596/21.3T8LAG.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria João Sousa e
Processo: 596/21.3T8LAG.E1
Acórdão
Descritores: Simulação, Interposição real de pessoas, Mandato sem representação, Princípio do pedido
Decisão: Confirmada a decisão recorrida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Manuel António do Carmo BargadoAnabela Mendes Morais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f4bae47fa1ba64be80258e8400454b34
Sumário
I. A simulação pressupõe acordo simulatório entre declarante e declaratário, com divergência intencional entre a vontade real e a declaração emitida; não se verifica esse vício quando o terceiro que figura no negócio age por conta de outrem sem que o contraente conheça ou participe em qualquer pacto oculto. II. A aquisição de um imóvel por pessoa que actua em nome próprio, mas por conta de terceiro e com obrigação de posteriormente lhe transmitir a titularidade, configura uma situação de interposição real de pessoa, reconduzível ao mandato sem representação, e não uma interposição fictícia susceptível de integrar simulação. III. Não estando demonstrado que a vendedora tenha participado no acordo mediante o qual o adquirente formal actuou em substituição da real interessada no negócio, fica afastado um dos pressupostos essenciais da simulação previstos no artigo 240.º do Código Civil. IV. A qualificação jurídica dos factos como mandato sem representação não permite decretar a transferência do bem ou reconhecer direitos emergentes dessa relação quando a causa de pedir e o pedido se encontram exclusivamente fundados na nulidade do negócio por simulação. V. O princípio do pedido impede o tribunal de conceder tutela diversa da requerida pelas partes, não podendo substituir-se a estas para apreciar ou reconhecer efeitos jurídicos decorrentes de um enquadramento material que não foi submetido à sua apreciação.
Texto
ACÓRDÃO RELATÓRIO AA demandou BB e CC, peticionando seja declarada a nulidade do negócio de compra e venda, por simulação, do imóvel que identifica e, consequentemente, seja declarada como proprietária do mesmo, sendo as rés condenadas a proceder à sua restituição. Alegou, em síntese, que, pese embora tenha sido a autora quem negociou e pagou o preço do imóvel objecto dos autos, foi o seu companheiro e pai das rés quem, atenta a sua falta de documentação, acabou por figurar como comprador. Regularmente citada, a ré CC não apresentou contestação. Contudo, fê-lo BB que, defendendo-se por impugnação, aduziu ser falso que a autora AA e o seu pai tenham feito qualquer acordo simulatório, já que foi este quem, sozinho, comprou o imóvel objeto dos autos. Peticionou, a final, a condenação da autora AA como litigante de má fé, aduzindo que esta deduz pretensão a que sabe não ter direito. Convidada para o efeito, a autora AA exerceu o contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé, pugnando pela sua absolvição. No articulado apresentado, requereu a condenação da ré BB como litigante de má fé, aduzindo que é esta quem faz um uso reprovável da ação com intuito de obter benefícios a que sabe não ter direito. Realizou-se audiência final tendo, subsequentemente, sido proferida sentença que julgou a acção improcedente , por não provada, e em consequência decidiu absolver as rés BB e CC dos pedidos contra si formulados e ambas as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má fé. É desta sentença que recorre a Autora formulando na sua apelação as seguintes conclusões: A Douta Sentença recorrida violou por erro de interpretação e de aplicação o estatuído no artigo 240º . do Código Civil , referente à simulação que estabelece: 2- “ 1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. o negócio simulado é nulo.” Há simulação quando se verificam três elementos essenciais: existe uma divergência intencional entre a vontade real e a declaração feita; há acordo entre as partes para criar essa aparência( Pactum simulations); existe a intenção de enganar terceiros ( que não se deve confundir com o intuito de Prejudicar) ou contornar a lei. No caso em apreço, da prova produzida, documental e testemunhal coadjuvada com as regras da experiência comum, resulta inequivocamente que: - existe uma divergência intencional entre a vontade real e a declaração feita; A escritura foi outorgada em nome do DD, quando o pretendido era ser outorgada em nome da Recorrente. há acordo entre as partes para criar essa aparência( Pactum simulations); Houve um acordo entre o DD e a Recorrente de posteriormente, quando esta obtivesse a Documentação e regularizasse a sua situação em Portugal de passar o prédio para nome desta. - existe a intenção de