Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
NN intenta ação declarativa de condenação com a forma de processo comum contra MM, OO, PP e QQ, pedindo a condenação das mesmas a:
1.º Reconhecerem a união de facto e de vida em comum entre a Autora e o falecido JJ por mais de 20 anos, com início em meados de 1997 e dissolvida em 6 de Agosto de 2018 por decesso deste;
2.º Reconhecerem que o imóvel identificado sito na Av. (…) Póvoa de Santa Iria foi a casa de morada de família da Autora e do falecido durante todo o tempo de duração desta união de facto, superior a 20 anos, e que à data do falecimento de JJ a Autora vivia com este na casa identificada há mais de cinco anos fazendo aí a sua residência habitual;
3.º Reconhecerem o direito real de habitação da Autora, ficando esta a permanecer e continuar a fazer deste imóvel a sua casa, desde já, pelo prazo mínimo de 20 anos, sem ónus ou encargos que não os que vem pagando ao longo dos mais de 20 anos de vida em comum, os de condomínio e impostos, utilizando-a e usufruindo da mesma nos termos que entender conveniente;
4.º Reconhecerem que a Autora é proprietária do recheio existente na casa, constituído por todos os bens móveis identificados nos autos ou, subsidiariamente, a reconhecerem o direito exclusivo de uso do recheio da casa de morada de família da fração anteriormente identificada, desde já pelo período de 20 anos, e por isso, utilizando-o e usufruindo do mesmo nos termos que entender convenientes;
5.º A pagarem solidariamente à A. a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 3.000.
Fundamentou, em síntese, a sua pretensão nos seguintes factos:
§ Em meados de 1997 a Autora e JJ, irmão das Rés, iniciaram uma relação, tendo passado a viver como se de marido e mulher se tratassem e fixando residência na(…), na Póvoa de Santa Iria, prédio este da propriedade de JJ;
§ JJ faleceu no dia 6 de Agosto de 20118, no estado de viúvo, sem ascendentes ou descendentes, pelo que as Rés integram a classe sucessível do mesmo;
§ Por escritura pública de compra e venda celebrada em 12 de Setembro de 1997, o falecido, JJ, já no estado de viúvo, adquiriu uma fracção autónoma sita na (…), na Póvoa de Santa Iria;
§ A partir daquela data (meados de 1997) foi nesta casa que a Autora e o falecido dormiram em comunhão de cama, fizeram e partilharam as suas refeições, receberam e conviveram com familiares e amigos, incluindo PE, pessoa que o falecido JJ educou e criou como filho e as próprias Rés, sendo aí que realizaram festas de aniversários e outras festividades;
§ Foi naquela casa que a Autora e o seu companheiro, durante mais de vinte anos, fizeram a sua vida familiar, pessoal e afetiva e tudo o mais inerente e comum a uma vida conjugal;
§ A Autora e o falecido partilharam os seus rendimentos com os quais faziam face às despesas do agregado familiar, como: alimentação, saúde, eletricidade, água, telefone, transportes, condomínio, medicas, impostos e tudo o demais para o sustento de ambos e para a manutenção da casa;
§ A Autora comprou e pagou os bens móveis existentes naquela casa e que constituem o seu recheio, como: 2 mobílias de quarto, cada uma, constituída por cama, 2 mesas de cabeceira, 1 cómoda e cadeiras, uma mobília de sala de jantar, com mesa, seis cadeiras, um aparador, uma cristaleira, um sofá e uma mesa de apoio, uma mobília de sala de estar constituída por terno de sofás, uma estante, uma mesa de apoio, uma aparelhagem de som e uma mobília de cozinha com mesa e seis cadeiras, eletrodomésticos vários (micro-ondas, fogão, máquina de lavar roupa, máquina de lavar loiça, frigorifico, exaustor, etc), aquecedores, 3 televisões, candeeiros e outros objetos;
§ Com os seus rendimentos a Autora pagou as obras de reparação/beneficiação e manutenção da casa (por exemplo, pinturas), as despesas de condomínio, os impostos e outras;
§ A Autora não é arrendatária de imóvel urbano na área dos concelhos de Vila Franca de Xira, Loures e/ou em outro limítrofe ao distrito de Lisboa e também não é proprietária de outro imóvel no concelho de Vila Franca de Xira;
§ A Autora é proprietária de um imóvel urbano sito em (…)Bobadela, concelho de Loures, inscrito ma matriz predial urbana sob o número (…), fração O e descrito na 2ª conservatória do registo predial de Loures sob o número (…), mas não tem e não pode ter a posse dessa fração por estar ocupada há mais de 16 anos por um seu primo e família;
§ As Rés, em Janeiro de 2019, as Rés arrombaram a fechadura do imóvel sito na Póvoa de Santa Iria, mudando as fechaduras e as chaves da porta de acesso à mesma impedindo que a Autora acedesse à sua casa;
§ Consequentemente, entre tal data e 21 de Maio de 2019, a Autora esteve impedida de entrar em sua casa e de usufruir da mesma e dos seus bens pessoais e durante aquele período, a Autora pernoitou e esteve entre Vila Franca de Xira e Mangualde, na companhia dos seus filhos que residem nestes concelhos;
§ Perante esta situação, a Autora sofreu momentos de grande preocupação, angústia, ansiedade, desgosto e até vergonha perante a família, os amigos e os vizinhos, agravada pela sua idade e o facto de estar a atravessar um período de luto.
