Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
J.. e esposa M.., com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo ao ano de 1997.
-I)- A douta sentença impugnada deixou de apreciar os mais variados vícios pelo recorrente apontados ao acto impugnado no seu articulado e que eram susceptíveis de conduzir à sua anulação, pelo que é nula, por omissão de pronúncia.
-II)- O acto impugnado é o acto tributário que a AF praticou, tal como foi praticado, ou seja, com os pressupostos e fundamentação - de facto e de direito - que dele consta, e não qualquer outro, com o conteúdo, fundamentação ou sentido distintos.
-III)- O D.L. 202/96, de 23-10 apenas se tornou aplicável aos processos de avaliação que ocorressem após a sua entrada em vigor, aplicando-se igualmente aos processos em curso a essa data, mas nunca aos processos de avaliação que já tivessem sido concluídos, como era o caso do impugnante.
-IV)- Tal diploma não anulou as avaliações feitas anteriormente à sua vigência nem veio consagrar qualquer obrigatoriedade da sua confirmação, como seria de esperar se a intenção do legislador fosse a de que o diploma deveria abranger as avaliações anteriormente feitas.
-V)- O impugnante já fez a prova da sua incapacidade permanente superior a 60% perante a A.F., não tendo, por isso, que fazer nova prova.
-VI)- À data em que entrou em vigor o D.L. nº 202/96 já havia nascido na esfera jurídica do recorrente o direito ao benefício fiscal em causa nos autos, porque já se encontrava comprovada a factualidade descrita na hipótese legal (a incapacidade permanente igual ou superior a 60%) pelo atestado médico respectivo, passado pela entidade competente, no domínio da lei vigente e de acordo com esta.
-VII)- Passando a grosseria da comparação entre as situações, nomeadamente em função da matéria por ambas abrangida, a exigência de nova prova da incapacidade seria idêntica à que pretendesse que todos os condutores tivessem de fazer novos exames de condução e tivessem de obter novas cartas de condução de cada vez que a respectiva lei fosse alterada e que fossem introduzidos novos critérios ou novas formas de avaliação dos candidatos nos exames de condução.
-VIII)- A exigência de novos atestados médicos resultaria na revogação ou anulação de um direito já adquirido pelo impugnante.
-IX)- A própria A.F., através da circular nº 28/90, de 22-06 da DGCI, estabeleceu a forma como a prova da incapacidade devia ser feita perante si própria, pelo que, tendo sido ela a estabelecer as regras, o recorrente nada mais fez do que cumprir essas regras.
-X)- A A.F. não adoptou um procedimento generalizado em relação à totalidade dos contribuintes, antes tendo investido apenas em relação aos contribuintes de Viana do Castelo e de Braga e, mesmo assim, apenas em relação àqueles que adquiriram o benefício fiscal referido nos autos posteriormente a 1994, alheando-se do resto do País e dos contribuintes que adquiriram o mesmo benefício anteriormente a 1994, o que constitui manifesta violação do princípio da igualdade.
-XI)- Em matéria de benefícios fiscais vigora o princípio da reserva de lei formal, o que implica necessariamente que, nessa matéria, a competência para a definição dos respectivos pressupostos cabe à Assembleia da República ou ao Governo mediante a respectiva autorização legislativa.
-XII)- As circulares não constituem lei nem têm força vinculativa externa, sendo simples regulamentos interpretativos internos que apenas vinculam na cadeia hierárquica de que dimanam.
-XIII)- O sujeito passivo não tem de requerer previamente a concessão deste benefício, por estarmos perante um benefício automático, pelo que o mesmo nasce automaticamente da lei, logo que esteja fixada pela entidade competente a incapacidade do cidadão contribuinte em grau adequado a tal efeito (igual ou superior a 60%).
-XIV)- Com vem decidindo este Venerando Tribunal, ainda que o direito ao benefício fiscal em causa tenha por fonte ou causa a lei e não o referido acto de avaliação, este integra ainda o processo constitutivo do referido direito, pois configura uma pronúncia pericial indispensável e determinante da verificação do facto constitutivo, sem a qual o titular do direito, não fica constituído naquele e não o poderá exercer, não se tratando, assim, de um mero acto instrumental, sem valoração própria.
-XV)- O acto de avaliação goza de autonomia relativamente ao acto tributário de liquidação, pela distinta natureza dos elementos normativos que visa concretizar, o que não exclui uma relação de prejudicialidade, pelos efeitos modificativos que pode produzir naquele, sendo que a actividade posterior exigida ao titular do direito para que ele se torne eficaz é que já não se situa no campo da constituição do direito, mas sim no campo do seu exercício, não havendo que confundir os requisitos de constituição de um direito com os requisitos da sua eficácia.
