IVOBJECTO DO RECURSO
As questões a resolver são:
1- Aferir das consequências da não integração de dois juízes sociais por parte do tribunal que julgou a causa.
2- Saber se no recurso se impugna a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância;
3- Saber se da resposta restritiva à pergunta 1ª da base instrutória decorre que a falta dessa comunicação escrita operou nos termos do nº 6 do artigo 19º da LARA a caducidade automática do contrato de arrendamento celebrado pelo pai da Autora, E, não se transmitindo o mesmo à mãe da Autora, e por conseguinte da mãe da Autora não se pôde transmitir a esta-;
4- Renovou-se ou não o contrato de arrendamento rural a favor do cônjuge sobrevivo ao arrendatário;
5Tem ou não a A direito a ver-se ressarcida de alegados danos morais;
V - DO MÉRITO DO RECURSO
1ª questão
Invocam os Recorrentes que a sentença recorrida é nula por o Tribunal a quo, aquando da audiência de discussão e julgamento, não se ter constituído por 2 juízes sociais, conforme dispõe o artigo 112º, nº 1 da LOFTJ, Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Nos termos dessa disposição legal nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
O tribunal singular é composto por um juiz – artigo 104º, nº 1.
O tribunal colectivo é composto por três juízes – artigo 105º, nº 1.
O tribunal judicial de 1ª instância é em regra o tribunal de comarca – artigo 62º, nº 1. O tribunal de comarca funciona segundo os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo e como tribunal do júri- artigo 67º, nº 1.
Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular, ou pelo colectivo, conforme os casos – artigo 67º, nº 3 da LOFTJ.
Não se sabe até se já foram nomeados juízes sociais. Mas já dispunha o artigo 5º da Lei nº 28/79, de 5-9 que enquanto não forem nomeados juízes sociais e regulamentada a forma da sua intervenção, o tribunal é constituído nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
Verifica-se então que o tribunal com integração de dois juízes sociais é um tribunal colectivo, e que estes carecem de designação, pois não integram o quadro privativo dos juízes do tribunal. A parte interessada em julgamento por tribunal que integre juízes sociais deve, desde logo, requerê-lo, quando notificada para o disposto no artigo 512º do C.P.C..
No caso dos autos, as partes, notificadas para os fins do artigo 512º, nº 1 do C.P.C., vieram fazê-lo, tendo a Autora requerido a gravação da prova e nada tendo os RR a este respeito requerido. Por douto despacho de fls. 233, um vez que uma das Partes não prescindiu da documentação da prova, foi a pedida gravação admitida ao abrigo do artigo 522º-B do C.P.C., e o mesmo notificado às Partes.
O julgamento decorreu, como se vê das actas, com juiz singular e gravação da prova.
Só haveria lugar à intervenção do colectivo, quer com juízes de carreira quer com juízes sociais, se ambas as Partes o tivessem requerido – artigo 646º, nº 1 do C.P.C.. O que não sucedeu. Mas, mesmo que aos RR tivessem requerido a intervenção do colectivo, a mesma intervenção já não seria admitida por contrariar expressamente o nº 2, al. c) do mesmo artigo. Havendo lugar à gravação da prova a intervenção do tribunal colectivo esta afastada, e a audiência é presidida por juiz singular.
Não há assim qualquer irregularidade pelo facto do julgamento ter decorrido como decorreu.
A intervenção dos juízes sociais na audiência de discussão e julgamento nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, prevista no artigo 112º, nº 1 da LOFTJ, Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, mesmo que constituindo preterição de formalidade essencial ( que no caso concreto não constitui, por já estar deferida a gravação da prova ), configura a nulidade processual prevista no artigo 201º do C.P.C., sanando-se o vício por falta tempestiva de impugnação, como determina o artigo 205º do C.P.C..
Os RR que estavam representados por Advogado no julgamento, onde a pretensa irregularidade foi indubitavelmente notada, nada disseram. O vício- a existir – sanou-se.
Pretendem os Recorrentes que não se trata de um vício processual, mas de nulidade de sentença, apontando-a como seja a da 2ª parte do nº 1 al. d) do artigo 668º do C.P.C..
