1RELATÓRIO
1. 1. Ceul - Cooperativa de Ensino da Universidade Lusíada, com os devidos sinais nos autos, interpôs, na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso dos despachos n.ºs 10051/2001 e 10 052/2001 do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, de 19.04.2001, que indeferiram os pedidos, apresentados pela recorrente, de autorização de funcionamento de cursos de mestrado em Arquitectura e reconhecimento dos respectivos graus de mestre, nas especializações de Património Edificado e de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e que fizeram depender a autorização de novos pedidos visando a autorização de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos de prévio e integral cumprimento do estabelecido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo relativamente aos cursos com funcionamento já autorizado, nomeadamente o constante dos seus artigos 14.º e 28º, imputando-lhes vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Por acórdão 13.11.2002, foi concedido provimento ao recurso, tendo sido anulados os actos impugnados, por procedência dos arguidos vícios.
Com ele se não conformando, interpôs o recorrido o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - A preferência por docentes pertencentes à própria instituição prevista nos art.ºs 8.° e 11.° do DL n.º 216/92, de 13/10, assim como a obrigatoriedade de o júri constituído para apreciação das dissertações de mestrado integrar um docente pertencente à universidade que confere o respectivo grau (cfr. art.º 13.°, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma) aconselham a adopção do entendimento de que, o funcionamento irregular – por não satisfação dos requisitos constantes dos art.ºs 14.° e 28.° do EESPC – do curso de licenciatura a que respeite o mestrado, equivale à sua falta de funcionamento, para efeitos de autorização do respectivo curso e de atribuição do correspondente grau.
2.ª) - Mostra-se, pois, violado, pelo douto acórdão recorrido, o art.º 39.º, n.º 1 do EESPC – que prevê um funcionamento regular ininterrupto, de há cinco anos para cá, do curso de licenciatura a que respeita o mestrado.
3.ª) - Os cinco anos de funcionamento aí previstos constituem uma mera condição para que seja possível a apresentação do pedido de autorização para concessão do grau de mestre, inserido que se encontra esse preceito na Secção V - art.ºs 33.° a 39.° -"Funcionamento de cursos e atribuição de graus”- do EESPC.
4.ª) - O funcionamento regular do curso a que dizem respeito os mestrados implica o cumprimento ininterrupto, continuado e actual dos requisitos exigidos nos art.ºs 14.° e 28.° do EESPC para o funcionamento do curso de licenciatura - um «menos» relativamente ao «mais» do curso de mestrado e condição «sine qua non» da sua própria criação ou existência autorizadas.
5.ª) - As razões que justificam as exigências do corpo docente para o curso de licenciatura - cfr. art.ºs 14.° e 28.° do EESPC - não diferem das que justificam as mesmas exigências, e mais algumas, para autorização do curso de mestrado.
6.ª) - As exigências relativamente ao próprio corpo docente da instituição, apesar da possibilidade de recurso a professores ou investigadores externos, tanto para ministrar o curso e conceder o grau (cfr. art.º 8.° do supracitado DL n.º 216/92), como para orientação da dissertação (cfr. art.º 11.° do mesmo diploma), são indispensáveis para o juízo de anuência e de idoneidade científica, legalmente imposto à instituição, ou seja, da garantia do elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino superior na instituição, que não depende apenas dos pareceres da “Comissão de Especialistas”.
7.ª) - A exigência da satisfação dos requisitos previstos nos art.ºs 14.° e 28.° do EESPC, pela instituição que pretende a autorização para o curso de mestrado, deriva do respeito pelo princípio da legalidade - cfr. art.º 3.°, n.º 1, do CPA e art.º 266.°, n.º 2, da CRP – e não de uma interpretação e aplicação extensiva das sanções previstas nos art.ºs 35.° e 76.°, n.º 1, alínea b) do EESPC.
8.ª) - Viola pois, também, o douto acórdão, por erro de interpretação e aplicação, os art.ºs 14.° e 28.° do EESPC, assim como os art.ºs 8.° e 11.° do DL n.º 216/92, de 13/10, e os art.ºs 3.°, n.º 1 do CPA e 268.º, n.º 2, da CRP .
1. 2. A recorrida (recorrente contenciosa) contra-alegou, tendo concluido:
- I.Apresentou a CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, CRL, em 14 de Novembro de 1997, um pedido de autorização de funcionamento dos cursos de Mestrado em ARQUITECTURA, nas especializações de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e Património Edificado, pela UNIVERSIDADE LUSÍADA, nos termos do disposto no art.º 39.°, n.º 1 do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, adiante designado como Estatuto.
II. Posteriormente, o então Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, veio a indeferir estes pedidos, e fê-lo nos termos - incumprimento dos requisitos a que se referem os artigos 14.° e 28.° do Estatuto - que registam os respectivos despachos n.ºs 10.051/2001 e 10.052/2001, de 19 de Abril, publicados in Diário da República, II Série n.º 111, de 14 de Maio de 2001, que os autos contêm a fls. 16 e 17.
III. Pelo que, e não se conformando com tais decisões, interpôs a CEUL-Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, CRL, o competente recurso contencioso dos referidos despachos, invocando para tanto vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, gerador da anulabilidade dos actos, já que o então Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, teve como desconformes com a realidade, factos que de modo algum o são e omitiu, para o mesmo efeito, factos que os respectivos processos administrativos registavam com exactidão e que deveriam ter sido considerados e ponderados e que simplesmente não o foram.
