Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No Tribunal Central de Instrução Criminal foi proferido despacho judicial, datado de 05.07.2025, que, indeferindo o promovido pelo Ministério Público (emissão de mandados de busca), considerou que a realização de busca domiciliária a um atelier de beleza não carecia de autorização judicial, por não resultar dos autos que o referido local seja um consultório médico.
2. Recorreu o Ministério Público, retirando da respetiva motivação as conclusões que se transcrevem:
1. O Ministério Público remeteu os presentes autos de inquérito ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal a quem promoveu pela emissão de competentes mandados de busca ao AA ateliê de beleza, com a necessária presença de Magistrado Judicial, do Ministério Público e dos respetivos representantes das Ordens Profissionais dos Médicos e dos Enfermeiros do INFARMED e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
2. Para o efeito alegou haver fortes indícios que nos locais já identificados nos autos estão a ser praticados atos médicos por quem não possui as competentes e necessárias habilitações para o efeito, razão pela qual se mostra absolutamente necessária a realização de buscas para efetiva apreensão de material médico e químicos/medicamentos administrados nos pacientes e demais prova relativa a atos médicos ali praticados;
3. Mais se alegou que não obstante o dito ateliê não se encontrar registado perante as autoridades de fiscalização, na verdade estão ali a ser praticados atos médicos em pacientes, razão pela qual se mostra necessária a presença de Magistrado Judicial e do Ministério Público e dos já referidos Representantes;
4. Tal promoção veio a ser indeferida, tendo sido decidido, muito em síntese, que por, no referido local, não estar em causa o exercício de uma daquelas profissões, concretamente a de médico e, portanto, a relação médico-paciente, nem havendo indícios que ali laborem médicos ou enfermeiros, tal ateliê não preenche a previsão do artigo 177º, nº. 5, do Código de Processo Penal;
5. O Mmo. Juiz de Instrução Criminal não discorda dos factos e argumentação apresentada pelo Ministério Público quanto à necessidade, proporcionalidade e adequação da realização da diligência de inquérito promovida mas apenas quanto à sua exigida presença para presidir à diligência e à sua competência para ordenar a emissão de tais mandados de busca, por não haver indícios que ali trabalhem médicos ou enfermeiros, razão pela qual não se coloca em causa quaisquer questões relacionadas com os factos apresentados ou com a apreciação indiciária realizada, mas apenas quanto ao âmbito de aplicação do referido artigo 177º, nº. 5, do Código de Processo Penal;
6. Porém cremos que a razão de ser na referida norma não visa a proteção dos profissionais de saúde mas a identidade e a confidencialidade dos elementos clínicos de todos os pacientes que ali recorreram, que dizem respeito à vida privada, convencidos que estavam perante profissionais habilitados, pois que efetivamente ali foram praticados atos próprios médicos e de enfermagem;
7. Tal como foi promovido importa apurar pela identidade de eventuais vítimas e bem assim de todos quantos ali exercem funções, não se encontrando excluída a hipótese de também ali se encontrarem médicos ou enfermeiros a trabalhar";
8. O segredo profissional integra um verdadeiro interesse público, indispensável ao sucesso de várias atividades profissionais, mormente quando baseadas numa relação de confiança assente no interesse social, profissional e ético, tendentes a preservar a intimidade da vida privada, como se verifica entre o médico e o paciente, ainda que aquele se faça passar por profissional de saúde, quando não o é;
9. Pelo que a norma adjetiva invocada não surge como protetora dos profissionais de saúde, mas tem como "ratio" os pacientes e o direito à reserva da sua informação clínica, que diz respeito à sua vida privada;
10. De outro modo mal se compreenderia a existência de segredo e obrigação de confidencialidade em outras profissões, como seja a de farmacêutico.
