1. Por anúncio publicado no DR III Série de 30.11.2001, cuja cópia consta do processo instrutor apenso, no Jornal Oficial da Comunidades n° 227, Série S em 24.11.2001, e no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa de 13.12.2001, foi aberto concurso publico internacional para aquisição de 7000 contentores de 240 litros de capacidade em polietileno verdes, promovido pela Câmara Municipal de Lisboa, ao qual a recorrente e contra-interessada foram concorrentes.
2. No dia 27.12.2001, o júri procedeu à definição da ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no ponto 11 do Programa de Concurso, nos termos da "Acta de Ponderação do critério de adjudicação" que consta de fls. 866-a a 866-d do processo instrutor apenso e cujo teor se dá por reproduzido.
3. Em 26.04.2002, o júri procedeu à classificação dos concorrentes e propôs a adjudicação do fornecimento à concorrente "B..." nos termos que constam na Acta junta a fls. 999 a 1004 do processo instrutor apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. A recorrente, notificada para efeitos de audiência prévia, apresentou a sua resposta, pedindo a revisão do projecto de decisão (fls. 996 a 998 do pi).
5. Em 25.07.2002, o júri elaborou o relatório final do concurso, mantendo tal proposta de adjudicação do fornecimento à B... nos termos que constam de fls. 991 a 995 do p.i. apenso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Sobre o Relatório final supra-referido foi proferido pelo vereador da Câmara Municipal de Lisboa, ..., a quem havia sido delegada a competência pelo despacho n° 318/P/2002, o seguinte despacho: "Concordo e autorizo (ass. ilegível) 7.10.02", de que a recorrente foi notificada e constitui o acto recorrido - cfr. fls. 991 do p i e fls. 2, 21 e 26 dos autos.
A recorrente, conforme alegação apresentada e respectivas conclusões, ataca a sentença recorrida no segmento em que julgou improcedente o invocado vício de falta de fundamentação do acto impugnado, sustentando que, não estando em causa a falta de fundamentação do acto homologatório, o acto recorrido "está inquinado de falta de fundamentação porque o relatório, cujo acto homologatório absorve, está ele próprio insuficientemente fundamentado".
É sabido que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, variável em função do tipo de acto e das suas circunstâncias, impondo-se, porém, em qualquer caso, que as decisões administrativas assentem em motivação que permita aos administrados, tendo em conta também a sua posição no procedimento, conhecer as razões porque se decidiu daquele modo e o iter cognoscitivo e valorativo que aí conduziu, em termos de poderem optar por impugnar a decisão ou com ela se conformarem;
Nos termos do artº 125, n° 1 do. CPA a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
Como vem referindo a jurisprudência deste supremo Tribunal (cfr. entre outros o Ac. de 9.04.2003, rec. 299/03) "as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas, desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos factores, parâmetros, ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada item e que posteriormente seja consignada em acta a pontuação atribuída sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação."
No caso, tratando-se de deliberação tomada pelo júri do concurso, os respectivos relatórios contendo as valorações atribuídas aos candidatos e a proposta de classificação e escolha do concorrente melhor colocado para a adjudicação estão devidamente fundamentados, explicitando sucinta, mas suficientemente as razões da classificação relativa dos candidatos e da escolha do concorrente vencedor, contendo portanto como se diz na sentença recorrida, motivação suficientemente apreensível no que respeita à aplicação em concreto dos critérios de adjudicação pré-definidos.
Exigindo a lei uma fundamentação expressa através de sucinta exposição dos fundamentos da decisão, não é necessária nem exigível, a fundamentação da fundamentação.
Em todo o caso, e como diz o Ex.mº Magistrado do Ministério Público, os argumentos que sustentam o recurso da recorrente, foram já por si utilizados e colocados à apreciação da Administração na fase da audiência prévia, momento em que manifestou a sua incompreensão relativamente aos fundamentos da proposta de relatório final, o que ocasionou a resposta do júri do concurso a tais argumentos versada no relatório final, em termos de informar a recorrente sobre os motivos que levaram à decisão recorrida. Esta apreciação faz parte dos fundamentos do acto impugnado.
Assim, tendo em conta os aspectos indicados pela recorrente nas suas alegações, a classificação atribuída à recorrente quanto à insonorização na tampa de abrir, funda-se claramente, como consta do relatório final após apreciação das observações da recorrente em audiência prévia, na consideração de que, face aos critérios definidos, o contentor da recorrente não possui dispositivo de insonorização na tampa de abrir.
Aquela asserção (de que o contentor da recorrente não possui dispositivo de insonorização na tampa de abrir) constitui, em si, fundamento perfeitamente perceptível, existindo, portanto, a necessária fundamentação.
O mesmo se diga quanto à resistência ao choque e deformações em que o júri atribui uma classificação de "mau" porque, numa avaliação objectiva, um dos aspectos decisivos considerados é o facto de os contentores da recorrente, sendo mais leves 9,5 Kg - serem menos resistentes, uma vez que os contentores mais pesados (como os da concorrente vencedora - 11,5 Kg) se mostram mais resistentes ao choque porque a espessura das respectivas paredes é maior. Este fundamento constitui suficiente motivação da classificação relativa atribuída, nessa matéria.
E ainda, quanto à questão montagem/desmontagem das rodas, o júri fundamenta suficiente e claramente a sua classificação no facto de, nos contentores da recorrente, tal operação dever ser considerada difícil (0 pontos) por envolver necessariamente a realização de um furo com berbequim no contentor.
A fundamentação, como consta dos relatórios que sustentam a decisão final, é, portanto, suficiente para proporcionar a um destinatário colocado na posição da recorrente a apreensão do motivos da decisão permitindo, como permitiu, a respectiva impugnação e controlo jurisdicional.
Sendo que é à avaliação levada a efeito pelo júri do concurso e não à certificação do fabricante que a lei atribui relevância para a escolha da proposta mais favorável em função dos critérios pré-definidos, não é aceitável, como se diz ainda no Relatório final, o argumento de que a tecnologia do fabricante estrangeiro que certificou o produto não seria inferior à do promotor do concurso, para avaliar o mérito da proposta face aos critérios definidos.
Improcedem, nos termos expostos as conclusões da recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 400 euros de taxa de justiça e 200 euros de procuradoria.
Lisboa, 25 de Novembro de 2003
Adelino Lopes – Relator – António Madureira – António São Pedro