- IV.Mais tarde, e por Douto Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Novembro de 2002, decidiu-se conceder provimento ao mencionado recurso e, em consequência, anular os actos recorridos - despachos n.ºs 10.051/2001 e 10.052/2001 – por vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, nomeadamente do disposto nos artigos 14.º, 28.º e 39.º, n.ºs 1 e 3, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e 8.º do Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro.
- V.Não pode a ora RECORRIDA, antes de mais, deixar de louvar o mui douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu conceder provimento ao recurso.
VI. De facto, o Acórdão recorrido encontra-se bem e devidamente fundamentado, sendo expostos, de forma clara e precisa, todos os elementos de facto e de direito relevantes e essenciais para a tomada de decisão, não merecendo, portanto, quer ao nível da sua fundamentação, quer ao nível da sua estrutura qualquer reparo, verificando-se, ainda, uma correcta aplicação e interpretação das normas jurídicas.
VII. Todavia, o SENHOR MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, ora RECORRENTE, vem interpor o presente recurso por considerar que o douto Acórdão viola, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 14.º, 28.º e 39.º n.º1 do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, bem como os artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Novembro, e os artigos 3.º, n.º1 do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP, requerendo a sua revogação e substituição por outro acórdão que negue provimento ao recurso inicial interposto pela CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, CRL, o que, salvo o devido respeito é absolutamente inaceitável, por contrário à realidade da decisão objecto do recurso em apreço.
VIII. Para o efeito, o RECORRENTE, refere em resumo:
- a)Que o artigo 39.°, n.º1 do Estatuto prevê o funcionamento regular e ininterrupto durante 5 anos do curso de licenciatura, a que diz respeito o curso de Mestrado;
- b)Que esta exigência de 5 anos de funcionamento, prevista no artigo 39.° do Estatuto é uma mera condição para a apresentação do pedido para a concessão do grau de Mestre;
- c)Que a criação, autorização e funcionamento dos cursos de mestrado implica o cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 14.° e 28.° do Estatuto, para o curso de licenciatura;
- d)Que os artigos 8.° e 11.° do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Novembro, ao preferirem, para a ministração e orientação do curso de mestrado, docentes da própria instituição, assim como o artigo 13.° n.º 2, a), ao exigir, na composição do júri para a apreciação das dissertações, um docente pertencente à universidade que confere o grau, aconselham a adopção do entendimento de que o funcionamento irregular do curso de licenciatura a que respeita o mestrado, equivale ao não funcionamento para efeitos de autorização do curso e atribuição do respectivo grau de mestre;
- e)Que, não obstante ser permitido o recurso a professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior para ministrar o curso e conceder o grau - artigo 8.° do D.L. n.º 216/92- como também para a orientação da dissertação de mestrado - artigo 11.° do mesmo diploma -, as imposições quanto ao corpo docente da instituição são indispensáveis para garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da instituição, que não se basta apenas com os pareceres da Comissão de Especialistas;
- f)Que a exigência de satisfação dos requisitos estabelecidos pelos artigos 14.° e 28.° do Estatuto, pelos estabelecimentos de ensino superior que requerem a autorização para o curso de mestrado, resulta do respeito pelo princípio da legalidade, e não de uma interpretação e aplicação extensiva das sanções previstas nos artigos 35.° e 76.°, n.º 1, al. b) do Estatuto.
- IX.Contudo, e salvo o devido respeito, não tem razão o RECORRENTE, conforme de seguida se analisará e demonstrará.
- X.Resulta do primeiro fundamento invocado pelo RECORRENTE que, o irregular funcionamento de um curso de licenciatura, ou seja, com falta dos requisitos previstos na lei, equivaleria à falta de funcionamento desses cursos para efeitos de autorização de funcionamento do curso e concessão do grau de mestre.
XI. Tal consideração, defendida pelo RECORRENTE, derivaria da preferência, para a ministração do curso de mestrado e orientação das dissertações, por docentes da própria instituição - artigos 8.° e 11.° do Decreto-Lei n.º 216/92 -assim como da exigência - artigo 13.°, n.º 2, a) do mesmo diploma - de a composição do júri para a apreciação das dissertações, integrar um membro, da área específica do mestrado, pertencente à universidade que confere o grau.
XII. De facto, decorre do entendimento comum que, uma preferência é tão só a possibilidade ou susceptibilidade de, no acto de escolha, optar ou conferir primazia a uma ou outra realidade, sendo que, qualquer uma dessas escolhas será possível.
XIII. Na verdade, é o que sucede, no disposto do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 216/92, no qual se prescreve uma preferência legal, pela ministração do curso de mestrado, por professores ou investigadores da própria instituição.
XIV. O certo é que, e atenta a segunda parte daquela disposição, é também possível que, o plano curricular do curso de mestrado seja ministrado por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior .
XV. Paralelamente, e no que respeita à orientação da dissertação, dispõe o artigo 11.° daquele mesmo diploma que, aquela preparação poderá ser realizada, quer por professores ou investigadores da respectiva instituição, quer por professores ou investigadores de outro estabelecimento de ensino superior.
XVI.Daqui resulta que, apesar de alei entender como preferível e conferir primazia, para a ministração do curso de mestrado e orientação da dissertação, a professores ou investigadores pertencentes à própria instituição, nada obstará a que tais actividades sejam desenvolvidas por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior.
XVII. Para além de que, caberá dizer que a ora RECORRIDA sempre se certificou e demonstrou, ao longo da instrução do processo e em sede de recurso, que contaria com a valiosa colaboração de professores pertencentes à instituição, que constituiriam um corpo docente bem qualificado a nível científico, cultural e pedagógico, para ministrar o curso e orientar dissertações de mestrado.