Salvo o devido respeito, não nos parece assim.
A haver irregularidade ela era processual, não uma nulidade de sentença. Na sentença não se conheceu para lá do pedido e da causa de pedir. Não houve excesso de pronúncia, e portanto a nulidade da sentença apontada não se verifica. Não há base legal para anular a sentença e ordenar a repetição do julgamento.
2ª questão
O Tribunal da Relação tem competência para conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto.
Da análise do conjunto das conclusões dos Recorrentes verifica-se que não impugnam a decisão da matéria de facto produzida na 1ª instância, pois não cumprem o disposto no artigo 690ºA-1 e 2 do C.P.C.. Vê-se que partem inclusivamente da resposta restritiva que foi dada à pergunta 1ª da base instrutória não a pondo em causa.
Assim, razão cabe à Recorrida quando diz que o presente recurso é apenas de direito.
Os factos a ter em conta são os saídos do julgamento da 1ª instância, porque não impugnados, e constantes do ponto III supra.
3ª questão
A pergunta 1ª da base instrutória – cfr.: fls. 230 – era a seguinte: Logo após a morte do pai da Autora, a sua mãe, (…), comunicou aos então proprietários referidos em C) que pretendia suceder ao seu marido na posição de arrendatária no acordo referido em E? Este factualismo vinha plasmado no artigo 8º da petição inicial.
A resposta dada foi restritiva. Provou-se apenas que: - R - Após a morte do pai da A., a sua mãe (…) passou a ser tratada pelos proprietários referidos em C) como arrendatária no acordo referido em E).
Da resposta restritiva à pergunta apenas se pode retirar o que resultou dessa mesma resposta restritiva. Na parte de que não se fez prova, tudo se passa como se não tivessem sido articulados os factos desse trecho não provado.
Não se pode retirar portanto ter ficado provado que a mãe da Autora não comunicou aos proprietários de C) que pretendia suceder ao seu marido na posição de arrendatário.
Já é lícito extrair da matéria de facto as ilações que desta se entenda resultar, desde que constituam o desenvolvimento lógico dos factos assentes ( Ac. S.T.J. de 7-2-2002, Sumários 2/2002 ).
4ª questão
O arrendamento rural aplica o prédio a um fim de exploração agrícola ou pecuária artigo 1º, nº 1 do DL 385/88, de 25-10.
Na Região Autónoma dos Açores as relações jurídicas de arrendamento rural são disciplinadas pelo Decreto Regional dos Açores n. 11/77/A, de 20 de Maio (conhecido por LARA – Lei do Arrendamento Rural dos Açores), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n. 1/82/A, de 28 de Janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n. 16/88/A, de 11 de Abril.
Trata-se de uma lei especial que regula o arrendamento rural de prédios rústicos, como é o caso, em que o falecido pai da Autora era arrendatário e eram senhorios aqueles a quem os RR adquiriram o prédio, os ante-proprietários.
Na primeira instância o contrato foi devidamente qualificado, enquadrado juridicamente.
Por via desse acordo, aqueles proprietários, de então, cederam o gozo e fruição do prédio indicado ao pai da A., pelo prazo de 6 anos, sucessivamente renovável por períodos de 3 anos, e mediante o pagamento por este de uma renda anual no valor de 38.140$00, conforme documento junto aos autos a fls. 104 e 105- facto G.
O arrendamento em causa vinha já de 1 de Novembro de 1973- facto F.
O pai da Autora, E faleceu em 10 de Setembro de 1990- facto Q.
Falecendo o arrendatário que aconteceu ao arrendamento rural?
Segundo a doutrina e a jurisprudência correntes o regime da caducidade do arrendamento será o vigente à data do facto que a determina, por aplicação do artigo 12º, nº 2 do C. Civil (Ac. S.T.J. de 17-6-1975, BMJ 248º-431 ).
Em Setembro de 1990 já vigorava o regime do DL 385/88, de 25-10, e nos Açores a LARA aludida.
A denúncia é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras e traduz-se na manifestação de vontade de uma das partes, dirigida à sua não renovação ou continuação; é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certas antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato (cfr. A. Varela, "Das Obrigações em Geral", 2 edição, vol. II, pág. 242).