11. Por outro lado não se pode excluir que no dito ateliê possam estar a trabalhar profissionais habilitados a praticar atos médicos ilegais, nomeadamente com administração de fármacos sem a competente e exigida autorização emitida para a sua importação, com o que poderão provocar lesões na saúde, sendo certo que de uma ou de outra forma ali existirão dados clínicos relativos à saúde dos pacientes, sujeitos, pois, a sigilo, quer ali existam profissionais de saúde habilitados ou não;
12. Pelo que entendemos que o simples facto de o dito ateliê não se encontrar registado e autorizado administrativamente pelas autoridades de saúde, tal não obsta ao preenchimento do referido normativo legal, impondo-se a autorização judicial para a obtenção da prova que se pretende, com total respeito pela reserva da vida privada dos pacientes, sem a qual se correrá o risco de tal prova vir a ser considerada nula, inviabilizando-se irremediavelmente os fins da investigação;
13. Entendemos, assim, que ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal fez uma incorreta interpretação do disposto no artigo 177º, nº. 5 do Código de Processo Penal, pois que o simples facto de ali não se encontrarem médicos ou enfermeiros em funções, o que se desconhece, tal não impede nem invalida a necessidade de proteção da vida privada dos pacientes;
14. Razão pela qual o douto despacho deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a emissão dos competentes mandados de busca nos termos oportunamente promovidos.
3. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, acrescentando o seguinte (transcrição parcial):
Acontece, porém, que no caso concreto o MP alega que existem indícios de o Gabinete de estética em causa funcionar também como consultório médico, ainda que não registado como tal, o que, dizemos nós, inculca maior gravidade. Vejam-se os anúncios efetuados sobre as intervenções ali levadas a cabo, desde logo no âmbito da Estética Avançada, nomeadamente harmonização facial, botox e preenchimento com administração de injetáveis. Das duas, uma: ou os atos médicos são praticados por profissionais devidamente credenciados e estamos perante um consultório médico de facto, ou tais atos médicos são praticados por alguém não habilitado e em usurpação de funções médicas e de enfermagem, como se de um consultório médico ou clínica médica se tratasse e daí também uma clínica ou consultório médico de facto, sendo que, a inexistência de licenciamento não lhe retira o carácter e a natureza de "consultório médico" referido no disposto no artigo 177º, nº. 5 do Código de Processo Penal,
O MP alegou que, não obstante o dito ateliê não se encontrar registado como clínica médica perante as autoridades de fiscalização, na verdade estão ali a ser praticados atos médicos em pacientes, razão pela qual se mostra necessária a presença de Magistrados e dos já referidos representantes.
Ou seja, (…) se do processo existem indícios de que um tal estabelecimento de estética também seja um consultório médico ou de que algum médico aí exerça funções, o Ministério Público não tem a competência para emitir os mandados de busca.
A busca como meio de obtenção de prova deve ser adequada à finalidade legal daquele meio, ou seja, possibilitar o acesso a objetos relacionados com um crime, ou que possam servir para a prova do mesmo, pressuposta que seja a existência de meros indícios da prática de um crime e de que os objetos ou pessoas a procurar se encontram no local visado pela diligência.
No caso concreto, a almejada intervenção judicial impõe-se, sob pena de se correr o risco da prova vir a ser considerada nula, inviabilizando-se irremediavelmente os fins da investigação.
(…)
4. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pelo Ministério Público da motivação do recurso interposto, cumpre apreciar a seguinte questão:
• Se a busca requerida pelo Ministério Público tem de ser ordenada e presidida pelo Juiz.
2. Promoção do Ministério Público
É do seguinte teor a promoção do Ministério Público alvo de indeferimento (transcrição parcial):
No âmbito do presente inquérito é investigada a prática de factos suscetíveis de configurar, em face dos elementos coligidos até ao momento, a prática do crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358°, alínea b) do Código Penal.
Com efeito, dos elementos probatórios coletados nos autos ressuma que:
• Pelo menos desde ... de 2022, que em estabelecimento localizado em …, explorado por AA, sob a designação AA ateliê de beleza, são realizados tratamentos médicos por indivíduo não habilitado para os prestar.
• A divulgação de tais tratamentos é efetuada através das páginas da AA ateliê de beleza nas redes sociais, sendo publicitada a administração de tratamentos estéticos, ilustrados por imagem, texto e vídeo, nomeadamente através da aplicação de substâncias injetáveis.
