554/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 524/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 554/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 524/2021
Juízes: Maria de Fátima MataJosé João Abrantesn/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210554.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 554/2021 Processo n.º 524/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa Adão José Fonseca Silva ( doravante identificado como impugnante ), militante n.º 7125 do Partido Social Democrata (PSD), impugnou, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) daquele partido, datada de 24/05/2021, que, no âmbito do procedimento disciplinar n.º 2/DIS/2021, lhe aplicou a sanção de advertência. Para tanto invocou – em articulado que aqui se dá por reproduzido –, em suma, os seguintes desvalores: ( a ) a ilegalidade da nomeação do Presidente do CJN como instrutor do processo disciplinar; ( b ) a incompetência do CJN para interpretar moções temáticas; ( c ) a incompetência do CJN para emitir ordens que vinculem o Presidente do Grupo Parlamentar; ( d ) a violação do princípio do contraditório relativamente a deliberação que antecede a impugnada (deliberação do CJN de 02/10/2020), bem como a falta da respetiva notificação e publicação; ( e ) o caráter não vinculativo da moção cujo desrespeito lhe foi imputado; ( f ) a não obrigatoriedade do acatamento da deliberação do CJN de 02/10/2020; ( g ) a inexistência das infrações; ( h ) a irresponsabilidade disciplinar dos deputados pela emissão de votos e opiniões no exercício das suas funções; (i) a falta de autorização para inquirição dos deputados como testemunhas e outras irregularidades dessa inquirição; ( j ) a inexistência de responsabilidade exclusiva ou agravada na definição do sentido de voto do Projeto de Resolução n.º 679/XIV/2; ( k ) a existência de causas de exclusão da ilicitude e da culpa; ( l ) a violação do direito ao silêncio do arguido; ( m ) a violação do princípio da irretroatividade no domínio do direito sancionatório; ( n ) a violação do princípio da imparcialidade; ( o ) a violação do princípio da legalidade; e ( p ) o abuso de poder, em virtude de condicionamento ilegítimo, por parte do CJN, da ação política da Comissão Política Nacional e da Direção do Grupo Parlamentar. Citado o partido requerido, foi apresentada resposta subscrita pelo presidente do órgão que emitiu a deliberação impugnada, concluindo pela inexistência de qualquer dos vícios apontados pelo requerente e, consequentemente, pela improcedência da impugnação (articulado que aqui se dá por integralmente reproduzido). Em simultâneo com a impugnação dirigida ao Tribunal Constitucional e visando prevenir o entendimento de que esta careceria de reclamação interna, o impugnante reclamou da deliberação de 24/05/2021 do CJN para o mesmo órgão. Entre a citação do partido requerido e a apresentação da sua resposta, a reclamação foi arquivada pelo Presidente do CJN. O impugnante reclamou desta última decisão para o CJN, que, por deliberação de 30/06/2021, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão de arquivamento. 1.2.2.1. Posteriormente – através de requerimento entrado no Tribunal na tarde de 09/07/2021 –, o requerente pediu a “ ampliação ” do pedido de impugnação, “[…] tornando-o extensivo ao despacho de Presidente do CJN de 21 de junho de 2021 e à deliberação do CJN de 30 de junho de 2021 ”. 1.2.3. Aqui chegados, relatado o desenvolvimento do presente processo de impugnação de decisão punitiva de órgão partidário, não se prefigurando necessária ou útil a realização de quaisquer diligências prévias à decisão, cumpre, enfim, apreciar essa impugnação. II – Fundamentação A. Da questão de facto 2. Resultam dos documentos juntos aos autos e de páginas oficiais de acesso público – concretamente de https://www.parlamento.pt/ – os seguintes factos com relevância para a decisão: [a] O impugnante é o militante n.º 7125 do PSD. [b] Foi eleito deputado, pela lista do PSD ao círculo eleitoral de Bragança, nas eleições legislativas de 2019. [c] Foi eleito Presidente do Grupo Parlamentar do PSD em 17/09/2020, exercendo as respetivas funções desde essa data. [d] Nos dias 07/02/2020, 08/02/2020 e 09/02/2020, realizou-se o 38.º Congresso do Partido Social Democrata. [e] O 38.º Congresso do Partido Social Democrata aprovou uma moção, identificada com a letra “K”, intitulada “ Moção temática: Eutanásia – cuidar e referendar ”, com o seguinte teor: “[…] Em 2018, teve lugar em Portugal um debate parlamentar sobre a eutanásia. A indicação de voto da direção da nossa bancada foi de rejeição dos projetos de lei então apresentados, enquanto alguns dos nossos deputados votaram favoravelmente uma ou outra das propostas de diferentes partidos. Além disso, diferentes protagonistas do nosso partido manifestaram-se seja sobre a substância do assunto, seja sobre a possibilidade de que a questão fosse decidida em referendo nacional, em vez de no parlamento. O debate sobre a eutanásia, convocou então, como convoca hoje, outras questões: as condições de fim de vida, a existência de cuidados médicos próprios para essas circunstâncias, os direitos que assistem aos doentes no que respeita à sua relação com os tratamentos que lhes são propostos (nomeadamente através do testamento vital) ou a situação de desamparo do cuidador informal, bem como as graves limitações de resposta no Serviço Nacional de Saúde. No parlamento, o PSD, continua a acompanhar muitas destas questões, tendo contribuído com o seu empenho e voto para a lei dos direitos das pessoas doentes em fim de vida e o estatuto do cuidador informal. Em dezembro passado o nosso grupo parlamentar tomou a iniciativa de solicitar a audição de entidades ligadas ao cuidado das pessoas doentes ou em fim de vida. Na verdade, 70% dos portugueses não têm acesso aos cuidados paliativos e, como denunciado pelo respetivo Observatório, não apenas existe um retrocesso na implementação da estratégia nacional para aliviar ou evitar o sofrimento de quem tem uma doença incurável, como “continua-se com uma cobertura, estrutural e profissional, nacional e, na generalidade dos distritos, muito abaixo do minimamente aceitável, a que acrescem profundas assimetrias a nível distrital”. Segundo o presidente da Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos, “Das 90 mil pessoas que se estima que precisem de nós [de cuidados paliativos], não chegamos sequer a 25 mil” e uma especialista pioneira nesta área de cuidados de saúde diz “Os cuidados paliativos, a intervenção no sofrimento dos que têm doenças graves e incuráveis, não são uma prioridade governativa”. Apesar do tema da eutanásia não ter merecido mais do que umas poucas declarações durante a recente campanha eleitoral (constava apenas dos programas dos partidos de esquerda radical), o mesmo voltou ao parlamento neste início da legislatura, tendo já dado entrada projetos de lei do BE, PAN, PEV e PS (que, no entanto, não lhe fez referência no seu programa eleitoral). De acordo com declarações dos seus proponentes o respetivo debate deverá ter lugar até ao Verão de 2020. O PSD nem no seu programa, nem no seu último programa eleitoral, se pronuncia sobre a eutanásia. Sempre que questionado sobre a sua posição, o partido, sem prejuízo da orientação que, em cada debate, seja adotada pela sua bancada parlamentar, remete para a decisão dos seus deputados a votação de projetos de lei sobre as chamadas questões fraturantes. Olhando também para a nossa história política e parlamentar em diversas dessas circunstâncias o partido propôs ou anuiu a propostas de referendo, com destaque para as que tiveram o aborto como objeto. Tendo presente o acima exposto, os subscritores da presente Moção, não obstante as suas diferentes convicções pessoais e independentemente das posições que possam vir a tomar no futuro sobre a questão de fundo: Consideram que é um imperativo programático e uma obrigação política do Partido Social-Democrata continuar o seu trabalho de denúncia das graves carências do Serviço Nacional de Saúde, e de proposta de soluções adequadas, em particular na assistência às pessoas com doenças graves e em fim de vida, bem como no futuro, quando chamado a responsabilidades governativas, deve o partido promover uma rede de cuidados continuados e paliativos que cubra integralmente as necessidades da população portuguesa. Consideram que uma decisão sobre a eutanásia não pode ficar restrita ao parlamento e que importa desenvolver e aprofundar o respetivo debate, alargando-o a todas as camadas da população, o que só poderá ocorrer no contexto de um referendo nacional. Propõem que o Partido Social-Democrata, através das suas instâncias próprias (Comissão Política Nacional e Direção do Grupo Parlamentar), desenvolva todas as diligências políticas, institucionais e legislativas necessárias para que venha a ter lugar um referendo nacional em que seja perguntado aos portugueses pelo seu acordo ou desacordo com os projetos de lei sobre eutanásia, recentemente entrados no parlamento, nos termos legais e constitucionais aplicáveis . […]”. [f] Em 20/02/2020, o CJN do PSD recebeu uma participação contra “ alguns deputados do PSD ”, imputando-lhes “ desrespeito […] para com o Congresso onde foi aprovada uma moção sobre o referendo à eutanásia ”. [g] Em 16/10/2020, o CJN do PSD deliberou arquivar a referida participação, com os fundamentos seguintes: “[…] 1 – Dos factos Consultada a gravação oficial dos trabalhos do XXXVIII Congresso Nacional do PSD, realizado entre os dias 7 e 9 de fevereiro do corrente ano, constatou-se que a moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’, cujo proponente foi o militante António Maria Pinheiro Torres, foi aprovada por larga maioria. A referida moção decorreu do iminente debate parlamentar sobre a legalização da eutanásia. No texto aprovado, os subscritores propuseram que o PSD, através da Comissão Política Nacional (CPN) e da Direção do Grupo Parlamentar (GPPSD), desenvolvesse ‘todas as diligências políticas, institucionais e legislativas necessárias para que venha a ter lugar um referendo nacional em que seja perguntado aos portugueses pelo seu acordo ou desacordo com os projetos de lei sobre eutanásia, recentemente entrados no parlamento’. No dia 20 de fevereiro de 2020, na sequência do debate na generalidade de cinco projetos de lei (Bloco de Esquerda, Iniciativa Liberal, PAN – Pessoas, Animais e Natureza, Partido Ecologista ‘Os Verdes’ e Partido Socialista) visando a legalização da eutanásia, vários deputados do PSD votaram a favor de algumas das propostas, não tendo havido da parte do Partido qualquer proposta de referendo. Concluiu daqui o participante que não foi respeitada a deliberação tomada no XXXVI Congresso Nacional, solicitando a intervenção deste CJN. 2 – Do Direito Nos termos dos Estatutos Nacionais do PSD, o Congresso Nacional ‘constitui o órgão supremo do Partido’ (artigo 14.º, n.º 1). Compete ao Congresso ‘definir a estratégia política do Partido, apreciar a atuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido’, segundo o artigo 14.º, n.º 2, alínea a), dos referidos Estatutos. Não há, portanto, dúvida de que o Congresso Nacional do PSD é o principal órgão do partido, tem a missão de definir as políticas a adotar e as suas deliberações vinculam os militantes e os órgãos do Partido. Nem todas as moções vinculam o Partido do mesmo modo. É consabido que por vezes o Congresso aprova: moções incompatíveis (no todo ou em parte) entre si, moções incompatíveis (no todo ou em parte) com a do ‘presidente eleito’, moções que não impõem um prazo para a sua concretização; moções que permitem aos órgãos do Partido grande latitude na sua concretização ou priorização, moções pouco exequíveis ou meramente proclamatórias. Analisadas as moções apresentadas ao XXXVIII Congresso Nacional do PSD (publicadas na edição n.º 2091, de 29 de janeiro de 2020, do ‘Povo Livre’), verifica se que a parte deliberativa do texto submetido pelo militante António Maria Pinheiro Torres; não é incompatível com nenhuma outra moção aprovada no Congresso, é clara e circunscrita quanto ao objetivo e tempo do seu cumprimento; não é nem inexequível nem meramente proclamatória. Nestes termos, não se duvida: a moção temática ‘Eutanásia: cuidar e referendar’ estabelece objetivos concretos, viáveis e temporalmente definidos. Dúvidas também não subsistem de que deixou em aberto o tempo e o modo político da sua concretização. Nos termos estatutários, o ‘respeito de todos pelas decisões da maioria’ é um dos pilares da democracia interna (artigo 2.