FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se ocorre nulidade da fiança prestada pelo réu/recorrente;
II – Apurar se a cláusula V, 1º, al. c) do contrato constitui cláusula proibida por força do disposto no art. 18º, nº 1, al. j) do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10;
III – Apurar se ocorreu motivo de desoneração ou extinção da fiança.
Os elementos factuais e processuais com relevância para a decisão do presente recurso constam do antecedente relatório para o qual se remete.Passemos à apreciação jurídica.
I - A fiança analisa-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respetivo credor (art. 627º, nº 1 do Cód. Civil). Essa responsabilidade abrange, em princípio, todo o património do fiador, embora possa limitar-se a alguns dos bens que o integram, mediante aplicação do art. 602º.
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634º do Cód. Civil), donde se conclui que a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário (art. 631º, nº 1 do Cód. Civil), se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado: não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido.[1]
No caso “sub judice”, o réu B… constituiu-se “como fiador e principal pagador solidário à Nestlé dos montantes em dívida resultantes do presente documento”.
No contrato celebrado a primeira ré Associação D… obrigou-se a consumir, a partir do dia 20.1.2005 e pelo período de 60 meses, o mínimo mensal de 120 kgs. do lote ….
Depois, na cláusula V do contrato estipulou-se o seguinte:
“1º - a) O presente contrato tem início na data da sua assinatura e a duração mencionada acima.
- b)O contrato terminará antes da duração referida em V – 1º a), caso o 2º outorgante adquira a(s) quantidade(s) referidas em I – 3º em menor período de tempo.
- c)O 1º outorgante poderá prolongar o contrato, caso não se verifique a compra da quantidade fixada na cláusula I, alínea 3.
(…)”
Sustenta o réu/recorrente a nulidade da fiança por si prestada, por indeterminabilidade do seu objecto, uma vez que a cláusula V – 1º - c) que permite o prolongamento do contrato não define o prazo da sua duração, de tal modo que, entendendo-se que a obrigação de fiança se estendeu para além do período inicial que foi estabelecido, ficaria à mercê do afiançado e do beneficiário da fiança, traduzindo-se esta numa obrigação ilimitada.
Estabelece o art. 280º, nº 1 do Cód. Civil que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável. Tal significa que o objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio, ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei.[2]
Aprofundando o problema da fiança de conteúdo indeterminável escreve Menezes Cordeiro (in “Impugnação Pauliana - Fiança de Conteúdo Indeterminável”, Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo III, pág. 61):
“(…) o objecto do negócio pode ser indeterminado; o que não pode ser é indeterminável. E a diferença entre «indeterminado» e «indeterminável» está no seguinte:
- -a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação: exemplos claros são os constituídos pelas obrigações alternativas e pelas obrigações genéricas;
- -a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação.
Neste último caso, a obrigação é nula.”
Mais adiante escreve o mesmo autor (ob. cit., pág. 62), reportando-se à fiança: “A lei admite, por certo, a fiança por débitos futuros – artigo 628º/1 do Código Civil. Admitir, no entanto, que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que terceiro tenha ou possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outra (sem limite) o que esta (ou terceiro) quiser.
A necessidade de, aquando da fiança por débitos futuros, se consignar um critério objectivo e limitativo de determinação corresponde a uma natural função moderadora do ordenamento presente, por exemplo, na limitação das taxas de juro.”
Seguidamente, o mesmo autor, citando Vaz Serra (in Revista de Legislação e Jurisprudência, 107, 259), escreve ainda o seguinte:
“Podendo a fiança ser prestada para garantia de obrigação futura, é todavia de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrário, o objecto da fiança não seria determinado nem determinável e ela seria, portanto, nula (Cód. Civil, art. 280º, nº 1).”
Apoiando-se nestes ensinamentos, o Supremo Tribunal de Justiça viria a fixar a seguinte jurisprudência através do Acórdão nº 4/2001, de 23.1.2001, publicado no Diário da República, I série, de 8.3.2001:
“É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”.
Regressando ao caso dos autos, verifica-se que na cláusula V – 1º - c) está prevista a possibilidade da autora, após o período convencionado de 60 meses, prolongar o contrato, sem se especificar, em termos temporais, a duração desse prolongamento.
Mas daí não se retira que o objecto da fiança seja indeterminável.
Com efeito, o valor das obrigações futuras exigíveis é determinável, uma vez que se encontra balizado por critérios objectivos decorrentes do próprio contrato. Mais concretamente esse valor será determinado em função do número de quilos de café não adquiridos, face aos que foram contratados em 20.1.2005 para o período de 60 meses – 7.200 kgs. (120kgs x 60 meses), e sempre com referência ao valor de 7,00€ por cada quilo de café.
