ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ENTRE
AA
(aqui patrocinado por BB, adv.)
Requerente / Apelado / Recorrente
CONTRA
CC
(aqui patrocinado por DD, adv.)
Requerida / Apelante / Recorrida
I- Relatório
O Requerente, alegando ser comproprietário com a Ré (com quem foi casado no regime de separação de bens), em comum e partes iguais, dos ……07 (também referido como 20…) e ……06 (também referido como 10…), indivisíveis em substância, e não pretendendo manter-se na indivisão, veio instaurar a presente acção de divisão de coisa comum.
A Requerida contestou invocando que a acção não deve prosseguir quanto ao prédio 10…. uma vez que este é de sua propriedade exclusiva (o Requerido só formalmente, e visando possibilitar condições mais favoráveis num empréstimo para um investimento comum do, então, casal foi registado como comproprietário; sendo que, concomitantemente, celebrou com a Requerida contrato-promessa de venda da sua quota parte no imóvel no caso de divórcio, declarando ter já recebido o respectivo preço). Em reconvenção, “por mera cautela”, pede a execução específica do referido contrato promessa.
Na réplica o Requerente reafirmou ter adquirido o imóvel em comum com a Requerida e invocou a nulidade do contrato promessa bem como a inadmissibilidade da confissão de recebimento do preço.
Foi proferido despacho considerando improcedente a contestação, não admitindo a reconvenção e determinando o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos do art.º 927º do CPC; tendo do mesmo sido interposto recurso de apelação.
A Relação anulou a decisão recorrida determinando «o prosseguimento dos autos para apreciação dos fundamentos da contestação e do pedido reconvencional», pelo que foi determinado o prosseguimento da acção “temporariamente sob a forma comum com vista à resolução da questão suscitada sobre o imóvel 10…..”, atribuindo-se a essa ‘questão’ o valor de 105.162,22 €.
Sobre a ‘questão’ veio a ser proferida sentença que, identificando como questão a resolver «aferir da validade do contrato-promessa de compra e venda celebrado, do seu cumprimento ou incumprimento e quais as suas consequências em sede de propriedade do imóvel» e dando como provado que o preço acordado no contrato promessa no «montante de € 70.000,00 euros, nunca foi pago, depositado ou transferido para a conta bancária titulada pelo Requerente», considerou ocorrer reserva mental (“porquanto emitiram um facto [pagamento do preço] contrário à sua vontade real, a qual sendo do conhecimento de ambos os declaratários, é equivalente à simulação”), declarando nulo o contrato promessa em apreço e, consequentemente, absolvendo o Requerente do pedido reconvencional.
Inconformada, apelou a Requerida tendo a Relação revogado a sentença recorrida e, alterando a matéria de facto no sentido de dar como provado ter o Requerente recebido o preço da prometida venda, considerado ser válido o correspondente contrato promessa (porquanto não foi invocado qualquer vício de vontade da declaração confessória de recebimento preço; não foi feita prova (nem sequer princípio dela) do contrário do confessado recebimento do preço; depreende do circunstancialismo envolvente que o Requerente nada pagou pela aquisição do imóvel com a qual obteve um acréscimo patrimonial correspondente ao valor da quota-parte prometida vender, o que equivalerá ao recebimento do preço da prometida venda) e estarem verificados os pressupostos da respectiva execução específica, adjudicado o imóvel 10.... à Requerida, declarando não ser pela mesma devida qualquer contrapartida.
Agora irresignado, veio o Requerente interpor recurso de revista concluindo, em síntese, por violação das regras do ónus da prova ao não considerar ser caso de inversão do mesmo, por violação do direito probatório material ao considerar confessado o recebimento do preço e por erro de julgamento ao não considerar o contrato promessa nulo.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela inadmissibilidade da revista quanto à violação das regras de direito probatório e pela improcedência da revista quanto ao invocado erro de julgamento.
II- Da admissibilidade e objecto do recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Regra geral o Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto, competindo-lhe apenas aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelas instâncias (art.º 682º, nº 1, do CPC).