º, alínea c)). É, por esse motivo, de acatamento obrigatório por parte da Comissão Política Nacional e da Direção do Grupo Parlamentar. Afirmar o oposto seria entender que os demais órgãos do PSD não estão obrigados ao cumprimento das deliberações do Congresso Nacional quando estas contêm objetivos concretos, viáveis e temporalmente definidos. Tal configuraria um desrespeito pela letra da sua Lei Fundamental, pelas votações dos seus delegados no órgão máximo, bem como o defraudar das legitimas expectativas dos militantes que se dedicam a estudar e a redigir moções temáticas . De acordo com os Estatutos do PSD configura igualmente o dever de ‘ser leal ao Programa, Estatutos e diretrizes do Partido, bem como aos seus regulamentos’ (artigo 7.º, n.º 1, alínea f)). Constituindo infração disciplinar o ‘manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido’ (artigo 5.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento de Disciplina). Importa, contudo, questionar se no passado dia 20 de fevereiro ocorreu a violação da deliberação sufragada no XXXVIII Congresso, quer pelo voto favorável a alguns dos projetos de legalização da eutanásia, quer por não ter sido apresentada na altura uma proposta referendária. No dia 20 de fevereiro de 2020 apenas estava em causa o debate na generalidade de cinco projetos de lei sobre a legalização da eutanásia, pelo que entende este CJN que não ocorreu qualquer infração. Apesar de o Congresso Nacional ter dado um mandato específico à Comissão Política Nacional e à Direção do GPPSD, a moção temática aprovada não obriga necessariamente estes órgãos a propor um referendo. Somente a tomar as diligências necessárias visando a sua realização. Compete a estes dois órgãos definir qual o momento e o modo mais adequados à prossecução da estratégia política definida pelo Partido. 3 – Da Deliberação Face ao exposto, não estando esgotado o processo legislativo, não se pode considerar que tenha sido cometida qualquer infração pelos visados na participação disciplinar em apreço. Embora a CPN e a Direção do GPPSD estejam vinculadas ao cumprimento das deliberações do Congresso Nacional, afirmar que estes dois órgãos violaram uma deliberação do XXXVIII Congresso, porque no dia 20 de fevereiro de 2020 não apresentaram nenhuma proposta de referendo, seria encontrar na moção temática em causa uma imposição que dela não consta. Ou seja, dentro do processo legislativo em curso, a moção deixou em aberto o tempo e o modo político da sua concretização. Compete por isso à Comissão Política Nacional e à Direção do Grupo Parlamentar encontrar uma forma de cumprir, antes do fim deste processo legislativo, a deliberação plasmada na moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’. Pelas razões acima enunciadas, o CJN delibera arquivar a presente participação. Notifique-se: o participante; o Presidente da Comissão Política Nacional; o Presidente do Grupo Parlamentar, para conhecimento e informação aos restantes membros do GPPSD. […]”. [h] Na mesma data, o Presidente do CJN do PSD enviou a Sofia Moreno, por correio eletrónico, para o endereço [email protected] , a deliberação de 16/10/2020, solicitando o respetivo envio ao impugnante. [i] Ao tempo, Sofia Moreno secretariava o Gabinete da Direção do Grupo Parlamentar do PSD. [j] À data de 17/09/2020, encontravam-se pendentes na Assembleia da República cinco iniciativas legislativas sobre a eutanásia – os Projetos de Lei n. os 4/XIV/1 (BE), 67/XIV/1 (PAN), 104/XIV/1 (PS), 168/XIV/1 (PEV) e 195/XIV/1 (IL). [k] À data de 17/09/2020, encontrava-se pendente na Assembleia da República a Iniciativa Popular de Referendo n.º 1/XIV/1 “ sobre a (des)penalização da morte assistida ”, subscrita por um conjunto de cidadãos, sendo seu primeiro subscritor António Maria Almeida Braga Pinheiro Torres, que foi, também, primeiro subscritor da moção referida em [e] supra . [l] A Iniciativa Popular de Referendo n.º 1/XIV/1 deu origem ao Projeto de Resolução 679/XIV/2 – “ Propõe a realização de um referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido ”. [m] No dia 19/10/2020, a Comissão Política Nacional deliberou conceder liberdade de voto aos deputados do PSD na votação do Projeto de Resolução 679/XIV/2. [n] Submetido à votação em Reunião Plenária de 23/10/2020, o Projeto de Resolução 679/XIV/2 foi rejeitado, com os votos contra dos deputados do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português, do Pessoas-Animais-Natureza, do Partido Ecologista “Os Verdes”, das deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e de 9 deputados do PSD ( totalizando 153 votos ), e com os votos a favor dos deputados dos partidos CDS – Partido Popular, Iniciativa Liberal e dos restantes deputados do PSD ( totalizando 76 votos ), encontrando-se ausente, e por esse motivo não votando, o deputado do partido Chega. [o] No dia 23/10/2020, o CJN do PSD recebeu uma participação “ contra o presidente do grupo parlamentar do PSD ”, por, no entender do participante, ter desrespeitado a moção “ Eutanásia – cuidar e referendar ”. [p] Pelo CJN do PSD foi deliberado, em 04/11/2020, relativamente à participação recebida em 23/10/2020, o seguinte: “[…] dado que esta queixa é formulada contra o […] Presidente do GP, na proposta formulada pelo vogal Fernando Negrão e de imediato subscrita pelo vogal Francisco José Martins, foi nomeado relator o presidente, Paulo Colaço ”. [q] Em 24/11/2020, o impugnante foi informado da participação e da nomeação do relator “[…] dispensando-se de sorteio, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento de Disciplina […]”, para, querendo, se pronunciar sobre os factos que lhe foram imputados. [r] Em 25/11/2020, o impugnante respondeu nada ter a referir. [s] Em 12/01/2021, o CJN do PSD deliberou no sentido da instauração de processo disciplinar contra o impugnante, com a elaboração da correspondente nota de culpa. [t] Em 08/02/2021, foi aberto o processo disciplinar, ao qual foi atribuído o número 2/DIS/2021. [u] O relator do processo disciplinar apresentou ao CJN do PSD relatório final, no qual propôs a aplicação da pena de repreensão, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) , dos Estatutos do PSD. Do referido relatório consta, designadamente, o seguinte: “[…] I – Preâmbulo […] É com base na deliberação tomada pelo CJN, em 12 de janeiro de 2021, que concluiu existir matéria bastante e indiciária de que o Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, havia infringido o dever de cumprimento da referida moção aprovada em Congresso, e bem assim, do parecer do Conselho de Jurisdição Nacional de 16 de outubro de 2020, que declarou o caráter vinculativo da parte deliberativa da moção, e os indícios sérios de desrespeito pela sua aplicação e publicidade junto dos deputados do GPPSD, que trata este processo disciplinar. II – Relatório […] […] Apesar de determinar o arquivamento da participação de Leonel Fernandes, a Deliberação 2/outubro/2020 do CJN declarou o caráter vinculativo da moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’. Desde logo porque, sublinhou o CJN, o Congresso Nacional do PSD tem a competência de ‘definir a estratégia política do Partido’ e a de ‘deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido’ [artigo 14.º dos ENPSD]. […] […] Pelo que concluiu o CJN que a moção era vinculativa e de acatamento obrigatório por parte da Comissão Política Nacional e da Direção do Grupo Parlamentar, as únicas instâncias vinculadas à mencionada moção. O Presidente da CPN, Rui Rio, e o Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Adão Silva, foram notificados nesse dia, 16 de outubro de 2020, da supramencionada Deliberação do CJN. No caso do Presidente do GPPSD, reforçou-se a indicação de que devia dar aos restantes deputados do PSD conhecimento da referida Deliberação. Após a notificação, nunca e em momento algum, o Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, questionou, por qualquer meio, o parecer do CJN e as suas conclusões. Tal como, nunca e em momento algum, o Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, havia questionado a competência do Congresso Nacional do PSD para deliberar, com caráter vinculativo, sobre a atuação do GPPSD na matéria em causa (referendo à Eutanásia). Não arguiu a validade da moção ‘Eutanásia, cuidar e referendar’ junto do CJN nem a impugnou junto do Tribunal Constitucional. 6. No dia 19 de outubro de 2020, a Comissão Política Nacional do PSD, em reunião plenária, concedeu liberdade de voto aos deputados do Partido na votação parlamentar da proposta de referendo nacional à legalização da eutanásia. A proposta era de iniciativa popular e a respetiva votação teria lugar no dia 23 desse mês de outubro. A aludida liberdade de voto foi concedida apesar de a CPN ter sido notificada da Deliberação 2/outubro/2020 do CJN, que declarava os efeitos vinculativos da citada moção sobre o referendo à Eutanásia. 7. A 22 de outubro de 2020, também a Direção do Grupo Parlamentar, ainda que igualmente notificada da Deliberação 2/outubro/2020 na pessoa do seu Presidente (Adão Silva), deliberou dar liberdade de voto aos deputados do PSD na votação parlamentar sabre o referendo à Eutanásia, que iria ter lugar no dia seguinte. No dia da votação na Assembleia da República (23 de outubro de 2020), o Grupo Parlamentar do PSD não votou de forma concertada a proposta de referendo nacional à legalização da eutanásia. Os deputados usaram a liberdade de voto concedida. A proposta de referendo foi rejeitada no Parlamento [Diário da Assembleia da República, I série, n.º 17, de 24 de outubro de 2020]. […] A 12 de fevereiro de 2020, o Presidente do GPPSD foi instado a fornecer cópia da ata da reunião do GPPSD de 22 de outubro de 2020, na qual se discutiu o sentido de voto para o referendo à Eutanásia. O Presidente do GPPSD respondeu a 25 de fevereiro, através do seguinte texto, assinado pelo seu chefe de gabinete, António Romano de Castro: […] 1. Não são elaboradas a/as das reuniões do Grupo Parlamentar. 2. O sentido de voto sobre o referendo à eutanásia foi discutido na reunião do Grupo Parlamentar realizada a 22 de outubro de 2020, conforme cópia da respetiva convocatória que agora se anexa. 3. Na referida reunião foi decidido, sem qualquer oposição, que seria dada liberdade de voto aos Deputados. A 14 de fevereiro de 2020, com o objetivo de apurar se os membros do GPPSD tinham sido informados pelo Presidente do GPPSD da Deliberação 2/outubro/2020 do CJN, foram inquiridos cinco deputados, na qualidade de testemunhas, para darem resposta às seguintes perguntas: 1 – Teve conhecimento formal da Deliberação 2/outubro/2020 do CJN? 2 – Se sim, que entidade informou V. Exa., como e quando? […] Respostas dos deputados inquiridos, (ordem cronológica) [Fls 30 a 42]. Senhor Deputado Luís Marques Guedes: 1. Se por ‘formal’ entende algum tipo de notificação escrita ou comunicação oral, a resposta é não. A questão da eutanásia, essa sim e naturalmente, foi matéria abordada em mais de uma reunião do Grupo Parlamentar (GP), quer relativamente á legislação em si, quer quanto à realização ou não de um referendo. Para ambas as situações, foi transmitida aos Deputados, em momentos anteriores aos das correspondentes votações, a orientação de liberdade de voto, deliberada pela CPN. Enquanto no respeitante à legislação essa orientação teve uma recetividade unânime, já quanto ao referendo alguns Deputados expressaram a sua discordância política [entre os quais eu próprio, no meu caso com base numa argumentação política histórica (do Partido) e substantiva, e não na Moção aprovada em Congresso, defendendo dever o GP ter uma posição de voto favorável à sua realização, opinião que não mereceu o acolhimento da Direção do GP. 2. (prejudicada pela resposta anterior). Senhor Deputado João Moura: Em resposta ao solicitado, e na qualidade de testemunha, informo que não tive conhecimento formal de qualquer deliberação do CJN. Senhora Deputada Sandra Pereira: Em resposta às questões formuladas por V. Exa. no ofício que me endereça tenho a dizer: não. Senhora Deputada Isaura Morais: em resposta ao que me solicita informo que, em relação Projeto de Lei da Despenalização da Morte Medicamente Assistida, participei na discussão e votei favoravelmente, na Comissão Política Nacional, conceder liberdade de voto a todos os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD. Informo também que em reunião do Grupo Parlamentar do PSD, em que participei e onde este tema foi discutido o mesmo ficou decidido, conceder liberdade de voto a todos os Senhores Deputados. Senhora Deputada Clara Marques Mendes: em resposta ao solicitado, no âmbito do processo supra identificado, venho dizer que não tive conhecimento da Deliberação do CJN. Com exceção da Senhora Deputada Isaura Morais, que não respondeu às perguntas formuladas, todos os restantes senhores deputados são inequívocos ao dizer que não foram informados da Deliberação 2/outubro/2020 do CJN. Incluindo a Senhora Deputada Clara Marques Mendes, Vice-presidente da Direção do Grupo Parlamentar. Ou seja, vice-presidente do arguido, Adão Silva, no GPPSD. E estava o Presidente do GPPSD incumbido de informar todo o GPPSD da deliberação 2/outubro/2020. 