enganar terceiros ( que não se deve confundir com o intuito de Prejudicar) ou contornar a lei. Houve a intenção de contornar a lei, e enganar terceiro, pois a Requerente sem ter Documentos válidos não podia figurar como Compradora na escritura de Compra e Venda. Ou seja encontram-se preenchidos os Requisitos para ser decretada a nulidade da Escritura de Compra e Venda, por se tratar de negócio simulado, como requerido pelo aqui Recorrente. Sendo a mesma convalidada no negócio que as partes quiseram realizar, de adquirir o imóvel para a Recorrente, por se tratar de simulação relativa, o negócio dissimulado pode ser válido, desde que cumpra os requisitos legais exigidos para esse tipo de acto, que é o caso, pois foi realizado por Escritura Pública. Estamos perante uma Simulação relativa subjectiva, pode ocorrer por via da chamada interposição fictícia de pessoas, tendo sido introduzido o DD no negócio. O presente recurso tem por fundamento o incorrecto julgamento da matéria de facto devido a erro na apreciação da prova, maxime, da prova testemunhal e a erro na aplicação do direito aplicável, devendo a Sentença recorrida ser declarada nula. Há clara contradição entre a prova na qual assentou a decisão do douto tribunal " a quo" e os fundamentos de facto e a decisão, que tendo os mesmos como alicerce, foi proferida nos autos, ou seja, da prova documental junta aos autos e bem assim da prova testemunhal, não resultam preenchidos os pressupostos fácticos nem legais para afastar a simulação do negócio, causa de pedir nos presentes autos, pelo que não podia a Mmª. Drª. Juiz " a quo" ter decidido, como decidiu. A nulidade prevista no artº 615º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil , ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expedido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão, o que nos parece ser o caso na questão em apreço, pois o julgador considerou como provado que : No caso da simulação relativa, o negócio dissimulado pode ser válido, desde que cumpra os requisitos legais exigidos para esse tipo de acto, que é o caso, pelo que se impõe a este Tribunal “ ad quem”, declarar que o prédio causa de pedir nos presentes autos pertence à aqui Recorrente, repondo-se a verdade material e fazendo-se a costumada justiça. O terceiro a que se refere o art. 240º não é, necessariamente, alguém que seja alheio ao negócio, mas antes alguém que seja alheio ao conluio - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2008, Proc. n.º08B180, disponível em www.dgsi.pt.” Nestes termos e nos melhores de direito que vossas Exas. suprirão, deverão vossas Exª.s.: declarar a nulidade da douta sentença recorrida. e porque os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à Decisão, deverão Vossas Exª.s fazer uma correta aplicação do direito, reponderando a decisão proferida, substituindo- a por outra que judicialmente declare procedente por provado o direito da Requerente, decretando a nulidade da escritura de Compra-Venda, por se tratar de negócio simulado e por se tratar de Simulação Relativa, o negócio dissimulado pode ser válido, desde que cumpra os requisitos legais exigidos para esse tipo de acto, que é o caso, pelo que se impõe a este Tribunal “ ad quem”, declarar que o prédio causa de pedir nos presentes autos pertence à aqui Recorrente, repondo-se a verdade material da Escritura de Compra- Venda. PORÉM VOSSAS EXª.S DECIDIRÃO COMO FÔR DE JUSTIÇA ! Contra-alegaram as Rés defendendo a manutenção do decidido. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( arts. 608º , nº 2, 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do CPC ) são as seguintes as questões cuja apreciação as mesmas convocam: Da nulidade da sentença; Reapreciação jurídica: Da (in) existência de simulação (relativa) do negócio jurídico. FUNDAMENTAÇÃO É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida: FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, provou-se que: A autora AA e DD viveram como se de marido e mulher se tratassem desde 10 de setembro de 2013 e até ao decesso deste último, a ... de ... de 2015. As rés BB e CC encontram-se registadas como filhas de DD. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, desde dezembro de 2013, sob o n.