São muito limitados (e delimitados) os casos em que, excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar matéria de facto (e que, verdadeiramente, apesar da imbricação com as circunstâncias factuais, são ainda ‘questões de direito’, porquanto se reconduzem à apreciação da correcção da aplicação dos complexos normativos que regulam a selecção, averiguação e fixação do circunstancialismo factual da lide), a saber:
a) ocorrendo violação de direito probatório material (artigos 682º, nº 2, e 674º, nº 3, do CPC)
i. por ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova;
ii. por ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova;
b) ocorrendo violação de direito probatório adjectivo (art.º 674º, nº 1, al. b), do CPC, acórdãos do STJ de 05FEV2020, proc. 13097/17.5T8LSB.L1.S1, 20FEV2020, processos 1893/12.4TBSCR.L2.S2 e 6126/15.9T8BRG.G1.S1 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs.434-436), designadamente por mau uso que a Relação fez dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto,
i. por um uso meramente formal dos poderes de reapreciação;
ii. pelo estabelecimento de presunções judiciais em oposição a norma legal, em oposição com os factos apurados ou com insuficiência dos mesmos, ou mediante patente ilogicidade;
iii. pela anulação de respostas em desconformidade com as regras processuais;
c) ocorrendo insuficiência da matéria de facto apurada para a correcta solução jurídica da causa (art.º 682º, nº 3, do CPC);
d) ocorrendo contradição essencial na matéria de facto (art.º 682, nº 3, do CPC).
Em face do que se entende, ao contrário do defendido na contra-alegação, caber nos poderes deste Supremo Tribunal o conhecimento das invocadas violações do direito probatório. E, ademais, fica sempre ressalvada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, aferir da suficiência ou coerência da base factual fixada pelas instâncias.
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- da violação das regras do ónus da prova relativamente ao recebimento do preço;
- da violação das regras de direito probatório material relativamente ao recebimento do preço;
- da nulidade do contrato promessa;
- e, consequentemente, da repercussão dessas questões no decurso e objecto da acção de divisão de coisa comum.
III- Os factos
Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:
Factos provados:
1. Em 14.03.2005, no …. Cartório Notarial..., EE, viúva e FF, divorciado, representados pela Requerida CC, na qualidade de proprietários, e pelo preço de € 76.000,00 euros, já recebido declararam vender a GG, casado com HH, no regime de comunhão geral, a fração autónoma designada pela letra A, destinada a habitação, correspondente ao primeiro piso (cave) – um fogo com uma garagem e logradouro, do prédio urbano sito na Rua ..., designado por “lote …”, na ..., freguesa ..., Concelho ..., descrito na … Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º …57, freguesia..., com o valor patrimonial de € 73.349,63 euros.
2. Em 27.07.2007 AA e CC celebraram casamento civil, com convenção antenupcial, no regime de separação de bens.
3. Pela ap. 41, em 01.10.2007, mostrou-se inscrita a propriedade do prédio urbano descrito sob o número 10.... da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o art. 8178.º, com o valor patrimonial de € 105.162,22 euros, a favor da AA e CC, no estado civil de casados, em regime de separação de bens, por aquisição da GG, casado no regime de comunhão geral com HH.
4. Pela ap. 25, em 16.10.2007, mostrou-se inscrita hipoteca voluntária a favor do Banco BPI, SA, até ao montante máximo assegurado de € 168.997,40 euros, para garantia de empréstimo à taxa de juro anual de 4,6%, acrescida de sobretaxa de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal, bem como despesas até ao valor de € 5.200,00 euros.
5. Pela ap. 13, em 01.10.2007, mostra-se inscrita a alteração do contrato de sociedade da Z…, Lda, sita no … – …., Lote …, em ..., com o registo de aquisição de duas quotas de € 2.500,00 euros, a favor, respetivamente, de AA e CC.
6. Em 22.10.2007, no Cartório Notarial ..., GG e HH, casados no regime de comunhão geral, declararam que pelo preço de € 130.000,00 euros, vendem a AA e CC, casados no regime de separação de bens, a fração autónoma designada pela letra A, destinada a habitação, correspondente ao primeiro piso (cave) – um fogo com uma garagem e logradouro, do prédio urbano sito na Rua ..., designado por “lote …”, na ..., freguesa ..., Concelho ..., descrito na … Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ….57, freguesia ..., com o valor patrimonial de € 75.550,12 euros e inscrito na matriz urbana sob o artigo …78.
7. No âmbito da escritura pública acima aludida, AA e CC, declararam ainda que destinam a fração exclusivamente a sua habitação própria e permanente, e que solicitaram ao Banco BPI, SA um empréstimo no montante de € 130.000,00 euros, que se confessam devedores, e que é concedido pelo prazo de 480 meses, mais acordando em constituir sobre a fração acima identificada uma hipoteca, pela máxima amplitude legal, o que foi aceite pelo legal representante do Banco.
8. Em 22.10.2007, no Cartório Notarial ..., AA na qualidade de primeiro outorgante e CC, na qualidade de segundo outorgante, subscreveram documento particular com reconhecimento notarial de assinatura, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, no âmbito do qual, acordaram que:
“Primeira
O Primeiro Outorgante é comproprietário e legítimo possuidor do prédio urbano composto pelo primeiro piso (fracção A), sito na Rua …, lote … – cave, na ..., Freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …78, descrito na … Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º 10.. (…)”.
