O DIREITO
Conforme se alcança da decisão recorrida, a Mm.ª Juíza a quo considerou que a apreensão do imóvel em causa no âmbito do processo de insolvência da C…, Lda. é um ato jurídico previsto nos artigos 149º e 150º do CIRE, e os seus efeitos não dependem da entrega física dos bens, dado que o poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador desta diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 756º do CPC, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, pelo que o pedido de restituição do dito imóvel deveria ser feito nos termos prescritos no artigo 146º, nº 1, al. a), do CIRE, ou seja, em ação intentada por apenso ao processo de insolvência n.º 27649/15.4T8SNT.
É contra este entendimento que se manifesta o autor, ora recorrente, que defende, por um lado, «que é o Tribunal comum o competente para as ações de reivindicação ou anulação de uma venda efetuada em processo de execução apensada ao processo de falência», e, por outro lado, «que o Tribunal de Comércio já se declarou incompetente para julgar esta ação por a mesma não se enquadrar na previsão do art.º 141.º n.º 1 do CIRE, a que se reportam as ações previstas no art.º 146.º do mesmo CIRE», pelo que, na ótica do recorrente, a decisão recorrida inviabiliza de todo o exercício do direito de propriedade do autor sobre o dito imóvel, «o que viola os mais elementares direitos constitucionais, designadamente o direito de acesso à justiça».
Vejamos.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores - art. 1º, nº 1, do CIRE[1].
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 150º, «o poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador de insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 839º do CPC (artigo este a que corresponde o art. 756º do atual CPC), no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique fiel depositário…».
Por sua vez, o art. 141º regula o exercício do direito de fazer separar da massa os bens indevidamente apreendidos, o prazo de que o titular dispõe para o efeito, e o processo a seguir. Processa-se como a reclamação de créditos.
A tutela de terceiros que tenham visto bens seus indevidamente apreendidos para a massa vem contemplada na alínea c) do nº 1, segundo a qual «[à] reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa».
Isto, no prazo destinado à reclamação de créditos, mas sem prejuízo da possibilidade de a separação ou restituição de bens ser pedida em ação adequada, nos termos e condições estabelecidas no art. 146º.
Sobre a concreta questão que nos ocupa escreveu-se no acórdão desta Relação de 05.11.2015[2]:
«O mecanismo de defesa a que aludem os arts. 141º e 146º do CIRE constitui assim o procedimento adequado para todos aqueles que pela apreensão, resultante da declaração de insolvência, se sintam lesados na sua propriedade ou na sua posse (vide neste sentido os acórdãos da Relação de Coimbra de 18.03.2104, em que é relator Fonte Ramos, e de 08.04.2014, em que é relatora Regina Rosa, ambos in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, veja-se Luís Menezes Leitão (in Direito da Insolvência, 3ª edição), segundo o qual, a propósito da aplicação do art. 141º do CIRE, “naturalmente, todos os titulares de outros direitos reais de gozo que atribuam a posse poderão ser aqui abrangidos”.
Assim, (…) “o procedimento legalmente previsto a quem se sinta lesado (e por maioria de razão, ameaçado) na sua posse, jurídica ou material, de bens apreendidos para a massa insolvente é o especialmente previsto nos artigos 141º e seguintes do CIRE, onde se prevê um regime próprio da restituição e, portanto, também de manutenção, da propriedade ou posse sobre bens indevidamente apreendidos”».
Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão desta Relação de 26.01.2017[3], em cujo sumário se exarou:
«I – Aquele que se sentir lesado ou ameaçado na sua posse, jurídica ou material, de bens apreendidos para a massa insolvente, tem que socorrer-se do mecanismo especialmente previsto nos artigos 141º e seguintes do CIRE.
II – A reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos prevista nos referidos normativos corre por apenso ao processo de insolvência, cuja competência se encontra atribuída às Secções de Comércio.
III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local, além de consubstanciar erro na forma de processo, determina a incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal.»
Assim, devendo a requerente socorrer-se do mecanismo previsto no art. 141º do CIRE, por meio de ação que corre por apenso ao processo de insolvência, a incompetência em razão da matéria é efetivamente atribuída às Secções de Comércio, atento o disposto no art. 128º, nºs 1, al. a) e 3 da LOSJ aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que não à Instância Central Cível de Faro, onde foi instaurado o presente processo – verificando-se assim a incompetência absoluta do tribunal.
Nem se diga, como o recorrente, que a questão da competência material do tribunal foi já decidida pelo Juízo de Comércio de Sintra onde corre termos o referido processo de insolvência.
O facto de aquele Tribunal ter aceite o protesto com os efeitos previstos no art. 160º, com base na notícia da interposição da presente ação, não equivale, como está bom de ver, a um julgamento de incompetência daquele tribunal para tratar a presente lide.
A única coisa que ali se decidiu foi que se aguardaria a decisão final desta ação antes de a liquidação prosseguir, não tendo o Tribunal decidido sobre a sua competência para tratar desta causa, até porque essa questão não lhe foi sequer colocada.
Nem se diga – embora a questão não tenha sido referida nas conclusões, mas apenas no corpo das alegações – que a decisão recorrida inviabiliza de todo o exercício do direito de propriedade do autor sobre o dito imóvel, violando os mais elementares direitos constitucionais, designadamente o direito de acesso à justiça.
Na verdade, da interpretação defendida na decisão recorrida e sufragada por esta Relação, resulta claramente que, para defender o seu invocado direito, atentos os termos e as circunstâncias invocadas, o recorrente tem meios ao seu dispor: não aquele de que se socorreu, mas sim um outro, previsto nas disposições próprias do processo de insolvência.
Improcedem, assim, todas as conclusões em sentido contrário do recorrente, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.