96P268 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lopes Rocha
Processo: 96P268
ACORDAO
Descritores: Sentença penal, Vícios da sentença, Erro na apreciação das provas, Erro notório, Princípio da oralidade, Competência do supremo tribunal de justiça, Matéria de facto, Rejeição de recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00030106
Nr Documento: SJ199606120002683
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/79bed0d5c6dab1a8802568fc003b7e6f
Sumário
I - Em sede de erro nótorio na apreciação da prova, as regras de experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência do aludido erro, já que a lei exige, para ser válido, enquanto motivo de anulação, que ele tenha veste de "notório", isto é, que contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória plena não haja sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. II - É o que acontece, nomeadamente, quando, por forma manifesta e sem adequada justificação, se dá como não provada matéria constante de documento com força probatória plena sem que o mesmo tenha sido arguido de falso, ou quando se afirme como existente ou inexistente um facto, que seja do conhecimento público não se ter ou se ter produzido. III - Fora destas hipóteses, porém, o erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso. IV - A prova produzida tem de ser apreciada na sua globalidade, não sendo lícito contestá-la enquanto tal, com base unicamente num dos seus meios, isolados do conjunto. V - São totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita em julgamento e de solicitarem a este Supremo Tribunal que modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do aludido julgamento.