Segunda
a) Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante e comproprietária, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, a sua quota no aludido prédio urbano pelo preço de € 70.000,00 (Setenta mil euros);
b) O Primeiro Outorgante declara já ter recebido o valor da venda, dando no presente documento quitação do mesmo, mais declarando nada ter a haver ou receber seja a que título for relativamente ao prédio urbano em causa.
c) Os termos do presente contrato promessa têm eficácia e destinam-se a ser executados no caso de divórcio dos aqui Outorgante, ficando o prédio urbano na propriedade total do Segundo Outorgante. (…)
Quarto
A outorga da escritura pública definitiva de compra e venda será realizada após o integral pagamento do empréstimo bancário com hipoteca, no valor de € 130.000,00 (Cento e trinta mil euros), que os Outorgantes contraem na presente data, ou quando a Segunda Outorgante interpelar para o efeito o Primeiro Outorgante, com uma antecedência mínima de 30 dias da data da escritura definitiva de compra e venda”. (…)
Sexto
O presente contrato promessa satisfaz a vontade de ambos os Outorgantes, ficando o mesmo subordinado aos princípios gerais aplicáveis e importando o seu não cumprimento o direito à execução específica, nos termos do art. 830.º do Código Civil.”.
9. O negócio aludido em 6) e 7) foi realizado para permitir a obtenção de um empréstimo bancário pelo Requerente e a Requerida para adquirir uma sociedade na área da restauração.
10. Em 19.02.2016, o casamento celebrado foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 6237/... pelo Tribunal da Comarca de ... Oeste-..., Instância Central J…, transitada em julgado em 15.04.2016.
11. No âmbito do Proc. n.º 6237/..., o prédio descrito sob o n.º 102.., não foi relacionado como bem do ativo na relação de bens apresentada no processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, tendo sido relacionado como ativo uma verba correspondente a imóvel, não identificado que constitui a casa de morada de família e como passivo, uma verba contraída para aquisição da casa de morada de família, no Banco Barclays, cujo montante não foi identificado e ainda uma dívida contraída ao Banco BPI, cujo montante também não foi identificado, tendo ainda sido relacionado um saldo de uma conta a zero.
12. Em 07.04.2012, no âmbito do Proc. n.º 6184/… do … Juízo de Família e Menores de ..., referente a regulação das responsabilidades parentais, o Requerente em requerimento, declarou juntar aos autos “Caderneta predial do imóvel de que a Requerente é proprietária sendo que se encontra registado em nome do Requerido como comproprietário, o que foi feito para facilitar a obtenção de empréstimo bancário (doc.nº3). Efectivamente logo quando da aquisição o Requerido por não ser proprietário de tal imóvel outorgou o contrato promessa de compra e venda a favor da Requerente que se junta (doc.n.º4)”.
13. Em 28.07.2016, a Requerida CC interpelou o Requerente AA, ora Requerente, para a celebração da escritura pública do imóvel supra identificado e correspondente ao 1.º piso da fração A, descrito sob o n.º 102.. da Freguesia de ... e inscrito na matriz sob o art. …78, a qual teria lugar no dia 09.09.2016 no Cartório Notarial do Dr. II.
14. O Requerente AA, não compareceu no Cartório Notarial no dia indicado pela Requerida.
15. O montante de € 70.000,00 euros, do preço estipulado no contrato-promessa referido no ponto de facto n.º 7 foi pago.
16. A Requerida é licenciada em Direito.
Facto não provado:
O Requerente limitou-se a assinar o contrato previamente elaborado pela Requerida.
IV- O direito
Segundo o Recorrente haveria lugar à inversão do ónus da prova (art.º 344º, nº 2, do CCiv) relativamente ao recebimento do preço estipulado no contrato promessa porquanto se viu pela conduta da recorrida impossibilitado de produzir prova testemunhal para demonstrar a falsidade do facto confessado.
Mas a inadmissibilidade de prova testemunhal para contraditar confissão resulta directamente da lei (art.º 393º, nº 2, do CCiv) e não da conduta da Recorrida. Mais, a existência de confissão escrita é apenas imputável ao Recorrente, pois foi ele que voluntariamente subscreveu a correspondente declaração.
Não ocorre, assim, qualquer dificuldade de prova culposamente causada pela Recorrida, que possa justificar a pretendida inversão do ónus da prova.