22. A 19 de março de 2021, foi o Presidente do GPPSD notificado para responder a nota de culpa. O Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, não respondeu à nota de culpa. Verifica-se que, pelo chefe de gabinete do Presidente da CPN, foi enviado por email de 05/04/2021, um denominado ‘esclarecimento’ da Comissão Permanente Nacional, órgão de que o Presidente do GPPSD faz parte. 23. Aqui se reproduz integralmente o conteúdo desse denominado ‘esclarecimento’: Tendo tomado conhecimento das denominadas ‘Notas de Culpa’, remetidas aos Senhores Presidentes da CPN e do Grupo Parlamentar, a Comissão Permanente Nacional do PSD entendeu enviar o solicitado esclarecimento ao seu instrutor, Sr. Paulo Colaço. Assim, cumpre esclarecer 1 – Segundo os Estatutos do PSD (artigo 28.º, n.º 4), o Conselho de Jurisdição Nacional aplica apenas critérios jurídicos, pelo que não lhe compete, designadamente, interpretar o sentido de deliberações políticas aprovadas, tais como propostas temáticas, ou a oportunidade ou conveniência de iniciativas políticas do Partido, o que só compete aos órgãos políticos do Partido. 2 – A proposta temática aprovada no XXXVIII Congresso Nacional ‘Eutanásia: cuidar e referendar’ não instiga a Comissão Política Nacional a quebrar a saudável e enraizada prática democrática do PSD de respeitar sempre a dignidade dos seus Deputados em matérias de consciência ao nunca impor a disciplina de voto em tais circunstâncias. A visão implícita nas denominadas “Nota de Culpa” enviadas pelo instrutor Sr. Paulo Colaço enferma de perturbante tique estalinista, declaradamente contrário ao superior valor da liberdade e aos mais elementares princípios da social-democracia. 3 – Na conjugação desses mesmos princípios com a vontade expressa pelo Congresso, nem a Comissão Política Nacional nem o Grupo Parlamentar impuseram disciplina de voto, ou tomaram qualquer iniciativa contrária à aprovação da proposta de referendo, que foi, em devido tempo, debatida e votada pelo Parlamento. Porque, tal como pretendia a proposta aprovada em Congresso Nacional, a Assembleia da República apreciou e votou um projeto de lei sobre a realização de um referendo a iniciativas sobre a morte medicamente assistida, tendo a mesma sido rejeitada por ampla maioria; como foi público e notório. 4 – 0s documentos intitulados ‘Nota de Culpa’, assinados pelo Sr. Paulo Colaço, ignoram que a única moção aprovada pelo Congresso Nacional, que poderá ser considerada vinculativa, é a de Política nacional, constituindo as demais simples orientações, tal como atesta a prática desde sempre seguida pelo PSD. Além de imprecisões de facto e de manifestos erros jurídicos, os referidos documentos extravasam grosseiramente as competências de um Conselho de Jurisdição Nacional, ao arrogar-se a interpretação de declarações e deliberações políticas de órgãos do Partido. Lisboa, 5 de abril de 2021 24. Cumpre apreciar estes factos, atitudes e argumentos à luz do normativo do PSD. III – Apreciação A) Do denominado ‘esclarecimento’ da Comissão Permanente Nacional . […] Cumpre também lembrar que, se o Presidente do GPPSD considerava não vinculativas tanto a Moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’ como a Deliberação 2/outubro/2020 do CJN, então: i) nunca impugnou a aprovação da Moção com base em eventual incompetência do Congresso Nacional para imposição de comportamentos à Direção do Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional; ii) nunca impugnou, posteriormente, junto do Tribunal Constitucional, a deliberação do CJN que declarou vinculativa a referida moção, nos termos da citada norma da Lei do Tribunal Constitucional. E, ainda que controversa a natureza final dos pareceres e deliberações vinculativas dos Conselhos de Jurisdição Nacionais dos partidos políticos, sendo atos internamente irrecorríveis, inexiste outra forma de arguir a sua desconformidade legal ou constitucional que não seja o recurso junto do Tribunal Constitucional. B) Da competência do Conselho de Jurisdição Nacional . O termo ‘Jurisdição’ chega-nos do latim e junta duas palavras: jus/juris (direito) e dictio (dizer). No fundo, é sobretudo isso que faz o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD: dizer qual é o direito. O que diz certa norma? Como se interpreta dado artigo? Quem cumpriu ou não cumpriu determinado preceito? Que regra se aplica a um caso concreto? Qual a pena aplicável a uma infração?... Nesse sentido, tanto por norma escrita como por definição, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido está obrigado a observar na sua atuação apenas critérios jurídicos [n.º 4 do artigo 28.º dos ENPSD]. Como bem afirma a Comissão Permanente Nacional. Porém, se bem o afirma, mal o conclui, dizendo a Comissão Permanente Nacional que não compete ao CJN: ‘interpretar o sentido de deliberações políticas aprovadas, tais como propostas temáticas, ou a oportunidade ou conveniência de iniciativas políticas do Partido, o que só compete aos órgãos políticos do Partido’. Conclui mal porque, na realidade, ao deliberar – e por unanimidade – sobre o caráter vinculativo da moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’, o CJN cingiu-se à parte deliberativa da moção e não ao seu conteúdo político. Aliás, o único excerto citado da moção na Deliberação 2/outubro/2020. Contudo, releva lembrar que o CJN não está impedido de apreciar deliberações políticas. Quando se diz que o CJN observa na sua atuação ‘apenas critérios jurídicos’, aquilo que se está a dizer é que as deliberações do CJN devem ser sustentadas unicamente em fundamentação jurídica e não política ou de outra índole. Com efeito, nem poderia o CJN cumprir algumas das suas tarefas se lhe fosse vedado ‘interpretar o sentido de deliberações’ e analisá-las à luz do normativo interno. […] 5. Finalmente, atente-se que a competência do CJN não é tanto a de declarar vinculativas as moções. Quem as declara todas vinculativas são os Estatutos. Pelo contrário, ao CJN é especialmente permitido considerar que algumas o podem não ser, podendo estar feridas na sua praticabilidade. Por serem incompatíveis com outras moções ou não disporem [de] prazos de concretização. Posto isto, ficou aqui demonstrada a competência do CJN para asseverar o caráter vinculativo (ou não) de qualquer moção aprovada em Congresso. C) Do caráter vinculativo das deliberações do Congresso Nos termos dos Estatutos Nacionais do PSD, o Congresso Nacional ‘constitui o órgão supremo do Partido’ [n.º 1 do artigo 14.º]. Compete ao Congresso ‘definir a estratégia política do Partido, apreciar a atuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido’ [alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º dos referidos Estatutos]. Nesse número dois, essas competências surgem antes de quaisquer outras, como a revisão do Programa e dos Estatutos, ou mesmo a eleição dos órgãos. Pelo acima exposto, não há, portanto, dúvida de que o Congresso Nacional do PSD é o principal órgão do partido e tem a missão de definir as políticas a adotar. As suas deliberações vinculam os militantes e os órgãos do Partido. E se nem os militantes de base ou os mais recentes filiados o podem ignorar, menos o podem os dirigentes com elevadas responsabilidades. 2. Afirmar o oposto seria entender que os órgãos do PSD não estão obrigados ao cumprimento das deliberações do Congresso Nacional, ou que as Comissões Políticas (Distritais e Concelhias) podem ignorar as deliberações das respetivas Assembleias de Militantes. Tal configuraria um desrespeito pela letra das nossas normas, pelas votações dos delegados no órgão máximo, bem como o defraudar das legítimas expectativas dos militantes que se dedicam a estudar e a redigir moções. Ou a preparar propostas para discussão e votação nas assembleias distritais e locais. 3. De acordo com os Estatutos do PSD é dever do militante ‘ser leal ao Programa, Estatutos e diretrizes do Partido, bem como aos seus regulamentos’ [alínea f), n.º 1, artigo 7.º]. Constituindo infração disciplinar o ‘manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido’ [alínea f), n.º 1, artigo 5.º] do Regulamento de Disciplina). No mesmo sentido, o ‘respeito de todos pelas decisões da maioria’ é um dos pilares da democracia interna no PSD [alínea c) do artigo 2.º dos ENPSD]. […] Portanto, a ideia de que as moções temáticas são meras recomendações não tem consagração normativa no PSD. D) Do caráter vinculativo da moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’ […] O Congresso Nacional deu um mandato específico à Comissão Política Nacional e à Direção do GPPSD. E embora a moção temática aprovada não tenha determinado ‘como fazer’ nem ‘quando fazer’, estipulou ‘o que tem de ser feito e em que prazo’. Ou seja: dentro do processo legislativo que estava em curso, a CPN e a Direção do Grupo Parlamentar do PSD teriam de defender a realização de um referendo sobre a eutanásia. É o que se entende da parte deliberativa da moção em causa, que exigia que ‘o Partido Social Democrata, através das suas instâncias próprias (Comissão Política Nacional e Direção do Grupo Parlamentar) desenvolva todas as diligências políticas, institucionais e legislativas necessárias para que venha a ter lugar um referendo nacional em que seja perguntado aos portugueses pelo seu acordo ou desacordo com os projetos de lei sobre eutanásia, recentemente entrados no parlamento’. E) Do caráter político, instrumental e/ou procedimental do referendo No seu esclarecimento, a Comissão Permanente Nacional atribui ao tema do referendo um caráter de consciência. Sê-lo-á? Que a questão específica da Eutanásia seja de consciência, não se duvida. Mas não se pode aceitar interpretação de que a questão do referendo também o seja. Os referendos, enquanto formas de consulta popular, são instrumentos políticos. […] F) Do ato de concessão de liberdade de voto Entre a tautologia e a falácia está este seguinte trecho do denominado ‘esclarecimento’ da Comissão Permanente Nacional, relativo à liberdade de voto concedida aos deputados em nome ‘dos mais elementares princípios da social-democracia’: […]. Será que, ao conceder liberdade de voto, a Comissão Permanente Nacional julga que se cumpriu a moção aprovada no XXXVIII Congresso? A esta pergunta não se pode responder que sim. A moção exigia que o PSD fosse uma força defensora do referendo, objetivo que não se cumpriu com a liberdade de voto dada a 23 de outubro de 2020 no Parlamento. Assim, nessa oportunidade de vincar a posição do XXXVIII Congresso Nacional sobre o referendo à Eutanásia, o PSD nem sequer teve uma declaração em que se manifestasse formalmente a favor do referendo. Da mesma forma, entre 23 de outubro de 2020 (reprovação da proposta de referendo) e 29 de janeiro de 2021 (aprovação da Eutanásia), o Presidente do GPPSD não teve qualquer iniciativa de apoio ao referendo. Conclui-se que a liberdade de voto concedida aos deputados pela Direção do GPPSD, presidida pelo militante Adão Silva, foi um não cumprimento da moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’, que era vinculativa para este órgão. 4. Quer isto dizer que os deputados do GPPSD estavam obrigados a votar a favor do referendo? Não. Não quer. Dizer que a Comissão Política Nacional e que a Direção do GPPSD estavam obrigadas a defender a realização de um referendo ou a impor disciplina de voto não é o mesmo que dizer que estes dois órgãos estavam impedidos de dispensar qualquer deputado dessa disciplina. Veja-se que, estipula o n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos Nacionais do PSD, ‘os deputados e os eleitos em listas do Partido para as Assembleias das autarquias comprometem-se a conformar os seus votos no sentido decidido pelo grupo que integram, de acordo com as orientações políticas gerais fixadas pela Comissão Política competente, salvo prévia autorização de dispensa de disciplina de voto, por reserva de consciência, nos termos do regulamento desse grupo’. 