Na sua contestação, as Rés:
- Reconhecem a união de facto entre a Autora e JJ, mas que a mesma apenas se iniciou posteriormente a 2000;
- Sustentam que a Autora e o falecido, há cerca de 8 anos, deixaram de residir no imóvel sito na Póvoa de Santa Iria, tendo fixado residência na Travessa (…) Mangualde, já anteriormente ao ano de 2011, sendo esta a casa de morada de família e onde ocorreu o óbito de JJ;
- A fração objeto do presente processo encontrava-se devidamente mobilada e equipada quando a Autora nela passou a residir com o falecido, tendo sido este que mobilou e equipou a referida fração a expensas suas, logo após a sua aquisição em 1997, sem qualquer intervenção da Autora, com quem, na data, não tinha qualquer relação;
- Sendo, igualmente, aquele quem, sempre suportou as despesas com obras e melhoramentos realizados, bem como quem sempre suportou as despesas quotidianas, quer as normais, quer as imprevistas;
- Pugnaram pela improcedência da acção e pediram a condenação da Autora como litigante de má-fé.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção intentada por NN contra MM, OO, PP e QQ e, consequentemente:
1.º Reconheço a união de facto entre a Autora e o falecido JJ por 20 anos, com início em 1997 e dissolvida em 6 de Agosto de 2018 por falecimento deste;
2.º Reconheço que o imóvel identificado sito na (…)na Póvoa de Santa Iria foi a casa de morada de família da Autora e do falecido durante todo o tempo de duração desta união de facto;
3.º Reconheço o direito real de habitação da Autora sobre o imóvel acima descrito sob o ponto 2.º e o direito de uso do respectivo recheio pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos nos termos previstos no art. 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Mais absolvo as Rés do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o recheio existente na fracção acima descrita sob o ponto 2.º e do pedido de indemnização por danos não patrimoniais na quantia de € 3.000 (três mil euros).
Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pelas Rés.»
Não se conformando com a decisão, dela apelou as Rés formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
A. A Sentença recorrida, na apreciação e valoração da matéria de facto que lhe foi apresentada para apreciação, omitiu por completo o depoimento da testemunha ECS, como se tal testemunho não tivesse acontecido, não fazendo ao mesmo sequer, qualquer referência;
B. Testemunho esse, aliás, extremamente importante, atenta a sua qualidade de administrador do condomínio e residente, no prédio onde se localiza a fração em questão nos autos, tendo asseverado, no seu depoimento, que a A. e o falecido JJ, há muitos anos haviam deixado de ali habitar por terem ido residir para o Norte, tendo perdido o contacto com eles;
C. Igualmente a Sentença recorrida, não valorou de forma adequada, os documentos juntos aos autos, nomeadamente os documentos 5 e 6 juntos pela A., com a sua petição inicial;
D. Dos quais resulta de forma clara que, pelo menos desde 2012, o apartamento de Santa Iria da Azoia, nos autos em questão, não era habitado;
E. Depois, sem conceder, apesar de ter sido dado como provado que pelo menos, desde um ano antes do óbito do JJ, este e a A., não residiam no apartamento em causa, nem posteriormente e até ao presente a A. ali voltou, mantendo-se a residir na (…) Mangualde, o tribunal decide conceder à A., o beneficio que lhe é conferido pelo artigo 5° da Lei 7/2001;
F. Confundindo o conceito de casa morada de família, com o conceito de segunda habitação;
G. Postergando, com esse entendimento, o espírito e o fim que o legislador teve presente com a lei 7/2001, nomeadamente o fim de proteção da casa morada de família previsto no artigo 5° daquele diploma legal;
H. Pretendendo que tal proteção se estende a uma segunda habitação;
I. O que além de contrário à lei, causa situações de indevida e injusta proteção do conjunge sobrevivo e de um ónus e prejuízo, igualmente indevidos, para os titulares do respetivo direito de propriedade;
J. Alem de que, igualmente sem conceder, a fração localiza-se no concelho de Vila Franca de Xira, sendo a A. proprietária de uma outra habitação localizada no concelho de Loures;
K. Concelhos esses, limítrofes entre si e igualmente ambos limítrofes do concelho de Lisboa, o que determinaria a aplicação da exceção prevista no n° 6 do artigo 5° da referida Lei 7/2001.
L. A sentença em recurso, entre outras disposições legais, legais viola o artigo 5° da Lei 7/2001 e os artigos 607° e 608° do Código do Processo Civil.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA. »
Contra-alegou a Autora-apelada, propugnando pela improcedência da apelação (fls. 140-152).
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões A a D);
ii. Âmbito da proteção da casa de morada de família em caso de morte do membro da união de facto (conclusões E a L).
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
A) A Autora nasceu em 24.05.1949 (alínea A) dos factos assentes).
B) A Autora vive há mais de 40/50 anos, na área metropolitana de Lisboa (art. 2.º PI, parcialmente).
C) A Autora foi empregada fabril durante mais de 40 anos numa empresa denominada (…), em Via Franca de Xira, estando reformada há cerca de 15 anos (alínea B) dos factos assentes).
D) Antes de 1997 a Autora viveu numa fração correspondente ao 4º andar frente do prédio sito em (…) Bobadela, concelho de Loures (art. 11.º da PI, parcialmente).
E) Nesse prédio, concretamente no 1º andar, o falecido JJ, a falecida mulher e o filho “adotivo” também viveram até 1997, tendo sido nessa circunstância de lugar que se conheceram (art. 12.º da PI).
F) O falecido JJ e a sua falecida mulher criaram e educaram uma pessoa, PE, como se fosse um filho, nascida em Angola e que veio para Portugal para viver com os falecidos (alínea E) dos factos assentes).
G) Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 12 de Setembro de 1997, JJ, no estado de viúvo de MAMM, adquiriu uma fração autónoma designada pela letra (…), correspondente ao 4º andar direito, destinado a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na (…) freguesia de Póvoa de Santa Iria, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na conservatória do registo predial deste concelho sob o nº (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) (alínea F) dos factos assentes).
H) Atualmente, o imóvel anteriormente identificado pertence à União das Freguesia de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o número (…) e tem a toponímia de (…) Póvoa de Santa Iria (alínea G) dos factos assentes).
I) A Autora manteve uma relação amorosa com JJ, que veio a falecer a 6 de Agosto de 2018, no estado de viúvo de MAMM (alínea C) dos factos assentes).
J) A relação amorosa entre a Autora e JJ iniciou-se em meados de 1997 (art. 13.º da PI).
K) E desde o final desse ano passaram a partilhar mesa, cama e habitação como numa relação conjugal (art. 14.º da PI).
L) Quando o falecido adoeceu foi a Autora que o acompanhou e apoiou (art. 28.º da PI).
M) Ao longo da relação entre a Autora e o falecido JJ, houve uma permanente entreajuda, partilha de afetos e de decisões (art. 32.º da PI).
N) Por causa da relação amorosa e da decisão de viverem juntos fixaram a sua residência na fração sita na Póvoa de Santa Iria e referida nas alíneas G) e H) dos Factos Provados (art. 15.º da PI).
O) Pelo menos desde Setembro de 1997 foi na casa da Póvoa de Santa Iria que a Autora e o falecido dormiram em comunhão de cama, fizeram e partilharam as suas refeições (art. 16.º da PI).
