação da decisão, não havendo factos controvertidos com relevo para a decisão a proferir, atenta a matéria de facto alegada, pelo que não é de determinar a produção de quaisquer diligências de prova”, pelo que foi indeferido o pedido de prestação de declarações de parte pela Autora (arts. 90º, nºs 1 e 3 do CPTA, aplicável ex vi art. 22º, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30/6, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5/5 – Lei do Asilo).
A este propósito o acórdão recorrido referiu que apesar de se insurgir contra aquela decisão a Recorrente não impugnou o julgamento da matéria de facto, assinalando que não existem factos não provados.
Considerou-se no acórdão que: “Por outro lado, a ora Recorrente requereu que as declarações de parte tivessem por objecto “toda a matéria factual”, ou seja, sem dar cumprimento ao disposto no artigo 452º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 466º, nº 2 do CPC, segundo o qual a parte requerente deve indicar “logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair” as declarações; informação indispensável, desde logo, para que se possa ajuizar se a prestação de declarações recai sobre factos em que a Autora tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, como exige o nº 1 do art. 466º do CPC.
Em sede recursiva, afirma a Recorrente pretender, com as declarações de parte, demonstrar a “veracidade da pretensão e para justificar a razão de ter feito o pedido de asilo”.
Neste pressuposto, como bem afirma o Tribunal a quo, revela-se desnecessária a produção de prova requerida na medida em que o fundamento da decisão de não concessão de protecção internacional reside na circunstância de o quadro factual apresentado pela ora Recorrente (independentemente da sua veracidade) não assume relevância quer para a matéria de asilo quer para a matéria de autorização de residência por razões humanitárias (cfr. artigo 19º, nº 1, al e) da Lei do Asilo).
Donde, a eventual demonstração dos factos alegados na sua “impugnação” não seria apta a alterar o sentido da decisão proferida.
A sentença recorrida considerou que o relato que a Autora fez quanto à situação que vivenciou no seu país de origem (a … ...) e que fundamentou o seu pedido de protecção internacional não permitia o preenchimento dos requisitos para a concessão do asilo ou da autorização de residência por protecção subsidiária. Considerou que a ora Recorrente apresenta questões do foro das autoridades judiciais/policiais do ..., não relevando para a análise em matéria de protecção internacional.
Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir a prestação de declarações da Autora já que esta diligência era desnecessária para a tomada de decisão (…)”.
No mais considerou não verificados os erros de julgamento imputados à sentença do TAC quer quanto ao invocado “vício de falta de possibilidade de acompanhamento por advogado”, como quanto à alegada falta de fundamentação do acto impugnado, como quanto à subsunção da situação da Recorrente ao direito de asilo ou à autorização de residência por protecção subsidiária (arts. 3º, nº 2 e 7º, nºs 1 e 2, al. c) da Lei nº 27/2008.
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Na presente revista a Recorrente vem invocar que a questão central sub judice é essencialmente a seguinte: “O Acórdão do Tribunal a quo é nulo, ao impedir a apreciação do invocado vício de indeferimento de prova, reiterando a sentença sub judice”. A propósito de tal questão alega que não apreciando o Tribunal recorrido as questões relacionadas com preterições essenciais, a recorrente ficará impossibilitada de ter “a única defesa, qual seja, a de relatar a sua versão dos factos de uma forma leal, o que constitui uma entorse clara à concretização do princípio da igualdade e do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, previstos respectivamente nos artigos 13.º e 20.º da CRP e concretizado no contencioso administrativo, no artigo 268º, n. 4, da Constituição”. Alega ainda que a interpretação do acórdão recorrido colide e viola os princípios do Estado de Direito Democrático plasmados nos arts. 1º, 2º, 8º, 13º, 20º e 267º, nº 5 [da CRP], art. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do art. 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Convenção de Genebra de 28.06.1951 e o Protocolo Adicional de 31.01.1967, designadamente no direito da recorrente a um processo célere
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Como se vê as instâncias decidiram as questões da desnecessidade de produção de prova e da aplicação da Lei do Asilo de forma e com fundamentação coincidente.
Ora, as questões suscitadas na apelação aparentam terem sido bem decididas pelo TCA (como antes pela 1ª instância), sem que se vislumbre que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento quanto à aplicação da Lei do Asilo que pudesse justificar a admissão da revista. Como também não se vislumbra que tenha incorrido em nulidade, que a Recorrente nem sequer subsume a qualquer preceito legal (não se percebendo se está a invocar qualquer uma das nulidades de sentença previstas no art. 615º, nº alíneas a) a e) do CPC, ou, a uma nulidade processual – art. 195º do referido diploma), sendo que não se vislumbra que o acórdão tenha incorrido em qualquer um desses tipos de nulidades justificativas da admissão da revista, já que conheceu das exactas questões apreciadas em 1ª instância [as invocadas na petição inicial] e do indeferimento de produção de prova [constante de despacho proferido na mesma data da sentença].
Aliás, a Recorrente na revista indica como questão essencial que pretende ver apreciada a do indeferimento de produção de prova por depoimento de parte. Esta é uma questão processual que tem por base a aplicação dos preceitos do CPC indicados no acórdão recorrido (arts. 452º, 466º, nº 2, visando os objectivos indicados nesses preceitos, sendo que as declarações de parte são livremente apreciadas pelo tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão – nº 3 do art. 466º). Ou seja, o indeferimento dessa produção de prova, nunca poderia levar à violação da miríade de preceitos constitucionais e de Convenções Internacionais invocados pela Recorrente na presente sede de revista. Diga-se, ainda, que a aqui Recorrente foi ouvida pelo SEF, na língua em que se expressa – o inglês – por duas vezes, tendo tido igualmente a oportunidade de se pronunciar por escrito, nos termos do art. 17º, nº 2 da Lei do Asilo, o que fez (cfr. als. G), H) e K) do probatório fixado em 1ª instância).
Significa isto que não se vê em que medida o acórdão recorrido, já na fase jurisdicional, pode ter violado os preceitos constitucionais ou as Convenções invocados [tidos em conta no acórdão recorrido, como também a legislação da União Europeia – nomeadamente o art. 5º, nº 4 do Regulamento nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, a propósito da apreciação dos pressupostos para a concessão do direito de asilo ou protecção subsidiária]. Como também não se vislumbra, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe fazer, que tenha sido violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que o caso da Recorrente foi apreciado em dois graus de jurisdição (e de forma consonante), no sentido da legalidade do acto impugnado que indeferiu tais pedidos, no que tudo indica que a revista é inviável.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista (quanto às questões apreciadas e nos precisos termos em que o foram) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, estando aqui em causa apenas um interesse próprio (e legítimo) da recorrente, não se justifica admitir o recurso.