6. Assim, era possível compatibilizar o cumprimento da moção aprovada em Congresso com as circunstâncias pessoais dos deputados. Porque, note-se, a moção aprovada em Congresso não pendia sobre os deputados. Na sua parte deliberativa lia-se ‘Direção do Grupo Parlamentar’ e não ‘Grupo Parlamentar’. G) Do ‘não ato’ Entre o dia 8 de fevereiro de 2020 (aprovação da moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’ no XXXVIII Congresso Nacional do PSD) e o dia 23 de outubro desse ano (votação e reprovação da proposta de referendo na Assembleia da República), o Presidente do Grupo Parlamentar não defendeu a realização de um referendo à Eutanásia nem praticou qualquer outro ato vagamente aparentado com esse encargo que sobre si e sobre a Direção do GPPSD recaía. E nem o fez até 29 de janeiro de 2021 (data da votação final da Eutanásia do Parlamento). Aliás, parece ter acontecido o contrário: Adão Silva, falando à imprensa a 22 de outubro de 2020, deu a entender não se sentir vinculado à deliberação do Congresso Nacional do PSD ao afirmar que a ‘moção [Eutanásia: cuidar e referendar] não traz aquela impositividade que alguns lhe querem atribuir’, segundo várias publicações apensas processo (Observador, Público, Sapo24.). Também segundo estes três artigos apensos, o Presidente do GPPSD afirmou que ‘felizmente a reunião não foi unânime, houve posições antagónicas’. Esta afirmação parece desmentir o chefe de gabinete do Presidente do GPPSD quando este, encarregado pelo próprio Presidente do GPPSD, afirma que não houve ‘qualquer oposição’ à liberdade de voto concedida aos deputados. Tal como parecem desmentir essas declarações do Presidente do GPPSD, dadas por intermédio do seu chefe de gabinete, aqueloutras do Senhor Deputado Luís Marques Guedes, que afirma ter sido um dos que discordaram da liberdade de voto ao referendo. 4. Verifica-se, assim, que o Presidente do GPPSD, Adão Silva, não cumpriu a moção aprovada no Congresso Nacional e não acatou a validade da Deliberação 2/outubro/2020 do CJN, bem sabendo ou não podendo ignorar que ambas lhe eram vinculativas. Este ‘não acatamento’ é duplo: não acatou a interpretação sobre o caráter vinculativo da moção em Congresso, nem deu conhecimento aos deputados da deliberação em causa. As declarações ao Observador, Público, Sapo24, referidas em 2., revelam menosprezo pela responsabilidade que havia sido atribuída pelo Congresso Nacional ao Presidente do GPPSD para a defesa do referendo – enquanto instrumento político de consulta popular – no decurso do processo legislativo em curso. A falta de vontade do Presidente do GPPSD em cumprir a deliberação do XXXVIII Congresso Nacional do PSD resultou num não ato: o não desenvolver ‘todas as diligências políticas, institucionais e legislativas necessárias’ para que viesse a ter lugar um referendo nacional sobre a eutanásia, como impunha a moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’. IV – Factos provados Após a instrução deste processo, e apurada a matéria provada, concluiu-se que o Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, praticou os seguintes comportamentos: i) não cumpriu a moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’, aprovada no XXXVIII Congresso Nacional do PSD, ao não ter desenvolvido quaisquer “diligências políticas, institucionais e legislativas necessárias” para que o PSD tivesse assumido publicamente a defesa de um referendo nacional sobre a Eutanásia, nomeadamente na Assembleia da República; não diligenciou, nem assumiu em momento algum, o cumprimente da Deliberação 2/outubro/2020, do CJN, que declarou a citada moção vinculativa para a Direção do GPPSD; [não declarou] no Parlamento, nem [fez] declarar, que a política do PSD neste assunto era a defesa da realização do referendo. participou na deliberação da CPN que deu liberdade aos deputados do PSD na votação do referendo à Eutanásia, assim omitindo dar cumprimento à moção aprovada no XXXVIII Congresso do PSD; v) [incumpriu a] incumbência atribuída pelo CJN de informar os deputados do PSD da Deliberação 2/outubro/2020, com isto sonegando informação a todo GPPSD. nunca, por si próprio ou pelo órgão a que preside, questionou a conformidade legal ou estatutária da moção aprovada em Congresso nem da deliberação aprovada pelo CJN, por forma a eximir-se validamente do seu cumprimento; não produziu, em qualquer momento, apesar de notificado para tal, e em sede de contraditório, qualquer prova que permitisse pôr em causa a matéria indiciária, que constituiu a acusação, e os factos dados como provados no presente processo disciplinar; não pôs em crise, apesar de ter tido oportunidade de o fazer, nenhum rito processual ou falta dele, praticado pelo CJN ou pelo instrutor; o CJN diligenciou sempre no sentido de permitir ao Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, todas as formas de defesa, argumentação e oposição. V – Fundamentação jurídico-estatutária Ao agir como agiu, o Presidente do GPPSD, Adão Silva, fê-lo de forma livre, deliberada e consciente, sabendo – porque não podia ignorar – estar a contrariar uma deliberação do Congresso e outra do CJN, conduta proibida e punida nos termos dos Estatutos e do RDPSD. 2. Essa conduta do Presidente do GPPSD configura infração disciplinar por violação dos deveres estatutários plasmados em: i) alínea c) do artigo 2.º dos ENPSD: ‘Respeito de todos pelas decisões da maioria’, porquanto não respeitou – acatando – uma decisão maioritária do Congresso; alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º dos ENPSD: ‘aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido’, porquanto não quis cumprir a tarefa de divulgar a Deliberação do CJN, com isto impedindo os restantes deputados do PSD (incluindo membros da sua própria Direção do GPPSD) de tomarem conhecimento de uma declaração que poderia influenciar a sua ação política no Parlamento. alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º dos ENPSD: ‘Ser leal (...) às diretrizes do Partido’, pois uma vez aprovada uma moção em Congresso, esta se torna numa diretriz do PSD; 3. A conduta do arguido configura infração disciplinar também porque os atos se revestiram das seguintes formas, punidas pelo Regulamento de Disciplina: i) alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘manifesta falta de zelo no desempenho’ de funções; pois o arguido não cuidou de cumprir atempadamente uma relevante deliberação do órgão máximo do Partido, nem zelou para que os restantes deputados do PSD ficassem conhecedores de uma deliberação do CJN que poderia influir nas suas tarefas parlamentares. Mais: que poderia influir da sua conduta disciplinar e opinião que os militantes do PSD pudessem formular a esse respeito; alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido’, pois o arguido não cumpriu a deliberação do Congresso nem a do CJN por notória falta de vontade, não tendo alegado nenhum motivo válido para o incumprimento, nomeadamente quanto à não divulgação da deliberação 2/outubro/2020 do CJN; alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido’, pois o não cumprimento da moção em tempo útil impediu o Partido de prosseguir um objetivo que maioritariamente traçou no XXXVIII Congresso e que não se prevê poder prosseguir num futuro próximo. De igual modo, é lesivo para os objetivos prosseguidos pelo Partido que os deputados não sejam informados pelo seu presidente de uma deliberação do CJN com implicações no sentido de voto da Bancada Parlamentar. 4. A atuação do Presidente do GPPSD, Adão Silva, foi praticada conscientemente, sem sequer ter apresentado qualquer motivo justificativo, designadamente em relação à posição assumida pelo PSD, sendo punível com uma das sanções previstas no n.º 1 do artigo 9.º tanto dos ENPSD como do RDPSD. Ao não se ter dignado intervir nos autos, o Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, não fundamentou por qualquer meio a prática dos factos. Foram entidades terceiras a dar contributos que não podem sequer ser considerados, sem omitir a natureza censurável da linguagem utilizada. 5. O Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, não beneficia de nenhuma das causas de exclusão de culpa, inscritas no artigo 8.º de RDPSD. A saber: i) a falta de intenção na prática do ato ou o reconhecimento de que não se poderia ter agido de outra forma, face às circunstâncias; ii) o reconhecimento de que se agiu de boa-fé para salvaguarda dos valores democráticos. Bem pelo contrário: i) houve a intenção de não agir em conformidade com a deliberação do Congresso e de ignorar o entendimento fixado pelo CJN; não se vislumbra qualquer impedimento ao cumprimento da deliberação do Congresso e da doutrina fixada pelo CJN que não a mera falta de vontade em defender o referendo; o Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, não aduziu qualquer justificação para os seus atos a não ser a tese, que não colhe, das razões de consciência; e dificilmente se pode considerar que ‘salvaguarda os valores democráticos’ aquele que – obrigado por disposições internas a alargar o âmbito de decisão numa matéria que notoriamente divide a opinião pública – prefere circunscrever a decisão a um âmbito mais restrito. v) para além do mais, era possível estipular disciplina de voto (a favor) relativamente ao referendo, salvaguardando, ao mesmo tempo, a reserva de consciência para um ou mais deputados. O Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, tem como agravantes da responsabilidade disciplinar as circunstâncias previstas nas alíneas a), b), e), f) e g) do artigo 6.º do RDPSD. A saber, respetivamente i) ‘premeditação’, porquanto pelo menos desde 19/10/2020 (data da reunião da CPN que se decidiu pela liberdade de voto) que já sabia que não ia cumprir a deliberação do Congresso; ‘ter a infração sido praticada em conjunto com outros’, nomeadamente os membros da CPN, ao lado de quem votou a favor; ‘acumulação de infrações’, porquanto às violações relativas ao incumprimento da moção aprovada em Congresso, junta-se a recusa em dar conhecimento da Deliberação 2/outubro/2020 aos deputados; ‘a publicidade dos ilícitos cometidos’, porquanto foi notícia em variados órgãos de comunicação a questão do referendo; v) ‘experiência anterior em atividades do Partido que possam aumentar a consciência da infração’, porquanto não pode alegar desconhecimento quem está ou esteve no exercício de elevados quadros políticos internos. 7. O arguido beneficia das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a), b) e e) do artigo 7.º RDPSD. A saber, respetivamente: i) relevantes serviços prestados ao Partido; a falta de antecedentes disciplinares; outros factos suscetíveis de minimizar a culpa. Quanto aos relevantes serviços prestados, Adão Silva foi eleito deputado em várias legislaturas e exerceu as funções de Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. Regista-se também, como positivo, a falta de antecedentes. 8. É, no entanto, na alínea e) deste artigo 7.º – ‘outros factos suscetíveis de minimizar a culpa’ – que reside a atenuante que mais releva. Nos termos do Regulamento Interno do GPPSD, alínea e), n.º 3, artigo 8.º, “Cabe à Comissão Política Nacional, ouvido o Grupo Parlamentar, definir o sentido de voto de iniciativas de referendo”. Ora, este preceito parece indiciar que o Presidente do Grupo Parlamentar recebe instruções da CPN nas matérias respeitantes às iniciativas de referendo. Presume-se que o atual Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, se encontrava em conflito: cumprir os ditames do Congresso ou as disposições da CPN? E, se se sentia em conflito de posições, não o alegou. O Presidente do GPPSD não expôs ao CJN qualquer conflito interior; não provou ter alertado a Comissão Política Nacional – órgão a que pertence – para a importância de cumprir as determinações do Congresso; não provou ter-se abstido ou votado contra a concessão de liberdade de voto; não provou preocupação pelo seu iminente incumprimento da moção aprovada em Congresso. Na realidade, nem sequer provou que ouviu o Grupo Parlamentar sobre o tema em questão antes de haver participado na reunião da CPN de 19 de outubro de 2020, na qual se concedeu liberdade de voto aos deputados. E relembre-se que o citado preceito do Regulamento Interno do GPPSD manda a CPN ouvir o Grupo Parlamentar antes de decidir o sentido de voto nas iniciativas de referendo. Deve considerar-se este possível conflito de posições uma atenuante? Sabemos que em caso de conflito se deve cumprir a determinação que mais pesa. E essa é, nitidamente, a moção aprovada pelo Congresso, porque este se trata do ‘órgão supremo do Partido’ (artigo 14.º, n.