0061622 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Pinto
Processo: 0061622
ACORDAO
Descritores: Petição inicial, Causa de pedir, Despacho liminar, Despacho saneador, Fundamentação, Nulidade processual, Princípio dispositivo, Servidão de passagem, Articulados, Junção de documento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00003099
Nr Documento: RP199207020061622
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5030c16d4bfe2d76802568030000bca2
Sumário
I - A ausência de despacho-convite ao aperfeiçoamento não significa julgamento (positivo) sobre a suficiência da causa de pedir nem garante o êxito da acção. II - Ainda que no saneador se conheça da acção e a mesma improceda, deve o julgador fixar a matéria fáctica que considera provada. III - É admissível a apreciação da insuficiência da causa de pedir no despacho saneador e, a concluir-se pela afirmativa, improcede a acção. IV - É admissível alegar através da junção de documentos com o articulado respectivo apresentado pela parte. V - A demonstração da realidade dos factos assim alegados pode ser feita por outros meios além daqueles documentos. VI - Se o Autor alega a existÊncia de um caminho com uma "cancela" de entrada, a começar na extrema do prédio do Réu com o caminho público e a terminar no seu prédio, indica a concreta localização, direcção, extensão e largura do caminho, utilizado desde tempos imemoriais por veículos que deixam marcas, está a alegar sinais visíveis e permanentes do que tem como servidão de passagem. VII - Quando o Autor alega que a serventia data de tempos imemoriais está a empregar uma expressão de uso comum e que, no plano de direito, se tem de entender como ultrapassando todos os prazos da usucapião.