º ...48 da freguesia de Bensafrim, o prédio urbano situado em Bensafrim, na Rua 1. Em meados de 2014, a autora AA tomou conhecimento de que o prédio referido em 3. se encontrava anunciado para venda, o que lhe permitia cumprir o desejo de ter uma casa própria. A autora AA negociou o preço do referido prédio com a vendedora EE, acordando com a mesma que o compraria pelo montante de cinco mil e quinhentos euros. A seu pedido, a mãe da autora AA emprestou-lhe o montante de cinco mil euros. No dia 29 de julho de 2014, a autora AA entregou o montante de cinco mil euros a EE. Naquela data, a autora não possuía documentos que lhe permitissem concluir o negócio, já que, tendo requerido a obtenção de nacionalidade portuguesa, os seus documentos de residência e passaporte não estavam válidos. Por via do descrito em 8., a autora AA acordou com DD que este figuraria como comprador no acordo de compra e venda do prédio referido em 3., transferindo posteriormente a titularidade para aquela quando a sua situação documental estivesse regularizada. Em 06 de agosto de 2014, DD e EE assinaram um documento intitulado «TÍTULO DE COMPRA E VENDA», de onde consta, entre o mais, o seguinte: PRIMEIRO – PARTE VENDEDORA EE (…) SEGUNDO – PARTE COMPRADORA DD (…) D1. ELEMENTOS DESCRITOS DO PRÉDIO Natureza: urbano, casas térreas, cavalariça e quintal. Destino: prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade. Situação: Rua 1, Bensafrim, Lagos (…) E. COMPRA E VENDA A primeira vende ao segundo o imóvel supra identificado, pelo preço de €5 500,00 (cinco mil e quinhentos euros) que já recebeu (…). Nessa data, a autora AA entregou a EE o montante de quinhentos euros. Sobre o prédio referido em 3. qual foi inscrita, através da apresentação n.º 142 de 06 de agosto de 2004, a aquisição, com fundamento em «compra», a favor de DD. Em data não concretamente apurada, a autora AA solicitou a realização de um projeto de construção para o prédio referido em 3. Em 15 de setembro de 2015, a Câmara Municipal de Lagos emitiu a competente licença para construção no prédio referido em 3. Em meados de outubro de 2015, a autora AA e DD pediram sete mil e quinhentos euros, cada um, a FF. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que: DD não tinha meios que lhe permitissem pagar o preço do prédio referido em 3. DD tinha muito trabalho, trabalhando de manhã à noite e aos fins de semana. Durante o ano de 2013, DD vivia com GG, mãe da ré BB. A autora AA apenas conheceu DD num jantar de ano novo em 2014, quando GG se encontrava no Brasil. Em julho de 2015, DD terminou o relacionamento com a autora AA. Com o montante recebido e referido em 16., a autora AA pagou à mãe os cinco mil euros que esta lhe havia emprestado, pagou dois mil e cem euros por conta dos projetos de arquitetura orçamentados, e pagou ainda despesas administrativas à Câmara Municipal de Lagos. Do mérito do recurso Da nulidade da sentença A Autora refere que se verifica uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, uma vez que, aplicando as regras do silogismo judiciário, os factos provados nunca poderiam conduzir à decisão recorrida, mas sim à declaração de existência de simulação, o que integra a causa de nulidade prevista no artigo 615º , n.º 1, c), do Código de Processo Civil . A nulidade prevista na al. c), do nº 1, do art.º 615º , do C.P.C ., verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, o mesmo haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado. Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos. Na fundamentação da sentença escreveu-se, para justificar a improcedência o seguinte: “ (…) não pode deixar de se entender que em causa não está uma situação de simulação, antes de mandato sem representação. De facto, resultou provado que DD combinou com a autora (a verdadeira adquirente do imóvel) que aquele celebraria o negócio aquisitivo em seu nome, assumindo o compromisso de «transferir» o imóvel para o nome da autora assim que esta o solicitasse. E mais: de nenhuma maneira se provou (nem tão pouco foi alegado) que a vendedora do imóvel tenha declarado vender a DD com a intenção de o vender à autora, o que significa que não houve qualquer conluio entre sujeitos, não havendo, pois, qualquer divergência entre a vontade declarada e a vontade real de ambas as partes. Afastando-se, neste sentido, a intervenção fictícia de DD no negócio objeto dos presentes autos (já que a sua intervenção foi pretendida e combinada), o presente caso é antes subsumível a uma situação de interposição real, reconduzível ao mandato sem representação.”. Ora, ao entender-se que não ocorreu uma simulação (mas sim um mandato) escalpelizando-se para tanto a (in) existência dos referidos pressupostos, o dispositivo não poderia ter sido outro, ou seja, há inequívoca sintonia entre a fundamentação e a decisão. A decisão de improcedência é, pois, o desfecho lógico da fundamentação, pelo que não se verifica uma contradição entre o raciocínio fundamentador e a conclusão decisória e, por consequência, não se detecta a nulidade apontada. Reapreciação jurídica: Da (in) existência de simulação (relativa) do negócio jurídico A sentença recorrida explicou, com denodo, as razões porque os factos provados não consentiam a conclusão de ter ocorrido uma interposição fictícia do falecido pai das Rés no negócio de compra e venda do imóvel e por consequência uma simulação. Aí se se escreveu proficientemente o seguinte: “Estipula o art. 240.