P) Foi naquele apartamento que a Autora e o falecido receberam e conviveram com os amigos do casal (art. 18.º da PI).
Q) A Autora tem também residência na (…), Mangualde na (…) onde igualmente reside e que partilhou com JJ até ao seu óbito (arts. 9.º e 10.º da Contestação, parcialmente).
R) Era também neste local que eram visitados por familiares e amigos, e onde também tinham centralizada a sua vida familiar e doméstica (art. 26.º da Contestação, parcialmente).
S) Foi nessa residência da (...) que, no decurso do último ano de vida de JJ, em que se agravou a doença que o afectava, o mesmo foi objecto de cuidados (art. 27.º da Contestação, parcialmente).
T) O falecido JJ não deixou herdeiros legitimários (alínea D) dos factos assentes).
U) Por escritura pública datada de 25 de Setembro de 2018 foi declarado por MM que JJ faleceu no dia 6 de Agosto de 2018, no estado de viúvo, não tendo deixado descendentes nem ascendentes vivos ou testamento ou qualquer outra disposição de bens de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros quatro irmãos germanos, a saber: MM, viúva; OO, viúva; PP, solteira; QQ, casada com VCS sob o regime de comunhão de adquiridos (documento de fls. 49 e seguintes).
V) A 18 de Dezembro de 2018, a Autora apresentou no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo de competência Genérica de Seia, uma notificação judicial avulsa com vista ao reconhecimento pelas Rés da união de facto entre aquela e o falecido, que a fração autónoma sita na Póvoa de Santa Iria foi a casa de morada de família de ambos e que Autora exercerá o direito real de habitação e uso do recheio da casa de morada de família da fração identificada (alínea I) dos factos assentes).
W) Ordenado o seu cumprimento, em 24 de Janeiro de 2019, todas as Rés recusaram-se a assinar a certidão de notificação (alínea J) dos factos assentes).
X) A 18 de Dezembro de 2018, a Autora apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Cível de Alenquer, uma notificação judicial avulsa para notificação da Ré, OO, cujo pedido era o mesmo do da Notificação Judicial Avulsa indicada na alínea V) dos Factos Provados (art. 63.º da PI).
Y) Ordenado o seu cumprimento, em 18 de Janeiro de 2019 a Ré também se recusou a assinar a certidão de notificação (art. 64.º da PI).
Z) No dia 18 de janeiro de 2019, as Rés arrombaram a fechadura da fração autónoma sita na Póvoa de Santa Iria, mudando a fechadura e as chaves da porta de acesso (alínea K) dos factos assentes).
AA) Facto que impediu a entrada da Autora na referida fracção (art. 66.º da PI).
AB) Na sequência daquela situação entre aquela data e 21 de Maio de 2019, a Autora não entrou na fracção e, em consequência, esteve impedida de aí dormir, comer, receber a sua família e amigos, ou seja, de aí viver (art. 67.º da PI).
AC) Bem como esteve impedida de utilizar e usufruir dos seus bens pessoais ou de partilhar as memórias e as recordações do seu companheiro que se encontram no apartamento (art. 68.º da PI).
AD) Por decisão proferida a 29 de Abril de 2019, no âmbito do Procedimento Cautelar de Restituição Provisória da Posse, que correu termos sob o n.º (…), foi determinada a restituição à Autora da fração autónoma referida (alínea L) dos factos assentes).
AE) A Autora não é arrendatária de imóvel urbano na área dos concelhos de Vila Franca de Xira, Loures e/ou em outro limítrofe ao distrito de Lisboa (art. 50.º da PI).
AF) A Autora também não é proprietária de outro imóvel no concelho de Vila Franca de Xira (art. 51.º da PI).
AG) A Autora é proprietária de um imóvel urbano sito em (…) Bobadela, concelho de Loures, inscrito ma matriz predial urbana sob o número (…), fração O e descrito na 2ª conservatória do registo predial de Loures sob o número (…) (alínea H) dos factos assentes).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão da matéria de facto
No corpo das alegações e nas conclusões, as apelantes insurgem-se contra a apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal a quo, argumentando designadamente que o tribunal a quo ignorou, por completo, o depoimento de ECS, aludindo a parte do teor do depoimento do mesmo, tendo também o tribunal a quo não valorado os documentos 5 e 6 juntos pela autora, dos quais resulta que «pelo menos desde 2012, o apartamento de Santa Iria de Azoia, nos autos em questão, não era habitado».
Todavia, nem no corpo das alegações nem nas conclusões, as apelantes não especificaram que facto(s) querem que seja(m) revertido(s) de provados para não provados ou vice-versa, não indicando – além do mais – a redação pretendida para esse eventual novo facto.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Existe divergência jurisprudencial no que tange a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no Artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº2 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil). Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sedimentar como predominante a posição que se expressa nos seguintes arestos. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, afirma-se que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» Em sentido confluente, o mesmo STJ afirmou no Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12 que: «Do art. 640º nº 1 al. b) não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões. / Tem sim, essa especificação de ser efetuada nas alegações. / Nas conclusões deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639º nº 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera como incorretamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.» No Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/410, defendeu-se que servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, deverão nelas ser identificadas com precisão os pontos de factos que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos do ónus impugnatório, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. As conclusões do recurso não têm de reproduzir todos os elementos do corpo da alegação – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07.
O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova.[3] O ónus imposto ao recorrente na al. b) do nº1 do Artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar.[4] De igual modo, não cumpre o ónus do Artigo 640º, nº1, o recorrente que faz uma transcrição integral dos depoimentos que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto.[5]
Assim sendo, não tendo as apelantes dado cumprimento ao ónus do Artigo 640º, nº2, al. c), rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto.
Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na al. c), do nº 1, do art. 640º, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.2021, Bernardo Domingos, 1595/15.
Âmbito da proteção da casa de morada de família em caso de morte do membro da união de facto
Nos termos do Artigo 5º da Lei nº 7/2001, de 11.5, na redação da Lei nº 23/2010, de 30.8.:
1- Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2- No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
(…)
5- Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6- O direito real de habitação previsto nº nº1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área de respetivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.
Esta norma, com a redação dada pela Lei nº 23/2010, de 30.8, veio reforçar a proteção do membro sobrevivo da união de facto, atribuindo-lhe o que a doutrina classifica como um legado legitimário ao direito de habitação à casa de morada de família (cf. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 5ª ed., p. 569) ou colocando-o na posição sucessível forçoso não legitimário (cf. Rute Teixeira Pedro, “Breves reflexões sobre a proteção do unido de facto quanto à casa de morada de família propriedade do companheiro falecido”, DOI:http://dx.doi.org/10.14195/978-989-26-1113-6_10, p. 344).
No que tange à definição e âmbito da casa de morada de família, afirma-se em Clara Sottomayor (coord.), Código Civil Anotado, Livro V, Direito da Família, Almedina, 2020, p. 575:
«(…) não há norma que diretamente defina o que deve entender-se por casa de morada da família. Atendendo ao disposto neste art. 1793º e noutras normas relevantes do CC (máxime arts. 1105º, 1106º, 1682º-A/2, 1682º-B e 2013º-A), pode em suma dizer-se que, para a generalidade dos efeitos, é a casa (bem material habitável) na qual foi fiada a residência da família (cf. anotações 4, 5 e 7 ao art. 1673º) e em relação à qual pelo menos um dos cônjuges é titular de direito subjetivo que confere a faculdade de a utilizar para morada da família.»
A Lei nº 83/2019, de 3.9 (Lei de Bases da Habitação), define a casa de morada de família nestes termos:
3- A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.
4- A casa de morada de família goza de especial proteção legal.
Este conceito legal nada traz propriamente de inovador, integrando uma formulação sistematizadora compatível com os afloramentos que decorrem de normas que se reportam à casa de morada de família, v.g., art. 1793º do Código Civil, arts. 931º, nº2, e 990º do Código de Processo Civil.
O conceito de casa de morada de família pressupõe uma sedimentação duradoura e estável da residência do agregado familiar (o inverso de intermitência), de modo que não se compagina com a coexistência de duas casas de morada de família.