-XVI)- A AF está sujeita ao princípio da legalidade, devendo inteira obediência à Constituição e à lei, não podendo desconhecer e desrespeitar o valor e limites do caso decidido ou caso resolvido, pondo em causa, em qualquer momento, a estabilidade dos actos administrativos e valores fundamentais do Direito como são a Certeza e a Segurança.
-XVII)- O exame e atestação de uma certa incapacidade permanente, em face do acto tributário subsequente praticado pelo Administração Fiscal constitui um acto autónomo que, em direito tributário, é um acto prejudicial em sentido técnico.
-XVIII)- A Administração Fiscal não tem competência em matéria de saúde, não estando o atestado médico passado pela entidade competente não sujeito à livre apreciação da Administração Fiscal.
-XIX)- Com o requerimento feito pelo interessado à autoridade de saúde inicia-se um procedimento administrativo, no qual tem lugar uma prova pericial e que culmina com um acto administrativo praticado pela autoridade de saúde, de posse do qual o contribuinte vai reivindicar o seu direito junto da AF.
-XX)- O acto da autoridade de saúde, como acto prejudicial que é, pertencendo a outra autoridade diferente da autoridade fiscal, precedendo o acto tributário, implica que quem pratica este deve conformar-se com a decisão dada pela autoridade de saúde, dado o carácter técnico das questões ou interesses em causa, devendo impugná-lo contenciosamente, no caso de entender que o mesmo padece de invalidade, por se tratar de acto susceptível de impugnação judicial directa, independente do acto prejudicado, sob pena de preclusão do respectivo conhecimento.
-XXI)- Se o acto prejudicial é estranho à Administração Fiscal, cabe recurso contencioso do mesmo para os Tribunais Administrativos.
-XXII)- No caso, nem a AF nem ninguém impugnou contenciosamente o referido acto prejudicial no prazo legal, nem ninguém o revogou ou arguiu de falso, pelo que o mesmo se firmou na ordem jurídica como um caso decidido ou caso resolvido, com valor de caso julgado, estando a AF legalmente obrigada a respeitá-lo integralmente.
-XXIII)- O acto da entidade de saúde, como acto administrativo que é, goza da presunção de verdade e de legalidade, sendo obrigatórios, quer para os particulares, quer para a Administração, pelo que de modo algum poderia a AF, sem sindicar o acto pelo via contenciosa, destruir essa presunção.
-XXIV)- O acto impugnado, com o sentido e alcance que lhe é dado na sentença recorrida, constitui flagrante violação do princípio da confiança e da protecção das expectativas dos cidadãos.
-XXV)- Ao actuar como actuou relativamente ao ano de 1994, a A.F. criou a inúmeros contribuintes a quem expressamente reconheceu o direito ao benefício fiscal em causa e a quem, em consequência, devolveu oficiosamente, sem nada questionar, uma parte do imposto que haviam pago, a expectativa séria na manutenção de tal benefício nos anos seguintes, em função do que muitos adquiriram habitação própria com um juro altamente bonificado e que, na grande maioria dos casos, a taxa de juro normal seria insuportável, vendo-se agora na situação de serem eles a pagar com os pretensos erros da A.F., com as mudanças de critério e com a violação do princípio referido na conclusão anterior.
-XXVI)- No sentido defendido no presente recurso se pronunciou já a Secção do Contencioso Tributário, em Pleno, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no Rec. nº 24.305, em caso semelhante ao dos presentes autos.
-XXVII)- O art. 14º nº 7 do CIRS não tem aplicação na situação dos autos.
-XXVIII)- O preceito em causa, ao integrar as regras de incidência do CIRS, nunca terá aplicação aos rendimentos respeitantes aos benefícios fiscais, dado que estes são rendimentos isentos nos termos do EBF, os quais, por via disso, passam à margem das regras de incidência (reais e pessoais) estabelecidas no CIRS.
-XXIX)- Relativamente aos rendimentos objecto de benefícios fiscais não pode legitimamente falar-se em rendimentos relevantes para efeitos de tributação, já que estamos perante uma isenção estabelecida, não pelo CIRS mas antes por um diploma específico (o EBF).
-XXX)- Não havendo no CIRS qualquer norma que subtraia os benefícios fiscais às regras de incidência, estas regras já não os podem abarcar, sob pena de passarem a ser relevantes para efeitos de tributação, passando a ser tidos em linha de conta no apuramento de IRS, o que configuraria manifesta ilegalidade, sendo, assim, manifesto que o benefício fiscal em causa passa à margem das regras de incidência do IRS e, como tal, não é relevante para efeitos de tributação, pelo que não é aplicável, nesta matéria, o disposto no art. 14º nº 7 do CIRS -XXXI)- A situação pessoal e familiar prevista na norma do art. 14º nº 7 do CIRS tem apenas a ver com o estado civil do sujeito passivo e com o número de membros do seu agregado familiar, de modo algum abrangendo tal preceito as situações de deficiência dos sujeitos passivo.