• Com efeito, a arguida publicita para agendamento, através da rede social Instagram, sob o perfil “...”, a realização de diversos serviços classificados como cuidados de saúde estéticos, vulgo “Estética Avançada”, nomeadamente, “harmonização facial”,” Botox”,” Prenchimento”, no estabelecimento sito na
• Através de pesquisa da rede social Instagram com o perfil “...” efetuada em fonte aberta, visualiza-se, em ... de ... de 2022, que a cliente identificada com o perfil Instagram “...” foi submetida a um preenchimento da testa com uma substância injetável, efetuado por AA, no atelier de beleza, sito na
• Ora, de acordo com Parecer emitido pelo Colégio de Especialidade de Cirurgia Plástica Reconstrutiva e Estética da Ordem dos Médicos, o ácido Hialurónico na sua apresentação injectável destina-se a administração nos tecidos cutâneos e forma a preencher defeitos ou aumento de volume localizado. Trata-se de um dispositivo médico injectável que por analogia com os medicamentos injectáveis requer conhecimentos médicos para a sua administração nomeadamente no que se refere à anatomia das zonas a tratar. Estão descritos efeitos adversos muito graves onde se incluem problemas visuais, cegueira, necrose cutânea (nomeadamente da face) e tecidos subjacentes ou infecção.
• Mais estabelece que a aplicação de botox, por envolver a aplicação de uma substância farmacológica (toxina botulínica), deve ser realizado por médicos, reforçando que a aplicação de Botox é um ato médico e, portanto, deve ser executada por profissionais habilitados, com formação adequada.
• Mais se apurou que AA não está inscrita na Ordem dos Enfermeiros, nem na Ordem dos Médicos, tão pouco na ordem dos Médicos Dentistas.
• Tal atelier de beleza mantém, à data, instalações ativas e em pleno funcionamento em ... na
Ante o exposto, existem, pois, fundadas suspeitas que AA vem praticando e disponibilizando ao público, de forma continuada e há vários anos, a realização de tratamentos terapêuticos que exigem prescrição/indicação/supervisão ou administração médica, sem estar habilitada para o efeito.
Atividade que, atualmente, desenvolve em atelier de beleza situado na
(…)
Por outro lado, prevê o artigo 177°, n°. 5 que: “tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente. ” (sublinhado nosso).
A este propósito, e já no âmbito dos presentes autos, se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que ainda que o atelier de beleza aqui em causa se não mostra licenciado para o feito, o que é facto é que existem fortes suspeitas que ali são praticados atos médicos, sendo que a inexistência de licenciamento não lhe retira o carácter e a natureza de consultório médico mencionado no preceito transcrito no parágrafo antecedente.
Com efeito, cremos que a ratio essendi daquele normativo legal não radica na proteção dos profissionais de saúde, mas antes na identidade e confidencialidade dos elementos clínicos das pessoas que ali recorreram, que dizem respeito à esfera da sua vida privada, convencidos que estavam a recorrer a profissionais devidamente habilitados para o exercício daquelas práticas, que configuram atos próprios de médicos e enfermeiros.
Não se olvidando que o segredo profissional de certas atividades integra um verdadeiro interesse público, indispensável ao sucesso de tal atividade, mormente quando baseadas numa relação de confiança assente no interesse social, profissional e ético, tendentes a preservar a intimidade da vida privada, como se verifica na relação entre médico e paciente, ainda que aquele se faça passar por profissional de saúde, quando não o é.
Assim, haverá que concluir que o espaço a buscar se reveste da natureza de consultório médico, ou nele poderá, com elevada probabilidade, ser encontrada informação de teor médico que recairá sob alçada do regime do segredo médico, tudo nos termos do 177°, n°. 5 e 180°, ambos do Código de Processo Penal.
Acresce que não está excluída a hipótese de naquelas instalações haver médicos ou enfermeiros a exercer funções.
