I- O art. 2 n. 3 al. h) do CIRS, ao incluir no seu âmbito de incidência objectiva as gratificações auferidas em razão da prestação de trabalho, não extravasou o sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no art. 4 n. 2 al. a) da lei n. 106/88, de 17 de Setembro.
II- A tributação das denominadas gorjetas não ofende o princípio da igualdade tributária em qualquer das suas acepções, - igualdade perante a lei fiscal, igualdade horizontal e igualdade vertical e igualdade ou justiça material através do sistema fiscal -, mas antes é imposta por elas; o princípio da unidade do sistema, já que este não impede que os factos juridicamente relevantes tenham de ter sempre a mesma valoração jurídica, antes variando consoante os interesses específicos a acautelar e o princípio da tipicidade tributária, já que todo o critério de tributação e de decisão para o caso concreto está definido na norma de incidência.