-XXII)- Salvo o devido respeito foram violadas, entre outras, as disposições dos arts. 660º/2 e 668º/1/d) do CPC, 10º/1, 11º, 12º/4 e 44º do EBF, 14º nº 7 do CIRS, 13º, 106º/2, 168º/1, i) e 2 e 266º/2 da CRP, 16º e 17º/a) e b) e 144º/1 do CPT, 7º/1 e 2 do DL 202/96, de 23-10.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida fez correcta integração do direito aplicável no alinhamento da jurisprudência pacífica do STA sobre a matéria.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto:
- -A)- O(s) impugnante(s) apresentou(aram) em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos no ano de 1997;
- -B)- Nessa declaração ficou consignado que o (a) impugnante era(m) portador(es) de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60%;
- -C)- A Administração Fiscal não considerou provada essa invalidez e, em consequência, foram alterados os elementos declarados no que a essa parte concerne.
- -D)- Na sequência foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta dos autos e que se dá por reproduzida e que ora se encontra sob impugnação.
- -E)- Como comprovativo da incapacidade permanente que alega(m), o(s) impugnante(s) juntou o atestado médico que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
- -F)- O atestado referido em supra E) supra foi emitido em 05/09/95 e nele a Autoridade de Saúde do concelho de Viana do Castelo atestou, para efeitos de IRS e outros, que o impugnante apresentava deficiência de carácter permanente, anterior a 1993 que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro, lhe conferia o grau de incapacidade de 80,75%;
- -G)- Em 19-06-98 foi emitida a declaração que se encontra documentada a fls. 33, do seguinte teor:
«Jorge Augusto de Vasconcelos Manso Gigante, Adjunto do Delegado Regional de Saúde, na Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo, declara para os devidos efeitos que o Atestado Médico de Incapacidade passado pela Autoridade de Saúde do Concelho de Viana do Castelo sob o registo nº (...) a Joaquim Viana da Rocha, no dia 5 de Setembro de 1995, mantém a sua validade, visto não ter sido revogado tal acto administrativo.».
Começam os recorrentes por invocar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, dado que o Mmº Juiz “a quo” «deixou de apreciar os mais variados vícios pelo recorrente apontados ao acto impugnado no seu articulado e que eram susceptíveis de conduzir à sua anulação», vícios esses que seriam os apontados nas alínea
- a)a
- i)do ponto 1. das alegações de recurso.
Contudo, basta ler a fundamentação da decisão recorrida para logo se poder concluir que não se verifica a alegada omissão, pois que nela o Mmº Juiz a quo equacionou e apreciou a questão jurídica controvertida, ou seja, a questão da legalidade da liquidação impugnada face à actuação da A.F. em recusar o atestado médico apresentado pelo impugnante como prova da sua deficiência para efeitos de benefícios fiscais.
Na verdade, as questões a que se refere a alínea d) do art. 668º do CPC (cuja falta de pronúncia gera a nulidade da sentença) são apenas as respeitantes ao pedido e à causa de pedir, aos problemas concretos a decidir, e não os argumentos, razões ou doutrinas invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista.
Assim, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões», o tribunal, devendo, embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, tal como não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. Daí que não haja omissão de pronúncia mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pelo impugnante para sustentar os vícios que imputa ao acto impugnado.
Tendo o Mmº Juiz “a quo” abordado e decidido a questão da legalidade da liquidação numa perspectiva diversa da defendida pelo impugnante, alicerçada numa argumentação distinta da sustentada na petição, desse modo ficando prejudicada a tese daquele, não se verifica o suscitado vício de omissão de pronúncia, não ocorrendo, por isso, a apontada nulidade da sentença.
A questão essencial a equacionar neste recurso consiste em saber se a A.F. podia ou não recusar, para efeitos do benefício fiscal previsto nos arts. 25º e 80º do CIRS e 44º do EBF, o atestado médico apresentado pelo recorrente com a sua declaração de rendimentos relativos a 1997, se podia ou não exigir outro, a emitir segundo outros critérios.