Assim, mostra-se essencial e oportuna a realização das diligências de busca e apreensão não ao estabelecimento explorado pela arguida, e assim proceder à recolha de prova tendente a demonstrar ou infirmar a sua necessária qualidade de médica para o exercício de tal atividade e as condições em que a mesma é exercida, e bem assim proceder à apreensão de todo o material clínico como instrumentos e produtos químicos/medicamentos e/ ou preparados farmacêuticos utilizados e ainda o material informático utilizado para registo de clientes e intervenções realizadas e a realizar.
Assim sendo, por se entender imprescindível à prova a produzir no presente inquérito e não se vislumbrar outra forma de obter os elementos probatórios acima mencionados, cremos que deverá ser realizada:
• Busca domiciliária às instalações de AA ateliê de beleza, sita
(…)
Com vista à deteção e apreensão de prova documental, traduzida em registos de clientes, fichas de tratamentos administrados, documentos contabilísticos, entre outros que se mostrem pertinentes a aferir da conduta dos eventuais implicados, pessoas singulares e coletivas, bem como a apreensão de objetos e substâncias destinadas à administração dos tratamentos em causa.
Não obstante haver notícia que tal estabelecimento não se encontra licenciado para o efeito mas que ali se exercem atos médicos, sendo que a inexistência de licenciamento não lhe retira o carácter e a natureza de “consultório médico” referido no disposto no artigo 177°, n°. 5 do Código de Processo Penal, as diligências ora requeridas impõem necessariamente a presença de Magistrado Judicial e do Ministério Público e, bem assim, representante da Ordem dos Médicos, da ..., do INFARMED e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o que igualmente se requer.
(…)
3. Despacho recorrido
É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
I. Veio o Ministério Público requerer autorização para a realização de busca domiciliária às instalações de AA ateliê de beleza, alegando para tanto que, no âmbito do presente inquérito é investigada a prática de factos suscetíveis de configurar, em face dos elementos coligidos até ao momento, a prática do crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358º, alínea b) do Código Penal, bem como que, dos elementos probatórios coletados nos autos ressuma que pelo menos desde ... de 2022, que em estabelecimento localizado em ..., explorado por AA, sob a designação AA ateliê de beleza, são realizados tratamentos médicos por indivíduo não habilitado para os prestar. Ainda de acordo com o alegado pelo Ministério Público: (…) haverá que concluir que o espaço a buscar se reveste da natureza de consultório médico, ou nele poderá, com elevada probabilidade, ser encontrada informação de teor médico que recairá sob alçada do regime do segredo médico, tudo nos termos do 177º, nº. 5 e 180º, ambos do Código de Processo Penal. Acresce que não está excluída a hipótese de naquelas instalações haver médicos ou enfermeiros a exercer funções.
II. Desde logo, a possibilidade avançada pelo Ministério Público de que não está excluída a hipótese de naquelas instalações haver médicos ou enfermeiros a exercer funções trata-se de uma mera suposição que, de resto, não encontra acolhimento na investigação a que se procedeu. Por seu turno, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024 em situação idêntica à destes autos: Estando ainda o processo em fase de inquérito, a autoridade judiciária é o Ministério Público, sendo este o competente para ordenar e emitir os mandados de buscas, com exceção feita às buscas a que alude o artigo 177.º do Código de Processo Penal; A busca requerida pelo Ministério Público não se enquadra nestas exceções, já que tem por objeto uma clínica de estética, que manifestamente não pode ser comparada a um consultório médico e importa lembrar que o fundamento para a presença de um juiz na busca a consultório médico é a salvaguarda do sigilo médico e, por isso, também ali deve estar um representante da Ordem dos Médicos; Se do processo não existem quaisquer indícios que em tal estabelecimento de estética também seja um consultório médico ou de que algum médico aí exerça funções, o Ministério Público tem a competência para emitir os mandados de busca (ECLI:PT:TRL:2024:334.20.8EALSB.A.L1.5.97).