º , n.º 1 do CC que «se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado». De acordo com o citado normativo, são elementos integradores do conceito de simulação os seguintes: (i) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, (ii) acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório), (iii) intuito de enganar terceiros. Podendo a simulação ser absoluta (quando as partes fingem celebrar um negócio jurídico mas, na realidade, não querem nenhum negócio) ou relativa (quando as partes fingem celebrar um negócio jurídico mas, na realidade, querem um outro negócio jurídico), esta última manifesta-se em espécies diversas consoante o elemento do negócio dissimulado. Neste particular, a simulação relativa pode então ser subjetiva (se forem simulados os sujeitos do negócio jurídico) ou objetiva (se a simulação incidir sobre o conteúdo do negócio: sobre a sua natureza ou sobre o seu valor). Atente-se, para o que interessa ao presente caso, na modalidade da simulação subjetiva. Seguindo de perto os ensinamentos do Professor Carlos Mota Pinto (em «Teoria Geral do Direito Civil», 4.ª edição, Coimbra Editora, pp. 469 e 470), diz-se que são simulados os sujeitos do negócio jurídico quando existe interposição fictícia de pessoas, ou seja, quando intervém no negócio um sujeito aparente (A, pretendendo dar a B, finge doar a C para este vir a doar a B) ou se suprime um sujeito real (A vende a B que depois vende a C, mas concordam em documentar apenas a venda de A a C). Esta simulação por interposição fictícia não pode, contudo, confundir-se com a interposição real: se na interposição fictícia há um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto, na interposição real o interposto atua em nome próprio, mas no interesse e por conta de outrem, por força de um acordo entre ele e um só dos sujeitos”. De facto, não estando provado que a vendedora tenha participado no pacto segundo o qual seria o falecido pai das Rés, DD, a outorgar aquela escritura de compra e venda, apesar do imóvel por ele adquirido ter como destino o património da Autora, é manifesto que não se verificou uma interposição fictícia do pai das Rés neste negócio, não sendo possível designar este pacto como de simulação. Estamos, sim, como bem se afirmou na sentença, perante uma interposição real do falecido pai das Rés, que agiu como mandatário da Autora naquele negócio, mas não assumindo a sua representação (cfr. pontos 8 e 9). Com efeito, relativamente às situações de interposição fictícia, o mandato sem representação delas se distingue pela circunstância que o estabelecimento de uma relação jurídica entre o mandatário e o terceiro é realmente querida, não só pelas partes intervenientes no negócio, mas também pelo próprio mandante, nos termos acordados com o mandatário, não existindo qualquer acordo entre o mandante e o terceiro, o qual é estranho à não participação do mandante no negócio. No caso, foi a circunstância de a Autora estar em situação irregular em Portugal ( cfr. ponto 7) que determinou que esta aquisição fosse levada a efeito através de mandatário sem representação, não se revelando sequer estarmos perante uma situação sob o alcance do art.º 280º do Código Civil ou de fraude à lei susceptíveis de conduzir à nulidade do negócio jurídico. Tendo em consideração a doutrina do AUJ nº10/2025, de 31 de outubro ( publicado no Diário da República n.º 211/2025, Série I de 2025-10-31) de que a obrigação do mandatário sem representação de transferir para o mandante, nos termos do art. 1181.º do Cód. Civil, o imóvel que aquele adquiriu é susceptível de execução específica, nos termos do art. 830.º , n.º 1, do Código Civil , aplicável por analogia , o que não foi peticionado nesta acção, o seu desfecho não poderia ter sido outro que não o sentenciado. É que a não ser assim estar-se-ia a extravasar o objecto do processo tal como ele foi trazido a juízo e que funciona como delimitador da cognoscibilidade ( cfr. nº 1 do art.º 609º do código de processo civil , segundo a qual “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”). DECISÃO Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e em manter a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 29 de Setembro de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) Anabela Mendes Morais Manuel Bargado