Isto porque o recorrente apresentou, conjuntamente com a sua declaração de IRS/97 e para prova da sua deficiência, um atestado emitido em 05/09/95 pela autoridade regional de saúde, onde se certifica que ele apresenta deficiência de carácter permanente anterior a 1993 que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo D.L. nº 341/93, de 30-9, lhe confere o grau de incapacidade de 80,75%, atestado que a A.F. recusou por entender que a prova da incapacidade para efeito de benefícios fiscais teria de ser feita mediante atestado emitido em face dos critérios vigentes em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita, isto é, face aos critérios estabelecidos pelo D.L. nº 202/96, de 23-10.
Questão essa que tem de ser analisada face à lei em vigor à data a que se reportam os rendimentos objecto de tributação e não à luz de circulares administrativas, pois que em matéria de benefícios fiscais vigora o princípio da legalidade (art. 106º nº 2 da CRP) e o princípio da reserva de lei (art. 103º nº 2 e 3 da CRP), sendo que as circulares não constituem lei nem têm força vinculativa externa.
Como se sabe, a lei concede alguns benefícios em matéria de tributação em IRS às pessoas com deficiência cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovada pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%, benefícios esses que se encontram enumerados tanto no EBF (art.44º) como no CIRS (arts.25º e 80º).
Porém, até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23-10, a lei fiscal não dava qualquer indicação sobre o modo de avaliar o grau de incapacidade permanente que caracteriza a deficiência fiscalmente relevante, nem indicava a entidade competente para a comprovar ou o modo porque devia ser feita a prova desse facto. Perante tal omissão, era prática corrente que a avaliação da incapacidade fosse efectuada com recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo DL nº 341/93, de 30-09, perspectivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, assim como era prática corrente reconhecer-se a competência para essa avaliação às juntas médicas constituídas nas sub-regiões de saúde.
Pelo que, enquanto não sobreveio a vigência do DL 202/96, era à TNI que teria de ir buscar-se todo o regime regulador da determinação da invalidez em tudo o que estivesse para além do fixado nos ditos preceitos fiscais, TNI essa que admitia o critério veiculado pela informação nº 63/DSO de 94.08.26 (nos termos da qual a avaliação deveria ser efectuada do seguinte modo:1º-avaliação da incapacidade sem prótese; 2º-avaliação após correcção com prótese; 3º-correcção da incapacidade medida sem prótese em função da percentagem de diminuição da incapacidade após a correcção óptica, num máximo de 15% de acordo com a al. e) do ponto 5 das instruções da TNI).
E daí que tenhamos vindo a defender o entendimento de que, antes da entrada em vigor do D.L. nº 202/96, nem a D.G.S. nem a D.G.C.I. tinham competência para alterar os critérios abstractos de determinação da incapacidade fiscalmente relevante constantes da TNI, nem a A.F. podia, por falta de apoio legal, recusar um atestado médico emitido ao abrigo do quadro normativo vigente à data da respectiva emissão, o que, aliás, constitui jurisprudência largamente maioritária, tanto do T.C.A. como do S.T.A.
Porém, em 30/11/96 entrou em vigor do D.L. nº 202/96, o qual, além do mais, veio clarificar o modo de avaliação das incapacidades (cfr. as Instruções Gerais a ele anexas e que constituem princípios gerais que devem ser seguidos aquando da utilização da TNI para avaliação de incapacidades em deficientes civis) e onde se preceitua que na determinação final da incapacidade deve ser observado, além do mais o seguinte: «Sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros), o coeficiente de capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na Tabela» -cfr. alínea e) do nº 5 das Instruções Gerais.
Donde resulta que a lei passou a relevar apenas a disfunção residual após prótese, assim procedendo à alteração normativa do critério de avaliação de incapacidade permanente constante da TNI e, consequentemente, à modificação do critério de avaliação relevante para efeito de benefícios fiscais, alteração essa susceptível de levar à perda do benefício pelos contribuintes que dele vinham gozando pelo critério constante da TNI.
Alterado que foi o critério legal de avaliação da incapacidade permanente constante da TNI, e visto que a partir de 30/11/96 só poderão gozar do referido benefício fiscal os contribuintes que apresentem um grau de deficiência igual ou superior a 60% avaliado segundo o novo critério (uma vez que este se aplica logo a partir da entrada em vigor do D.L. 202/96, tal como resulta do seu art.7º), o que se questiona é se a A.F. pode, relativamente aos contribuintes já sujeitos a avaliação à luz do anterior critério e munidos do respectivo atestado de incapacidade, exigir que se submetam a nova avaliação à luz do novo critério, por forma a comprovarem que o grau de incapacidade relevante se mantém.