º 1 dos Estatutos). No entanto, não se pode negar ao Presidente do GPPSD um espírito de apoio e defesa do Presidente da CPN, o que inegavelmente atenua o grau de culpa na situação em apreço. VI – Sanção Proposta 1. Nas palavras do Prof. Laborinho Lúcio, ‘é inegável que os partidos são importantes para a democracia, mas a democracia também é importante para os partidos’. Violar uma deliberação do órgão mais importante do Partido é um ato de muita gravidade. Fazê-lo sem nunca ter dado resposta sobre os seus motivos e razões é mais grave ainda. Essa atitude demonstra falta de respeito para com o Congresso Nacional do Partido, que representa todos os militantes, e para com o Conselho de Jurisdição Nacional, que representa o respeito pelas normas que esses militantes desejam ver cumpridas. De facto, quando convidado a replicar a participação, ‘disse que nada tinha a dizer’. Quando instado a responder à nota de culpa, não o fez diretamente. Nem se conhece qualquer declaração sua a concordar com a resposta dada pela Comissão Permanente Nacional em seu nome e em nome do Presidente da CPN. Todos os dias, em todo o mundo, líderes de várias organizações executam ideias ou deliberações com as quais não concordam, mas que foram estipuladas por maiorias. No caso em apreço, o Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, recusou-se a cumprir uma deliberação do ‘órgão supremo’ do seu Partido. Impediu também que a posição do CJN fosse conhecida dos deputados, ocultando-a inclusivamente de membros da sua própria direção. É o caso da Senhora Deputada Clara Marques Mendes, vice-presidente da Direção do GPPSD, que afirmou nunca ter tido conhecimento da Deliberação 2/outubro/2020, do CJN. Verificam-se também cinco circunstâncias agravantes, atrás citadas [capítulo V, n.º 6 do presente relatório]. Aos olhos de todos os militantes e do país, o Presidente do GPPSD, militante Adão Silva, permitiu-se não cumprir uma deliberação de um órgão superior: o Congresso. Uma deliberação que era fácil de cumprir. A gravidade de uma omissão desta natureza, sem que devidamente sancionada, é permitir que, noutros patamares de atuação do PSD (distrital, concelhio e de núcleo), se violem também impunemente disposições dos órgãos superiores. Porque, se é grave a violação de uma deliberação do Congresso por parte da CPN ou da Direção do GP, também é grave a violação de uma deliberação de uma Assembleia de Secção por parte da respetiva Comissão Política. 2. Com o não cumprimento da moção aprovada pelo XXXVIII Congresso, violou-se o respeito devido às deliberações dos órgãos competentes. E com a omissão de informação ao GPPSD, violou-se o respeito devido aos militantes que servem o Partido sob sua direção. Tais violações que não podem deixar de ser reconhecida e punidas. Sobretudo, tendo em conta as infrações cometidas e atrás citadas [capítulo V, n.º 3 do presente relatório]. Sopesando as agravantes [nomeadamente a ‘acumulação de infrações’, cfr. capítulo V, n.º 6, iii)] e as atenuantes [estas, no capítulo V, n.º 7 e n.º 8 do presente relatório], valoriza-se mais, neste caso, aquilo que é compreensível na natureza humana: o conflito de posições. Esta compreensão permite que não se transponha a fronteira entre a segunda e a terceira mais leves sanções. Um salto muito grande, mas inevitável na ausência de atenuantes. Termos em que se propõe a pena de repreensão [alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º dos ENPSD]. […]”. [v] Em 24/05/2021, o CJN do PSD deliberou aplicar ao impugnante ‘ a sanção de advertência ’, aderindo ao relatório final apresentado pelo relator, nos termos seguintes: “[…] A – Considerando o Relatório Final e Conclusões do processo disciplinar, quanto aos factos provados e circunstâncias agravantes e atenuantes, que se dão por reproduzidos e fazem parte integrante desta decisão; B – Considerando que a exigibilidade do cumprimento de uma moção temática aprovada em Congresso Nacional do PSD, pela CPN/PSD, é matéria nunca antes discutida e objeto de deliberação, atá à deliberação de 2/outubro/2020 do CJN; C – Considerando que, apesar de ser uma violação estatutária a não defesa do “Referendo”, a opção tomada pelo GP/PSD, sendo Presidente o militante Adão Silva, que nunca discutiu essa situação no GP, apenas transmitindo a decisão da CPN quanto à posição da CPN/PSD de conceder “liberdade de voto”, que permitiu aos deputados votar em consciência; D – Considerando que, pela vontade do PSD e seu Grupo Parlamentar, não seria possível alcançar a concretização dos propósitos defendidos na Moção aprovada em Congresso, o que mitiga significativamente a culpa; E – Considerando a particular gravidade da ocultação da Deliberação 2/outubro/2020, do CJN, aos Deputados, incluindo membros da própria Direção do Grupo Parlamentar; F – Considerando que o Presidente do GP/PSD, o militante Adão Silva não tem quaisquer antecedentes disciplinares, sublinhando os relevantes serviços prestados ao Partido. » […]”. B. Questão de direito 2.1. Está em causa, nos presentes autos, uma impugnação deduzida nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC, norma que confere legitimidade a qualquer militante de um partido político para impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido. É o caso do impugnante, cuja legitimidade, assim, resulta verificada. 2.1.1. Quanto à questão prévia do esgotamento dos meios de impugnação (cfr. artigos 54.º e ss. da reclamação), verifica-se que o requerente fez uso de um meio impugnatório e, entretanto, a decisão impugnada ficou internamente consolidada, uma vez que a reclamação adrede deduzida não chegou a ser apreciada (cfr. itens 1.2, 1.2.1. e 1.2.2., supra ). Assim, mesmo que se adotasse o entendimento mais exigente para o requerente, no sentido de lhe impor a reclamação da deliberação impugnada, sempre haveria de concluir-se que esse procedimento foi adotado e que tal deliberação não sofreu modificação, sendo inequivocamente definitiva no plano interno. Vale o exposto por dizer que não se verifica qualquer obstáculo à impugnação, quanto à definitividade da decisão impugnada. 2.2. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência há muito consolidada, tem afirmado sucessivamente os limites em que a sua intervenção pode operar, nos termos do artigo 103.º-D da LTC. Como recentemente se sintetizou no Acórdão n.º 396/2021: “[…] A respeito da origem e sentido do referido artigo 103.º-D, bem como dos meios impugnatórios nele previstos, escreveu-se no Acórdão n.º 185/2003 […] o seguinte: «(…) o artigo 103º-D da LTC – foi aditado à Lei que regula a ‘organização, funcionamento e processo’ do Tribunal Constitucional pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e decorre das alterações que a revisão de 97 introduziu na Constituição, num sentido que, sendo um ‘sinal dos tempos’, nas palavras de Garrorena Morales (‘Hacia un analisis democratico de las disfunciones de los partidos’ in ‘Teoria y práctica de los partidos políticos’, Cuadernos para el dialogo, p. 71), se caracteriza, segundo o mesmo autor, como de ‘intensificação progressiva do controlo normativo e, portanto estatal, sobre os partidos políticos’. Esta revisão, na parte que para o caso releva, aditou ao artigo 51º os n.ºs 5 e 6 que consagram ‘princípios’ de organização e funcionamento dos partidos políticos (n.º 5) e remetem para a lei o estabelecimento de regras de financiamento quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do património e das contas dos mesmos partidos. Tem para o caso especial relevância a consagração constitucional do dever dos partidos políticos de se regerem ‘pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros’. A discussão parlamentar deste aditamento (in DAR – II-A – RC n.º 24, de 19/09/96), proposto pelo grupo parlamentar do PS, elucida o que, com ele, se pretendeu. Disse, então, o deputado Alberto Martins que o aditamento traduz: ‘(...) a transposição explícita de princípios constitucionais para a vida interna dos partidos, porque não faria sentido que algumas regras constitucionais do Estado democrático não fossem absorvidas na prática quotidiana dos partidos políticos’. Justifica-o, igualmente, o deputado Miguel Macedo, com ‘(...) a importância que os partidos políticos têm na organização do Estado e a influência que a vontade de cada um dos partidos tem dentro da arquitetura constitucional em que são inseridos.’ Assinale-se que, na mesma discussão, não foi questionada a aceitação daqueles princípios, incidindo, antes, sobre a eficácia da sua consagração ‘constitucional’ para a vida partidária e para o funcionamento interno dos partidos, a fiscalização da constitucionalidade das normas estatutárias dos partidos e a competência dos tribunais (do Tribunal Constitucional) para dirimir os conflitos internos dos partidos. Note-se, ainda, que a proposta, que veio a ser aprovada, não deixa de revelar uma certa ‘contenção’ – justificável pela autorregulação dos partidos, também constitucionalmente garantida –, sem a imposição de regras idênticas às estabelecidas no artigo 55.º n.º 3 da CRP para as associações sindicais, como propunha Jorge Miranda. Esta ‘contenção’ veio, aliás, a ser evocada no procedimento que deu lugar à Lei n.º 13-A/98, no ‘Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projeto de lei n.º 460/VII, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD’, in DAR – II-A n.º 32 de 19/02/98’, aprovado por unanimidade, onde se salientou que o artigo 51º n.º 5 da CRP se reporta a ‘princípios’ (não a ‘regras’), que ‘permitem o balanceamento de valores e interesses consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes’ e, mais adiante se realça ‘esta prudência do legislador constituinte’. […] Na mesma revisão constitucional, foi aditada, entre outras, a alínea h) ao artigo 223º n.º 2 da CRP (antes, artigo 225º), atribuindo ao Tribunal Constitucional a competência para ‘Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis’. Regra apenas de competência, a ela não caberia determinar as decisões dos órgãos partidários impugnáveis, o que foi relegado para a lei. E, do mesmo passo, não foram aí enunciados os fundamentos de impugnação admissíveis. Coube à citada Lei n.º 13-A/98 fazê-lo, como atrás se disse, aditando à LTC, entre outros, o artigo 103º-D que estabeleceu a impugnabilidade: das decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que o impugnante seja arguido e das deliberações dos mesmo órgãos que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação do impugnante nas atividades do partido (n.º 1); das deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2). Trata-se de regras que, simultaneamente, dispõem sobre o objeto e fundamentos da impugnação e sobre a legitimidade dos impugnantes. Assim, no que concerne à legitimidade, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 só pode ser deduzida pelo militante que tiver sido punido ou direta e pessoalmente afetado nos seus direitos de participação nas atividades do partido, já na que se prevê no n.º 2 a legitimidade é conferida a qualquer militante sem que se exija um nexo especial entre a deliberação e o impugnante. Por outro lado, enquanto a impugnação prevista no n.º 1 pode ser deduzida ‘com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária’, a que se consagra no n.º 2 só é admissível ‘com fundamento em grave violação de regras essenciais à competência ou ao funcionamento democrático do partido’. De salientar, a este propósito, o que se escreveu no citado ‘Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias’: ‘Esta prudência do legislador constituinte [reporta-se ao aditamento do n.º 5 ao artigo 51º da CRP] não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223º da Constituição, introduzida na 4ª revisão constitucional. É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis. Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no n.º 5 do artigo 51º, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer controlo sobre a atividade política dos partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade’. E, mais adiante: ‘As normas do projeto devem ser expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas procedimentais’. Foi na decorrência desta observação que veio a ser aprovada uma proposta de alteração do PS e do PSD ao que se propunha para o n.º 2 do artigo 103º-D (impugnação com fundamento em vícios de forma ou violação de normas procedimentais) com um sentido claramente mais restritivo – “grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido”, (e isto não sem que alguns parlamentares tenham deixado de expressar as suas reservas, como foi o caso do deputado Barbosa de Melo quando, a título pessoal, considerou: ‘Preferia ver isto reduzido à sua expressão ínfima porque creio que não é saudável para a democracia, e porque vivemos num sistema partidário, que qualquer tribunal, seja ele constitucional ou comum, se possa armar em juiz da vida interna dos partidos. Os partidos são associações políticas e como tal podem convencionar um tribunal arbitral – aliás, os seus órgãos de conflitos internos, os seus órgãos internos jurisdicionais são verdadeiros tribunais arbitrais. Nos partidos, quem não está bem muda-se’).». Em jurisprudência posterior, o Tribunal Constitucional tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção – incluindo nos casos em que estejam em causa a impugnação de deliberações punitivas – se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado. A esse respeito, a propósito de um caso em que estava em questão a impugnação de uma deliberação de expulsão, refere-se o seguinte no Acórdão n.