Estamos pois perante caso que se situa bem longe da indeterminabilidade do objecto da obrigação.
É que esta só ocorre quando não existam quaisquer critérios para proceder à sua determinação, sendo que na situação “sub judice” esses critérios decorrem, de modo evidente, do próprio contrato. [3]
Deste modo, a fiança que foi prestada pelo réu/recorrente não pode ser declarada nula, razão pela qual, nesta parte, improcede o recurso interposto.
II – O réu/recorrente nas suas alegações sustenta também que, face ao disposto no art. 18º, nº 1, al. j) do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 aplicável “in casu” por força do art. 17º do mesmo diploma, o conteúdo da alínea c) do ponto 1º da cláusula V do contrato aqui em apreço consubstancia cláusula proibida, porque atribui à obrigação de fiança carácter de perpetuidade, estabelecendo o prazo da sua duração exclusivamente a favor da autora.
No art. 18º, nº 1, al. j) do referido Dec. Lei nº 446/85 estatui-se que «são em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que (…) estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha.»
Não existem obrigações perpétuas, uma vez que as obrigações têm, por definição, carácter efémero, visando tendencialmente a sua própria extinção, através do cumprimento ou de outra forma típica de extinção. Extinção que pode também ocorrer por força de causas patológicas, como sejam a nulidade, a anulação e a ineficácia. Por conseguinte, a previsão de uma relação que vise obrigar perpetuamente o devedor é contrária à marca efémera do vínculo obrigacional.
Ora, nesta alínea j) foi este o princípio que se quis deixar expresso ao determinar a proibição absoluta de cláusulas que estabeleçam obrigações duradouras perpétuas.[4]
Para além desta situação, sucede que neste preceito se proíbe ainda a cláusula que conceda ao seu predisponente a faculdade de vir a determinar o período de vigência de uma obrigação duradoura, por se entender que a fixação de uma tal possibilidade num contrato não negociado constitui abuso da posição negocial, contrária à boa fé.[5]
Há, porém, que ter em conta que o Dec. Lei nº 446/85 se aplica apenas às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar e também às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar (art. 1º, nºs 1 e 2).
Sucede que face aos elementos constantes dos autos nada nos permite concluir que se esteja perante um caso a que seja aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, por não ter ocorrido uma prévia negociação individual ou por o destinatário não poder influenciar o conteúdo de cláusulas previamente elaboradas.
Aliás, o que flui dos autos é antes a ocorrência de um processo negocial, devidamente individualizado, entre a autora e os réus que culmina na celebração do contrato que se encontra junto ao processo, sendo até de salientar que o réu/recorrente em ponto algum da sua contestação põe em causa a verificação dessa prévia negociação individual, nem tão pouco suscita a aplicação ao caso do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais contido no Dec. Lei nº 446/85 e mais concretamente do seu art. 18º, nº 1, al. j).
Todavia, mesmo que assim não se entendesse, nunca a cláusula que aqui se aprecia, acima transcrita, poderia ser havida como proibida por força deste preceito, atendendo a que a obrigação nela prevista não reveste carácter perpétuo, tal como o seu tempo de vigência não depende apenas da vontade da autora.
Na verdade, conforme se expôs em I, a obrigação assumida pelos réus acha-se objectivamente balizada pelo número de quilos de café a adquirir pela primeira ré à autora – 7.200 kgs. -, razão pela qual não lhe pode ser conferido carácter de perpetuidade, nem o seu tempo de duração ficou na dependência tão só da vontade da autora.
Como tal, também nesta parte improcede o recurso interposto.
III – O réu/recorrente sustenta ainda que não tendo a autora resolvido o contrato por incumprimento dentro do seu período inicial de vigência, só o tendo feito numa altura em que a devedora afiançada já havia sido declarada insolvente, tal retirou-lhe a possibilidade de se sub-rogar no crédito, o que, na sua óptica, constitui motivo de desoneração ou extinção da fiança.
O art. 653º do Cód. Civil estatui que «os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.»
Conforme se escreve na decisão recorrida esta situação pode ocorrer, nomeadamente, quando o credor não reclame o respectivo crédito no processo de insolvência do devedor.
Com efeito, o fiador fica desonerado se o credor se demora a accionar o devedor principal e este é declarado insolvente, sem que o credor tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência, isto porque a conduta omissiva do credor impede a sub-rogação do fiador na sua posição.[6]
Este é, de resto, um dos exemplos apontados por Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 671) no tocante à aplicação prática do art. 653º do Cód. Civil.
Acontece que na situação “sub judice” a autora não reclamou o seu crédito no processo de insolvência da ré Associação D….
Porém, este processo foi declarado encerrado nos termos do art. 232º do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), por ausência de massa insolvente, não tendo havido lugar ao apenso de reclamação de créditos.
Por isso, a não reclamação do crédito no âmbito do processo de insolvência não pode ser atribuída a conduta omissiva da autora, mas sim à inexistência de bens, circunstância que conduziu ao encerramento daquele processo por insuficiência da massa insolvente.
Ora, como a autora é alheia à situação de ausência de bens não é aqui aplicável o disposto no referido art. 653º do Cód. Civil.
Por outro lado, há ainda a referir que o encerramento do processo de insolvência, ocorrido na sequência de decisão transitada em julgado em 31.10.2013, determina, conforme preceitua o art. 233º, nº 1 do CIRE, a cessação de todos os efeitos que resultaram da sua declaração, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios [al. a)], podendo os credores da insolvência exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência ou de pagamentos [al. c)] – o que não é o caso dos autos -, tal como os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos [al. d)].
A este propósito e seguindo Menezes Leitão (in “Direito da Insolvência”, 2011, 3ª ed., págs. 315/6) dir-se-á que existem dois sistemas diferentes quanto aos efeitos resultantes do encerramento do processo de insolvência. Num primeiro sistema, correspondente ao antigo instituto da “cessio bonorum”, vigente nos países de “common law” e na Alemanha, o encerramento do processo determina a plena recuperação da capacidade do devedor, permitindo-lhe reiniciar a sua vida nos mesmos termos; entende-se a insolvência como um acidente de percurso, que não deve afectar a vida futura do devedor. Num segundo sistema, considera-se que, mesmo que a insolvência resulte de um facto acidental, o devedor deve ser responsabilizado pela falta de diligência e imprevidência que a insolvência faz presumir e, por isso, a sua incapacidade é estendida para além do encerramento do processo.
O nosso ordenamento jurídico coloca-se num plano intermédio.
Assim, o art. 233º, nº 1, al. a), já referido, estabelece que encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, o que corresponde ao primeiro sistema. Esta solução admite, porém, duas excepções, que são tributárias do segundo sistema. A primeira resulta da qualificação da insolvência como culposa. A segunda respeita aos efeitos sobre sociedades comerciais, dado que as mesmas só retomam a actividade com o encerramento do processo, se o mesmo se fundar na homologação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração [art. 234º, nº 1], ou se houver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar de pedido do devedor [art. 234º, nº 2 e art. 230º, nº 1, al. c)].
Sucede que nenhuma destas excepções é aplicável ao presente caso.
Regressando pois à situação dos autos, verifica-se que a autora procedeu à resolução do contrato por carta datada de 31.10.2013, que foi recebida pela Associação D… em 5.11.2013, donde flui que o fez em data na qual a devedora já havia recuperado os seus direitos e obrigações e em que se mostravam cessadas as atribuições do administrador da insolvência – cfr. art. 233º, nº 1, als. a) e b) do CIRE.
Neste contexto, há que concluir, em sintonia com a decisão recorrida, que não ocorreu motivo de desoneração ou extinção da fiança.
Deste modo, ainda nesta parte, improcede o recurso interposto.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
De acordo com o disposto no art. 280º, nº 1 do Cód. Civil é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável, o que significa que o objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio, ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei.
Não é nula, por indeterminabilidade de objecto, a fiança que se refere a uma obrigação resultante do prolongamento de um contrato, sem se especificar em termos temporais a duração desse prolongamento, quando o valor da respectiva obrigação, de acordo com o contrato, será determinado em função do número de quilos de café a consumir e com referência a uma concreta quantia relativa a cada quilo de café,
Ao abrigo do art. 653º do Cód. Civil o fiador fica desonerado se o credor se demorar a accionar o devedor e este é declarado insolvente, sem que o credor tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência.
Situação que não ocorre se a não reclamação do crédito no processo de insolvência se ficou a dever não a uma conduta omissiva do credor, mas sim à inexistência de bens, que conduziu ao encerramento daquele processo por insuficiência da massa insolvente.
Com o encerramento do processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios [art. 233º, nº 1, al. a) do CIRE].
Esta regra, porém, sofre duas excepções: a primeira resulta da qualificação da insolvência como culposa; a segunda respeita aos efeitos sobre sociedades comerciais, dado que as mesmas só retomam a actividade com o encerramento do processo, se o mesmo se fundar na homologação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração, ou se houver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar de pedido do devedor [art. 234º, nºs 1 e 2 do CIRE].