Tal questão foi já analisada em diversos recursos do T.C.A. e do S.T.A. tendo-se firmado doutrina largamente maioritária no sentido positivo e que secundamos, isto é, de que a A.F. pode e deve exigir, do sujeito passivo que vinha gozando do aludido benefício fiscal, prova de que o grau de incapacidade relevante se mantém em face do critério legal vigente no último dia do ano a que diz respeito o imposto, sabido que a A.F tem de pautar a sua actuação em estrita observância do princípio da legalidade (cumprindo-lhe fiscalizar a conformidade da actuação dos contribuintes com a lei em vigor em cada momento -art.119º do CIRS) e que o IRS é um imposto de periodicidade anual, em que a situação pessoal e familiar dos contribuintes, a considerar para efeitos de tributação, é a que se verificar no último dia do ano a que respeita o imposto - art. 14º nº 7 do CIRS, aditado pelo art. 24º nº 2 da Lei nº 65/90 (cfr., entre tantos outros, os Acs. do TCA de 12/07/00, no Rec. nº 3752; de 26/09/00, no Rec. nº 3846; de 21/11/00, no Rec. nº 4288; de 14-11-00, no Rec. nº 4191 e Acs. do STA de 8-11-00, no Rec. nº 25485 e de 17-01-01, no Rec. nº 25700).
Na verdade, porque se trata de um benefício fiscal automático, que resulta da lei, ele apenas se poderá manter enquanto o legislador entender que se justifica a sua existência (sabido que não há benefícios fiscais eternos), podendo não só alterar os pressupostos legais da sua concessão como modificar o critério legal para determinação desses pressupostos (sobre o assunto, veja-se Sá Gomes, in Teoria dos Benefícios Fiscais, CTF 359º, pág.106 e CTF 360º, pág.83 e segs.).
Podendo o legislador extinguir ou reduzir o campo de aplicação dos benefícios fiscais, nomeadamente através da modificação do critério legal de avaliação da incapacidade relevante para a concessão do benefício, terá o contribuinte de comprovar, através de atestado médico emitido pela entidade competente, que é possuidor da incapacidade relevante de acordo com o critério legal vigente no ano a que respeitam os rendimentos.
Daí que, se o contribuinte apresenta um atestado emitido ao abrigo de um critério legal que já não estava em vigor no último dia do ano a que respeitam os rendimentos a tributar, deva a A.F. exigir-lhe a apresentação de outro atestado que certifique a deficiência segundo o critério vigente a essa data.
E não se diga que com esse procedimento a A.F. está a revogar o acto de avaliação certificado pelo atestado de que o contribuinte é portador. É que ninguém põe em dúvida que esse atestado mantém a sua validade e que só pode ser revogado nos casos e condições previstas no art. 142º do C.P.A.; Assim como ninguém põe em dúvida que o recorrente tem efectivamente, face ao critério utilizado no atestado de que é portador, uma incapacidade superior a 60%, tal como aí se certifica. O que se afirma é que, tendo essa avaliação sido efectuada ao abrigo de um critério legal que já não vigorava em 31-12-97, o respectivo atestado deixou de constituir meio idóneo para fazer operar, a favor do recorrente, o benefício fiscal relativamente aos rendimentos desse ano.
Em suma, tendo o acto impugnado (liquidação de IRS/97) sido efectuado a coberto do D.L. nº 202/96 (o que torna irrelevante a invocação, pelo recorrente, das Circulares 22/DSO e 1/96 da DGCI), estando em 31-12-97 (data a que se tem de reportar a situação para efeitos de tributação dos rendimentos de 1997) já em vigor o novo critério de avaliação estabelecido por esse diploma (cfr. art. 7º), é de concluir que a A.F. podia exigir ao contribuinte que comprovasse a sua incapacidade através de avaliação efectuada ao abrigo do novo critério, não podendo o recorrente legitimamente pretender ver reconhecido o direito ao benefício fiscal em causa com base numa avaliação de incapacidade efectuada ao abrigo de um critério legal que sabe estar já revogado.
Por fim, saliente-se que os recorrentes não têm razão ao invocar a violação do princípio da igualdade (por, alegadamente, não ter sido adoptado um procedimento generalizado em relação à totalidade dos contribuintes) dado que A.F. actuou no uso de um poder vinculado e fez, como se viu, uma correcta interpretação da lei, tomando a decisão que melhor se lhe adaptava. E não existindo o direito à ilegalidade, não se pode pretender que a A.F. pratique actos ilegais com o fundamento de que anteriormente ou noutras Rep. de Finanças eles foram praticados em resultado de um errado entendimento da lei.
Termos em que se conclui pela legalidade da liquidação impugnada e improcedência de todas as conclusões de recurso.
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Porto, 21 de Outubro de 2004
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho
Ass) João António Valente Torrão