III. O regime especial previsto no art. 177.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, é justificado, não na estrita perspectiva da protecção do direito à intimidade/privacidade (que sempre será susceptível de ser afectado por qualquer busca, inclusive, não domiciliária), mas pela necessidade de proteger o sigilo profissional (cf.: BB, Direito processual penal, Coimbra: Almedina, 2016, p. 115; DUARTE RODRIGUES NUNES, Revistas e buscas no Código de Processo Penal, Coimbra: Gestlegal, p. 169). Ou seja, a protecção qualificada do direito à intimidade/privacidade é conferida na medida em que estes valores devam ser assegurados através do exercício de determinadas profissões, nomeadamente de advogado ou de médico. Sob o ponto de vista do caso dos autos, teria de estar em causa a relação médico-paciente. Tal como é afirmado no citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024: Nas buscas efetuadas em consultórios médicos têm de ser acautelados os valores intrínsecos ao exercício da respetiva profissão, como seja a salvaguarda do sigilo profissional; O sigilo médico pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assentando no interesse moral, social, profissional e ético, tendo em vista a reserva da intimidade da vida privada – cf. artigo 139.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Médicos.
IV. Ora, é precisamente por não estar em causa o exercício de uma daquelas profissões, concretamente a de médico e, portanto, a relação médico-paciente, que o caso dos autos não impõe a tutela reforçada prevista no art. 177.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Nesta medida, a realização da busca pretendida pelo Ministério Público não carece de autorização judicial, conforme decorre da conjugação do estatuído nos arts. 174.º, n.º 3, 177.º, n.º 5, e 269.º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal, pois não resulta dos autos que o referido local seja um consultório médico.
V. Pelo exposto, indefere-se a concessão da pretendida autorização.
4. Apreciando
Importa, pois, apreciar se a busca requerida pelo Ministério Público tem, ou não, de ser ordenada e presidida pelo Juiz.
Sendo essa a questão, dúvidas inexistem que, nos termos do artigo 177.º do Código de Processo Penal, compete ao JIC autorizar as buscas domiciliárias e “tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente” (n.º 5).
Naturalmente que a referida norma não visa a proteção dos profissionais de saúde, devendo antes ser interpretada na perspetiva da confidencialidade dos elementos clínicos dos pacientes.
Não obstante, visa tutelar a relação médico-paciente e o correspondente sigilo profissional, sendo sujeito ativo o profissional de saúde e sujeito passivo o paciente, acautelando-se a reserva da intimidade da vida privada deste último.
Ora, no caso presente não vemos estabelecida qualquer relação deste tipo, pois que não constam dos autos quaisquer indícios de que o local a buscar seja um consultório médico ou de que algum médico ali exerça funções.
Ao invés, aquilo que claramente se visa buscar é um atelier de beleza, onde a suspeita presta alegadamente serviços médicos sem competências para tal.
Assim considerando, a sustentação de que tal pode equivaler a um consultório médico é como que um “venire contra factum proprium”, na medida em que aquilo que se investiga é a prática pela suspeita de um crime de usurpação de funções, logo, sem qualquer cobertura médica.
Desta feita, não havendo indícios da atividade de um qualquer médico no local visado, ou sequer que a suspeita tenha instalado consultório médico no referido atelier, não vislumbramos como acompanhar o entendimento do Ministério Público, pois que assim teríamos uma busca a um atelier de beleza “com a presença de um juiz, e de representantes da Ordem dos Médicos, Enfermeiros, Infarmed e ASAE, ou seja, com mais entidades do que seriam necessárias para uma busca a um consultório médico, sem que se tenha efetivamente conhecimento de que ali trabalham médicos ou enfermeiros, o que manifestamente não se nos afigura razoável nem admissível.” (neste sentido, Ac. TRL de ........2024, desta mesma 5ª secção, proferido no âmbito do processo 334/20.8EALSB-A.L1, disponível em http://www.dgsi.pt)
Por conseguinte, nenhum reparo cumpre realizar ao despacho recorrido, sendo o mesmo de manter.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 4 de novembro de 2025
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Paulo Barreto
Alda Tomé Casimiro