º 590/2014: «A competência do Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de deliberações (designadamente punitivas) de órgãos de partidos políticos foi introduzida na revisão constitucional de 1997, que aditou a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º (‘2. Compete ao Tribunal Constitucional: (…) h) Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis’) e o n.º 5 do artigo 51.º (‘5. Os partidos políticos devem reger se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros’), na sequência do que o artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio estatuir que “qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” (v. acórdão n.º 338/2008 e 258/2008, disponíveis no sítio indicado). A propósito da polémica em torno da consagração constitucional do contencioso partidário, Carla Amado Gomes (ob. cit., p. 607) salienta que ‘o problema fundamental é, todavia, o dos limites do controlo da observância dos parâmetros, legais e constitucionais, da democraticidade interna qua tale. Parece evidente que o Tribunal Constitucional deve limitar-se a avaliar aspetos procedimentais, não aspetos substanciais. Ou seja, ao Tribunal Constitucional está reservado um controlo de legalidade procedimental, mas está vedado entrar a conhecer da motivação política da decisão’. Neste sentido, Miguel Prata Roque (O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos, in AA.VV., Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp. 310-311) nota que a atuação do Tribunal Constitucional no que respeita ao controlo externo da democraticidade interna dos partidos políticos se tem norteado pelo ‘princípio da intervenção mínima’, que se manifesta na limitação da interferência jurisdicional na vida interna dos partidos políticos a um nível mínimo, sob pena de esvaziamento do direito fundamental dos respetivos militantes, enquanto indivíduos, à livre auto-organização associativa (artigo 46.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação dos requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação, devendo apenas intervir depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo, e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos. Outro reflexo desta lógica de ingerência mínima é o “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação, que se traduz, no que ao nosso caso interessa, na circunstância de os fundamentos em que se pode basear a impugnação da decisão punitiva serem, apenas, a violação de regra estatutária e a ilegalidade (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC). Como o Tribunal Constitucional salientou no acórdão 338/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), ‘Neste domínio, impõe-se naturalmente ao Tribunal Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por outros os critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente competentes adotaram, mas tão-só sindicar a eventual violação de regras estatutárias ou legais que atinja gravidade tal, na perspetiva dos direitos de defesa dos filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das correspondentes deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro grosseiro ou manifesto’.». Mais recentemente, no Acórdão n.º 177/2019, dá-se nota desse entendimento, com referência à jurisprudência mais relevante a esse respeito. 7. Conforme resulta dos arestos citados, o princípio da intervenção mínima assume particular relevância no que respeita à verificação dos requisitos necessários ao conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do pedido impugnatório . Por um lado, a intervenção do Tribunal Constitucional deverá ocorrer apenas depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos. Por outro lado, essa intervenção ocorre no quadro de um ‘modelo de tipicidade estrita’ a que estão sujeitas as ações de impugnação (cf., o referido Acórdão n.º 590/2014). A respeito deste modelo de tipicidade, refere-se o seguinte no Acórdão n.º 219/2018: «Com efeito, a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar em que é arguido o impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte, da LTC), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do impugnante (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2). A estes meios de impugnação, consagrados na Constituição e regulados na LTC, acresceu o legislador o meio preliminar ou incidental da suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, que regulou no artigo 103.º-E da LTC.». É, pois, à luz destes critérios que cumpre apreciar a situação dos autos, tendo em atenção que o meio impugnatório aqui em causa – previsto no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC – admite a sindicância, por qualquer militante de um partido, de decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, apenas com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária. A respeito do fundamento de ilegalidade, refere-se o seguinte no Acórdão n.º 183/2003: «A única lei, pertinente ao caso, que vigora no nosso ordenamento jurídico, é, ainda, com sucessivas alterações e revogações, o citado Decreto-lei n.º 595/74, cujos preceitos mais salientes na matéria são os já acima enumerados, em particular, os artigos 17º e 19º. E mesmo estes dirigem-se diretamente aos estatutos dos partidos enquanto os vinculam a ‘conferir aos filiados meios de garantia dos seus direitos, nomeadamente através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes’ e estabelecem a proibição de o ‘ordenamento disciplinar’ partidário ‘afetar o exercício e o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição, por lei ou por regulamento’, o que, no âmbito do processo em causa, lhes retira uma direta operatividade, sem embargo do que adiante se diz sobre a invocação da violação do citado artigo 19º como causa de pedir da presente ação. Por outro lado, não há, obviamente, analogia possível que legitime o apelo a outras leis reguladoras de disciplina (como sejam, p. ex. os estatutos disciplinares da função pública). Neste contexto, e não sendo pródigos alguns estatutos dos partidos políticos portugueses em normas disciplinares ou, mais particularmente, de procedimento disciplinar (em matéria de garantias dos militantes visados, os Estatutos do PCP limitam-se a estabelecer, nos artigos 60º e 62º, os direitos de audiência prévia e de recurso), a bem pouco se reduziriam, pois, os fundamentos de impugnação de deliberações punitivas. A verdade, porém, é que, no caso, a garantia estatutária de audição prévia não se traduz apenas no direito do filiado a uma pronúncia sobre os factos que lhe são imputados. Esse direito, para ser efetivo, postula, desde logo certas exigências a cumprir pela peça acusatória, como sejam a de assentar em factos concretos identificados ou identificáveis, a de indicar os deveres ofendidos e a de valorar disciplinarmente as condutas sancionáveis. Por outro lado, há de proporcionar-se ao filiado a possibilidade de oferecer prova aos factos que alega em sua defesa. Considerando, depois, a deliberação punitiva (bem como a que vier a decidir o recurso dela interposto) impõe-se de igual modo que ela esteja fundamentada, com a indicação dos factos provados e do seu enquadramento jurídico-disciplinar. Tudo, aliás, é decorrência dos direitos de audiência e defesa garantidos, quer pelos estatutos, quer indiretamente pelo disposto no artigo 17º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 595/74. Mas, sobretudo, entendendo-se – como se entende – que no ‘bloco de legalidade’ a que estão sujeitas as deliberações punitivas dos partidos se devem integrar, por força da sua aplicação direta, os comandos constitucionais pertinentes, em matéria de direitos liberdades e garantias – em particular, as garantias de audiência e defesa aplicáveis, nos termos do artigo 32º n.º 10 da Constituição ‘em quaisquer processos sancionatórios’ –, não pode deixar de se considerar lícita a invocação da violação desses preceitos na ação de impugnação prevista no artigo 103º-D n.º 1 da LTC.». Atualmente, a única norma legal que prevê especialmente o regime a que se encontra sujeita a disciplina interna dos partidos políticos é a constante do artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), onde se estabelece, no n.º 1, que essa disciplina interna «não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei», e, no n.º 2, que «compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso» . Contundo, conforme se salientou no citado o Acórdão n.º 185/2003, «no ‘bloco de legalidade’ a que estão sujeitas as deliberações punitivas dos partidos se devem integrar, por força da sua aplicação direta, os comandos constitucionais pertinentes, em matéria de direitos liberdades e garantias – em particular, as garantias de audiência e defesa aplicáveis, nos termos do artigo 32º n.º 10 da Constituição ‘em quaisquer processos sancionatórios’». Neste mesmo sentido aponta o Acórdão n.º 369/2009, onde se afirma o princípio de acordo com o qual a «disciplina partidária − ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público (…) − não pode oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» . Este entendimento é também afirmado no Acórdão n.º 259/2008, no qual se salienta o seguinte: «Os partidos políticos, enquanto «associações privadas com funções constitucionais» (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição revista, Coimbra, 2007, 682), estão sujeitos, por força do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição, ao princípio da vinculação das entidades privadas aos direitos fundamentais, que os submete − maxime no exercício de competências sancionatórias − ao regime material dos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, e 32.º, n.º 10, da CRP (v. Carla Amado Gomes, ‘Partidos rigorosamente vigiados? Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/03’ in Jurisprudência Constitucional, n.º 2, abril-junho 2004, 27).». […]” (sublinhados acrescentados). 2.3. Para além do princípio da intervenção mínima , outras notas do regime jurídico do poder disciplinar dos partidos podem ser mobilizadas com especial relevância para o caso dos autos. Da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP) resulta que a organização interna dos partidos políticos não constitui um terreno de absoluta liberdade associativa. Em coerência com o reconhecimento aos partidos políticos da função político-constitucional de concorrer “[…] para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política ” (artigo 1.º da LPP), com o consequente papel fundamental por eles protagonizado na vida democrática, estabelece-se que os mesmos se regem “[…] pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados ” (artigo 5.º, n.º 1, da LPP), competindo “[…] aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso ” (artigo 22.º da LPP). De entre as regras de organização interna constantes da LPP destacam-se as seguintes: Artigo 24.º Órgãos nacionais Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos: Uma assembleia representativa dos filiados; Um órgão de direção política; Um órgão de jurisdição. Artigo 25.º Assembleia representativa 1 – A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados. 2 – Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência. 3 – À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente: Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político; Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos. Artigo 26.º Órgão de direção política O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados. Artigo 27.º Órgão de jurisdição Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia. Artigo 30.º Deliberações de órgãos partidários 1 – As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente. 2 – Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Das normas transcritas resulta, designadamente, que a lei procurou garantir um equilíbrio interno e, nessa medida, uma separação entre órgãos ( rectius , entre funções) representativos, de direção política e jurisdicionais. Os órgãos jurisdicionais apresentam-se, prima facie , como portadores de uma essência que emula a dos tribunais, refletindo uma parte das respetivas garantias – designadamente, a independência e a imparcialidade –, prevendo-se algumas incompatibilidades que têm em vista estabelecer as melhores condições para que sejam efetivas. Na interpretação das normas de estatutos de um partido relativas às competências de cada órgão, deve ter-se presente que elas se destinam, também, a concretizar a sobredita separação e equilíbrio interno. Dando corpo ao “órgão de jurisdição” previsto na LPP, os Estatutos do PSD preveem o seguinte: Artigo 13.