Ora, resulta da matéria de facto que a autora e o então companheiro JJ adotaram, a partir de determinada altura, como casa de morada de família uma residência na (...), Mangualde (cf. factos provados Q, R e S), local onde o companheiro veio mesmo a falecer em 6.8.2018 (cf. assento de óbito de fls. 14). A casa de morada de família da autora e do então companheiro deixou de ser na casa de Póvoa de Santa Iria ( cf. factos N), O), P)). A circunstância de o companheiro ter visto o seu estado de saúde agravado aí no último ano de vida não bule com o que fica dito porquanto o disposto no nº5 do Artigo 5º da Lei nº 7/2001 (“Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação foi devida a motivo de força maior”) se reporta à utilização da casa de morada de família pelo membro da união de facto sobrevivo após a morte do companheiro e não antes desta.
Acresce que a atribuição do direito real de habitação e de uso do recheio integram uma proteção do membro de união de facto sobrevivo, não pretendendo corresponder a um singelo e incondicional benefício do mesmo.
Conforme se refere em Rute Teixeira Pedro, Op. Cit., p. 310:
«Apesar da paulatina dilatação da eficácia jurídica operada por tais leis, o modelo de intervenção do direito nesta área da vida [união de facto] mantém-se incólume. Nessa medida, continua a acolher-se, neste domínio, uma proteção fragmentária e especialmente dirigida a cenários de crise em que as debilidades dos seus membros se concretizam ou manifestam com mais intensidade. É, então, nesses momentos que se torna necessária a ingerência jurídica através de “soluções de tipo «assistencial»”»
Ou seja, a intervenção assistencial do legislador visa suprir necessidades do membro da união de facto sobrevivo, não visando em primeira linha atribuir-lhe benefícios automáticos decorrentes da prévia vivência em união de facto.
Deste modo, é pertinente a análise de Rossana Martingo Cruz, União de Facto Versus Casamento, Questões Pessoais e Patrimoniais, Gestlegal, 2019, pp. 675-676:
«(…) parece-nos que a última «ratio» deste art. 5º é a de proteger o membro sobrevivo da união de facto em caso de necessidade (repare-se que este perderá o direito real de habitação se tiver outra casa no mesmo concelho ou por falta de uso). Necessidade esta que, em última análise, só poderá ser aferida, em concreto, num determinado momento – o momento da morte do unido de facto proprietário. É certo que a lei não faz depender a aplicação do art. 5º da necessidade, mas dá pistas nesse sentido. Se assim não fosse, não seria por não habitar há mais de um ano, sem motivo de força maior, ou por ter uma casa no mesmo município, que perderia o seu direito real.»
Merece o nosso inteiro acolhimento esta interpretação: o regime do art. 5º pretende proteger o membro sobrevivo em caso de necessidade do mesmo, instituindo uma intervenção assistencial, e não propiciar-lhe uma segunda habitação. Na interpretação da lei avulta aqui o elemento teleológico, sendo que «a interpretação que melhor se insere no sistema é, muito frequentemente, uma interpretação que lhe acrescenta algo, ou seja, uma interpretação que permite proteger interesses que, antes da lei interpretada, nele não se encontravam acautelados» (Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, p. 370).
Sucede que, no caso em apreço, face à matéria de facto provada sob Q) (residência na (...) , Mangualde), R), S), sendo ainda certo que a Autora está reformada há cerca de 15 anos, tendo deixado de trabalhar em Vila Franca de Xira (facto C)) e é proprietária de uma fração autónoma na Bobadela (facto AG); cf. Artigo 1102º do Código Civil), infere-se que a Autora não demonstrou ter necessidade da atribuição do direito real de habitação e de uso do recheio da fração autónoma sita na Póvoa de Santa Iria, pertencente a JJ, companheiro falecido da Autora. Inexiste uma situação de carência, mesmo transitória, por parte da Autora.
Razão suficiente e necessária da improcedência da ação.
Não é diretamente pertinente a norma do art. 5º, nº 6, da Lei nº 7/2001 porquanto a casa própria da autora fica no concelho de Loures (e não de Lisboa) e a casa, que chegou a ser casa de morada de família, está situada no concelho de Vila Franca de Xira.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença proferida em 16.11.2021 nos seus segmentos 2º e 3º (reconhecimento do direito real de habitação da autora sobre o imóvel descrito no segmento 2º), mantendo-se apenas o dispositivo sob 1º.
Custas pela apelada na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 8.3.2022
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, Tomé Gomes, 212/06.
[4] Cf. Acórdão da Relação do Porto de 16.5.2005, Cunha Barbosa, 0550879.
[5] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.7.2015, Abrantes Geraldes, 961/10.