I- O dever de prevenção consagrado na al. b) do nº1 do artº 508º do CPC (Reforma de 1995/1996) para a fase do pré-saneador assenta, no que respeita ao convite para o aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados, numa «previsão aberta» que não prescinde do olhar de ponderação do juiz sobre os articulados.
II- Esse juízo, que não é um mero arbítrio, não deixa de ser um exercício de discricionariedade, cujo resultado não pode ser censurado se acaso a ponderação dos articulados não sugere ao juiz a urgência de um convite que, mais tarde, se vier a revelar teria sido útil.
III- A parte, à qual cabe, num processo cujo princípio básico é o dispositivo, o primeiro e matricial dever de ponderação que é o seu próprio, não pode colocar a sua irreflexão a coberto da actividade do juiz, se acaso a este uma primeira análise dos articulados lhe não fizer descobrir de imediato o que, a final, se veio a revelar teria sido útil e necessário.
IV- Por isso, o não exercício pelo juiz do poder de convidar ao aperfeiçoamento (porque se não apercebeu da sua necessidade), não implica qualquer nulidade processual.
V- Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada.
VI- O mecanismo do artº 508º, nº3, destina-se a suprir a insuficiência da alegação, não a insuficiência da realidade.