XVIII. Também neste sentido, a Comissão de Especialistas, criada nos termos do artigo 52.° do Estatuto, emitiu pareceres favoráveis relativos aos pedidos de funcionamento do curso de Mestrado em Arquitectura, nas especializações de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e Património Edificado.
XIX. Pelo exposto, e salvo o devido respeito, é de fácil conclusão, que não tem razão o RECORRIDO, porquanto daquela preferência legal - artigos 8.º e 11.° do Decreto-Lei n.º 216/92 - não resulta, nem se pode deduzir o entendimento de que, o funcionamento irregular de um curso de licenciatura, ou seja, sem que estejam satisfeitas as imposições constantes nos artigos 14.° e 28.° do Estatuto, equivaleria à falta de funcionamento desses cursos para efeitos de autorização de funcionamento do curso e concessão do grau de mestre.
XX. No entanto, continua ainda o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nas suas ALEGAÇÕES, de fls. 207, e no decorrer do seu anterior raciocínio, a invocar que, sendo o grau de mestre, um grau académico superior à licenciatura, não faria sentido o legislador permitir uma menor exigência científica e pedagógica para o funcionamento do curso e atribuição do grau de mestre, do que para o funcionamento do curso e atribuição da licenciatura.
XXI. Na verdade, e atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 39.° do Estatuto, é certo que existe uma conexão ou estreita relação entre o funcionamento e concessão do grau de mestre e o funcionamento do curso de licenciatura a que ele diz respeito.
XXII. No entanto, esse estado de dependência restringe-se, simplesmente, ao próprio funcionamento do curso de licenciatura a que diz respeito o mestrado, que tem de, obrigatoriamente, estar em actividade há, pelo menos, cinco anos.
XXIII. É, tão só, esta a exigência e dependência, prevista no preceituado no n.º1 do artigo 39.° do Estatuto.
XXIV. Ou seja, há, de facto, uma dependência entre a concessão do grau de mestre e o funcionamento do curso de licenciatura a que ele diz respeito, mas essa dependência ou subordinação apenas diz respeito ao próprio funcionamento do curso de licenciatura, e não a qualquer outra.
XXV. Sendo de concluir que, e atento o n.º 1 do artigo 39.° do Estatuto, estando o curso de licenciatura, a que diz respeito o mestrado, a funcionar há, pelo menos, cinco anos nada obsta a que seja concedida a autorização para atribuição e funcionamento do curso de mestrado.
XXVI. Ora, no presente caso, é conhecido que, por Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, a UNIVERSIDADE LUSÍADA, a pedido da RECORRIDA, foi autorizada a ministrar o curso de licenciatura em Arquitectura.
XXVII. Sendo que, e porque este curso de licenciatura em Arquitectura estava em funcionamento, no momento do pedido de autorização para a concessão do grau de mestre, há mais de cinco anos, nada obstava ou colidia a que aquela concessão fosse atribuída à ora RECORRIDA.
XXVIII. Vem ainda, o Senhor Ministro, nas suas ALEGAÇÕES, referir que os requisitos legais relativos à licenciatura são a todo o tempo exigíveis, sobretudo quando se requeira autorização para a ministração do curso e concessão do grau de mestre, tendo em conta o previsto nos artigos 35.° e 76.º do Estatuto.
XXIX. O artigo 35.° do Estatuto, prevê, tão só, a eventual e mera possibilidade de revogação da autorização de funcionamento de cursos, quando haja incumprimento de requisitos exigidos na lei ou nos estatutos e quando haja inobservância dos critérios científicos e pedagógicos impostos para esse funcionamento.
XXX. É, desta forma, evidente que a vontade do legislador, no artigo 35.° do Estatuto, ao utilizar a expressão "(...)podem determinar a sua revogação", foi a de permitir à autoridade administrativa escolher e determinar se no caso concreto, se deveria revogar a autorização para o funcionamento de cursos por incumprimento de requisitos legais e estatutários e inobservância dos critérios científicos e pedagógicos exigidos para o funcionamento daqueles cursos.
XXXI. Ou seja, é, claro e inequívoco, que a única interpretação, possível, do artigo 35.° do Estatuto, é no sentido de considerar que, o acto de revogação da autorização para o funcionamento de cursos, com os fundamentos nele constantes, não é uma consequência necessária, nem imperativa, porquanto é, somente, concedido um poder discricionário à Administração para decidir sobre tal revogação.
XXXII. Também o artigo 76.° do Estatuto, que prevê as medidas preventivas a aplicar, nomeadamente quando haja incumprimento do disposto naquele diploma, estatui, como medida, a possibilidade de ser dirigida uma mera advertência formal à entidade instituidora, acompanhada ou não da estipulação de prazo para repor a situação inicial.
XXXIII. Ou seja, e atenta esta disposição, é perfeitamente possível o funcionamento de uma instituição de ensino, e portanto, também, relativamente a cursos de licenciatura, durante um determinado período de tempo, não obstante a falta de requisitos legais, sem que essa situação implique, obrigatoriamente, como sanção, a revogação daquela autorização.
XXXIV. E, portanto, como decorrência lógica, também não pode constituir condição necessária para o regular funcionamento, durante um determinado período de tempo, de um curso de mestrado.
XXXV. Nesta conformidade, tais conclusões resultam do facto de a lei conceder à Administração um verdadeiro poder discricionário que, apesar de verificada a falta dos requisitos legais, lhe permite optar e aplicar a suspensão ou revogação da autorização para o funcionamento, mas que analisada a situação concreta e realizado um juízo global, pode acabar por entender manter o funcionamento do curso de licenciatura.
