II. Fundamentação
4. Para a apreciação do presente recurso, importa reter os seguintes factos, documentados nos autos:
A) Por despacho judicial proferido em 14 de agosto de 2017, não foram admitidas as candidaturas do Grupo de Cidadãos Eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTES POR LAMEGO à Assembleia Municipal de Lamego e à Câmara Municipal de Lamego, em ambos os casos por não ter sido atingido o número mínimo de proponentes (fls. 660 a 663).
Lê-se no referido despacho, com referência à candidatura à Assembleia Municipal:
«No caso, considerando que o Município de Lamego tem 24703 eleitores, o número de cidadãos proponentes deverá ascender a 742, sendo que os mesmo deverão estar recenseados na área da autarquia e da declaração de propositura deve constar os elementos constantes do n.º 5, al. a) a c) do artigo [19.º da LEOAL].
São insupríveis as irregularidades que configurem falta de assinatura ou aposição de impressão digital e supríveis as que consubstanciem a falta de indicação dos elementos constantes no n.º 5, al. a) a c) [do mesmo preceito].
[...]
O GCE em causa apresenta uma lista de proponente, sendo que, dessa, 558 declarações de propositura que cumprem os requisitos supra enunciados na disposição transcrita e 150 declarações de propositura, com omissões ao nível da indicação dos elementos constantes do n.º 5, al. a) a c) do artigo [19.º da LEOAL], e, portanto, susceptíveis de correcção.
Contudo, as demais declarações de propositura, ou por não conterem a assinatura (a que equivale a aposição de dedo), ou por respeitarem a eleitores que não se mostram recenseados na área da autarquia, não obedecem às condições supra, sendo estas irregularidades, como se afirmou, insupríveis. Veja-se, a título meramente exemplificativo, as declarações de fls. 208 (proponente 2), fls. 231 (proponente 1), fls. 540 (proponentes 3 e 4).
Por conseguinte, ainda que se convidasse o mandatário respectivo a proceder à correcção das omissões verificadas, o certo é que, ainda assim, a lista não apresentava o número mínimo de proponentes (558+150=708).
Assim, proferir despacho no sentido do mandatário proceder à correcção em causa, quanto às irregularidades susceptíveis de o serem, nos termos do preceituado no art. 26.º, n.º 3 da LEOAL, configuraria um acto inútil.
Por conseguinte, não reunindo esta lista apresentada pelo GCE o número mínimo legal de proponentes, irregularidade que não se afigura susceptível de ser suprida, rejeito-a, nos termos do preceituado no art.º 27.º da LEOAL.»
Idêntica fundamentação foi exarada quanto à não admissão da candidatura à Câmara Municipal de Lamego, sendo diverso apenas o número de declarações de propositura que se considerou cumprirem os requisitos enunciados nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 19.º da LEOAL (596 declarações) e das que registam omissões suscetíveis de correção (109 declarações), perfazendo 705 declarações de propositura, e a referência exemplificativa, que incide sobre as declarações de fls. 208 (proponente 2), fls. 205 (proponente 2) e fls. 267 (proponentes 2 e 3).
- B)No mesmo dia 14 de agosto de 2017, o despacho foi notificado, por contacto pessoal, a Amândio do Carmo Fonseca, sendo exarado no respetivo termo que a intervenção deste era feita em substituição do mandatário eleitoral e para “no prazo de 3 dar cumprimento ao n.º 2 do art.º 26.º da Lei Org n.º 1/2001” (fls. 668). Previamente, a secção de processos havia contactado telefonicamente o mandatário eleitoral das duas candidaturas, que declarou encontrar-se ausente, indicando que se faria representar no ato de notificação “por um outro elemento” (informação de fls. 945).
- C)Em 17 de agosto de 2016, as candidaturas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMEGO à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Lamego, através do seu mandatário eleitoral, António Coelho Lopes, invocando “ter tido conhecimento de que foi notificado, na pessoa do candidato Amândio do Carmo Fonseca – unicamente – para dar cumprimento ao art. 26.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto”, apresentaram requerimento, no qual sustentam a invalidade da notificação efetuada do despacho que rejeitou as candidaturas, proferido a 14 de agosto, a verificação de deficiências da fundamentação dessa decisão e, bem assim, que os vícios que fundaram a rejeição das candidaturas são supríveis, devendo então ser-lhe facultada a respetiva correção nos termos do artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL. Terminam pelo pedido de que se considerem supríveis as irregularidades invocadas para a rejeição das candidaturas; que o Tribunal verifique se ocorreu extravio de parte das listas das duas proponentes; que enderece ao mandatário eleitoral das candidaturas “a enumeração e concreta identificação dos proponentes irregulares”; e que lhes seja possibilitada a correção das irregularidades que sejam apontadas e a substituição dos proponentes recenseados fora da área autárquica de Lamego por proponentes nesta inscritos. Juntaram com o requerimento, listas de 181 proponentes da candidatura à Câmara Municipal de Lamego e 181 proponentes da candidatura à Assembleia Municipal de Lamego (fls. 880 a 944);
- D)Em 18 de agosto de 2017, foi proferido, sobre tal reclamação, o seguinte despacho:
«Notificado da rejeição das listas “Movimento Independente Por Lamego Nós Queremos”, veio o respetivo mandatário arguir a irregularidade da notificação por ter sido feita na pessoa de um candidato, não já na sua pessoa.
Conforme resulta de fls. 668 e da informação supra, a notificação foi feita na pessoa do candidato Amândio Fonseca por o mesmo se ter apresentado em juízo, na sequência de contacto telefónico realizado pela secção de processos, pessoalmente, ao Senhor Mandatário, que o indicou para esse efeito.
