1331/20.9T8VRL.G1.S2 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Júlio Manuel Vieira Gomes
Processo: 1331/20.9T8VRL.G1.S2
ACORDAO
Descritores: Revista excecional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista Excepcional
Secção: STJ - 4.ª Secção
Juízes: Mário Belo MorgadoRamalho Pinto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/99b8fdf369263c868025886e0038e67b
Sumário
Afirmando o Acórdão recorrido que as deduções a que se refere a cláusula 136.º do ACT aplicável apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social, ao passo que o Acórdão fundamento atende expressamente tanto ao tempo como ao valor das retribuições existe oposição de respostas quanto à mesma questão de direito, admitindo-se a revista excecional.
Texto
Processo n.º 1331/20.9T8VRL Acordam na Formação prevista no artigo 672.º , n.º 3 do CPC , junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, O Banco BPI, S.A., Réu no presente processo em que é Autor AA, veio interpor recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil . Invocou uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1 , já transitado em julgado, conforme certidão que juntou. Ora, a contradição efetivamente existe. Os dois Acórdãos incidem sobre a mesma questão de Direito, a saber, a forma de cálculo de parte da pensão atribuída ao Autor pelo CNP, que o Réu tem direito a deduzir, em face do prescrito na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com idêntica redação, pela cláusula 94.º do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1ª série, de 08/08/2016. E dão-lhe respostas claramente distintas: Para o Acórdão recorrido, “as deduções a que se refere a cláusula 136.º do ACT aplicável apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social e não também o valor das retribuições sobre que os mesmos incidiram, pois, o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho” enquanto o Acórdão fundamento, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1 , atende expressamente tanto ao fator tempo, como ao valor das retribuições. Pese embora o Acórdão recorrido corresponda à jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção Social, não existe jurisprudência uniformizada, pelo que a presente revista excecional é admitida. Decisão: Admite-se a presente revista excecional. Lisboa, 22 de junho de 2022 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado