I- Uma manifestação de vontade dirigida pela entidade patronal ao trabalhador no sentido de extinguir o contrato a partir de determinado momento ou facto, consubstancia um despedimento, pois este é um negócio jurídico unilateral e receptício, que se considera acabado e eficaz, desde que seja comunicada à parte destinatária, a manifestação de vontade no desiderato de ser posto termo à relação de trabalho.
II- Tal declaração, expressa ou tácita, terá, todavia, de ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvida plausível sobre o seu exacto significado. Impõe-seque o declarante - por escrito, verbalmente ou até por mera atitude - anuncie ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho.
III- Se no decurso de uma discussão o sócio-gerente da entidade patronal se dirige ao trabalhador e lhe diz: "...Vá-se embora e não ponha mais aqui os pés" e na sequência desta comunicação o trabalhador saiu da empresa e não mais voltou a trabalhar para a Ré, tal declaração consubstancia um verdadeiro despedimento.
IV- O declaratário normal não pode ter outro entendimento, perante tal comunicação, mesmo que surja no calor de uma discussão. Aliás, a expressão "não aqui mais os pés" é correntemente utilizada nas situações em que se pretende ver alguém afastado, para sempre, de determinado local, por aí ser indesejado. Por ela, o declaratário normal fica a saber que o declarante não mais o quer ver, no sitio onde de modo estável ou esporádico, se detinha.
V- E foi isso que o trabalhador entendeu, ao fazer a entrega das chaves e ao abandonar o local onde nunca mais compareceu.