XXXVI. Assim, e pelo exposto, é legalmente permitida a autorização para a concessão de graus superiores à licenciatura, e portanto do grau de mestre, quando os requisitos legais não estiverem cumpridos para o funcionamento da licenciatura, porquanto a falta daquelas condições não ser indispensável para a regular actividade, durante um período indeterminado, do próprio curso de licenciatura, nem, tão pouco, se reflectirem na qualidade concreta do curso de mestrado, já que este pode ser acompanhado e ministrado por professores ou investigadores não pertencentes à instituição (artigos 8.° e 11.° do Decreto-Lei n.º 216/92).
XXXVII. Mesmo que assim não fosse, o que só se concebe por mera hipótese de raciocínio, foi demonstrado, ao longo de todo o processo e é bem conhecido que, a ora RECORRIDA, enquanto entidade instituidora da UNIVERSIDADE LUSÍADA, dispõe de um corpo docente, afecto ao curso de Arquitectura, comprovando assim o regular funcionamento dos cursos, que vai além dos requisitos exigidos por lei, e por isso foi autorizada quer a ministrar o curso de licenciatura em Arquitectura, quer a conceder o grau de mestre em Teoria da Arquitectura, como também o respectivo grau de doutor naquela área.
XXXVIII. Sendo certo que, e especificamente quanto aos cursos de mestrado em Arquitectura, nas especializações de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e Património Edificado, a RECORRIDA sempre demonstrou a exemplar qualidade na composição do seu corpo docente, comprovando os critérios de exigência cientifica e pedagógica da própria instituição.
XXXIX. No entanto, continua ainda o RECORRENTE, a alegar que, não obstante a possibilidade de a ministração e orientação da dissertação de mestrado poder ser realizada por professores ou investigadores não pertencentes ao estabelecimento de ensino, continua a ser indispensável a existência de professores ou investigadores afectos à própria instituição.
XL. Na verdade, é do conhecimento geral, e conforme resulta do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 216/92, que os cursos de mestrado consistem e dizem respeito a áreas cientificas específicas e determinadas, sendo que o grau de mestre é conferido nessa especialidade, podendo, ainda, essa especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.
XLI. Resulta pois que, e atenta a possibilidade de a ministração e orientação da dissertação poder ser realizada por professores ou investigadores não pertencentes à instituição, é inequívoco e transparente, que a qualidade científica e pedagógica e quantidade g1obal dos professores afectos ao próprio estabelecimento de ensino, não tem, obrigatória e necessariamente, reflexo, nem influência, na qualidade do curso de mestrado, que depende, única e simplesmente, da composição do corpo docente que irá exercer actividades no âmbito do funcionamento deste curso especializado.
XLII. Diga-se ainda que, e atendendo a que quantidade e qualidade global e geral dos professores afectos a instituições de ensino superior, não tem, obrigatoriamente, qualquer reflexo na qualidade objectiva do curso de mestrado, o factor realmente primordial e determinante do elevado rigor cultural, científico e pedagógico - n.º 1 , al. a) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 216/92 -, dos cursos de especialização, será, necessariamente, o valor e nível dos professores ou investigadores da especifica área científica que, efectivamente, vão ministrar os cursos e orientar as dissertações de mestrado.
XLIII. Pelo exposto, e atento o artigo 39.° do Estatuto conjugado com as disposições do Decreto-Lei n.º 216/92, conclui-se que não tem razão o RECORRENTE, porquanto relativamente aos cursos de mestrado, reitera-se, não se pode deduzir que a quantidade e qualidade na composição geral do corpo docente afecto à instituição de ensino superior, tenha, necessariamente, reflexos na qualidade dos professores ou investigadores que ministram os cursos e orientam as dissertações de mestrado.
XLIV. Ora, com isto não se quer dizer que à instituição de ensino superior não tenha de estar afecto um corpo docente, constituído por professores ou investigadores, capaz e rigoroso, sendo que aquela composição é necessária, quer para o juízo de anuência relativa aos docentes não pertencentes ao estabelecimento, quer para a composição do júri para apreciação da dissertação do mestrado.
XLV. De resto, e como já se alegou, a RECORRIDA demonstrou que dispõe, quer ao nível da licenciatura em Arquitectura, quer ao nível dos cursos de mestrado em Arquitectura, nas especializações de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e Património Edificado, de um corpo docente de inquestionável qualidade e rigor científico, pedagógico e cultural, e portanto, perfeitamente capaz para satisfazer as exigências constantes nos artigos 8.°, 11.° e 13.°, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 216/92.
XLVI. Ainda assim, continua o RECORRENTE nas suas ALEGAÇOES, e entendendo que o disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 216/92 não constitui norma especial relativamente às normas constantes do Estatuto, nomeadamente o artigo 14.°, n.º 2 deste último diploma, a invocar que é exigível que metade dos docentes com grau de doutor e metade dos habilitados com o grau de mestre prestem serviço, no estabelecimento de ensino onde se ministram os cursos, em regime de tempo integral.
XLVII. De facto, o artigo 39.° do Estatuto é claro quando dispõe que o regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o estabelecido para os estabelecimentos de ensino superior público - o Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro.
XLVIII. Aliás, é manifesta a vontade do legislador em aplicar, para a atribuição dos graus de mestre e doutor, um regime especial.