Relativamente à ’confissão’ do recebimento do preço, e muito sucintamente porquanto, como se verá, essa questão não é essencial para o desfecho da acção, dir-se-á, desde logo que haverá de não perder de vista que a declaração confessória só vale como tal enquanto for inequívoca (art.º 357º, nº 1, do CCiv) e que na determinação do seu conteúdo está sujeita às regras de interpretação estabelecidas nos artigos 236º a 239º do CCiv).
Ora no caso em apreço, tendo em conta o circunstancialismo envolvente à celebração do contrato promessa (em conjunto com a escritura de compra e venda, alegadamente apenas para possibilitar a aquisição de um empréstimo em condições mais vantajosas e apenas para assegurar a continuidade da propriedade na titularidade da Recorrida), não se nos afigura inequívoco (nem a Relação se pronunciou sobre isso) que na expressão “declara já ter recebido o valor da venda, dando no presente documento quitação do mesmo, mais declarando nada ter a haver ou receber seja a que título for relativamente ao prédio urbano em causa” a enfâse deva ser dada ao recebimento do preço ou antes a que aquando da efectivação do contrato prometido nada há a haver ou a receber.
A própria Relação, revelando falta de convicção na sua afirmação de ocorrência de confissão de recebimento do preço, oferece uma outra justificação, agora presuntiva, para esse recebimento (cf. páginas 13 e 14 do acórdão): que por nada ter pago pela aquisição do imóvel mas ter beneficiado do montante do empréstimo obtido por causa do imóvel, sempre se haverá de considerar que por essa forma já recebeu o preço estabelecido no contrato promessa.
Afigura-se-nos, no entanto que tal juízo presuntivo não é de sufragar, por manifesta ilogicidade, na medida em que o benefício patrimonial que com o empréstimo o Recorrente tenha obtido tem acoplada assunção da correspondente dívida para com o correspondente banco credor, não consubstanciando um efectivo acréscimo patrimonial.
De qualquer forma os autos terão de regressar às instâncias em face da insuficiência da matéria de facto (o que prejudica a apreciação das questões atinentes ao mérito da causa).
Importa, sobremaneira e atento o que tem sido o particular desenrolar dos presentes autos, não perder de vista qual é a natureza e objecto do litígio.
Trata-se de uma acção para divisão de coisa comum em que a Ré invocou que um dos prédios cuja divisão se pede não é coisa comum (por ser de sua propriedade exclusiva), o que determinaria a imediata improcedência da acção quanto a esse prédio; subsidiariamente (por mera cautela, como afirma), invoca que sempre essa propriedade se consolidaria exclusivamente na sua titularidade por força da execução específica de um contrato promessa celebrado entre as partes, o que determinaria a extinção da instância quanto ao mesmo imóvel por inutilidade da lide.
E foi para apreciar a ‘questão’ que os autos prosseguiram, nessa parte sob a forma de processo comum.
Para justificar a sua invocada propriedade exclusiva a Ré alega que as declarações constantes da escritura de compra e venda do prédio em causa não correspondem à vontade real das partes porquanto apenas pretendiam transmitir a propriedade à Recorrida, sendo que a referência ao Recorrente servia apenas para criar uma aparência de titularidade que facilitasse a obtenção de um empréstimo para realização de um investimento empresarial do casal em condições mais favoráveis (depreende-se do conteúdo dos autos, sendo circunstancialismo a concretizar, que intentavam obter crédito empresarial segundo o regime de crédito para habitação própria, imputando falsamente essa característica ao imóvel). E que terá sido apenas com o fito de salvaguardar em caso de divórcio a sua posição de proprietária exclusiva que foi celebrado o contrato promessa de compra e venda da quota parte formalmente transmitida ao Recorrente.
Ora esses aspectos factuais (vontade real, objectivo de obter, embora indevidamente, empréstimo em condições mais vantajosas, propósito, por ambos os declaratários assumido, do contrato promessa) são relevantes, porque essenciais ou concretizadores, por um lado, para a subsunção jurídica da situação (e.g., simulação, reserva mental, intangibilidade do regime de bens) tendo em vista apurar se existe ou não, inicial ou subsequentemente, compropriedade que sustente o pedido de divisão de coisa comum e, por outro lado e como acima se referiu, para aferir da força probatória da declaração do recebimento do preço constante do contrato promessa, pelo que se impõe, a anulação do acórdão recorrido, para que as instâncias procedam à correspondente ampliação da matéria de facto e decidam em conformidade.
V- Decisão
Termos em que se anula o acórdão recorrido e se determina a baixa dos autos à Relação para que se proceda á ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos, decidindo-se em conformidade.
Custas da revista pelo vencido a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 SET 2021
Rijo Ferreira (relator)
[Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos,
conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com
a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI]
Cura Mariano
Fernando Baptista