No arrendamento rural há uma fase extra-judicial, e uma fase judicial. Dá-se esta última quando o arrendatário se opõe por escrito à denúncia, o que leva o senhorio a instaurar acção judicial na qual alegue e prove a inviabilidade formal da oposição ou a sua falta de fundamento (artigo 16 n. 2 da LARA).
O inquilino opõe-se por exemplo invocando como fundamento o previsto no artigo 16º 3 b) da LARA - que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica.
Falecido o pai da Autora, os senhorios comunicaram à mãe da Autora que pretendiam denunciar o arrendamento. Esta opôs-se por escrito –factos S e T.
Não há notícias de ter havido acção judicial. A denúncia não operou. A mãe da autora, que era tratada pelos então senhorios como arrendatária, não foi despejada.
À data do falecimento do pai da Autora longe ia o regime da Lei nº 76/79, de 3 de Dezembro que alterou em alguns aspectos o regime do arrendamento rural da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, e que teve o claro objectivo de excluir a transmissão do direito ao arrendamento rural por óbito do primitivo arrendatário (como referem, citando jurisprudência, Aragão Seia e Costa Calvão, in Arrend. Rural, 3ª ed., pág. 155 ).
O Decreto Lei nº 385/88 e também o Decreto Legislativo Regional n. 16/88/A, de 11 de Abril têm carácter inovador.
Dispõe então o artigo 19º da LARA (redacção do Decreto Legislativo Regional n. 16/88/A, de 11 de Abril ):_
1.O arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio.
2.Quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, observar-se-á o disposto no nº 2 do artigo 1051º do C. Civil.
3.O arrendamento rural não caduca por morte arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo desde que não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e a parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano.
4.A transmissão a que se refere o número anterior defere-se pela ordem seguinte:
- a)Ao cônjuge sobrevivo;
- b)Aos parentes ou afins da linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais remoto;
5.A transmissão a favor dos parentes ou afins, segundo a ordem constante do número anterior, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
6. Todavia, o arrendamento caducará se o direito à sucessão na posição do arrendatário não for exercido nos três meses seguintes à morte deste ou do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, mediante comunicação escrita ao senhorio, mas a restituição do prédio ou prédios nunca poderá ser exigida antes do fim do ano agrícola em curso, no termo daquele prazo.
Não se provou efectivamente em que data é que a mãe da Autora terá junto dos então proprietários do terreno efectuado esta comunicação escrita, nem se provou em que termos é que ela terá sido feita.
Caducidade é a extinção automática do contrato como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito – Ac. S.T.J. de 2-7-1987, BMJ 369º-523. Na caducidade punitiva a lei impõe a cessação de uma posição jurídica como reacção ao seu não exercício no prazo fixado (Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, tomo IV, pág. 210).
As leis do arrendamento rural têm jurisdicidade e vigência próprias visando este instituto particular, não sendo sem mais curial procurar no arrendamento urbano ou nas regras gerais da locação uma ajuda com vista a colmatar a primeira dificuldade que se encontre.
No caso o arrendamento rural não caduca com a morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo. Porém o arrendamento caducará se não for exercido em certo prazo e de certo modo o direito à sucessão na posição contratual de arrendamento. A redacção do preceito parece inculcar a ideia de que estamos numa área na disponibilidade das partes, uma vez que o arrendamento se transmite desde logo por força da lei. Não havendo prova do não exercício do direito, o mesmo continuará transmitido.
Assim, em regra, o decurso do prazo não faz caducar ope legis o arrendamento, apenas permitindo a qualquer das partes denunciá-lo ( Pereira Coelho, Arrendamento, 1988, pág.370.
O conhecimento da verificação da eventual caducidade não nos parece ser oficioso, devendo a parte a quem aproveita invocá-lo, maxime judicialmente, em sede de defesa por excepção – artigo 333º, nº 2 do C. Civil e artigo 496º do C.P.C..