XLIX. Sendo certo que, o Estatuto do Ensino Superior Particular e cooperativo fixa os critérios gerais para a constituição de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, enquanto que o Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro, regulador de um domínio próprio, fixa um regime especial aplicável à atribuição dos graus de mestre e doutor.
L. Com efeito, basta analisar o artigo 8.° deste diploma - Ministração do ensino - para se concluir, com franca facilidade, que este preceito constitui uma norma especial, no que diz respeito à composição do corpo docente, em relação aos artigos 14.° e 28.° do Estatuto.
LI. Ora, e porque o referido artigo 8.° permite a ministração do curso de mestrado por professores ou investigadores não pertencentes à instituição, é, mais uma vez, evidente que as normas constantes do Estatuto não são aplicáveis antes são, clara e inequivocamente, preteridas e afastadas.
LII. E não se diga, como defende o RECORRENTE, que o artigo 8.º daquele diploma é uma norma meramente complementar dos artigos 14.° e 28.° do Estatuto.
LIII. Antes, reitera-se, e porque é legalmente permitida, sem restrições, a ministração do curso e orientação da dissertação do mestrado por professores ou investigadores não pertencentes à instituição, o artigo 8.° por ser uma norma especial que fixa um regime próprio, prefere às dos artigos 14.° e 28.° do Estatuto, sendo inegável a incompatibilidade de aplicação daquelas disposições, com diferentes regimes.
LIV . Assim, e face a tão claro regime, é inequívoco que, o entendimento do RECORRENTE, para além de não ter qualquer sustentáculo ou apoio legal, é necessariamente rejeitado pelo estabelecido no artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 216/92.
LV. Mesmo que assim não se entendesse, o que só se aceita por mera hipótese de raciocínio, o certo é que, e o Ministério não poderia ignorá-lo, já que, todos os anos, a RECORRIDA cumpre o disposto no artigo 37.º do Estatuto, ensinam no curso de Arquitectura da Universidade Lusíada, dezasseis Doutores, oito dos quais em regime de tempo integral e vinte e cinco Mestres, sendo que dezassete prestam serviço naquele mesmo regime.
LVI. Ora, se aqueles preceitos do Estatuto, fossem aplicáveis aos cursos de mestrado, e atendendo a que o plano de estudos do curso abrange apenas um ano de escolaridade, sendo de trinta o número máximo de alunos, contentar-se-iam, apenas, com um docente doutorado e outro com o grau de mestre.
LVII. Com efeito, também neste domínio, a ora RECORRIDA sempre demonstrou possuir um corpo docente de grande valor e inquestionável qualidade, garantindo, por isso, o elevado rigor científico, pedagógico e cultural exigido para os cursos de mestrado.
LVIII. Nesta conformidade, e pelo exposto, não tem razão o RECORRENTE quando alega a aplicação, nomeadamente, do n.º 2 do artigo 14.° do Estatuto, que estatui a exigência de que metade dos docentes prestem serviço em regime de tempo integral no estabelecimento de ensino onde se ministram os cursos, porquanto, o artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 216/92 sendo uma norma especial, que permite, sem restrições, a ministração do curso de mestrado por docentes não pertencentes à instituição, rejeita em absoluto a aplicação das normas relativas à composição do corpo docente - artigos 14.° e 28.° - constantes no Estatuto.
LIX. Contudo, continua o Senhor Ministro nas suas ALEGAÇOES, a invocar que a satisfação, pelo estabelecimento que pretende a autorização para conceder o grau de mestre, dos requisitos constantes nos artigos 14.° e 28.° do Estatuto, resulta do princípio da legalidade - artigo 3.°, n.º 1 do CPA e artigo 266.º, n.º 2 da CRP - e não de uma interpretação e aplicação extensiva das sanções cominadas nos artigos 35.° e 76.°, n.º 1, al. b) do Estatuto.
LX. O artigo 35.° do Estatuto estabelece, como já se alegou e agora se pede licença para repetir, que pode determinar a revogação da autorização de funcionamento de cursos o incumprimento de requisitos legais ou estatutários e a inobservância dos critérios científicos e pedagógicos.
LXI. Paralelamente, o artigo 76.°, n.º 1, al. b) daquele diploma, estatui como medida preventiva a aplicar, nomeadamente, por incumprimento de disposições constantes naquele Estatuto, a suspensão da autorização de funcionamento do curso ou o reconhecimento dos respectivos graus.
LXII. E porque assim é, e atendendo aos artigos 35.° e 76.°, n.º 1, al. b) do Estatuto, perante a falta de requisitos para o funcionamento do curso de licenciatura, a entidade competente, e portanto a então autoridade recorrida, poderia ter determinado a suspensão ou revogação daquela autorização, seguida da impossibilidade de funcionamento do curso de mestrado.
LXIII. O certo é que, não o fez.
LXIV. Na verdade, face à alegada falta ou insuficiência de requisitos para o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura, a então autoridade recorrida apenas poderia ter suspenso ou revogado a respectiva autorização de funcionamento, nos termos dos artigos 35.° e 76.°, n.º 1, al. b) do Estatuto, e nunca, como de facto ocorreu, indeferir os pedidos de autorização de funcionamento dos cursos de Mestrado.
LXV. De facto, com a sua actuação - ao indeferir os pedidos, da então RECORRENTE, de autorização de funcionamento dos cursos de Mestrado nas especializações de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e Património Edificado - poder-se-ia supor, ou colocar como hipótese, que a vontade da então autoridade recorrida, seria pressionar a ora RECORRIDA a dar satisfação aos requisitos (apesar de estarem inteiramente cumpridos) relativos à composição do corpo docente que ministra cursos de licenciatura.