Tendo a irregularidade da notificação decorrido, assim, de ato de vontade do Senhor Mandatário, está-lhe vedada, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, a respetiva arguição e consequente aproveitamento dos efeitos da sua declaração, pelo que se considera a mesma válida, para todos os efeitos.
Segue o Senhor Mandatário atacando a fundamentação do despacho que rejeitou as candidaturas, peticionando, a final, que lhe seja endereçado, agora, convite a aperfeiçoar as listas de proponentes.
Sucede que o prazo para reclamar da rejeição da candidatura era de 48 horas, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, prazo que se encontrava já excedido aquando da entrada do requerimento em causa.
Assim, consideram-se fixados os efeitos do despacho de rejeição da candidatura, que constitui uma decisão final da qual já só poderá caber, SMO, recurso, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL.» (fls. 979).
- E)Desse despacho, no mesmo dia 18 de agosto, entre as 17H e as 18H30, foi o mandatário eleitoral do grupo de cidadãos eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMEGO notificado, por contacto telefónico (fls. 948);
- F)Também no dia 18 de agosto de 2017, em hora não registada, procedeu-se, nos termos do artigo 28.º da LEOAL, procedeu-se à afixação das listas retificadas ou completas à porta do tribunal (fls. 950);
- G)O recurso apresentado pelas candidaturas do grupo de cidadãos eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMEGO à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Lamego, deu entrada na secretaria judicial do tribunal recorrido no dia 21 de agosto de 2017, pelas 15H45 (fls. 955).
5. O presente recurso versa decisão de não admissão das candidaturas do Grupo de Cidadãos Eleitores MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMEGO à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal de Lamego, impugnação que, conforme jurisprudência uniforme e reiterada, tem como pressuposto a prévia dedução de reclamação da decisão de admissibilidade de candidaturas às eleições autárquicas, salvaguardados casos excecionais (de que são exemplo os decididos pelos Acórdãos n.ºs 528/89, 287/92 e 438/09). Com efeito, o artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a elegibilidade de qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão.
No caso vertente, foi apresentada reclamação da decisão judicial que não admitiu as duas candidaturas, ainda que seja controvertida a tempestividade da respetiva apresentação, pretendendo o recorrente impugnar junto do Tribunal Constitucional, conjuntamente, quer a decisão de que reclamou, datada de 14 de agosto de 2017, quer a decisão que incidiu sobre tal reclamação, sedimentando no processo a rejeição das candidaturas.
Ora, é só do despacho que decidir a reclamação (artigo 29.º, n.º 4, da LEOAL), que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Face ao que dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma, ao aludir a “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas”, em consonância com a determinação constitucional de que a este Tribunal incumbe o julgamento da validade e regularidade dos atos de processo eleitoral em última instância, mostra inequívoco que a primeira decisão de deferimento ou indeferimento de uma candidatura, sobre a qual incide reclamação, não pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas tão somente a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
A esta conclusão não obsta a circunstância de a reclamação não ter sido integralmente apreciada na sua substância – foi-o apenas relativamente às questões de regularidade da notificação e extemporaneidade do requerimento, o que inviabilizou a apreciação das demais questões colocadas na reclamação, mormente aquelas relativas à existência e possibilidade de suprimento dos vícios apontados às declarações de propositura –, pois sempre tem a candidatura afetada a possibilidade de discutir perante o Tribunal Constitucional, não só a tempestividade da reclamação, na medida em que esta constitui condição do recurso, como, para a eventualidade de vingarem os seus argumentos e vir a entender-se que a reclamação fora apresentada em tempo, o mérito dos fundamentos que suportam a não admissão da lista apresentada. O que, note-se, acontece no recurso aqui deduzido, tendo as candidaturas recorrentes renovado nas alegações do recurso para o Tribunal Constitucional os argumentos esgrimidos na reclamação.
Temos, então, que não é admissível o recurso, na parte que tem como objeto formal o despacho judicial de 14 de agosto de 2017.
6. Tomando o recurso na parte em que visa o despacho de 18 de agosto de 2017, impõe-se, a título prévio, verificar se a sua apresentação respeita o prazo imposto no n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL, onde se dispõe que o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas “deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º”.
No caso em apreço, esse ato teve lugar no dia 18 de agosto de 2017 (sexta feira), tendo o recurso dado entrada na secretaria judicial na segunda feira seguinte, dia 21 de agosto, pelas 15H45.
De acordo com jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos em horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do artigo 279.º do CPC.
Não tendo sido exarada a hora de afixação das listas, cabe considerar que o termo inicial do referido prazo corresponde à última hora do dia de afixação, ou seja, as 24H00 do dia 18 de agosto, atingindo-se o decurso de 48 horas na última hora do dia 20 de agosto (domingo). Contudo, estando nesse momento encerrada a secretaria judicial, o termo do prazo transfere-se, como também decorre de jurisprudência uniforme, para a hora de abertura da secretaria judicial no dia útil seguinte, o que corresponde às 9H00 do dia 21 de agosto (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 439/2005, 303/2007, 450/2009, 503/2013, 518/2013, 519/2013 e 473/2017).
Assim, e tendo o presente recurso dado entrada na secretaria judicial apenas às 15H45 do dia 21 de agosto, ou seja, mais de 6 horas decorridas sobre a abertura ao público, é manifesta a extemporaneidade da sua interposição, dele não se podendo conhecer com esse fundamento.