Se o transmissário eventualmente não comunica o falecimento dentro do prazo imposto e nos termos prescritos, e não obstante não abandona o prédio, fica o senhorio com direito a despejá-lo, no prazo do artigo 1056º do C. Civil, ex-vi artigo 27º da LARA, sob pena de se prorrogar a duração do contrato, tendo agora como sujeito o transmissário.
Os RR não excepcionaram a caducidade da transmissão do arrendamento rural do pai da Autora para a sua esposa, o que lhes cabia fazer por ónus em sede de defesa por excepção.
Na realidade, com se provou em R:- após a morte do pai da A., a sua mãe Maria Mercês Sampaio passou a ser tratada pelos proprietários referidos em C) como arrendatária no acordo referido em E).
A mãe da Autora paralisou a pretendida denúncia por parte dos então proprietários, e estes não despejaram a mãe da Autora, para quem o contrato se transmitiu, nos termos do artigo 19º, nº 3 da LARA ( redacção do Decreto Legislativo Regional n. 16/88/A, de 11 de Abril ).
E como se provou em BB, CC e DD :
Os pais da A., (…) sempre exploraram o prédio referido em A) de forma contínua, regular e à vista de todos, sem a oposição de quem quer que fosse. Aí colocaram o seu gado.
Acontece porém que a mãe da Autora falece em 14 de Março de 2002.
Na altura da morte da Maria, a A. vivia com ela há mais de um ano (T).
A 7 de Maio de 2002, a A. comunicou aos antigos proprietários identificados em C) que pretendia suceder à sua mãe na posição de arrendatária no acordo referido em E) –(U).
Assim o arrendamento transmite-se do cônjuge sobrevivo, por morte deste, para a filha do arrendatário – nos termos dos nºs 4 b) e 5 do artigo 19ºda LARA.
A comunicação do nº 6 foi efectuada – facto V.
A Autora passou a ser a arrendatária. Os recibos da renda passaram a ser emitidos em seu nome como se vê de fls. 44 e 45.
- y)A A., desde a morte da sua mãe, colocou o seu gado na pastagem do prédio referido em A).
- z)Realizou cortes de erva.
- aa)A A. tinha a pastar naquele prédio cerca de 15 vacas leiteiras.
Em 3 de Outubro de 2006 os então proprietários do prédio rústico arrendado vendem-no com outros aos ora RR, dizendo aquando da outorga da escritura que o mesmo não tinha ónus ou encargos. O certo é que estava onerado com este arrendamento que subsistia, como temos vindo a verificar.
Os RR recusam então receber a renda das mãos da Autora, em Novembro de 2006, o que a leva a fazer o depósito bancário de fls. 47, em 3-11-2006, que é tempestivo e liberatório.
Sendo o menos importante saber se o contrato de arrendamento rural se se renovou ou não a favor da mãe da Autora, o certo é que o mesmo lhe foi transmitido por lei, o que aconteceu ainda da mãe da Autora para esta.
5ª questão
A Autora tem assim a posse do prédio arrendado, por via do contrato que subsiste, cuja renda anual vem depositando em conta bancária, depósito esses tempestivos e liberatórios – artigo 1251º do C. Civil. Detém uma posse titulada por via do contrato de arrendamento rural, mas em nome de outrem, e esse outrem são os actuais proprietários.
Os ante proprietários com a venda aos RR do prédio arrendado transmitiram para estes a posição de locador – artigo 1057º do C.Civil.
O locador não pode praticar em princípio actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa locada pelo locatário – artigo 1037º, nº 1 do C.Civil.
Os factos EE, FF, GG, I a N dos provados integram actos dos RR locadores que diminuem e mesmo impedem o gozo da coisa pela Autora.
A Autora vem intentar esta acção de restituição possessória, a que pode recorrer nos termos dos artigos 1037º, nº 2, 1276º, 1278º, 1279º do C. Civil mesmo contra o senhorio, e exigir, entre outros, o ressarcimento do prejuízo sofrido nos termos do artigo 1284º do mesmo diploma.
Face aos factos provados, às vicissitudes da casa, `persistência no tempo que a prática dos actos vedados aos RR tem levado, o montante encontrado em sede de 1ª instância não é desrazoável, nem merece censura.
Improcedem as conclusões dos Recorrentes e o recurso.