LXVI. E então, face à invocada falta de requisitos para o funcionamento do curso de licenciatura, teria a autoridade recorrida, socorrendo-se do argumento de "a lei que permite o mais também permite o menos", tomado uma posição menos gravosa, que seria a de indeferir os pedidos de autorização para o funcionamento dos cursos de Mestrado.
LXVII. Caberá dizer, e atento o princípio da legalidade, que "a actuação da Administração Pública é, em bloco, comandada pela lei, sendo ilegais não apenas os actos administrativos (regulamentos ou contratos) produzidos contra proibição legal, como também aqueles que não tenham previsão ou habilitação legal, ainda que genérica (...)." Vide Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª edição, pág. 90.
LXVIII. Mais, “a Administração está, dentro deste contexto, e como se salienta no n.º 1 do artigo 3.°, vinculada a actuar em conformidade com os fins para que os poderes lhe foram atribuídos; existe como uma espécie de “regra psicológica que vincula a Administração,” Vide Vedel, Droit Adm., pág. 310 e segs.
LXIX. Com efeito, “significa que o legislador acolheu a ideia de que a Administração não pode fazer apenas o que a lei não proíbe. Tem que, concomitantemente, dirigir a acção em função daquilo que a lei consente.
LXX. A Administração está vinculada pelas normas que reconhecem direitos e tutelam interesses particulares (vinculação negativa) e pelas que fixam o interesse público a prosseguir e as condutas a observar tendo em vista aquele objectivo - art. 266.º, n.º s 1 e 2, C.R.P. (vinculação positiva).” José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado e comentado, 4ª edição, pág.50.
LXXI. Esclareça-se então, neste ponto, e porque colide, frontalmente, com o princípio da legalidade - artigo 3.°, n.º1 do CPA e artigo 266.°, n.º 2 da CRP - a impossibilidade de a autoridade administrativa fazer uso do argumento de "a lei que permite o mais também permite o menos".
LXXII. E, porque está impossibilitada de o fazer, a então autoridade recorrida, nunca poderia ter indeferido os pedidos de autorização para o funcionamento dos cursos de Mestrado, apresentados pela ora RECORRIDA, com o fundamento da falta dos requisitos para o funcionamento do curso de licenciatura, previstos nos artigos 14.° e 28.° do Estatuto.
LXXIII. De facto, atento o princípio da legalidade e a fundamentação do RECORRENTE assente na invocada falta de requisitos constantes nos artigos 14.° e 28.° do Estatuto, que, como já ficou demonstrado, apenas dizem respeito ao funcionamento dos cursos de licenciatura, a autoridade administrativa, ao indeferir os referidos pedidos, como meio meramente preventivo e suplementar, não previsto no artigo 76.° do Estatuto, para alcançar a satisfação dos requisitos impostos para o funcionamento da licenciatura, actua em desconformidade com os fins para que os poderes lhe foram conferidos.
LXXIV. Na realidade, os poderes conferidos ao actual Ministro da Ciência e do Ensino Superior, para autorizar a concessão de cursos de Mestrado, têm como finalidade o cumprimento da legalidade quanto a eles e a garantia da satisfação dos respectivos fins públicos.
LXXV. Ora, no presente caso, a então autoridade recorrida actuou com uma finalidade bem diferente e contrária daquela, qual seja, a de obter a satisfação dos requisitos legalmente impostos para o curso de licenciatura em Arquitectura, mediante a aplicação da, já referida, medida preventiva suplementar, não prevista no artigo 76.º do Estatuto.
LXXVI. Pelo exposto, e ao contrário do alegado pelo RECORRENTE, o autor dos despachos recorridos ao indeferir os pedidos para autorização do funcionamento dos cursos de Mestrado, não actuou em conformidade com as finalidades para que os poderes lhe foram atribuídos, antes, violando o princípio da legalidade – artigo 3.º, n.º 1 do CPA – actuou ilegalmente, em total desconformidade com os fins para que os poderes lhe foram concedidos.
LXXVII. Vem ainda, o RECORRENTE alegar que os pareceres elaborados pela Comissão de Especialistas, conforme o disposto no artigo 52.º, n.º 3, do Estatuto, relativos ao níve1 científico, pedagógico e cultural dos cursos, por constituírem pareceres obrigatórios não vinculativos, não "podem sobrepor-se às exigências legais previstas nos artºs 14.° e 28.° do EESPC".
LXXVIII. Na verdade, os dois pareceres elaborados pela Comissão de Especialistas, relativos aos dois pedidos de autorização para atribuição dos graus de Mestre ora em questão, não foram tomados em consideração, nem sequer invocados, pelo então RECORRIDO.
LXXIX. Mais, ambos os pareceres da Comissão de Especialistas elaborados no âmbito dos pedidos de autorização foram favoráveis.
LXXX. Nesta conformidade, foram aqueles pareceres do mesmo e seguinte teor:
“ O pedido de criação deste curso está razoavelmente bem organizado, sendo de maneira geral facilitados elementos suficientes para a sua apreciação. O Regulamento do curso considera os elementos essenciais do seu funcionamento e a estrutura do curso está bem caracterizado. O corpo docente é qualificado.
Deste modo o parecer é favorável.”
LXXXI. Assim, e também com a concordância explícita e indubitável da Comissão de Especialistas, é, mais uma vez, demonstrada e comprovada a perfeita qualificação e a rigorosa organização, quer do corpo docente afecto ao Curso de Arquitectura, quer de todos os elementos e requisitos essenciais à boa condução daquele Curso de Mestrado.