º (Órgãos Nacionais) São órgãos nacionais do Partido: e) O Conselho de Jurisdição Nacional; Artigo 28.º (Competência) 1 – O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido. 2 – Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional: Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 100 ou 5% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos; Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, sector de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender; Ordenar aos Conselhos de Jurisdição Distritais a realização de inquéritos aos órgãos e sectores de atividade do Partido a nível das Secções, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem; Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição Distritais; Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e a integração das suas lacunas; Receber as candidaturas a Presidente da Comissão Política Nacional, assegurar a transparência, garantir a imparcialidade e fiscalizar a regularidade do processo eleitoral; Fixar as remunerações dos titulares dos órgãos nacionais; Decidir sobre as propostas de dissolução das Comissões Políticas Distritais apresentadas pela Comissão Política Nacional nos termos da alínea h) do n.º 2 do Artigo 21.º. 3 – O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido necessários ao exercício da sua competência. 4 – O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua atuação, observa apenas critérios jurídicos. 5 – Para o exercício da sua competência poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os militantes que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários. 6 – As decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final. Artigo 29.º (Composição) 1 – O Conselho de Jurisdição é composto por nove membros efetivos e por seis suplentes, eleitos em Congresso. 2 – O Presidente é o primeiro candidato da lista mais votada no Congresso Nacional, sendo o Secretário eleito de entre os seus membros, na primeira reunião do Conselho. Artigo 30.º (Reuniões) O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros. Artigo 75.º (Incompatibilidades) 1 – O Secretário-Geral não pode acumular com o exercício de funções governativas. 2 – Os membros dos Conselhos de Jurisdição não podem exercer funções nas Comissões Políticas e nas Comissões Permanentes. 3 – Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deverá optar, no prazo de três dias, comunicando a suspensão do mandato ao presidente do órgão respetivo. 4 – Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho de Jurisdição Nacional e de outro órgão de jurisdição de âmbito territorial inferior ou das organizações especiais do Partido, preferindo sempre o mandato no Conselho de Jurisdição Nacional. Para além da independência e imparcialidade do órgão, sobressai neste retrato estatutário a vinculação a critérios de atuação e decisão “ jurídicos ” (artigo 28.º, n.º 4), confirmando, enfim, que se trata de um órgão situado num plano distinto dos órgãos políticos e norteado por critérios de objetiva normatividade estatutária e regulamentar. Releva o exposto para realçar um corte transversal do sistema. O princípio da intervenção mínima visa evitar a jurisdicionalização da atividade política, ou seja, obsta a que o Tribunal (um Tribunal) seja mobilizado para a (re)ponderação de opções ou valorizações políticas, regularmente formadas no interior do partido a partir de critérios que transcendem largamente o espectro jurídico. Por esse motivo, o referido princípio é mais limitador no que toca, por exemplo, à avaliação da gravidade de uma infração e à determinação das consequências mais ajustadas à sua verificação – porque a repercussão e o sentido dos comportamentos individuais dos militantes de partidos são apreciados num contexto complexo, que encerra uma irredutível dimensão interna e política que não pode transportar-se para o controlo de um tribunal – e menos limitador quando o juízo se centra na objetiva juridicidade de regras estatutárias relativas à salvaguarda das garantias do arguido, à delimitação das competências dos órgãos e a qualquer outra matéria em que a regularidade do procedimento se possa entender essencialmente desligada da específica realidade política que dá contexto à existência e à atividade de um partido. Assim, e a título de exemplo, a aplicação de uma sanção sem audição da pessoa visada será sempre inaceitável, à luz do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, seja num processo disciplinar interno de um partido, seja em qualquer outro, porque o sentido desta garantia não é moldável em função de tal especificidade. As fronteiras externas na relação entre um partido e o Tribunal encontram alguma correspondência, com as devidas adaptações, com as fronteiras internas decorrentes da distribuição de competências entre órgãos, que, como vimos, à luz da LPP, não constitui território normativo neutro. Por esse motivo, o estatuto jurisdicional de um órgão – que é legal (artigo 27.º da LPP) – traz inevitáveis consequências na relação com os outros órgãos de um partido. A órbita das competências do órgão jurisdicional é a das estritas regularidade e validade estatutária e regulamentar, não a da política. Os Estatutos do PSD refletem-no, como não podia deixar de ser (artigo 28.º), e esta arquitetura normativa impõe ao órgão jurisdicional uma específica contenção , que não passa apenas por uma ideia de não interferência na esfera política, mas também pela abstenção de atos e decisões que condicionem a sua própria independência ou imparcialidade. 2.4. O impugnante aponta à deliberação datada de 24/05/2021, que agora impugna, desvalores relacionados com a competência do CJN. Vejamos, pois, se é bem fundado o pretendido juízo de censura. Das competências previstas no artigo 28.º, n.º 2, dos Estatutos do PSD (cfr. item 2.3., supra ), é evidente que a factualidade relevante não convoca as das alíneas d) , f) , g) ou h) . Também não está em causa a da alínea e) , porque não foi emitida qualquer pronúncia sob a forma de parecer, nem tal pronúncia foi pedida, nem esteve em causa, diretamente , o esclarecimento de qualquer dúvida interpretativa de norma estatutária. Nem a da alínea c) , por não se relacionar com a atividade dos órgãos distritais ou locais. Restam as competências previstas nas alíneas a) e b) : Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão nacional ou de, pelo menos, 100 ou 5% dos militantes inscritos no âmbito do órgão cujos atos se pretendam impugnar, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos; Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, sector de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender; Face à previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do PSD, é evidente a competência do CJN para instaurar o procedimento disciplinar na sequência da participação recebida em 23/10/2020. A questão da competência não se coloca, todavia, apenas por referência à instauração do procedimento, mas também a alguns pressupostos da responsabilidade disciplinar afirmados na decisão impugnada. Tendo em conta que o impugnante foi sancionado por dois comportamentos distintos (refere a deliberação impugnada: “ o Presidente do GPPSD, Adão Silva, não cumpriu a moção aprovada no Congresso Nacional e não acatou a validade da Deliberação 2/outubro/2020 do CJN, bem sabendo ou não podendo ignorar que ambas lhe eram vinculativas. Este “não acatamento” é duplo: não acatou a interpretação sobre o caráter vinculativo da moção em Congresso, nem deu conhecimento aos deputados da deliberação em causa ”), importa compreender com que fundamentos se consideraram praticadas as infrações. [ O “não acatamento” da moção aprovada em Congresso e da deliberação de 02/10/2020 do CJN ] 2.4.1. Considerou a deliberação impugnada que o impugnante: “[…] i) não cumpriu a moção ‘Eutanásia: cuidar e referendar’, aprovada no XXXVIII Congresso Nacional do PSD, ao não ter desenvolvido quaisquer ‘diligências políticas, institucionais e legislativas necessárias’ para que o PSD tivesse assumido publicamente a defesa de um referendo nacional sobre a Eutanásia, nomeadamente na Assembleia da República; não diligenciou, nem assumiu em momento algum, o cumprimente da Deliberação 2/outubro/2020, do CJN, que declarou a citada moção vinculativa para a Direção do GPPSD; [não declarou] no Parlamento, nem [fez] declarar, que a política do PSD neste assunto era a defesa da realização do referendo. participou na deliberação da CPN que deu liberdade aos deputados do PSD na votação do referendo à Eutanásia, assim omitindo dar cumprimento à moção aprovada no XXXVIII Congresso do PSD; […] vi) nunca, por si próprio ou pelo órgão a que preside, questionou a conformidade legal ou estatutária da moção aprovada em Congresso nem da deliberação aprovada pelo CJN, por forma a eximir-se validamente do seu cumprimento; […]”. …descrição a que associou as seguintes infrações: “[…] 2. Essa conduta do Presidente do GPPSD configura infração disciplinar por violação dos deveres estatutários plasmados em: i) alínea c) do artigo 2.º dos ENPSD: ‘Respeito de todos pelas decisões da maioria’, porquanto não respeitou – acatando – uma decisão maioritária do Congresso; […] iii) alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º dos ENPSD: ‘Ser leal (...) às diretrizes do Partido’, pois uma vez aprovada uma moção em Congresso, esta se torna numa diretriz do PSD; 3. A conduta do arguido configura infração disciplinar também porque os atos se revestiram das seguintes formas, punidas pelo Regulamento de Disciplina: […] alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido’, pois o arguido não cumpriu a deliberação do Congresso nem a do CJN por notória falta de vontade, não tendo alegado nenhum motivo válido para o incumprimento, nomeadamente quanto à não divulgação da deliberação 2/outubro/2020 do CJN; alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido’, pois o não cumprimento da moção em tempo útil impediu o Partido de prosseguir um objetivo que maioritariamente traçou no XXXVIII Congresso e que não se prevê poder prosseguir num futuro próximo. De igual modo, é lesivo para os objetivos prosseguidos pelo Partido que os deputados não sejam informados pelo seu presidente de uma deliberação do CJN com implicações no sentido de voto da Bancada Parlamentar. 4. A atuação do Presidente do GPPSD, Adão Silva, foi praticada conscientemente, sem sequer ter apresentado qualquer motivo justificativo, designadamente em relação à posição assumida pelo PSD, sendo punível com uma das sanções previstas no n.º 1 do artigo 9.º tanto dos ENPSD como do RDPSD. […]”. Resulta do exposto que o CJN, admitindo que o caráter vinculativo da moção aprovada em Congresso do partido não seria absolutamente claro, entendeu clarificá-lo . Daí que tenha entendido que o ora impugnante “ não cumpriu a deliberação do Congresso nem a do CJN ”. Dito de outro modo, a deliberação da CJN que declarou o caráter vinculativo da moção foi inovadora , no sentido de lhe aditar expressamente a força correspondente que, a existir, estaria nela implícita. Esta construção foi, claro está, necessária para imputar a infração ao ora impugnante, visto que, sem ela, não se poderia dar por verificado o respetivo elemento subjetivo. O efeito dessa inovação, a admitir-se, causaria uma limitação da esfera de atuação de um órgão de natureza política (o Grupo Parlamentar). Sucede que tal qualificação, pelo CJN, que pretendeu, ela própria, ter caráter vinculativo para o ora impugnante, não encontra respaldo nas competências do órgão jurisdicional. É certo que, como órgão jurisdicional, cabe ao CJN a juris dictio interna (parte III.