LXXXII. Acontece que, na avaliação dos processos em questão, o então recorrido, e porque lhe não era, naquele caso, conveniente, já que favoráveis aos legítimos interesses da ora RECORRIDA, fez tábua rasa dos pareceres, omitindo-os por completo, nunca lhes fazendo qualquer referência, nem lhes dando qualquer importância.
LXXXIII. Acresce ainda que, estes pareceres favoráveis à ora RECORRIDA, só vieram confirmar a alta competência material e intelectual subjacente à Universidade Lusíada e demonstrando a consideração científica pedagógica e cultural na composição do corpo docente afecto ao Curso de Arquitectura naquele estabelecimento de ensino.
LXXXIV. Ora, e porque de pareceres obrigatórios se trata, apesar de não vinculativos, é inegável a sua importância para a aferição objectiva relativa ao nível pedagógico, científico e cultural de um qualquer curso.
LXXXV. De resto e como bem salienta o Acórdão recorrido, ao longo de todo o processo, não ficou demonstrada, a falta de elevado nível pedagógico, científico e cultural dos cursos de mestrado ora em apreço.
LXXXVI. Ora, cabe à Administração, e portanto, caberia à então autoridade recorrida, o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação, ou seja, da falta de nível pedagógico, científico e cultural.
LXXXVII. De facto, “deve ser a Administração a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) da verificação dos pressupostos legais que permitem à Administração agir com autoridade ( sobretudo em termos desfavoráveis aos particulares)” Vide José Carlos Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, A Justiça Administrativa, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág.206.
LXXXVIII. Pelo que, a falta daquela prova, quer no momento da ponderação e elaboração dos despachos recorridos, quer em momento posterior, terá sempre de ser valorada a favor da ora RECORRIDA.
LXXXIX. Por último, vem o RECORRENTE, ainda que de forma absolutamente dispensável, invocar o voto de vencido constante no Acórdão recorrido, com expressa referência aos fundamentos apontados num outro Acórdão deste STA, em recurso n.º 48.008, de 14 de Maio de 2002.
XC. Caberá, quanto a este ponto, referir que, por todo o exposto, nenhum daqueles fundamentos invocados, ainda que não directamente e por mera transcrição, pode consubstanciar o resultado pretendido pelo ora RECORRENTE.
XCI. De quanto se expôs, resulta o erro dos doutos despachos recorridos quanto aos pressupostos de facto em que se basearam, gerador do vício de violação de lei, já que consideram como verificados factos que o não são, além de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que deveriam ter sido ponderados e erro sobre os pressupostos de direito, nomeadamente do disposto nos artigos 14°, 28° e 39.°, n.ºs 1 e 3 do Estatuto e 8.° do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
- 1. 3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls.270 dos autos, pronunciando-se pelo provimento do recurso.
- 1. 4.Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- 1.Em 14-11-97, a Recorrente apresentou ao Senhor Ministro da Educação um pedido de autorização para criar e pôr em funcionamento, no âmbito dos cursos de Mestrado em Arquitectura, as especializações em Património Edificado e Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design (fls. 19) ;
- 2.Em 19-4-2001, o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior proferiu o Despacho n.º 10 051/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 14-5-2001, relativo ao pedido de especialização de Património Edificado, com o seguinte teor:
"A CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L. , entidade instituidora da Universidade Lusíada - Lisboa, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido como de interesse público, apresentou, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, um pedido de autorização de funcionamento do curso de mestrado em Arquitectura, na especialização em Património Edificado, a ministrar naquele estabelecimento de ensino.
O curso de licenciatura em Arquitectura, pressuposto do mestrado requerido, encontra-se a funcionar na Universidade Lusíada - Lisboa há mais de cinco anos, tendo sido reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, alterado pela portaria n.º 73/91, de 28 de Janeiro .
Após a entrada em vigor do actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, as entidades instituidora de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam promover a sua adaptação ao regime estabelecido no novo Estatuto, até ao termo do período de transição, fixado no artigo 66.º, na redacção da Lei n.º 37/94, ou seja, 30 de Julho de 1997.
Ficou, assim, aquele estabelecimento de ensino superior sujeito ao determinado nos artigos 14.º e 28.º daquele Estatuto, em relação aos docentes propostos quer para ministrar disciplinas de cursos já reconhecidos quer para ministrar disciplinas de novos cursos.
Analisado o corpo docente da licenciatura em Arquitectura, ministrada na Universidade Lusíada - Lisboa, e face ao número de alunos matriculados, verifica-se o incumprimento dos requisitos de número mínimo de docentes previstos na lei, designadamente em termos de docentes com o grau de doutor e em regime de tempo integral.
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o regime aplicável à atribuição do grau de mestre nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando que não poderá ser autorizado o funcionamento de um curso de mestrado numa instituição em que não estejam satisfeitos os requisitos a que se referem os artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, no curso ou cursos de licenciatura cujo funcionamento é pressuposto de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Estatuto;
Considerando que, no supracitado curso de licenciatura em Arquitectura, se verifica o incumprimento dos requisitos relativos ao número mínimo de docentes previstos nos artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Considerando que, nos termos do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 216/92, os cursos de especialização conducentes ao grau de mestre devem ser efectivamente ministrados por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destes;
Considerando que, face ao disposto no Estatuto, metade dos docentes que ministram as unidades curriculares dos cursos deve prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento;
Considerando que as condições atrás enunciadas relativas ao corpo docente do mestrado não se encontram satisfeitas;
Considerando ainda que, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural de ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;
Ouvida a requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do procedimento Administrativo, a mesma não apresentou elementos que contrariem a análise efectuada e, portanto, que justifiquem a alteração do sentido da decisão;
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alíneas d) e e), 28.º, 60.º e 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e no n.º 1.3 do despacho n.º 21 991/2000 (2ª. série), publicado no Diário da República, 2ª série, de 31 de Outubro de 2000:
Determino:
1 - É indeferido o pedido de autorização de funcionamento do curso de mestrado em Arquitectura, na especialização de Património Edificado e de reconhecimento do respectivo grau de mestre, apresentado pela CEUL -Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., a ministrar na Universidade Lusíada - Lisboa.
2 - A autorização de novos pedidos visando a autorização de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos depende de prévio e integral cumprimento do estabelecido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo relativamente aos cursos com funcionamento já autorizado, nomeadamente o constante dos seus artigos 14.º e 28.º.
19 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, ..."
3. Na mesma data, o Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior proferiu o Despacho n.º 10 051/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 14-5-2001, relativo ao pedido de especialização de Património Edificado, com o seguinte teor:
A CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada - Lisboa, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido como de interesse público, apresentou, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, um pedido de autorização de funcionamento do curso de mestrado em Arquitectura, na especialização de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design, a ministrar naquele estabelecimento de ensino.
O curso de licenciatura em Arquitectura, pressuposto do mestrado requerido, encontra-se a funcionar na Universidade Lusíada - Lisboa há mais de cinco anos, tendo sido reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, alterado pela Portaria n.º 73/91, de 28 de Janeiro.
Após a entrada em vigor do actual Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos à data da sua entrada em vigor deveriam promover a sua adaptação ao regime estabelecido no novo Estatuto, até ao termo do período de transição, fixado no artigo 66.º, na redacção da Lei n.º 37/94, ou seja, 30 de Julho de 1997.
Ficou, assim, aquele estabelecimento de ensino superior sujeito ao determinado nos artigos 14.º e 28.º daquele Estatuto, em relação aos docentes propostos quer para ministrar disciplinas de cursos já reconhecidos quer para ministrar disciplinas de novos cursos.
Analisado o corpo docente da licenciatura em Arquitectura, ministrada na Universidade Lusíada - Lisboa, e face ao número de alunos matriculados, verifica-se o incumprimento dos requisitos de número mínimo de docentes previstos na lei, designadamente em termos de docentes com o grau de doutor e em regime de tempo integral.
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o regime aplicável à atribuição do grau de mestre nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro; Considerando que não poderá ser autorizado o funcionamento de um curso de mestrado numa instituição em que não estejam satisfeitos os requisitos a que se referem os artigos 14,º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, no curso ou cursos de licenciatura cujo funcionamento é pressuposto de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Estatuto;
Considerando que, no supracitado curso de licenciatura em Arquitectura, se verifica o incumprimento dos requisitos relativos ao número de docentes previstos nos artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Considerando que, nos termos do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 216/92, os cursos de especialização conducentes ao grau de mestre devem ser efectivamente ministrados por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destes;
Considerando que, face ao disposto no Estatuto, metade dos docentes que ministram as unidades curriculares dos cursos deve prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento;
Considerando que as condições atrás enunciadas relativas ao corpo docente do mestrado não se encontram satisfeitas;
Considerando ainda que, nos termos do artigos 8.º e 9.º do Estatuto, compete ao Estado, através do Ministério da Educação, autorizar o funcionamento de cursos, reconhecer graus académicos, garantir elevado nível pedagógico, científico e cultural de ensino, bem como garantir e fiscalizar o cumprimento da lei;
Ouvida a requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a mesma não apresentou elementos que contrariem a análise efectuada e, portanto, que justifiquem a alteração do sentido da decisão;
Ao abrigo do disposto nos artigos 9º. alíneas d) e e), 28.º, 60.º e 64º. do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e no n.º 1.3 do despacho n.º 21 991/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2ª Série, de 31 de Outubro de 2000:
Determino:
1 - É indeferido o pedido de autorização de funcionamento do curso de mestrado em Arquitectura, na especialização de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e de reconhecimento do respectivo grau de mestre, apresentado pela CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., a ministrar na Universidade Lusíada - Lisboa.
2 - A autorização de novos pedidos visando a autorização de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos depende de prévio e integral cumprimento do estabelecido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo relativamente aos cursos com funcionamento já autorizado, nomeadamente o constante dos seus artigos 14.º e 28º.
19 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, ...
4. Relativamente ao curso de Património Edificado, a «Comissão de especialistas criada ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do art.º 52.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro» emitiu parecer, que consta de fls. 107 do respectivo processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:
“ O pedido de criação deste curso está razoavelmente bem organizado, sendo de maneira geral facilitados elementos suficientes para a sua apreciação. O Regulamento do curso considera os elementos essenciais do seu funcionamento e a estrutura do curso está bem caracterizada. O corpo é qualificado.
Deste modo o parecer é favorável.”
5. Relativamente ao curso de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design, a «Comissão de especialistas criada ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do art.º 52.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro» emitiu parecer, que constam de fls. 115 do respectivo processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:
“ O pedido de criação deste curso está razoavelmente bem organizado, sendo de maneira geral facultada informação suficiente para a sua apreciação. O Regulamento do curso contempla os elementos essenciais do seu funcionamento e a estrutura do curso está bem caracterizada. O corpo docente é qualificado.
Deste modo o parecer é favorável.”