- b) da resposta do partido), mas esse poder só existe dentro da esfera de atuação do órgão, estatutariamente definida. Pode fazê-lo no âmbito do exercício de qualquer das competências previstas no n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do PSD, mas não de forma desligada desse exercício. Ora, ao aproveitar uma decisão de arquivamento para estabelecer “jurisprudência” vinculativa fora do objeto que lhe cumpria apreciar – se certos comportamentos eram disciplinarmente relevantes – o CJN exorbitou, de forma evidente, o quadro de competências. Como vimos supra , não esteve em causa o exercício de competências previstas nas alíneas c) , d) , e) , f) , g) ou h) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos do PSD. A decisão em causa – em matéria disciplinar – também não dizia respeito à competência da alínea a) do mesmo número, visto que não estava em causa a fiscalização da legalidade e consequente anulação de atos. Claramente, tratava-se – pela natureza do processo, pelo pedido dirigido ao CJN e pela decisão em que culminou – da competência prevista na alínea b) , ou seja, “[ p ] roceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que considere convenientes ou que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional ou distrital, sector de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre […]”. Esta competência esgota-se no âmbito da apreciação do objeto do procedimento – relevância disciplinar e fixação das consequências, nesse plano , dos factos relatados na queixa e, eventualmente, outros com eles relacionados –, não existindo, manifestamente, suporte estatutário para transformar os fundamentos da decisão de arquivamento em fonte vinculativa de obrigações para outros órgãos, que nem sequer intervieram no processo. Ao afirmar de um modo (pretensamente) vinculativo o entendimento exposto, em que fez assentar a punição, o CJN adotou um comportamento imprevisto e imprevisível para os seus destinatários. Sendo, por força da lei, um órgão independente e imparcial, o CJN não pode, ele próprio, gerar os factos que posteriormente, conduzirão à punição, fora do respetivo quadro de competências. O entendimento do CJN consistiu no equivalente disciplinar a um “crime de desobediência” – sucede que este careceria de ordenamento de base anterior, sendo o espaço de legitimidade definido à partida. Não se trata, apenas, de controlar o cumprimento das suas próprias decisões – algo que se poderia considerar inerente à competência decisória – mas sim de ampliar a fonte de vinculatividade da decisão, transportando-a do dispositivo para os respetivos fundamentos e dos seus destinatários procedimentais para terceiros, como se estes pudessem constituir fonte autónoma de obrigações e, posteriormente, o respetivo incumprimento pudesse ser sancionado, como foi. Nada impediria o CJN de replicar o seu entendimento quanto à vinculatividade da moção em outras decisões subsequentes – apelando, pois, à sua “jurisprudência” anterior –, no âmbito de novos procedimentos disciplinares, em que os respetivos visados pudessem pronunciar-se, no exercício do contraditório. Nesse caso, o CJN mover-se-ia, naturalmente, dentro da sua esfera de competências próprias. O que não pode é transpor a juris dictio para fora do âmbito dos procedimentos que correspondem às suas competências, excesso que em caso algum se poderia considerar superado com a mera notificação da deliberação (a existir – cfr. item 2.4.1.1., infra ), pois esta não tem a virtualidade de corrigir vícios que se situam a montante do ato notificado. A falta de competência não é, no caso em apreço, negligenciável, no sentido de se poder situar abaixo do limiar de intervenção mínima do Tribunal. Não o é, desde logo, porque coloca o órgão jurisdicional fora do espaço que – mais do que os Estatutos – a LPP lhe reserva, assim afetando e subvertendo o equilíbrio interno ali previsto. Não o é, também, por representar significativo desvio da competência estatutariamente assinalada ao órgão disciplinar. 2.4.1.1. Sem prejuízo do que é vertido no item anterior, sempre se acrescentará que, para além da competência do órgão para a prática de atos que vieram a compor o pressuposto complexo da infração, também se afigurou – e afigura – decisiva para a decisão sancionatória a conclusão de que a deliberação do CJN de outubro de 2020 foi regularmente notificada ao ora impugnante. O impugnante não se conforma com tal conclusão. Em resposta, o partido aponta três razões principais para que o impugnante se deva considerar notificado: a deliberação do CJN de outubro de 2020 foi notificada na pessoa de uma secretária da direção do Grupo Parlamentar; o impugnante também tomou conhecimento da mesma em novembro de 2020, quando foi notificado da participação apresentada em outubro de 2020 (factos provados o. , p. e q. , supra elencados); mostrou ter conhecimento, por fim, quando a Comissão Permanente do PSD se pronunciou sobre as notas de culpa. Vejamos se assim é, tendo presente que, se a notificação de um ato – enquanto expressão do seu conhecimento pelo destinatário – é imediato pressuposto da punição, ela terá de se encontrar formalmente estabelecida. Não podem valer, em procedimento sancionatório, quanto a matéria estritamente documentada, como é a das notificações, convicções subjetivas ou, sequer, uma probabilidade baseada em bom senso. O procedimento tem de ser, nesta matéria, rigorosamente formal. Por outro lado, a sua omissão formal , quando o ato venha a ser questionado pelo arguido, constitui falta suficientemente grave para considerar ultrapassado o limiar da intervenção mínima. Estabelecido os termos em que a questão deve ser apreciada, afigura-se evidente que a notificação em causa não pode ter-se como verificada. O arguido não pode ter-se por notificado da deliberação do CJN de outubro de 2020 na pessoa de terceiro – ainda que se trate de secretária da direção do Grupo Parlamentar – porquanto qualquer notificação que não seja pessoal teria de resultar de uma presunção normativamente prevista. Sucede que nem os Estatutos do PSD, nem o Regulamento de Disciplina preveem tal presunção, pelo que, não resultando provado que a pessoa notificada fez chegar o ato ao conhecimento do visado, nada mais resta do que concluir que o arguido não pode considerar-se notificado por esse meio. Também não pode ter-se por notificado através do conhecimento da participação apresentada em outubro de 2020 (factos provados [o], [p] e [q], supra item 2.), não só porque a referência a um ato, por parte de um terceiro, não constitui um modo aceitável de conhecimento desse ato, mas também porque a referida participação nem sequer identifica a deliberação em causa, aludindo de um modo genérico ao “ enquadramento do CJ do Partido Social Democrata ” (cfr. doc. n.º 4 junto com a resposta). Por fim, não releva, para os efeitos assinalados – ou seja, para apurar um conhecimento anterior à imputação dos factos –, o “esclarecimento” da Comissão Permanente (cfr. doc. n.º 27 junto com a resposta), seja porque não está assinado, desconhecendo-se a participação que o arguido nele possa ter tido, seja porque data de abril, sendo que o ora arguido foi notificado para responder à nota de culpa em março de 2021. Em suma, a condenação do ora impugnante não encontraria sustentação adequada, também , em virtude da ausência de notificação do ato alegadamente constitutivo dos deveres cuja falta lhe foi imputada. 2.4.1.2. À luz do que antecede, apresenta-se como grave insuficiência do processo sancionatório a evidente ausência de elementos objetivos e subjetivos das infrações imputadas. Sem a notificação (cfr. item anterior) não se vê como podem dar-se como constituídos os pressupostos das infrações de desrespeito e deslealdade ou de ato lesivo para o partido. Ademais, e perante as circunstâncias efetivamente apuradas, não se prefigura qual o comportamento omitido que poderia ser exigível ao arguido (fora de qualquer apreciação política, que não caberia, em caso algum, ao Tribunal Constitucional empreender): havendo já uma iniciativa de referendo pendente na Assembleia da República – aliás, impulsionada pelo primeiro subscritor da moção identificada no ponto [e] dos factos provados –, não era necessária outra; tendo a Comissão Política Nacional concedido liberdade de voto aos deputados do PSD na votação do Projeto de Resolução 679/XIV/2, não se vê com que fundamento claro e inequívoco poderia o arguido subtrair-se a tal determinação; e, por fim, qualquer comportamento de sinal contrário à liberdade de voto, ainda que logrado, seria objetivamente inócuo para o resultado final, pois o voto a favor de todos os 79 deputados do PSD deixaria intocado o resultado de rejeição daquela iniciativa (observe-se o resultado da votação indicado no ponto [n] dos factos). A falta dos elementos fundamentais da infração é patente e ostensiva, tornando a punição arbitrária e justificando, assim, a intervenção do Tribunal Constitucional. 2.4.1.3. Resulta do exposto que a deliberação impugnada, relativamente à infração em apreço, apresenta vícios graves, que determinam inexoravelmente a sua anulação. [ A falta de transmissão aos deputados do teor da deliberação de 02/10/2020 do CJN ] 2.4.2. Na deliberação impugnada, considerou-se que: “[…] v) [incumpriu a] incumbência atribuída pelo CJN de informar os deputados do PSD da Deliberação 2/outubro/2020, com isto sonegando informação a todo GPPSD. […]”. …descrição a que se associou as seguintes infrações: “[…] 2. Essa conduta do Presidente do GPPSD configura infração disciplinar por violação dos deveres estatutários plasmados em: […] ii) alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º dos ENPSD: ‘aceitar, salvo escusa fundamentada, as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido’, porquanto não quis cumprir a tarefa de divulgar a Deliberação do CJN, com isto impedindo os restantes deputados do PSD (incluindo membros da sua própria Direção do GPPSD) de tomarem conhecimento de uma declaração que poderia influenciar a sua ação política no Parlamento. […] 3. A conduta do arguido configura infração disciplinar também porque os atos se revestiram das seguintes formas, punidas pelo Regulamento de Disciplina: i) alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘manifesta falta de zelo no desempenho’ de funções; pois o arguido não cuidou de cumprir atempadamente uma relevante deliberação do órgão máximo do Partido, nem zelou para que os restantes deputados do PSD ficassem conhecedores de uma deliberação do CJN que poderia influir nas suas tarefas parlamentares. Mais: que poderia influir da sua conduta disciplinar e opinião que os militantes do PSD pudessem formular a esse respeito; alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: “manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido”, pois o arguido não cumpriu a deliberação do Congresso nem a do CJN por notória falta de vontade, não tendo alegado nenhum motivo válido para o incumprimento, nomeadamente quanto à não divulgação da deliberação 2/outubro/2020 do CJN; alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do RDPSD: ‘Comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido’, pois o não cumprimento da moção em tempo útil impediu o Partido de prosseguir um objetivo que maioritariamente traçou no XXXVIII Congresso e que não se prevê poder prosseguir num futuro próximo. De igual modo, é lesivo para os objetivos prosseguidos pelo Partido que os deputados não sejam informados pelo seu presidente de uma deliberação do CJN com implicações no sentido de voto da Bancada Parlamentar. 4. A atuação do Presidente do GPPSD, Adão Silva, foi praticada conscientemente, sem sequer ter apresentado qualquer motivo justificativo, designadamente em relação à posição assumida pelo PSD, sendo punível com uma das sanções previstas no n.º 1 do artigo 9.º tanto dos ENPSD como do RDPSD. […]”. Relativamente a esta infração valem, mutatis mutandis , as considerações constantes dos itens 2.4.1. a 2.4.1.3.: não apenas a ausência de notificação formal prejudica um pressuposto essencial da verificação da infração, como o quadro estatutário aplicável não permitiria, em caso algum, criar uma “ordem” vinculativa para o arguido fora da esfera procedimental em que se movia o CJN. Tanto basta para concluir, também quanto à segunda infração, que a deliberação impugnada apresenta vícios graves, que determinam inexoravelmente a sua anulação. Pelas razões que antecedem, resulta fundada a pretensão do requerente de anulação da decisão sancionatória impugnada, quanto a ambas as infrações que nela foram dadas como verificadas, ficando precludida a apreciação de outros vícios invocados. Vale o exposto por dizer que a impugnação é integralmente procedente. Quanto ao pedido de ampliação da impugnação (cfr. item 1.2.3., supra ), verifica-se que, para além de a segunda deliberação do CJN não ter objeto coincidente com a precedente (trata-se de uma decisão processual de arquivamento da reclamação), ela fica necessariamente prejudicada pela anulação da deliberação originária, datada de 24/05/2021. III – Decisão Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao pedido formulado, anulando-se a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata, datada de 24/05/2021, que aplicou ao requerente Adão José Fonseca Silva a sanção de advertência, no âmbito do procedimento disciplinar n.º 2/DIS/2021. Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario ). Lisboa, 15 de julho de 2021 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade ao Acórdão do Conselheiro Vice-Presidente, Pedro Machete , que não o assina por não estar presente. José Teles Pereira